Portaria SEF nº 259 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Rep. - Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 do artigo 76 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005,

Resolve:


Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, 1-A ou 3, deverá obedecer às disposições desta Portaria.

.....

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3 julho de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;

II - em substituição à Nota Fiscal modelo 3:

a) os contribuintes a que se refere o inciso I do caput, a partir de 1º de abril de 2014;

b) os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/2008 e no Protocolo ICMS 42/2009 .

§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes, que estejam localizados no território do Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3 prevista no artigo 90 do Decreto 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 3, prevista no inciso II do caput, não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e à Microempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se, também, às prestações de serviços sujeitos ao ISS para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.

§ 6º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, devem-se considerar os códigos principal e secundários do CNAE do contribuinte, conforme constem ou, por exercer a atividade, devam constar de seus atos constitutivos ou de seus registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamente fica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-A ou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório o uso da NF-e.

.....

Art. 10. .....

.....

§ 7º ......

.....

I - ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

.....

§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, que estiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27 a 29 , do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, ou nos artigos 20 , 22 e 23 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

.....

Art. 11. Para acompanhar o trânsito das mercadorias e na prestação de serviços acobertados por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

.....

Art. 12. O emitente, o destinatário da mercadoria e o tomador do serviço deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

.....

§ 2º O destinatário e o tomador não credenciados para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverão guardar o DANFE relativo à respectiva NF-e, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

.....

Art. 13. .....

.....

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, que conterão, no corpo, a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", e terão a seguinte destinação:

I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestação do serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário ou tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária;

II - outra será guardada pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

.....

Art. 21. .....

.....

§ 1º .....

.....

II -

.....

e) valor do ICMS ou do ISS;

....."

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, na forma do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

_____________

(*) Republicada por conter incorreções no original publicado no DODF nº 262, de 10 de dezembro de 2013, páginas 09, 10 e 11.

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013. (Anexo Único à Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009)

CNAE DESCRIÇÃO DO CNAE DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e - ISS
C182110000 C182110000 - Serviços de pré-impressão 01.04.2014
C182299900 C182299900 - Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação  
F411070000 F411070000 - Incorporação de empreendimentos imobiliários  
F412040000 F412040000 - Construção de edifícios  
F421110100 F421110100 - Construção de rodovias e ferrovias  
F421380000 F421380000 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas  
F422190500 F422190500 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações  
F429959900 F429959900 - Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente  
F431340000 F431340000 - Obras de terraplenagem  
F432150000 F432150000 - Instalação e manutenção elétrica  
F432230200 F432230200 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração  
F432230300 F432230300 - Instalações de sistema de prevenção contra incêndio  
F433040200 F433040200 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material  
F433040400 F433040400 - Serviços de pintura de edifícios em geral  
F433049900 F433049900 - Outras obras de acabamento da construção  
F439919900 F439919900 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente  
G452000100 G452000100 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores  
H493020100 H493020100 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal  
I551080100 I551080100 - Hotéis  
J591110200 J591110200 - Produção de filmes para publicidade  
J591119900 J591119900 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
J619069900 J619069900 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  
J620150000 J620150000 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda  
J620230000 J620230000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis  
J620310000 J620310000 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis  
J620400000 J620400000 - Consultoria em tecnologia da informação  
J620910000 J620910000 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação  
J631190000 J631190000 - Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet  
J639170000 J639170000 - Agências de notícias  
K649300000 K649300000 - Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos  
K662230000 K662230000 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde  
L681020200 L681020200 - Aluguel de imóveis próprios  
L682180100 L682180100 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis  
L682260000 L682260000 - Gestão e administração da propriedade imobiliária  
M702040000 M702040000 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica  
M711200000 M711200000 - Serviços de engenharia  
M731140000 M731140000 - Agências de publicidade  
M731220000 M731220000 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  
M731909900 M731909900 - Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  
N773220100 N773220100 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes  
N781080000 N781080000 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra  
N791120000 N791120000 - Agências de viagens  
N801110100 N801110100 - Atividades de vigilância e segurança privada  
N812140000 N812140000 - Limpeza em prédios e em domicílios  
N821130000 N821130000 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  
N823000100 N823000100 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas  
N829979900 N829979900 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  
Q861010100 Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências  
Q863050100 Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos  
Q863050200 Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares  
Q863050300 Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas  
Q863050400 Q863050400 - Atividade odontológica  
Q864020200 Q864020200 - Laboratórios clínicos  
Q864020500 Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia  
Q864021100 Q864021100 - Serviços de radioterapia  
Q869099900 Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente  
R931910100 R931910100 - Produção e promoção de eventos esportivos  
S951180000 S951180000 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos