Portaria SEFAZ nº 223 DE 17/03/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 mar 2023

Altera a Portaria SEFAZ nº 193, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 193 , de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 4º .....

.....

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET.

.....

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados:

.....

III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria.

.....

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria.

.....

§ 3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo:

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação;

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;

IV - as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos.

.....

§ 6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo "Informações adicionais de interesse do fisco", a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

§ 7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do § 1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal.

§ 8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte.

§ 9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas:

I - do extrator, para os produtos de origem mineral;

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal;

III - do frigorífico, para as carnes." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 223/2023/GABSEC, DE 17 DE MARÇO DE 2023.

ITEM PRODUTOS
1 VEGETAL IN NATURA
1.1 SOJA
1.2 MILHO
1.3 MILHETO
1.4 ALGODÃO
1.5 CANA-DE-AÇÚCAR
1.6 ARROZ
1.7 FEIJÃO
2 MINERAL
2.1 CALCÁRIO
2.2 AMIANTO
2.3 FERROLIGA
2.4 COBRE
2.5 OURO
3 ANIMAL
3.1 CARNES BOVINAS E BUBALINAS
3.2 GADO BOVINO E BUBALINO, EXCETO NAS OPERAÇÕES INTERNAS