Portaria SF nº 191 DE 25/11/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 nov 2005
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, considerando a necessidade de disciplinar o controle do trânsito de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior, RESOLVE:
I - Instituir o Passe de Compra Confirmada - PCC, conforme modelo previsto no Anexo Único, para fins de controle do trânsito de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC ou álcool para outros fins, oriundos desta ou de outra Unidade da Federação e destinados a esta ou a outra Unidade da Federação ou ao exterior;
II - O disposto no inciso I não se aplica na saída dos produtos ali referidos, promovida por distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente;
III - Relativamente ao PCC, observar-se-á:
a) será gerado no site www.sefaz.pe.gov.br, na INTERNET, através da ARE Virtual mediante uso da respectiva senha de acesso, conforme previsto na Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, utilizando-se a opção "compra confirmada", destinada à geração do referido documento, à visualização, à confirmação, à baixa e à transmissão das correspondentes informações;
b) no período de 01.12.2005 a 30.09.2008, seu número deverá constar do campo destinado às informações complementares da respectiva Nota Fiscal; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 165, de 18.09.2008, DOE PE de 20.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) seu número deverá constar do campo destinado às informações complementares da respectiva Nota Fiscal;"
c) será impresso em 02 (duas vias), observado o disposto na alínea "d", com as seguintes destinações: (NR)
1. a 1ª (primeira) via ficará sob a guarda do contribuinte ou da unidade fiscal responsável pela emissão do PCC, para seu controle e, quando for o caso, para apresentação ao Fisco;
2. a 2ª (segunda) via ficará com o transportador, para apresentação às unidades fiscais, fixas ou volantes, por onde transitar a mercadoria, juntamente com o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e demais documentos originais que a acompanharem; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 165, de 18.09.2008, DOE PE de 20.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"c) a não-observância do disposto na alínea "b" sujeitará o contribuinte à impressão do documento, em 02 (duas) vias, que terão a destinação indicada a seguir:
1. a 1ª (primeira) via ficará sob a guarda do contribuinte ou da unidade fiscal responsável pela emissão do PCC, para seu controle e, quando for o caso, para apresentação ao Fisco;
2. a 2ª (segunda) via ficará com o transportador, para apresentação às unidades fiscais, fixas ou volantes, por onde transitar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal e demais documentos originais que a acompanharem;"
d) a impressão de que trata a alínea "c": (REN)
1. no período de 01.12.2005 a 30.09.2008, está condicionada à não-observância do disposto na alínea "b";
2. a partir de 01.10.2008, em qualquer hipótese; (Alínea acrescentada pela Portaria SF nº 165, de 18.09.2008, DOE PE de 20.09.2008)
IV - Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado neste Estado, observar-se-á, quanto à geração do PCC:
a) somente ocorrerá após a confirmação da compra da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este, em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do art. 58, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
c) quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, será efetuada por este, em seu próprio nome, desde que devidamente inscrito no CACEPE, na qualidade de contribuinte-substituto, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do art. 58, I, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, observando-se:
1. na hipótese de descumprimento do disposto nesta alínea, as Notas Fiscais relativas à mencionada mercadoria serão protocolizadas exclusivamente na primeira unidade fiscal deste Estado por onde ingressar a mercadoria, que gerará o PCC, observado o disposto no inciso III, "c";
2. a inobservância do disposto no item 1 sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.10, IX, "b", da Lei nº 11.514, de 29.12.97, e alterações, em função do desvio de mercadoria de Posto Fiscal;
V - Quando a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou ao exterior, observar-se-á, quanto à geração do PCC:
a) quando o referido destinatário:
1. for inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto, somente ocorrerá após a confirmação da compra da mercadoria;
2. não for inscrito no CACEPE, ocorrerá independentemente da confirmação da compra da mercadoria;
b) quando o remetente localizar-se neste Estado, será efetuada por este, em seu próprio nome, sendo responsável solidário pela mercadoria o respectivo transportador, nos termos do art. 58, I, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações;
VI - Após a respectiva emissão, o PCC será considerado em trânsito até o efetivo registro da correspondente baixa efetuada, conforme previsto no inciso VII:
a) pelo destinatário da mercadoria localizado neste Estado;
