Portaria MPAS nº 2.346 de 10/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 172, de 11.02.2005, DOU 14.02.2005.
2) Ver Lei nº 9.717, de 27.11.1998, DOU 28.11.1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
3) Ver Decreto nº 3.788, de 11.04.2001, DOU 12.04.2001, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
4) Ver Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
5) Ver Portaria MPAS nº 1.317, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
6) Ver Portaria MPAS nº 4.992, de 05.02.1999, DOU 08.02.1999, que dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
7) Ver Resolução BACEN nº 3.244, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.
8) Ver Orientação Normativa SPS nº 3, de 13.08.2004, DOU 17.08.2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos.
9) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º A concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP obedecerá o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, mediante a sua disponibilização na página eletrônica deste Ministério.
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.767, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão."
§ 2º O responsável no órgão ou entidade mencionado no caput pela realização de cada ato ou contrato previsto no art. 5º juntará ao processo pertinente o CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
§ 3º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do CRP, bastando fazer referência ao seu número e data de emissão.
§ 4º O CRP emitido por determinação judicial identificará o processo em que foi proferida e terá sua emissão cancelada quando da reforma da decisão correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Art. 3º A SPS, quando da emissão do CRP, observará os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único. O CRP terá a sua emissão cancelada quando da verificação pela SPS, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de infração dos critérios e exigências previstos nos arts. 6º, 7º e 7ºA desta Portaria, cometidas após à sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002)
Art. 4º A SPS manterá Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social - CADPREV, para fins de emissão do CRP.
Parágrafo único. No CADPREV constarão os dados do regime próprio de previdência social, bem como, se for o caso, relatório de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998 e da Portaria nº 4.992, de 1999.
Art. 5º O CRP será exigido, a partir de 1º de novembro de 2001, nos seguintes casos:
Nota: Prazo prorrogado, até 31.03.2002, pela Portaria MPAS nº 3.699, de 26.11.2001, DOU 29.11.2001.
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 6º A partir de 1º de novembro de 2001, para efeito de emissão do CRP, serão observados os critérios e cumpridas as exigências pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios abaixo indicados:
I - caráter contributivo previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal;
II - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes;
Nota: Ver Portaria MPS nº 460, de 28.04.2003, DOU 29.04.2003, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária.
III - utilização de recursos vinculados a regime próprio de previdência social apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;
IV - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
V - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio de previdência social;
VI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho;
Nota: Ver Portaria MPAS nº 951, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, que prorroga para 01.01.2003 o prazo previsto neste artigo, para fins de cumprimento da exigência prevista neste inciso.
VII - existência de conta do regime próprio de previdência social distinta da conta do Tesouro;
VIII - encaminhamento à SPS, por meio eletrônico, dos seguintes documentos:
a) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio, previsto no art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil; (Redação dada à alínea pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e da despesa previdenciárias do período e acumuladas do exercício em curso, previsto no art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre;"
b) (Revogada pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) comparativo da despesa total com pessoal, distinguindo o montante gasto com inativos e pensionistas em relação à receita corrente líquida, contido no Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre; e"
IX - encaminhamento à SPS de toda legislação referente ao regime próprio de previdência social.
§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se como observância do caráter contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, que deverá ser comprovado conforme previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14 da Portaria nº 4.992, de 1999. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para fins de aplicação desta Portaria, entende-se como observância do caráter contributivo a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuições dos entes federativos e dos segurados e o repasse integral das respectivas contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social."
§ 2º (Revogado pela Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Caso a alíquota de contribuição dos entes federativos não esteja expressa, é admissível a previsão do repasse, em Lei Orçamentária Anual, do valor correspondente à importância que permita estabelecer o equilíbrio financeiro do regime próprio de previdência social."
§ 3º (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar por encaminhar, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, o demonstrativo mencionado na alínea a do inciso VIII."
