Portaria SEFIS nº 204 de 02/06/1997

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jun 1997

Atualiza normas e procedimentos relativos à entrega de arquivos magnéticos por contribuintes do Estado, autorizados a utilizar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para efeitos fiscais.

O Superintendente Estadual de Fiscalização, interino, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47, da Lei nº 2.657/96,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes autorizados a utilizar Sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, estão obrigados a entregar as informações relativas às operações realizadas no semestre, registradas em meio magnético, de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A geração do arquivo magnético deverá obedecer, rigorosamente, ao que determina o Manual de Orientação aprovado pela cláusula sexta do Convênio ICMS nº 75/96, que substituiu o Manual a que se refere a cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/95.

§ 1º - Os arquivos deverão ser gerados em disquetes 3 1/2 (gravação com código "ASCII", 1.44, MB de capacidade, formatado em padrão MS-DOS ou 100% compatível, sem a opção "/S") podendo utilizar compressão de dados, se esta compressão for 100% compatível com a gerada pelo compactador de dados "PKZIP" ou em fita magnética (gravação com código "EBCDIC", NO LABEL, RECFM=FB, LRECL=126, BLKSIZE=16380, densidade de 1600 ou 6250 bpi e 9 trilhas);

§ 2º - O meio magnético apresentado só poderá conter registros referentes à uma única inscrição estadual, agrupados em único arquivo seqüencial, que conterá a totalidade das operações de entradas e saídas.

§ 3º - É vedada a gravação no meio magnético que contém os registros fiscais, de qualquer outros arquivos, cabeçalhos ou informações de controle, tais como "LABEL", "COMMAND.COM", etc.

Art. 3º O registro das operações realizadas nos primeiro e segundo semestres do ano obedecerá, para efeito de entrega, ao determinado neste artigo:

I - Os meios magnéticos contendo informações de que trata o artigo primeiro serão recepcionados no Posto da DPF/DIF (Departamento de Planejamento Fiscal/Divisão de Intercâmbio Fiscal) à Rua Visconde do Rio Branco 55 - térreo seguindo, rigorosamente, ao escalonamento abaixo:

Operações realizadas no penúltimo algarismo da inscrição período de entrega

Operações Realizadas no
Penúltimo Algarismo da Inscrição
Período de Entrega
1º semestre
1 (um)
3 (três)
5 (cinco
7 (sete)
9 (nove)
de 01/07 a 20/07
de 21/07 a 11/08
de 12/08 a 01/09
de 02/09 a 22/10
de 23/10 a 13/11
2º semestre
1 (um)
3 (três)
5 (cinco)
7 (sete)
9 (nove)
de 02.03.98 a 13.03.98
de 16.03.98 a 27.03.98
de 30.03.98 a 10.04.98
de 13.04.98 a 24.04.98
de 27.04.98 a 08.05.98

II - não serão recepcionados os que estiverem fora do período de entrega definido na tabela deste artigo, seja por adiantamento ou por atraso;

III - junto ao meio magnético deverão ser apresentados, a Listagem de Acompanhamento e o formulário Recibo de Entrega previstos no item 24, do manual de Orientação aprovado pela cláusula sexta do Convênio ICMS nº 57/95;

IV - no mesmo ato os contribuintes apresentarão ainda, para conferência, o cartão de inscrição ou a 3ª via do DUCAD além de cópia xerográfica legível, que ficará retida, do "Pedido de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" com a autorização concedida pela autoridade competente;

V - após submetido a teste de consistência, tendo sido considerado adequado às normas pertinentes, o meio magnético será copiado e devolvido com o formulário Recibo de Entrega Autenticado por etiqueta emitida eletronicamente;

VI - ficando constatado estar o meio magnético em desacordo com as normas e/ou impróprio para leitura, será devolvido para providências cabíveis, sem que seja emitido a etiqueta autenticadora do recibo;

VII - não retornando com o problema sanado dentro do prazo estabelecido ficará o contribuinte sujeito às penalidades elencadas nesta Portaria.

Art. 4º Os contribuintes interessados poderão retirar no Posto da DPF/DIF, cópia de programa verificador capaz de efetuar teste de consistência nos meios magnéticos, antes da data de entrega.

I - O programa verificador de que trata este artigo será disponibilizado pelo CINFAZ a partir de quinze dias antes da data prevista para o início da entrega dos meios magnéticos, ou seja, a partir de 16 de junho e de 16 de dezembro de cada exercício;

II - para obter cópia do programa verificador o contribuinte se apresentará ao Posto da DPF/DIF (Rua Visconde do Rio Branco, 55 - térreo) com um disquete 3 1/2, capacidade 1.44 MB, formatado em padrão MS-DOS ou 100% compatível.

III - os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto instalável do programa verificador, pela Internet, no "site" .

Art. 5º Os contribuintes que ainda não retiraram os meios magnéticos relativos à entregas anteriores, deverão fazê-lo, comparecendo ao Posto da DPF/DIF (Rua Visconde do Rio Branco, 55 - térreo) até o dia 16 de junho de 1997, impreterivelmente.

I - a não retirada dos arquivos magnéticos no prazo previsto neste artigo caracterizará abandono, sendo os mesmos considerados como inservíveis e encaminhados aos depósitos da SEF ou terão qualquer outra destinação que lhes seja dada pelo Superintendente de Fiscalização.

Art. 6º Os contribuintes obrigados a entregar o registro magnético das operações realizadas no semestre, que deixarem de apresentá-las nos termos e prazos definidos nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades seguintes:

I - 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIRs de multa conforme o estabelecido no inciso XLII, do art. 59, da Lei nº 2.657/96;

II - a critério e por iniciativa do Superintendente de Fiscalização: enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que tratam o inciso IV, do art. 3º, da Resolução SEF nº 2.603/95 e art. 76 da Lei nº 2.657/96;

III - a critério e por iniciativa do Superintendente de Fiscalização: suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e do inciso VI, do art. 5º, da Resolução SEF nº 2.603/95.

Parágrafo único - A aplicação de penalidade não dispensa o contribuinte de apresentar os arquivos magnéticos com as informações a que está obrigado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SEFIS nº 182/96.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1997.

Nelson de Sá Rebello

Superintendente Interino