Portaria SEFAZ nº 254 DE 27/03/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Publica a relação dos Benefícios Fiscais, nos moldes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/2017.
A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e
Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017;
Considerando o disposto no inciso I da Cláusula Segunda e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 16 de dezembro de 2017,
Resolve
Art. 1º Fica publicada a relação de atos normativos de que trata o inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 16 de dezembro de 2017, vigentes em 08 de agosto de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 27 de março de 2018.
ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA
Secretária Adjunta de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 254/2018
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: RORAIMA
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
Item (2) | Atos (3) | Número (4) | Ementa ou assunto (5) | Dispositivo Específico (6) | Data da publicação no DOE(7) | Termo inicial (8) | Observações (Termo final) (9) |
01 | LEI ALTERAÇÃO |
023/1992 478/2005 |
Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER. | 21.12.1992 | 21.12.1992 | ||
02 | LEI | 024/1992 | Concede remissão fiscal à Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista - RR. | 21/12/1992 | 21.12.1992 | ||
03 | LEI | 075/1994 | Cria a política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências. | 12.07.1994 | 12.07.1994 | ||
04 | LEI | 131/1996 | Cria o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima-PROPEC, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros, fiscais, prestar garantias às operações que especifica no âmbito do PROPEC e dá outras providências. | 31.05.1996 | 31.05.1996 | ||
05 | LEI | 232/1999 | Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI- e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - e dá outras providências. | 04.11.1999 | 04.11.1999 | ||
06 | LEI ALTERAÇÃO | 318/2001727/2009 | Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estí- mulo à realização de pro- jetos culturais no Estado de Roraima. | 31.12.2001 | 31.12.2001 | ||
07 | LEI | 282/2001 | Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências. | 29.03.2001 | 29.03.2001 | ||
08 | LEI | 367/2003 | Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Roraima - PROMEL - e dá outras providências. | ||||
09 | LEI | 602/2007 | Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. | 28.06.2007 | 28.06.2007 | ||
10 | LEI | 710/2009 |
Altera dispositivos da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras pro- vidências. NÃO INCIDÊNCIA - Diferencial de Alíquotas nas aquisições de máquinas ou equipamentos, partes e peças destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial; |
ART. 7º, XV | 06.05.2009 | 06.05.2009 | |
11 | LEI | 726/2009 |
Altera dispositivos da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras pro- vidências. NÃO INCIDÊNCIA - nas operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; NÃO INCIDÊNCIA -Transporte nas prestações intermunicipais com produtos agropecuários, saídos do estabelecimento produtor, inclusive gado; |
ART 7º, XVI ART 7º, XVII |
14.07.2009 | 14.07.2009 | |
12 | DECRETO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO |
3.694/1999 3.765/2000 3.818/2000 |
Aprova o RFDI/RR - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - de que trata a Lei nº 232 , de 30 de setembro de 1999 | 27.12.1999 | 27.12.1999 | ||
13 | DECRETO | 4.169/2001 | Regulamenta a Lei nº 023 de 21 de dezembro de 1992, que Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER. | 06.03.01 | 06.03.2001 | ||
14 | DECRETO | 4.335/2001 |
ISENÇÃO - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado. ISENÇÃO ? REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso. ISENÇÃO - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional , para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos. ISENÇÃO - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - GADO BOVINO E BUBALINO - nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate: 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais; |
II, ART. 1º DO ANEXO I X L V I, ART. 1º DO ANEXO I XV, ART, 1º DO ANEXO I XLVII, ART. 1º DO ANEXO I II - A, ART. 2º DO ANEXO I |
RICMS/RR | ||
15 | DECRETO | 4.335/2001 |
ISENÇÃO - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho; erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho; gengibre, inhame, jiló, losna; mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; nabo e nabiça; palmito, pepino, pimentão, pimenta; quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; ISENÇÃO - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação. |
X X V, ART. 1º DO ANEXO I XLIV, ART. 1º DO ANEXO I |
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16 |
DECRETO ALTERAÇÃO |
4.335/2001 9.601/2008 |
Art. 7º O imposto será diferido, nas operações internas, com: - gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor; - cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator; - sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica; - transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa; - sucata, confirme definida no artigo 570; - outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação. DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: § 5º O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria. |
ART. 7º A R T. 596, § 1º ART. 839-Q, § 5º |
03.08.2001 | 03.08.2001 | RICMS/RR |
17 |
DECRETO ALTERAÇÃO |
5.024/2002 5.935/2004 |
Regulamenta a Lei nº 318 de 31 de dezembro de 2001, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima". | 23.10.2002 | 23.10.2002 | ||
18 | DECRETO | 7.733/2007 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer. |
ART. 619 | 02.03.2007 | 02.03.2007 | |
19 | DECRETO | 9.175/2008 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. DAS OPERAÇÕES REALIZA- DAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas. |
ART. 599 A 603 | 18.07.2008 | 01.08.2008 | |
20 | DECRETO | 9.408/2008 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências. DIFERIMENTO - Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subsequentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS: ..... § 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto relativo à circulação do gado, nas operações internas, fica diferido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias. |
ART. 612, § 1º | 01.10.2008 | 01.10.2008 | |
21 |
DECRETO ALTERAÇÃO |
9.693/2009 10.519/2009 |
Regulamenta a Lei nº 25 , de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim | 19.01.2009 | 19.01.2009 | ||
22 |
DECRETO DECRETO |
10.041/2009 12.923/2011 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001. Dispensa da cobrança antecipada do ICMS, cor- respondente ao diferencial de alíquotas, quando da entrada no Estado de mercadorias. utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais. adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. |
ART. 75, § 2º, IV ART. 75, § 2º, VI |
06.05.2009 | 06.05.2009 | |
23 | DECRETO | 10.152/2009 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001. NÃO INCIDÊNCIA - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. |
ART. 4º, XVII | 05.06.2009 | 05.06.2009 | |
24 | DECRETO | 11.495/2010 |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001. NÃO INCIDÊNCIA - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; NÃO INCIDÊNCIA - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado. |
ART. 4º, XVIII ART. 4º, XIX |
14.06.2010 | 14.06.2010 |