Art. 7º A partir de 1º de julho de 2002, serão observados, para efeito de emissão do CRP, em adição ao previsto no art. 6º, os seguintes critérios e exigências:
Nota: Prazo prorrogado para os incisos I e IV, até 01.01.2004, pela Portaria MPS nº 898, de 04.07.2003, DOU 07.07.2003.
I - vedação da concessão de benefícios distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvados os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 40 da Constituição Federal;
Nota: Ver Portaria MPS nº 1.767, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, que prorroga o prazo para o cumprimento no disposto neste inciso para 01.08.2004.
II - participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão nos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, nas questões em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
III - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso revogado:
"III - disponibilização aos segurados do registro individualizado das contribuições do servidor, do militar e do ente federativo, conforme determina o § 1º do art. 12 da Portaria nº 4.992, de 1999; e"
2) Ver Portaria MPAS nº 1.317, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002, que prorroga o prazo para exigência do disposto neste inciso, a partir de 01.02.2003.
IV - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
Nota: Ver Portaria MPAS nº 1.317, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002, que prorroga o prazo para exigência do disposto neste inciso, a partir de 01.02.2003.
a) avaliação atuarial inicial do regime próprio de previdência social; e
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, conforme modelo eletrônico disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência e Assistência Social, até 31 de julho de cada exercício.
V - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de Auditor da Previdência Social devidamente cadastrado. (Inciso acrescentado pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002)
§ 1º As informações referentes ao disposto no inciso I deste artigo serão prestadas, por meio eletrônico, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil por meio do Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio previsto no § 5º do art. 17 da Portaria nº 4.992, de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
§ 2º A declaração de inexistência de recursos aplicados no bimestre pelo regime próprio será prestada no mesmo documento de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 1.317, de 17.09.2003, DOU 19.09.2003)
Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Considera-se distinto o benefício que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão diversos dos previstos no RGPS, inclusive quanto à definição de dependente."
2) Ver Portaria MPS nº 838, de 28.07.2004, DOU 29.07.2004, que revoga o parágrafo único deste artigo.
Art. 7º-A. A partir de 1º de julho de 2003, serão observados, para efeito de emissão de CRP, em adição ao previsto nos arts. 6º e 7º, os seguintes critérios:
I - aplicação de recursos do regime próprio de previdência social nos termos previstos na Resolução CMN nº 2.652, de 23 de setembro de 1999; e
II - vedação da concessão de benefícios com requisitos e critérios diversos dos definidos pela Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Portaria MPAS nº 777, de 10.07.2002, DOU 11.07.2002)
Notas:
1) Ver Portaria MPS nº 1.767, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, que prorroga o prazo para o cumprimento no disposto neste inciso para 01.08.2004.
2) Ver Portaria MPS nº 460, de 28.04.2003, DOU 29.04.2003, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária.
Art. 7º-B A partir de 1º de outubro de 2005, será exigido o cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 6º, 7º, incisos I, II e V e 7º - A na emissão do CRP dos seguintes entes:
a) que tenham vinculado seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou
b) cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 52, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005)
Art. 7º-C Não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP do ente para o qual haja cessado a responsabilidade de concessão e manutenção dos benefícios, ou que sempre manteve servidores amparados pelo RGPS. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 52, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005)
Art. 7º -D Os municípios que se enquadrem nas situações previstas nos arts. 7º-B e 7º-C terão prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos do tesouro. (Artigo acrescentado pela Portaria MPS nº 52, de 25.01.2005, DOU 27.01.2005)
Art. 8º (Revogado pela Portaria MPAS nº 419, de 02.05.2002, DOU 03.05.2002)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º O Auditor-Fiscal da Previdência Social que identificar a não-observância dos critérios e cumprimento das exigências contidas nesta Portaria, pelo regime próprio de previdência social, emitirá e encaminhará Informação Fiscal à SPS, na forma estabelecida por esta Secretaria."
Art. 9º As irregularidades relacionadas pelo CADPREV serão corrigidas com o encaminhamento oficial do ato legislativo e administrativo que as adequarem ao disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e Portaria nº 4.992, de 1999.
Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT"