Portaria SEFAZ nº 193 de 20/10/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2008

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promover revisão nos procedimentos inerentes à concessão de suspensão de inscrição em decorrência de paralisação temporária, bem como de baixa sumária;

Considerando que também são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso XXIV do art. 27, como a seguir exarado:

"Art. 27. ...........................................

XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses:

II - alterado o parágrafo único do art. 30, da seguinte forma:

"Art. 30. ............................................

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995."

III - alterado o inciso VI do art. 32, para conferir-lhe a redação assinalada:

"Art. 32. ............................................

VI - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de origem;

IV - alterados o inciso IV do caput e o inciso I do § 7º do art. 35, conforme a seguir indicado:

"Art. 35. ...........................................

IV - Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

§ 7º ..................................................

I - omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS nº 54/2002, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007;

V - revogado o § 3º do art. 56;

VI - alterado o inciso VIII e revogado o inciso IX do caput do art. 57, ficando, ainda, acrescentado ao mesmo preceito o parágrafo único, como segue:

"Art. 57. ............................................

VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária;

IX - (revogado)

Parágrafo único. Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do art. 69 desta Portaria."

VII - alterada a íntegra do art. 58, como a seguir consignado:

"Art. 58. A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, VIII-A e IX do caput do art. 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

§ 1º O pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária será processado em conformidade com o estatuído no caput e nos §§ 9º e 10 do art. 71, aplicando-se, ainda, as disposições dos arts. 72, 73, 75 e 76.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos arts. 70, 71, 72, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual.

VIII - alterado o parágrafo único do art. 67, da seguinte forma:

"Art. 67. ............................................

Parágrafo único. Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente."

IX - alterados o caput e o § 2º do art. 73, conforme assinalado:

"Art. 73. Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária."

X - substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como aos seus titulares, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas

Dispositivo Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 27-B, parágrafo único Coordenador Geral de Fiscalização Superintendente de Fiscalização
 
Art. 28, caput CGFIS SUFIS
 
Art. 56, I, b GCST/CGAR Gerência de Recuperação da Receita Pública - GERP da SARE
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008, exceto em relação ao disposto no inciso IX do art. 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública