Portaria DETRAN nº 20 DE 17/01/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jan 2020
Aprova o Regulamento de Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137 de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; no artigo 63 da Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005; e na Resolução nº 780 de 26 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando que compete ao DETRAN-BA, como Órgão Executivo de Trânsito Estadual credenciar empresas estampadoras de placas veiculares, conforme critérios estabelecidos pelo CONTRAN; estabelecer critérios para atuação das empresas, bem como a logística, gerenciamento informatizado e comercialização das placas veiculares que atuem no âmbito do Estado da Bahia, visto que todos os veículos devem ser identificados externamente por meio de placas veiculares, conforme preceitua o artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação das empresas que desempenham atividades na circunscrição do DETRAN-BA, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local;
Considerando a necessidade de estabelecer e exigir a implementação de novos critérios tecnológicos voltados à melhoria e à expansão dos serviços e que venham a prevenir as fraudes e crimes relacionados ao segmento - tais como clonagem, adulteração, falsificação de placas, venda irregular, sonegação fiscal e a exploração dos usuários-consumidores na comercialização das placas de identificação veicular;
Considerando finalmente o resultado apresentado pelo Grupo de Trabalho constituído nos termos da Portaria DETRAN-BA nº 478, publicada no Diário Oficial Estado, de 20 de julho de 2019, em conjunto com a 5ª Promotoria de Justiça, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM, do Ministério Público da Bahia - MPBA;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente aquelas constantes nas Portarias DETRAN-BA nº 442 de 27 de março de 2014, nº 488 de 07 de abril de 2017 e nº 529 de 17 de abril de 2017.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
DIRETOR-GERAL
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO ESTAMPADORES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.
CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º As placas de identificação veicular, a serem utilizadas nos veículos levados a registro no Estado da Bahia, somente poderão ser fornecidas por empresas credenciadas no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e cadastradas junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN-BA, ou ainda credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN-BA na forma prevista nesta Portaria e demais regramentos aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fabricante: empresa voltada à produção, exclusivamente, da placa semiacabada, onde serão estampadas as combinações alfanuméricas e outros dados de identificação veicular, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento informatizado e distribuição;
II - Estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem, o acabamento final e a fixação das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados à Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, neste Regulamento, denominada - EPIV; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - Estampador: empresa que realiza, exclusivamente, a estampagem e o acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, produzidas por Fabricantes credenciados no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, neste Regulamento, denominada- EPIV;
III - Credenciamento: entenda-se como credenciamento a modalidade de contratação de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, conforme previsto no art. 7º da Resolução nº 780 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e nos arts. 62 e 63 da Lei Estadual nº 9.433 de 1º de março de 2005;
IV - Placa Semiacabada: é o insumo básico, fornecido aos Estampadores, devidamente credenciados junto ao DENATRAN, a qual deverá ser rastreada através de QR Code em sua estrutura, de forma a permitir a identificação e validação da utilização das unidades produzidas;
V - Placas de Identificação Veicular: produto resultante de estampagem realizado em Placa Semiacabada adquirida de fabricante credenciado junto ao DENATRAN a ser afixado em veículos para fins de identificação veicular, contendo o QR Code definido e controlado pelo DENATRAN e Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
VI - Circunscrição: divisão territorial para fins administrativos no âmbito do DETRAN-BA, atualmente com 33 (trinta e três) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN, as quais tem a responsabilidade de exigir e impor a obediência e o devido cumprimento da legislação de trânsito no âmbito de sua atribuição territorial, não ficando descentralizados, dando capilaridade ao atendimento.
Art. 2º Somente serão cadastradas ou credenciadas pessoas jurídicas, com atividade exclusiva à estampagem e o acabamento final das placas veiculares, devendo constar em seu objeto social a atividade de estampagem de placas de identificação veicular.
§ 1º As informações da entidade credenciada de que trata o caput devem ser mantidas atualizadas nos casos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Qualquer alteração na situação jurídica da empresa, do quadro funcional, da estrutura física e dos equipamentos, não levada a registro no órgão competente, implicará no bloqueio do acesso da credenciada aos serviços do DETRAN-BA, até saneamento do problema, sem prejuízos das demais sanções aplicáveis.
Art. 3º O credenciamento pode ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento e nos termos da Lei Estadual nº 9.433/2005 .
Art. 4º O credenciamento é concedido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importa em qualquer ônus para o DETRAN-BA.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada como EPIV proceda com a estampagem e comercialização de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito do Estado da Bahia, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, bem como de representação, comercialização ou operação em outro local diferente do endereço para o qual a estampadora de PIV foi credenciada, respeitando-se o quanto previsto no art. 7º , inciso II da Resolução CONTRAN nº 780/2019. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Por meio do credenciamento é concedida autorização para que a pessoa jurídica credenciada como EPIV proceda com a estampagem e comercialização de placas de identificação veicular, desempenhando suas atividades no âmbito do município para o qual foi credenciada, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades, respeitando-se o quanto previsto na Resolução CONTRAN nº 780.
§ 1º Está autorizada a atuação dos credenciados no âmbito do Estado da Bahia, sem limitação sistêmica de circunscrição, para a respectiva estampagem de placas de identificação veicular, tendo como sede administrativa e comercial o município solicitado o credenciado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Está autorizada a atuação dos credenciados no âmbito da CIRETRAN do município para o qual foi credenciado e a respectiva estampagem de placas de identificação veicular nos municípios que não disponham de empresa credenciada para estampagem de placas de identificação veicular com credenciamento ativo.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021):
§ 2º Fica garantido o funcionamento das EPIV atualmente cadastradas e/ou credenciadas somente nos municípios onde elas estão situadas, com exceção do que consta no art. 5º, § 1º deste Regulamento, e quando a aquisição de placas MERCOSUL der-se pela Administração Pública Direta e Indireta Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 93 DE 14/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica garantido o funcionamento das EPIV atualmente cadastradas e/ou credenciadas somente nos municípios onde elas estão situadas, com exceção do que consta no art. 5º, § 1º deste Regulamento.
§ 3º As atividades de estampagem são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pelo SENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN-BA, além do disposto neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As atividades de estampagem são de natureza privada, todavia, em razão do interesse público, devem atender às disposições pertinentes do CTB e os atos normativos editados pelo DENATRAN, pelo CONTRAN, e pelo DETRAN-BA, além do disposto neste Regulamento.
§ 4º A autorização para fornecimento das placas acabadas somente poderá ser tramitada eletronicamente aos credenciados.
Art. 6º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às pessoas jurídicas devidamente credenciadas.
Art. 7º O credenciamento tem vigência por 60 (sessenta meses) meses, devendo ser renovado por igual período, se cumpridas todas as exigências desta norma, e desde que solicitado pelo interessado previamente, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento, sob pena de descredenciamento.
Art. 8º As entidades credenciadas nos termos deste Regulamento só podem exercer suas atividades perante o DETRAN-BA após a formalização e concessão do cadastramento ou credenciamento, mediante ato do Diretor-Geral desta Autarquia.
Art. 9º Serão apreciados os pedidos de credenciamento de interessados que atendam a todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento e seus anexos.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Seção I - Das Fases do Credenciamento
Art. 10. O processo de credenciamento será finalizado após cumpridas as seguintes etapas:
I - Entrega de documentos de regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e técnica, que consistirá na 1ª fase;
II - Vistoria no local da entidade proponente para comprovação do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento, com respectiva emissão de Termo de Inspeção do DETRAN-BA, que consistirá na 2ª fase;
III - Emissão da Portaria de Credenciamento, que consistirá na 3ª fase.
Parágrafo único. Todas as empresas credenciadas pelo SENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-BA se submeterão a todas as regras de funcionamento e fiscalização deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Todas as empresas credenciadas pelo DENATRAN e cadastradas pelo DETRAN-BA se submeterão a todas as regras de funcionamento e fiscalização deste Regulamento.
Seção II - Dos Requisitos
Subseção I - Da Primeira Fase - Habilitação
Art. 11. O requerimento de credenciamento deve estar acompanhado do original ou cópia dos seguintes documentos:
I - relativos à habilitação jurídica:
a) Carta de Intenção, conforme modelo do ANEXO I;
b) Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN-BA, conforme modelo do ANEXO II;
c) Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento, conforme modelo do ANEXO III;
d) Declaração de capacidade financeira da empresa, conforme modelo do ANEXO IV;
e) Declaração de que não exerce e não tem parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo nenhuma das atividades, e dentre outras que tenham vinculo direto ou indireto com atividades normatizadas pelo DETRAN, a exemplo de:
1. Despachantes Documentalista
2. Empresas Credenciadas de Vistorias Veiculares - ECV;
3. Pátio e Guincho;
4. Clínicas especializadas para realização de Exame de Aptidão Física e Mental de condutores;
5. Centro de Formação de Condutores - CFC's.
f) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial da Bahia, admitindo-se certidões resumidas;
g) Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos sócios e representantes legais;
h) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado com situação cadastral ativa;
i) Certificado de Registro Cadastral "CRC", emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, devidamente atualizado, se houver cadastro prévio;
j) Comprovante de pagamento da Taxa de Credenciamento ou Renovação do Credenciamento;
k) Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da legislação municipal;
l) Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;
m) Descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos da empresa;
n) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005 , de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz.
II - relativos à qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista:
a) Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos (Empresa e Sócios);
b) Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Civil (Empresa e Sócios);
c) Certidão Negativa do(s) Cartório(s) de Distribuição de Ações de Execução Criminal (Sócios);
d) Atestado de antecedentes criminais dos sócios, procurador e administradores legalmente constituídos;
e) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;
f) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;
g) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
h) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (Empresa e Sócios);
j) Certidão Negativa de Débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
k) Certidão Negativa da Justiça Federal (Empresa e Sócios);
l) Certidão Negativa da Justiça Estadual (Empresa e Sócios);
m) Certidão de idoneidade junto ao Tribunal de Contas da União.
III - relativa à qualificação técnica:
a) Relação e descrição dos equipamentos com os quais a empresa se propõe a executar a estampagem de placas de identificação veicular, com especificação de maquinaria, com identificação da marca, modelo, capacidade e ano de fabricação, acompanhado dos respectivos documentos que comprovem a propriedade e/ou registro contábil de todos os equipamentos. Sendo exigido, no mínimo, os seguintes equipamentos:
1. Prensa hidráulica para estampagem da combinação alfanumérica;
2. Matrizes e suportes para estampagem de placas veiculares de carros e motos, no padrão do MERCOSUL, conforme especificações do CONTRAN e SENATRAN; (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:2. Matrizes e suportes para estampagem de placas veiculares de carros e motos, no padrão do MERCOSUL, conforme especificações do CONTRAN e DENATRAN;
3. Equipamento de Estampagem por calor (hot stamp) para aplicação do filme térmico sobre as áreas estampadas das placas (combinação alfanumérica e bordas).
b) Declaração de capacidade de produção, conforme modelo do ANEXO V;
c) Declaração, pelo representante legal da empresa, de que os equipamentos estarão sempre, e unicamente, no local de estampagem das placas semiacabadas, durante o período do credenciamento pretendido, à disposição da fiscalização;
d) Relação nominal do pessoal técnico e administrativo, com as respectivas funções, especializações e outros elementos de identificação civil e profissional, inclusive cópias de contratos de trabalho, que demonstrem vínculo empregatício de todos os empregados que possuam, documentos estes que deverão ser assinados e carimbados pelo responsável da empresa, conforme modelo do ANEXO VI;
e) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme modelo do ANEXO VII;
f) Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-BA, conforme modelo do ANEXO VIII;
g) Apresentar comprovação de que possui em suas instalações sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem de no mínimo 90 (noventa) dias;
h) Apresentar comprovação de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para identificação junto ao DETRAN-BA;
i) Apresentar sistema informatizado de placas de identificação veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN - e validado através do Teste de Conformidade pelo DETRAN-BA, com finalidade de executar: (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:i) Apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado ou autorizado pelo DETRAN-BA ou SENATRAN com a finalidade de executar: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022). Nota: Redação Anterior:
i) Apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado ou autorizado pelo DETRAN-BA ou DENATRAN com a finalidade de executar:
1. Integração com o RENAVAM;
2. Verificação eletrônica da regularidade do número do chassi dos veículos atendidos, em conformidade com os padrões internacionais;
3. Controle da rastreabilidade das placas produzidas ou estampadas, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes;
4. Autorização eletrônica.
5. fixação da PIV, conforme especificações contidas no Anexo X desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
§ 1º Os documentos constantes nas alíneas a, b e c do inciso I deste artigo devem ser emitidos em papel timbrado do Interessado, devendo constar o endereço onde a pessoa jurídica encontra-se instalada e com a respectiva firma reconhecida.
§ 2º Os documentos relativos às declarações e apresentações descritos no inciso II deverão ser emitidos em papel timbrado do solicitante, devendo constar o endereço onde a empresa encontra-se instalada e estar com a respectiva firma reconhecida.
§ 3º Outros documentos poderão ser exigidos, a juízo da Diretoria de Veículos do DETRAN-BA, com base nos princípios da conveniência, oportunidade e superveniência do interesse público, desde que pertinentes ao instituto do credenciamento e da atividade a ser credenciada.
§ 4º Após a verificação desses documentos será emitida pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, em favor do interessado, parecer técnico sobre habilitação do interessado na 1º fase do Credenciamento.
§ 5º Acaso o parecer técnico seja pela inabilitação, o requerente receberá toda a documentação para que, acaso queira, faça novo protocolo, sendo vedado saneamento de processos, exceto nos casos em que as certidões vencerem no curso da análise, por responsabilidade exclusiva do DETRAN-BA.
Subseção II - Segunda Fase - Da Vistoria
Art. 12. O Requerente habilitado na 1ª fase deve agendar vistoria das suas instalações físicas.
§ 1º A vistoria seguirá a ordem cronológica da habilitação, salvo motivos devidamente justificados.
§ 2º Não será autorizado o credenciamento de um Estampador que esteja estabelecido no mesmo endereço de outro Estampador.
Art. 13. A vistoria será realizada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, que emitirá Laudo aprovando ou desaprovando a vistoria realizada, devendo ser entregue uma cópia ao vistoriado/fiscalizado.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria devem ser estampadas e entregues amostras de todas as categorias de placas relativas à automóveis e motocicletas na presença da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular.
Art. 14. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo, bem como o cumprimento às normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN-BA para a estampagem de placas de identificação veicular. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O laudo da vistoria versará sobre a adequação e conformidade das instalações físicas, bem como a funcionalidade e procedência dos aparelhos e equipamentos, qualificação do pessoal técnico e administrativo, bem como o cumprimento às normas do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN-BA para a estampagem de placas de identificação veicular.
Seção III - Da Homologação e Emissão da Portaria de Credenciamento
Art. 15. Aprovado o laudo de vistoria, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN-BA para homologação e emissão da portaria de credenciamento, ou indeferimento do credenciamento caso se verifiquem vícios insanáveis.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá deixar de homologar o processo de credenciamento, desde que devidamente motivado e fundamentada a causa do seu indeferimento.
Art. 16. O requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido, em qualquer etapa, poderá constituir novo pedido de credenciamento, seguindo as fases descritas no art. 10 deste Regulamento.
Seção IV - Do Ato Autorizador
Art. 17. Homologada a decisão pelo Diretor-Geral do DETRAN-BA será encaminhada para publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Art. 18. A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Diretor-Geral do DETRAN-BA.
Seção V - Da Renovação do Credenciamento
Art. 19. A renovação do credenciamento requer o cumprimento das seguintes exigências pelo interessado na renovação:
I - ter apresentado o pedido com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento do credenciamento;
II - não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
IV - não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
V - manter todas as condições exigíveis por ocasião de seu primeiro credenciamento.
Art. 20. O pedido de renovação sujeitar-se-á às regras estabelecidas para o credenciamento, atendendo-se as exigências e fases estabelecidas no art. 10 deste Regulamento.
Art. 21. A falta de apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estipulado no art. 19, inciso I deste Regulamento, será considerada como renúncia expressa à renovação do credenciamento.
Art. 22. A falta de análise do processo de renovação de credenciamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do pedido de renovação, sujeitará os agentes públicos às penalidades administrativas, cíveis e criminais.
Seção VI - Da Mudança de Endereço do Credenciado
Art. 23. A mudança de endereço do credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Diretor-Geral do DETRAN-BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular possa vistoriar o local, condicionando o funcionamento à aprovação na nova vistoria.
§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de caso fortuito e força maior, devidamente explicitadas.
§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município no qual foi credenciado.
Art. 24. Para requerer a mudança de endereço, o interessado deve instruir o processo com as seguintes documentações:
I - alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia;
II - alteração no endereço na prova de inscrição no CNPJ;
III - alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;
IV - escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a credenciada, com a firma reconhecida das assinaturas das partes;
V - descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100, acompanhada de fotografias da fachada e de cada uma das dependências e equipamentos do credenciado.
Art. 25. Estando a documentação de acordo com o previsto neste Regulamento, será fornecida uma Autorização Temporária para instalação de aparelhos e equipamentos.
§ 1º Até 15 (quinze) dias após a emissão da Autorização Temporária, será realizada uma vistoria final para emissão de autorização definitiva de funcionamento.
§ 2º Todos os documentos referidos neste Regulamento, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-BA.
Seção VII - Do Funcionamento
Art. 26. A estampagem de placas de identificação veicular é de responsabilidade dos credenciados, bem como a fixação da mesma nos veículos, sem qualquer ônus ou responsabilidade para a Autarquia, devendo tais entidades arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais, tributários e trabalhistas.
Art. 27. O credenciado deve realizar as adequações tecnológicas exigidas pelo DETRAN-BA, ou pelo SENATRAN, de modo a possibilitar segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos de estampagem. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. O credenciado deve realizar as adequações tecnológicas exigidas pelo DETRAN-BA, ou pelo DENATRAN, de modo a possibilitar segurança, autenticidade e rastreabilidade na realização dos procedimentos de estampagem.
Art. 28. O credenciado deve manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de atender as demandas, nos limites da capacidade estabelecida no ato de credenciamento, de forma a garantir a qualidade do atendimento dentro do horário estabelecido para funcionamento.
Art. 29. Além das demais exigências estabelecidas por este Regulamento, as EPIV credenciadas devem cumprir, especialmente, o seguinte:
I - estampar as placas de identificação veicular somente em placas semiacabadas fornecidas por Fabricante de placas semiacabadas credenciado pelo SENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - estampar as placas de identificação veicular somente em placas semiacabadas fornecidas por Fabricante de placas semiacabadas credenciado pelo DENATRAN;
II - fixar a Placa de Identificação Veicular nos veículos em suas instalações, nos seguintes locais, já autorizados: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 49 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:II - alterar a redação dos seguintes dispositivos do art. 29 e revogar o § 2º, nos seguintes termos: (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021). Nota: Redação Anterior:
II - fixar a Placa de Identificação Veicular nos veículos em suas instalações, e nos seguintes locais, já autorizados:
a) unidades do Detran - Bahia;
b) pátios de custódia de veículos;
c) pátios de concessionarias;
d) pátios de locadoras de veículos.
e) pátios de revendedoras de veículos seminovos. (Alínea acrescentada pela Portaria DETRAN Nº 49 DE 09/04/2021).
III - possuir estoque de placas semiacabadas suficiente para atender às solicitações dos usuários, visando garantir a continuidade desse serviço de interesse público;
IV - cobrar valores, observando os limites mínimo e máximo de preços, estabelecidos em normativo específico do DETRAN-BA;
V - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente à estampagem de placas de identificação veicular, observado a prévia autorização de estampagem emitida pelo DETRAN-BA e pelo SENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:V - guardar, ordenadamente, e pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, toda a documentação referente à estampagem de placas de identificação veicular, observado a prévia autorização de estampagem emitida pelo DETRAN-BA e pelo DENATRAN;
VI - registrar o roubo/extravio de placas semiacabadas em estoque ou de placas de identificação veicular na Delegacia de Polícia Civil e encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRAN-BA, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato;
VII - manter a regularidade fiscal perante o DETRAN-BA e SEFAZ/BA, especialmente quanto às taxas aplicáveis à atividade para a qual foi credenciado;
VIII - emitir boletos bancários relativos aos serviços que serão pagos pelos usuários, cujos valores serão compensados nas contas bancárias das empresas credenciadas por este instrumento;
IX - emitir a nota fiscal diretamente ao consumidor final, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade;
X - realizar, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, a comercialização direta com os proprietários dos veículos, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, clara e transparente;
XI - emitir e encaminhar a Nota Fiscal Eletrônica ao consumidor, assim que seja confirmado o pagamento, podendo ser entregue no local do serviço ou encaminhada ao proprietário do veículo por e-mail ou SMS;
XII - encerrar o serviço relacionado à estampagem com a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, que será documento obrigatório para tal conclusão.
§ 1º Os locais autorizados no inciso II são exemplificativos, podendo ser incluídos outros locais, desde que mediante requerimento específico, e que seja concedida autorização expressa do Diretor-Geral para tal finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 49 DE 09/04/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os locais autorizados no inciso II são exemplificativos, podendo ser incluídos outros locais, desde que mediante requerimento específico, que seja utilizado sistema de comprovação de fixação de PIV e que seja concedida autorização expressa do Diretor-Geral para tal finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os locais autorizados no inciso II são exemplificativos, podendo ser incluídos outros locais, desde que mediante requerimento específico e que seja concedida autorização expressa do Diretor-Geral para tal finalidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 93 DE 14/02/2020). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os locais autorizados no inciso II são exemplificativos, podendo ser incluídos outros locais, desde que mediante requerimento específico e que seja concedida autorização expressa do Diretor-Geral para tal finalidade.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021):
§ 2º Em caso de compra de veículo em município de circunscrição distinta do domicílio do proprietário do veículo, a EPIV credenciada no referido domicílio deverá enviar o par de placas para uma EPIV credenciada no município do local da compra, com autorização expressa, por e-mail, indicando o código alfanumérico e o respectivo RENAVAM do veículo, com cópia e confirmação de recebimento para a Comissão de Placas, delegando a atribuição prevista no inciso II, que será registrada e arquivada pela referida Comissão, para fins de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 93 DE 14/02/2020).
Art. 30. É vedado à EPIV credenciada pelo DETRAN-BA:
I - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-BA;
II - executar as atividades para as quais foi credenciado em local distinto do endereço para o qual foi credenciado pelo DETRAN-BA;
III - desviar, subtrair ou fazer mau uso de placas semiacabadas ou das placas de identificação veicular;
IV - estampar ou dar acabamento em placas semiacabadas ou placas de identificação veicular com padrões e especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor;
V - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-BA;
VI - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil;
VIII - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiro, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX - abrir instalações clandestinas para venda e/ou estampagem de placas de identificação veicular;
X - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN-BA, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos ou conluios;
XI - interromper, sem prévia autorização do DETRAN-BA o fornecimento de placas estampadas para os quais foi credenciado;
XII - estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando bloqueado ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-BA e/ou pelo SENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:XII - estampar e/ou fornecer placas de identificação veicular estando bloqueado ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-BA e/ou pelo DENATRAN;
XIII - deixar de fixar a PIV estampada nos locais autorizados pelo DETRAN-BA, permitindo que o veículo circule sem a devida identificação;
XIV - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
XV - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
XVI - contratar servidores do DETRAN-BA, ou parentes de servidores do DETRAN-BA consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa;
XVII - aliciar clientes nas dependências do DETRAN-BA e adjacências a qualquer tipo;
XVIII - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.
Art. 31. Os credenciados pelo DETRAN-BA devem somente executar as atividades para as quais foi credenciado, sendo assim vedado o exercício de atividades comerciais diversas.
Parágrafo único. Sendo detectada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular o não cumprimento do disposto neste artigo, será suspensa imediatamente, e instaurado o processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 32. O credenciado deve estar sempre com o seu Certificado de Registro Cadastral - CRC atualizado perante a Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, para fins de renovação, sob pena de ter suas atividades suspensas pelo DETRAN-BA.
Art. 33. São deveres do credenciado:
I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN-BA;
II - utilizar na estampagem de placas de identificação veicular exclusivamente placas semiacabadas produzidas e fornecidas por Fabricante regularmente credenciado pelo SENATRAN, nos termos deste Regulamento e dos regramentos previstos na legislação e nos normativos do CONTRAN e SENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:II - utilizar na estampagem de placas de identificação veicular exclusivamente placas semiacabadas produzidas e fornecidas por Fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, nos termos deste Regulamento e dos regramentos previstos na legislação e nos normativos do CONTRAN e DENATRAN;
III - informar eletronicamente ao DETRAN-BA cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada fornecida por Fabricante regularmente credenciado pelo SENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:III - informar eletronicamente ao DETRAN-BA cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada fornecida por Fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 49 DE 09/04/2021). Nota: Redação Anterior:
III - informar eletronicamente ao DETRAN-BA cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada fornecida por Fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN, por sistema de comprovação de fixação de PIV homologado pelo DETRAN-BA; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021). Nota: Redação Anterior:
III - informar eletronicamente ao DETRAN-BA cada placa estampada em tempo real, mediante utilização do QR-Code identificador da placa semiacabada fornecida por Fabricante regularmente credenciado pelo DENATRAN;
IV - Alterar a redação para onde lê-se "Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular", leia-se "Comissão Central de Credenciamento - CCC, por meio do Núcleo de Fiscalização Integrada - NFI". (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 45 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - estar permanentemente ligado ao sistema RENAVAM, por meio eletrônico, e demais sistemas devidamente homologados ou autorizados pelo DETRAN-BA;
V - fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados com envio sistêmico do arquivo XML;
VI - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias do SENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
VII - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN-BA;
VIII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN-BA;
IX - acatar instruções expedidas pelo DETRAN-BA;
X - dispor de instalações e equipamentos, que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;
XI - comunicar ao DETRAN-BA a substituição de pessoal da área técnica e administrativa, comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas dos substituídos e anexando documentação relativa a regular admissão dos substitutos;
XII - funcionar em horário semelhante ao das Unidades do Órgão da sua circunscrição;
XIII - fornecer Login e Senha de acesso ao sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV para fins de fiscalização.
Art. 34. São direitos do credenciado:
I - explorar a atividade para o qual foi credenciado no Estado da Bahia;
II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;
III - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Seção VIII - Da Fiscalização
Art. 35. A fiscalização das atividades exercidas pelos credenciados far-se-á por intermédio da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, designada pelo Diretor-Geral do DETRAN-BA.
Parágrafo único. Sendo detectada pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular quaisquer das condutas elencadas como hipóteses de aplicação de penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento, conforme descrito no Anexo IX deste Regulamento, o CREDENCIADO será suspenso cautelarmente, nos termos do CAPÍTULO VII da Lei Estadual nº 12.209 de 20 de abril de 2011, e será instaurado o processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Seção IX - Das Penalidades
Art. 36. O credenciado está sujeito à instauração de processo administrativo e às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN e Portarias do SENATRAN: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. O credenciado está sujeito à instauração de processo administrativo e às seguintes penalidades, independentemente daquelas previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN:
I - advertência;
II - suspensão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o limite de 90 (noventa) dias;
III - cassação.
Art. 37. Será aplicada a penalidade de Advertência:
I - quando o credenciado deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN-BA, dentro do prazo informado para atendimento;
II - quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria de Veículos do DETRAN-BA e da Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cassação do credenciamento;
III - conforme quadro constante no ANEXO IX.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do credenciado.
Art. 38. Será aplicada penalidade de Suspensão:
I - quando o credenciado for reincidente em infração a que se comine a penalidade de Advertência;
II - quando o credenciado deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - conforme quadro constante no ANEXO IX.
Parágrafo único. A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN-BA, respeitados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação dos danos, quando for o caso.
Art. 39. O credenciamento será cassado:
I - quando o credenciado for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
II - quando da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável, nos termos da lei de improbidade administrativa, atribuíveis aos sócios, dirigentes, administradores, empregados ou representantes do credenciado decorra, de alguma forma, prejuízos ao DETRAN-BA;
III - conforme quadro constante no ANEXO IX.
IV - será cassado o credenciamento pela inobservância da legislação pertinente, mais notadamente às Resoluções CONTRAN de nº 780/2019 e seus anexos e infringência no todo ou em parte deste Regulamento.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cassação não obsta ao direito à reabilitação nos termos do art. 43 deste Regulamento.
Art. 40. É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN-BA a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento, inclusive, e também a aplicação de medidas de cautelares.
Art. 41. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, nos termos do artigo 63 , VII, da Lei Estadual nº 9.433/2005 .
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 42. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo 41 será de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, e a critério do Diretor-Geral do DETRAN-BA, face à justificativa previamente apresentada pela Comissão Processante, conforme legislação vigente.
Art. 43. O credenciado, responsável pela infração da qual decorrer a cassação, poderá requerer reabilitação depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos do ato de cassação, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 44. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.
Art. 45. O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN-BA, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 46. Caberá recurso à hierárquico impróprio da decisão do Diretor-Geral do DETRAN-BA que aplique penalidade ao Credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.
Seção X - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 47. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada requerente, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas após regular processo administrativo destinado à apuração do fato infracional.
Art. 48. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular antes de proceder a análise de novos pedidos de credenciamento deverá fazer reanálise de todos os processos de cadastramento, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação veicular credenciadas pelo SENATRAN e apresentar relatório ao Diretor-Geral. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. A Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular antes de proceder a análise de novos pedidos de credenciamento deverá fazer reanálise de todos os processos de cadastramento, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, das Empresas Estampadoras de Placas de Identificação veicular credenciadas pelo DENATRAN e apresentar relatório ao Diretor-Geral.
Art. 49. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN-BA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 50. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Fabricantes de Placas semiacabadas e Estampadores de Placas de Identificação Veicular ou à Ouvidoria do DETRAN-BA.
Art. 51. As alterações no contrato social do credenciado deverão ser comunicadas no prazo de até 5 (cinco) dias, à Comissão de Fiscalização e Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, mediante encaminhamento de cópias dos instrumentos, devidamente registradas nas entidades competentes.
Art. 52. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Diretor-Geral
LISTA DE ANEXOS
ANEXO I - Carta de Intenção de Credenciamento;
ANEXO II - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Diretor-Geral do DETRAN-BA;
ANEXO III - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas no Regulamento;
ANEXO IV - Declaração de capacidade financeira da empresa;
ANEXO V - Declaração de capacidade de produção;
ANEXO VI - Relação nominal do pessoal técnico e administrativo;
ANEXO VII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal
ANEXO VIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-BA;
ANEXO IX - Enquadramento de práticas irregulares.
ANEXO I CARTA DE INTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA
___________________________, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº situada à rua ___________________________, Bairro ___________________________, na cidade de ___________________________, Estado da Bahia, vem, respeitosamente, por intermédio de seu administrador/procurador legalmente constituído comunicar a Vossa Senhoria a intenção de solicitar credenciamento nos moldes previstos no Regulamento do Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia.
Quadro societário da empresa:
Sócio 1: Nome, CPF, endereço.
Sócio 2: Nome, CPF, endereço.
No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria.
Atenciosamente,
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA A ___________________________, inscrita no CNPJ nº ___________________________, com sede na ___________________________, nº _____, Bairro ___________________________, Cidade ___________________________, CEP ___________________________, por meio do seu Representante Legal, o(a) Sr.(a) ___________________________, CPF nº ___________________________, vem requerer o seu CREDENCIAMENTO, fazendo acostar toda a documentação exigida no Regulamento do Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular.
Solicita-se, para tanto, averiguar as condições para o cumprimento das fases do credenciamento.
Termos em que, Pede deferimento. Salvador, ___de ___de 20 ___
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO III DECLARAÇÃO DE QUE ACEITA O CREDENCIAMENTO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO REGULAMENTO
A empresa ___________________________, CNPJ nº XXXXXX, declara que está ciente de que a declaração falsa caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 184 , V, da Lei Estadual nº 9.433/2005 , declara ainda que aceita, integralmente, as condições estabelecidas na mencionada no Regulamento do Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular, às quais se compromete a cumprir e fazer cumprir, aceitando as deliberações ou normas que venham a ser expedidas pelo DETRAN-BA.
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA
A empresa, ___________________________, CNPJ/MF sob o nº ___________________________, sediada à ___________________________na cidade de ___________________________, por intermédio de seu representante legal, declara, sob as penas da lei, que goza de boa capacidade financeira necessária para o bom funcionamento da empresa Estampadora de Placas, e compatível para boa prestação de serviços aos usuários. Por ser verdade, firmamos a presente declaração para que produzam os efeitos de direito.
Termos em que, Pede deferimento.
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO V DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
A empresa ___________________________, CNPJ nº ___________________________, declara para os devidos fins, especificamente ao quanto previsto no Regulamento do Credenciamento de Estampadores de Placas de Identificação Veicular do DETRAN-BA, que possui capacidade de produção diária com condições de atender/fornecer aproximadamente ___________________________ pares de placas veiculares.
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO VI RELAÇÃO NOMINAL DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
A empresa ___________________________, CNPJ nº ___________________________, endereço ___________________________, vem através da presente informar as funções desenvolvidas em sua empresa, conforme abaixo discriminadas:
QUANTIDADE | NOME | CPF | FUNÇÃO |
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO VII DECLARAÇÃO NÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE PÚBLICA
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA
Eu, (INSERIR NOME), portador(a) da Carteira de Identidade nº (INSERIR NÚMERO E ÓRGÃO EMISSOR) e do CPF nº (INSERIR NÚMERO), sócio da Empresa (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA SOLICITANTE), inscrita no CNPJ nº (INSERIR NÚMERO), a qual pleiteia credenciamento junto a este Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA), declaro que não ocupo cargo, exerço função ou detenho emprego de nenhuma natureza no serviço público nas esferas federal, estadual ou municipal, na Administração Direta ou Indireta, incluindo Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias e Sociedades Controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE PARENTESCO
Ilmo. Sr. Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN-BA
Eu, (INSERIR NOME), portador(a) da Carteira de Identidade nº (INSERIR NÚMERO E ÓRGÃO EMISSOR) e do CPF nº (INSERIR NÚMERO), sócio da Empresa (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA SOLICITANTE), inscrita no CNPJ nº (INSERIR NÚMERO), a qual pleiteia credenciamento junto a este Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-BA), declaro para todos os fins e efeitos, que não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.
Salvador, ___de ___de 20 ___
RAZÃO SOCIAL / CNPJ / NOME DO REPRESENTANTE LEGAL / ASSINATURA
ANEXO IX ENQUADRAMENTO DE PRÁTICAS IRREGULARES
ART. 29 | ART. 30 | ART. 31 | ART. 32 | ART. 33 | |
ADVERTÊNCIA | - | - | - | - | I, VII e IX |
SUSPENSÃO | I - ao XII |
I - ao XIV; XVI ao XVIII |
caput | caput |
II - ao VI; VIII ao XIII |
CASSAÇÃO | Reincidência | XV | Reincidência | Reincidência | Reincidência |
(Anexo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 162 DE 07/06/2022):
ANEXO X Especificações Técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular - PIV
1. As Estampadoras de Placa de Identificação Veicular, doravante denominadas EPIV, regularmente credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), deverão, para cumprimento do disposto no art. 29, inciso II da Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020, utilizar soluções tecnológicas para registro da entrega e fixação de placas, bem como para o recebimento de informações do proprietário e do veículo.
1.1 A solução tecnológica utilizada pela EPIV para a estampagem e fixação da Placa de Identificação Veicular (PIV) deverá integrar os dados com o sistema do Fabricante de Placa de Identificação Veicular, devidamente homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).
1.2.Somente serão aceitas soluções tecnológicas para entrega e fixação de placas de empresas homologadas e integradas ao WS-EMPLACA da SENATRAN. (Redação do item dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:1.2 Somente serão aceitas integrações sistêmicas para entrega e fixação de placas de empresas Fabricantes de Placa de Identificação Veicular credenciadas pela SENATRAN, que passarão por processo de validação e homologação sistêmica pela Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI) do DETRAN-BA, quanto às funcionalidades e sua capacidade de integração.
1.3. O DETRAN-BA informará por integração os dados do veículo (marca/modelo/cor/chassi), juntamente com o CPF do proprietário ou representante autorizado. (Redação do item dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:1.3 No sitio eletrônico deverá ser disponibilizado ao proprietário do veículo, ou representante legal, os horários e datas disponíveis para o agendamento do serviço de emplacamento (entrega e fixação da PIV), onde o cliente poderá escolher, dentre as opções disponíveis, a agenda desejada.
1.4 O proprietário deverá informar no sítio eletrônico seus dados de contato, e-mail e/ou telefone móvel, juntamente com o seu CPF e endereço residencial, além dos dados referentes ao seu respectivo emplacamento, para validação e posterior envio da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).
1.5 Ao final do processo de fixação da PIV a respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deverá ser encaminhada por SMS e/ou e-mail diretamente pelas Empresas Estampadoras ao proprietário do veículo.
2. O pagamento, o agendamento on-line e a comprovação da fixação previstos neste Anexo deverão ser integrados aos sistemas dos fabricantes de placas credenciados junto à SENATRAN, que disponibilizarão essas funcionalidades às EPIV credenciadas no DETRAN-BA.
3. O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento das disposições e validações previstas neste Anexo, podendo o DETRAN-BA requisitar o envio destas informações via webservice como pré-requisito para finalização do processo.
4. A fixação da PIV deverá ocorrer com prévio agendamento, que será disponibilizado no sítio eletrônico indicado pela EPIV de escolha do usuário.
4.1 A entrega e a fixação da(s) placa(s) ocorrerão na EPIV credenciada ou em local definido no agendamento prévio, limitando-se aos previstos no art. 29 , inciso II da Portaria DETRAN nº 20/2020 .
4.2 A EPIV deverá informar ao usuário, através de comunicação eletrônica, quando sua placa estiver disponível para instalação.
5. Para efeitos de validação da estampagem e da fixação da placa, as EPIV deverão informar por Webservice, integrado à Solução Tecnológica fornecida pelo fabricante de placas credenciado junto ao SENATRAN, os seguintes dados:
I - confirmação biométrica facial do instalador que realizará os serviços, garantindo que o mesmo é registrado junto à estampadora, ou terceiro devidamente autorizado.
II - identificação do proprietário do veículo, mediante o fornecimento da imagem do documento de identificação do usuário, aliado a sua biometria facial ou do seu representante devidamente autorizado mediante procuração com poderes específicos, apresentada diretamente ao estampador;
III - validação eletrônica da regularidade do chassi;
IV - garantia, via geoposicionamento, de que o emplacamento foi realizado no local autorizado;
V - coleta, através de registro fotográfico, das seguintes imagens:
a) imagem frontal que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;
b) imagem traseira que demonstre a placa devidamente afixada e a identificação do veículo, garantindo sistemicamente a presença do veículo autorizado (modelo e cor) com a PIV afixada;
c) imagem da inscrição do chassi do veículo, confirmando sistemicamente que está de acordo com o recebido na autorização (na hipótese da impossibilidade de se obter a imagem do chassi do veículo, excepcionalmente, esta poderá ser substituída pelas imagens dos vidros de segurança, etiqueta ou plaqueta contendo o serial de VIN, desde que a EPIV justifique o motivo de tal impossibilidade);
d) imagem ampliada da placa com o respectivo QR Code no mesmo registro fotográfico, validando sistemicamente se o QR Code instalado está de acordo com o vinculado ao veículo, bem como a combinação alfanumérica.
5.1 A solução utilizada não deverá permitir que sejam vinculadas fotos diferentes do momento da fixação da PIV.
5.2. Os sistemas utilizados para as validações serão disponibilizados às estampadoras de placas de identificação veicular, não acarretando qualquer custo ao DETRAN-BA. (Redação do item dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:5.2 Os sistemas utilizados e desenvolvidos para as validações são disponibilizados pelas empresas fabricantes de placas, credenciadas junto à SENATRAN, devendo por elas serem disponibilizados às EPIV, não acarretando qualquer custo ao DETRAN-BA.
5.3. Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes às instalações das PIV nos veículos deverão ficar arquivados na solução tecnológica fornecida pelo fabricante de placas para a estampadora, em meio digital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, devendo ser disponibilizado instantaneamente por meio de Solução Informatizada para consulta on-line por parte dos prepostos formalmente designados pelo DETRAN-BA, onde cada informação não possa ser alterada sem que seja realizado um novo processo, mantendo as informações originais, com chave de integridade e com garantia de transparência. (Redação do item dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:5.3 Os comprovantes de estampagem e os arquivos de imagens referentes às instalações das PIV nos veículos deverão ficar arquivados na solução tecnológica fornecida pelo fabricante de placas para a estampadora, em meio digital, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, devendo ser disponibilizado instantaneamente por meio de Solução Informatizada para consulta on-line por parte dos prepostos formalmente designados pelo DETRAN-BA.
5.4 A solução informatizada para acesso on-line das evidências coletadas deverá garantir 100% de integridade, 100% de autenticidade e 99% de disponibilidade dos dados armazenados.
5.5 A solução informatizada deverá disponibilizar a opção de impressão de documento com a comprovação das evidências de fixação da PIV e de observância aos valores máximos e mínimos estabelecidos pelo DETRAN-BA, com objetivo de instruir os processos internos ou para atendimento às requisições dos órgãos de fiscalização e de auditoria.
6. O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de todas as disposições e validações previstas no presente Anexo, podendo o DETRAN-BA requisitar via integração de Web Service o envio destas informações como pré-requisito para finalização do processo.
7. Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a autorização para a estampagem até sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes, sendo facultado ao DETRAN-BA a implementação de sistema de automação para fins de fiscalização (Redação do item dada pela Portaria DETRAN Nº 217 DE 25/07/2022).
Nota: Redação Anterior:7. Todas as etapas deverão possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a autorização para estampagem até a sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver o registro das evidências correspondentes pelo prazo estabelecido, de forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes.
8. As placas retiradas dos veículos deverão ser imediatamente inutilizadas e fotografadas pelas EPIV logo depois da sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.
8.1 Para registro de evidência, as fotografias das placas inutilizadas devem fazer parte do registro sistêmico do emplacamento do veículo de origem, do qual foram removidas.
8.2 As placas serão consideradas inutilizadas quando divididas em, pelo menos, quatro partes.
8.3 Todo material inutilizado será de responsabilidade da empresa estampadora, se removido por esta, que deverá providenciar o registro em anotações próprias do devido descarte (contendo uma foto da(s) PIV(s) removida(s) em perfeito estado e uma foto da(s) PIV(s) já inutilizada(s)), obedecendo sempre a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305/2010.
8.4 Os registros a que se referem os itens deste tópico poderão ser solicitados a qualquer tempo, pelo DETRAN-BA ou outro ente público, sempre que haja necessidade de comprovação da destinação dada às placas retiradas dos veículos.
9. As EPIV deverão disponibilizar sistemicamente o relatório de auditoria do seu estoque, em cumprimento ao art. 16 , inciso III e art. 19, ambos da Resolução CONTRAN nº 780/2019 .
9.1 O relatório de auditoria deverá conter as devidas movimentações, inclusive as PIV recebidas e vendidas, demonstrando quais placas deveriam estar em estoque e efetuar o cruzamento com as placas auditadas e efetivamente presentes em estoque.
10. O DETRAN-BA fiscalizará e verificará as condutas praticadas no fluxo estabelecido neste Anexo, com fundamento na Portaria nº 20/2020 e na Resolução nº 780/2019 do CONTRAN, de acordo com suas atribuições legais.