Portaria SEFAZ nº 29 de 27/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 mar 2007

Introduz alterações nas Portarias nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, nº 43/2002-SEFAZ, de 13.05.2002, nº 103/2006-SEFAZ, de 22.08.2006, e nº 113/2006-SEFAZ, bem como no Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a modificação promovida na nomenclatura da CNAE-Fiscal e substituição da respectiva estrutura, efetuadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Resolução nº 1, de 04.09.2006 (DOU de 05.09.2006), que divulgou a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0, alterada pela Resolução nº 2, de 15.12.2006 (DOU de 18.12.2006);

Considerando ter sido fixado, para 28 de fevereiro de 2007, o termo final do prazo para adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme art. 3º do Decreto nº 8.418, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, porém, que, em função da implantação definitiva da CNAE, são também necessárias adequações na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - alterado o parágrafo único do art. 1º, como segue:

"Art.1º .................................................

Parágrafo único Para os efeitos do enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no aludido regime, serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas pelas respectivas CNAE, arroladas no Anexo III do Regulamento do ICMS."

II - alterado o caput do art. 2º, mantidos os seus incisos, bem como o parágrafo único do mesmo preceito, nos seguintes termos:

"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT com CNAE arrolada nas Seções A, B, C, D, E, F ou G da tabela que integra o Anexo III do RICMS, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:

Parágrafo único Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta portaria, as respectivas CNAE, ainda que compreendidas nas Seções citadas no caput."

III - alterados os incisos II e III do § 1º, o caput do § 2º e o § 3º do art. 3º, conforme indicação abaixo:

"Art. 3º..................................................

§ 1º .....................................................

II - Valor Agregado Estimado: o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano, relativo à respectiva CNAE;

III - Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (da CNAE): o Percentual de Valor Agregado Contábil do contribuinte que estiver em meio da amostra;

§ 2º Para obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil de cada CNAE, serão observados os seguintes parâmetros:

§ 3º Na hipótese de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano da respectiva CNAE, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC."

IV - substituída, por CNAE, a designação do quadro reservado à CNAE-Fiscal, constante da "Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE", que compõe o anexo único da Portaria nº 100/99-SEFAZ, devendo ser promovidas as adequações no modelo correspondente.

Art. 2º Fica, também, substituída por CNAE a designação do campo reservado ao CAE, constante do Anexo I da Portaria nº 43/2002-SEFAZ, de 13.05.2002, que institui e aprova modelo de Notificação/Auto de Infração - NAI a ser emitida por processamento eletrônico de dados e dá outras providências, devendo ser promovidas as adequações no modelo correspondente, divulgado pela Portaria nº 108/2003-SEFAZ, de 10.09.2003.

Parágrafo único Incumbe à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS a adoção das providências necessárias à adequação dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda às alterações determinadas no caput.

Art. 3º Ficam alteradas para CNAE as referências feitas a CNAE-Fiscal, adiante arroladas e constantes do "Manual da GIA-ICMS Eletrônica - Versão 3.07", aprovado pela Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

I - subitem 5.1.1.5;

II - campo "Outras Informações"do Quadro relativo a "Grupos de Informações", incluído no item 8;

III - campo "Outras Informações - Contribuinte" do exemplo de arquivo GIA-ICMS, formato XML, arrolado no item 8.

Parágrafo único A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GIEF/CGIC adotará as providências necessárias para as adequações dos sistemas informatizados mantidos no âmbito da SEFAZ às alterações determinadas no caput.

Art. 4º Ficam, ainda, alteradas para CNAE as referências feitas a CNAE-Fiscal, constantes do inciso I do art. 7º e do inciso II do art. 13, ambos da Portaria nº 103/2006-SEFAZ, de 22.08.2006, que institui o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e e dá outras providências, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos.

Parágrafo único Incumbe à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC a adoção das providências necessárias à adequação dos modelos do PAC-e e do RUC-e, de que trata a referida Portaria nº 103/2006-SEFAZ, disponibilizados eletronicamente, em conformidade com as alterações assinaladas no caput.

Art. 5º Fica alterada para CNAE a referência feita a CNAE-Fiscal, constante do inciso IV do art. 8º da Portaria nº 113/2006-SEFAZ, de 26.09.2006, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o sistema NAI em lote, disciplina a geração da NAI Eletrônica, em lote, e dá outras providências, devendo ser promovidas as adequações no respectivo texto.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2007.

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda