Portaria SECEX nº 19 DE 02/07/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2019
Dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO PELO MÓDULO DE LICENÇAS, PERMISSÕES, CERTIFICADOS E OUTROS DOCUMENTOS - LPCO DO PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º As licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos exigidos para a realização de uma exportação, exceto os de natureza aduaneira, serão solicitados e emitidos pelo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. O acesso ao LPCO dar-se-á pela Internet, por meio do endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Art. 2º O formulário de pedido de documento de exportação a ser emitido por meio do LPCO apresentará as seguintes informações, dentre outras que possam ser relevantes para cada caso:
I - nome e natureza do documento de exportação a ser solicitado;
II - órgão ou entidade emissora do documento de exportação;
III - base legal para a exigência do documento de exportação;
IV - requisitos para a obtenção;
V - informações a serem prestadas pelo exportador;
VI - documentos complementares exigidos; e
VII - instruções para o preenchimento.
§ 1º A relação das informações solicitadas para a emissão de cada documento de exportação por meio do LPCO se encontram no Anexo I.
§ 2º As mercadorias sujeitas a exigências de documentos de exportação emitidos por meio do LPCO encontram-se arroladas no Anexo II.
§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br" e serão atualizados pela Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior (SUFAC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
Art. 3º O documento de exportação emitido por meio do LPCO compreenderá, no mínimo, os seguintes quesitos:
I - prazo de validade;
II - número de operações de exportação que podem ser realizadas ao seu amparo; e
III - obrigatoriedade do documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.
CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO
Art. 4º A regulamentação do órgão ou entidade emissora do documento de exportação emitido por meio do LPCO deverá dispor sobre os procedimentos e requisitos administrativos necessários à sua obtenção, observado o disposto neste capítulo.
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA VINCULAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO
Art. 5º O documento de exportação deverá ser vinculado ao item da Declaração Única de Exportação (DUE) respectivo à mercadoria ou operação nela referida quando houver exigência de documento de exportação.
§ 1º A vinculação dar-se-á mediante a prestação da informação do número do documento em campo próprio do item da DUE a que se referir a exigência.
§ 2º Na hipótese de serem exigidos, para um mesmo item de exportação de uma DUE, mais de um documento de exportação, deverá haver a vinculação de cada documento, de forma independente, ao item da DUE.
§ 3º O órgão ou entidade competente poderá exigir a vinculação do pedido de obtenção do documento à DUE como condição para a emissão dele.
§ 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Art. 6º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior sem vinculação à DUE de documento de exportação emitido por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da obtenção desse documento de exportação para a saída da mercadoria do território aduaneiro.
SUBSEÇÃO II - DAS EXIGÊNCIAS APOSTAS AO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO EMITIDO POR MEIO DO LPCO
Art. 7º O órgão ou entidade anuente poderá apor exigências ao pedido de documento de exportação em razão de erro de preenchimento, incompletude ou outra pendência a ser sanada pelo exportador.
SUBSEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES, RETIFICAÇÕES E PRORROGAÇÕES
Art. 8º Os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO poderão, mediante pedido do exportador, ser alterados ou retificados desde que antes do desembaraço da primeira DUE a ele vinculada.
§ 1º A prorrogação do documento de exportação emitido por meio do LPCO poderá ser solicitada depois do seu deferimento, mas antes do seu vencimento.
§ 2º Regulamentação específica do órgão ou entidade anuente poderá admitir que o documento possa ser retificado ou alterado a qualquer tempo.
§ 3º Os seguintes documentos de exportação podem ser alterados ou retificados a qualquer tempo:
I - Proex Financiamento e Proex Equalização, do Banco do Brasil (BB);
II - Documento de Financiamento Redução Certificada de Emissões (RCE), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT). (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT). (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT).
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021):
IV - sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):
a) E-Phyto;
b) Certificação para Café em Grãos; e
c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).
Nota: Redação Anterior:IV - E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
SEÇÃO II - DAS REGRAS DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO A SEREM EMITIDOS POR MEIO DO LPCO ANTES DO DESEMBARAÇO DA DUE
Art. 9º Os seguintes documentos de exportação devem ser vinculados à DUE antes do desembaraço:
I - Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 184 DE 29/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - Permissão para Exportação de Fósseis e Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);
II - Licença de Exportação, da Agência Nacional de Petróleo (ANP);
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
III - sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);
b) Autorização de Exportação (AEX);
c) Autorização Especial (AE); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:c) Autorização Especial (AE); e
d) Terapia Avançada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:d) Terapia Avançada;
d) Sangue e Hemocomponentes. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX), a Autorização de Exportação (AEX), e a Autorização Especial (AE), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - Licença de Exportação Mineral, Licença de Exportação de Equipamentos Emissores de Radiação, e Licença de Exportação de Fontes de Radiação, da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
V - Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, e Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 07/10/2019).
Nota: Redação Anterior:V - Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Vermelha, da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC);
VI - Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:VI - Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, Colômbia e Peru, da Polícia Federal do Brasil (PF);
VII - Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama): (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
a) de Peixes de Águas Continentais;
b) de Peixes de Águas Marinhas;
c) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
c) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:d) de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 9.280, de 7 de junho de 1990);
e) de carva/o vegetal de espécies nativas; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:e) de carvão vegetal de espécies nativas; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
e) de Carvão; e
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021):
f) de espécimes, produtos e subprodutos:
f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e
f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;
g) de Madeiras de Espécies Nativas. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites;
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
VIII - sob a administração do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) Certificação para Café em Grãos; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:VIII - Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX - Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:IX - Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e
X - Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD); e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:X - Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD).
XI - Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN); e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:XI - Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 188 DE 12/05/2022):
XII - Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 16 DE 18/03/2020).
§ 1º O número gerado pelo sistema deve ser informado para vinculação ao item da DUE, mesmo que o documento de exportação emitido pelo LPCO tenha numeração própria.
§ 2º A vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO à DUE poderá ser efetuada a qualquer tempo, inclusive após o desembaraço, no caso de documentos de exportação não mencionados neste artigo.
SUBSEÇÃO II - DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL (Redação do título da subseção dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:SUBSEÇÃO II - DA VERIFICAÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL
(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
Art. 10. A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:
I - do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
g) E-Phyto; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:g) E-Phyto;
h) Certificação para Café em Grãos; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021):
II - da ANVISA:
a) Terapia Avançada; e
b) Sangue e Hemocomponentes.
Nota: Redação Anterior:II - da ANVISA, Terapia Avançada.
Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A obtenção do Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, da Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, do Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, da Certificação para Produtos de Origem Vegetal, Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE) de administração do MAPA poderá ser condicionada à verificação física da carga ou dos documentos que amparam a operação de exportação.
Art. 11. O órgão definirá se realizará a verificação física ou documental mediante gestão de riscos.
SUBSEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA MAIS DE UMA OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 12. Os seguintes documentos de exportação emitidos por meio do LPCO são válidos para mais de uma operação de exportação, desde que dentro de seu prazo de validade e enquanto houver saldo de operação de exportação:
I - Licença de Exportação, da ANP;
II - Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, na ANVISA;
III - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV - Documento de Financiamento RCE, do BNDES;
V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT;
VI - Licença de Produtos da Faixa Verde e Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 07/10/2019).
Nota: Redação Anterior:VI - Licença de Produtos da Faixa Verde, do DFPC;
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
VII - Licença de Exportação de Peixes de Águas Marinhas, do Ibama; e
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 143 DE 08/11/2021):
VIII - sob a administração do MAPA:
a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
b) E-Phyto;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal - Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Café em Grãos; e
g) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
VIII - sob a administração do MAPA:
a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
b) E-Phyto;
Nota: Redação Anterior:VIII - Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
IX - sob a administração da da Polícia Federal:
a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e
b) Licença Não-Restritiva.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
§ 1º As Licenças Não-Restritiva Lista VII e Não Restritiva, da PF, a que se referem o inciso IX, possuem validade por período de 90 (noventa) dias ou até o limite da quantidade previamente autorizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 38 DE 07/10/2019).
