Portaria SF nº 26 DE 27/01/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Decreto nº 19.555, de 24.01.97 que institui e regulamenta o selo fiscal, bem como modifica a Consolidação da Legislação Tributária, relativamente ao credenciamento de estabelecimento gráficos,

Considerando a necessidade de verificar, junto aos referidos estabelecimentos, a existência das condições e requisitos necessários à confecção e selagem de documentos fiscais,

RESOLVE:

I - Determinar que os estabelecimentos gráficos procedam, a partir de 28.01.97, para fins de utilização do selo fiscal, ao recredenciamento junto à Secretaria da Fazenda, observando-se o que se segue:

a) o recredenciamento deverá ser solicitado em formulário próprio - Pedido de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, de que trata a alínea “a” do art. 97, II do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e instruído com  os documentos a que aludem os itens 1 a 4 da referida alínea;

b) o pedido de recredenciamento deverá ser encaminhado:

1. na hipótese de estabelecimento gráfico situado neste Estado, à Agência da Receita Estadual, do domicílio fiscal do referido estabelecimento;

2. no caso de gráfica estabelecida em outra Unidade da Federação, ao Setor de Documentos Fiscais - STDOF da Divisão de Cadastro, Informações Econômico-Fiscais e Documentos Fiscais - DICAD, do Departamento da Receita Tributária - DRT, situado na rua Manuel Gonçalves de Medeiros nº 96, Madalena;

II - Caberá à ARE, na hipótese da alínea “b”, 1, do inciso anterior:

a) conferir a documentação apresentada, observar se o subscritor do pedido é competente à representação da pessoa jurídica, ou firma individual, bem como verificar a regularidade do estabelecimento gráfico junto à Secretaria da Fazenda;

b) expedir o ato de recredenciamento, após realizada diligência fiscal que comprove a existência:

1. de cofre para guarda de selos fiscais;

2. de um ambiente próprio reservado à selagem dos documentos;

3. dos equipamentos relacionados no laudo técnico expedido pelo SINDIGRAF/PE, de que trata o art. 97, II, “a”, 2, do decreto nº 14.876, de 12.03.91;

c) encaminhar o cartão de autógrafo, previsto no art. 97, II, “a”, 3, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, ao STDOF-DRT;

III - Ao STDOF, na hipótese do inciso II, “b”, 2, caberá adotar as medidas previstas  nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, podendo dispensar a diligência fiscal, de que trata a referida alínea “b”, mediante justificativa fundamentada, conforme estabelece o art. 97, II, “c”, 1, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

IV - O ato de recredenciamento previsto no inciso II, “b” será emitido em 02 (duas) vias, com o seguinte destinação:

a) 1ª via: estabelecimento gráfico;

b) 2ª via: ARE ou STDOF, caso se trate de gráfica deste Estado ou de outra Unidade da Federação, respectivamente;

V - As disposições previstas nesta Portaria, relativamente ao recredenciamento de estabelecimentos gráficos, aplicam-se ao credenciamento inicial dos referidos estabelecimentos;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Secretário da Fazenda