b) pela unidade fiscal de fronteira por onde houver saído a mercadoria deste Estado com destino a outra Unidade da Federação ou ao exterior ou pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, desde que inscrito no CACEPE na qualidade de contribuinte-substituto;
VII - A baixa do PCC deverá ser efetuada no prazo de até 08 (oito) dias contados a partir da data de sua geração, observando-se:
a) será considerado irregular o PCC que não tenha a sua baixa efetuada:
1. no prazo previsto neste inciso;
2. em qualquer prazo, na hipótese de o transportador ser localizado sem a carga objeto do referido documento;
b) o contribuinte efetuará a confirmação ou a baixa do PCC, mediante utilização de senha de acesso, conforme indicado no inciso III, "a";
VIII - A existência de PCC irregular, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem sua geração, porém não indiquem a respectiva baixa no prazo previsto no inciso VII:
a) configura fator indicativo da necessidade de auditoria fiscal relativamente ao destinatário da mercadoria, ao seu remetente e ao transportador, se situado neste Estado, quando não houver comprovação da respectiva entrega;
b) acarretará a retenção de mercadoria:
1. cuja Nota Fiscal seja objeto do PCC para verificação da regularidade da carga;
2. que seja destinada ao contribuinte que tenha efetuado a confirmação da aquisição da mercadoria objeto do PCC irregular, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
3. que seja destinada a contribuinte que possua PCC irregular relativo a outra mercadoria, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
4. cujo transportador possua PCC irregular, como contribuinte-solidário, ainda que a mercadoria transportada esteja em situação regular;
IX - Na hipótese do inciso VIII, o contribuinte ou o transportador poderão comprovar a regularidade da situação anterior, mediante apresentação de qualquer dos seguintes documentos à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF:
a) certidão ou declaração do Fisco da Unidade da Federação de destino da carga que comprove o ingresso da mercadoria em seu território;
b) cópia do Comprovante de Exportação - CE e da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, quando se tratar de mercadoria destinada ao exterior;
c) cópia autenticada das Notas Fiscais constantes do PCC em aberto, em que esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos Postos Fiscais situados no percurso, que a mercadoria tenha saído deste Estado, quando a operação for de saída interestadual;
d) cópia autenticada da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário onde conste o lançamento das Notas Fiscais indicadas no PCC ou documento equivalente, quando o referido estabelecimento for obrigado a entregar o arquivo digital de sistema eletrônico de escrituração fiscal;
X - A baixa do PCC irregular será efetuada observando-se os seguintes procedimentos:
a) lavratura de medida fiscal para início do processo administrativo-tributário:
1. por descumprimento de obrigação acessória, tendo em vista a não-observância do prazo estabelecido no inciso VII, excetuando-se a hipótese de a baixa não ter sido efetuada pela unidade fiscal de fronteira por onde tenha saído a mercadoria com destino a outra Unidade da Federação, quando devidamente comprovada pelo registro da respectiva Nota Fiscal no sistema de informações da SEFAZ;
2. para cobrança do imposto, quando devido, relativamente:
2.1. à operação objeto do referido PCC irregular, tendo em vista a não-comprovação do ingresso da mercadoria em qualquer estabelecimento, nos termos do art. 10, VI, "f" , 2, da Lei nº 11.514, de 1997;
2.2 a qualquer operação anterior àquela mencionada no item 2.1, que tenha sido igualmente objeto de PCC irregular;
3. pela reincidência ou repetição pura e simples de PCC irregular, conforme prevê o art. 11, I e II, da Lei nº 11.514, de 1997;
b) apresentação dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs referentes:
1. ao pagamento do imposto antecipado, quando previsto para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, desde que constante do sistema de arrecadação da SEFAZ;
2. ao pagamento de multa regulamentar, quando devida, desde que constante do sistema de arrecadação da SEFAZ, nas seguintes hipóteses:
2.1.desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
2.2. PCC irregular constante do SOCC;
c) regularidade do contribuinte destinatário da mercadoria quanto aos PCCs emitidos em seu nome;
XI - Aplicam-se ao destinário e ao transportador da mercadoria, nas situações respectivamente indicadas, as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 11.514, de 1997:
a) ao destinatário da mercadoria que não houver efetuado a baixa do PCC, conforme previsto no inciso VII: art. 10, XVI;
b) ao transportador da mercadoria que não estiver acompanhada do respectivo PCC ou que esteja acompanhada de PCC irregular, conforme previsto no inciso VII: art. 10, X, "f";
XII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2005;
XIII - Revogam-se as disposições em contrário.
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 191/2006