§ 2º A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 38 DE 07/10/2019):
§ 2º A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida:I - por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento; eII - para um mesmo importador e mesmo produto.
Art. 13. O documento de exportação emitido por meio do LPCO somente poderá ser vinculado a uma única DUE, ainda que esteja relacionado a vários itens da mesma DUE, quando não estiver arrolado no art. 12.
Parágrafo único. Os itens de uma mesma DUE são considerados como integrantes da mesma operação de exportação.
SUBSEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE DE PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 14. A responsabilidade pelo preenchimento de formulários de documentos de exportação no LPCO será:
I - do exportador no caso de:
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
a) sob a administração da ANVISA:
a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;
a.2) AE; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:a.2) AE; e
a.3) Terapia Avançada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:a.3) Terapia Avançada;
a.4) Sangue e Hemocomponentes; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 101 DE 16/07/2021).
Nota: Redação Anterior:a) Registro de Medicamentos do tipo AFEX, e a AE, da ANVISA;
b) Licença de Exportação Mineral, de Equipamentos Emissores de Radiação, de Fontes de Radiação, da CNEN;
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
c) sob a administração da DFPC:
c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;
c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;
c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e
c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;
Nota: Redação Anterior:c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, e Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo, da DFPC; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 07/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
c) Licença de Produtos da Faixa Verde, da Faixa Amarela e da Faixa Verde, do DFPC;
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
d) sob a administração da Polícia Federal, Licença:
d.1) Restritiva;
d.2) Não-Restritiva Lista VII; e
d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;
Nota: Redação Anterior:d) Licença Restritiva e Licença Restritiva para a Bolívia, a Colômbia e o Peru, da PF;
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
e) sob a administração do Ibama, Licença:
e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;
e.2) de Águas Marinhas;
e.3) de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021).
Nota: Redação Anterior:e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e
e.5) de carvão vegetal de espécies nativas; e
Nota: Redação Anterior:e.5) de carvão vegetal de espécies nativas; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
e.5) de carvão;
Nota: Redação Anterior:
e) Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais, de Águas Marinhas, de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas, de substâncias destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal), de Carvão do Ibama;
e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 168 DE 19/01/2022, efeitos a partir de 25/01/2022).
e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 168 DE 19/01/2022, efeitos a partir de 25/01/2022).
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
f) sob a administração do MAPA:
f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e
f.6) E-Phyto; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:f.6) E-Phyto;
f.7) Certificação para Café em Grãos; e (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV); (Subalínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:f) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal, Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque antecipado, Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal do MAPA;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
Nota: Redação Anterior:g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTIC; e
h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD; e
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 188 DE 12/05/2022):
k) Licença Especial de Exportação de Produtos para o Combate do Covid-19, da SUEXT. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 18/03/2020).
II - do órgão ou entidade anuente, de ofício, no caso de:
a) Certificado do Processo Kimberley, da ANM;
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 168 DE 19/01/2022, efeitos a partir de 25/01/2022):
(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021):
c) de espécimes, produtos e subprodutos:
c.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e
c.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e
Nota: Redação Anterior:c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020).
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre e exótica brasileiras constantes nos anexos Cites, e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica brasileiras, constantes ou não nos anexos da Cites, no Ibama;
III - de ambos o exportador e o órgão ou entidade anuente, no caso de:
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 184 DE 29/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
a) Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
b) Licença de Exportação, da ANP;
c) AEX, da ANVISA;
d) Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB; e
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 184 DE 29/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
e) Financiamento da Linha RCE, do BNDES.
Parágrafo único. As seguintes regras aplicam-se aos documentos mencionados no inciso II:
I - a forma de apresentação do pedido do documento de exportação ao órgão ou entidade anuente será definida em regulamentação por ele emitida;
II - o órgão ou entidade anuente será responsável pela comunicação ao exportador do número do documento de exportação para a vinculação deste à DUE;
III - o exportador poderá consultar se o documento de exportação foi gerado no sistema independentemente da comunicação pelo anuente; e
IV - não haverá acesso ao formulário para preenchimento do documento de exportação na lista oferecida por meio do LPCO.
SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Art. 15. Os documentos a seguir podem ser utilizados por mais de um estabelecimento, matriz ou filial, de uma mesma empresa, devendo os oito primeiros dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ser comuns a todos os estabelecimentos:
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 184 DE 29/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
I - Permissão para Exportação de Fósseis, da ANM;
II - Licença de Exportação, da ANP;
III - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
IV - Financiamento da Linha RCE, do BNDES;
V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT; e
(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 64 DE 26/11/2020):
VI - sob a administração do MAPA:
a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) E-Phyto; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:e) E-Phyto.
f) Certificação para Café em Grãos. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 95 DE 10/06/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia, Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado, Certificação para Produtos de Origem Vegetal, e Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA.
Parágrafo único. A empresa que realizar exportação de produto sujeito a outros documentos de exportação emitidos por meio do LPCO que não estejam arrolados no caput deste artigo deverá solicitá-los utilizando o mesmo CNPJ de 14 (catorze) dígitos informado, como Exportador, na DUE.
SUBSEÇÃO VI - DO CONTROLE DE QUANTIDADES OU VALORES DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO
Art. 16. Haverá controle das quantidades ou valores exportados e dos saldos restantes caso o documento de exportação emitido por meio do LPCO ampare diversas operações de exportação nos termos do art. 12.
§ 1º O controle dos saldos ocorrerá no momento da vinculação do documento de exportação emitido por meio do LPCO a uma DUE.
§ 2º A quantidade ou o valor correspondente ao declarado para a mercadoria no item da DUE a qual o documento de exportação emitido por meio do LPCO encontra-se vinculado será abatido, podendo ser ainda efetuadas exportações subsequentes ao amparo do documento, até os limites de quantidade ou valor restantes, dentro do seu período de validade.
§ 3º A quantidade ou valor correspondente à DUE cujo vínculo ao documento de exportação seja cancelado serão reestabelecidos no saldo do documento.
§ 4º O cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE também poderá ocorrer se os itens da DUE forem excluídos ou se a DUE for cancelada.
§ 5º Haverá ainda o estorno de saldo de valor ou quantidade quando ocorrer o cancelamento do vínculo do documento de exportação com a DUE após a averbação desta nos seguintes casos:
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 115 DE 06/09/2021):
I - Proex Financiamento e Proex Equalização, do BB;
II - Financiamento da Linha RCE, do BNDES; e
III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991) e Cota Paraguai - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 74, de 2020), da SUEXT. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).
Nota: Redação Anterior:III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017) e Cota Argentina - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional >=35%, Acordo de Complementação Econômica nº 14, de 1991), da SUEXT. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - Licença de Exportação e Certificado de Origem de Cota Leite - Colômbia (Acordo de Complementação Econômica nº 59, de 2003), Cota Açúcar - União Europeia (Regulamento CE nº 891, de 2009), Cota Hilton - União Europeia (Regulamento CE nº 810, de 2008 e 880, de 2009), Cota Frango (FIFO) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Frango (Performance) - União Europeia (Regulamento CE nº 616, de 2007), Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 35%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), e Cota Colômbia - Veículos Automotores (Valor de Conteúdo Regional = 50%, Acordo de Complementação Econômica nº 72, de 2017), da SUEXT.
§ 6º As quantidades, os valores ou os pesos consumidos informados no documento de exportação serão devolvidos e poderão novamente ser consumidos, desde que dentro do prazo de vigência e enquanto houver saldo suficiente.
SUBSEÇÃO VII - DA SOLICITAÇÃO VIA SERVIÇO
Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VI poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice). (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VII poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).
Parágrafo único. As instruções para o envio de dados e a integração de sistemas para a utilização de webservice estão disponíveis no endereço eletrônico "siscomex.gov.br".
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogados os arts. 1º ao 7º e 8º da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