Portaria SEFAZ nº 31 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 fev 2021

Fixa os valores, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 29/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos, como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e nas aquisições interestaduais com os produtos água mineral, água adicionada de sais e água natural.

Art. 2º Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal é o relacionado no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997 , na hipótese em que houver decisão judicial que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria deverá constar a expressão: "ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 0031/2021/SEFAZ, de 25.02.2021".

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 00199/2019/SEFAZ, de 18 de junho de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda Matrícula nº 171.798-7

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 0031/2021/SEFAZ, de 25.02.2021

ÁGUA MINERAL/TIPO UNID. ICMS ST SUGERIDO PB ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF's FUNCEP
Copo Descartável 200 a 300ml (MINERAL) Unid. 0,07 0,09  
Copo Descartável 200 a 300ml (ADICIONADAS) Unid. 0,056 0,072  
Copo Descartável 200 a 300ml (NATURAL) Unid. 0,07 0,09  
Garrafa PET de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,08 0,10  
Garrafa PET de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,064 0,08  
Garrafa PET de 300 a 350ml Sem Gás (NATURAL) Unid. 0,08 0,10  
Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) Unid. 0,09 0,11 0,02
Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,072 0,088 0,016
Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás (NATURAL) Unid. 0,09 0,11 0,02
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,41 0,51  
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,328 0,408  
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Sem Gás (NATURAL) Unid. 0,41 0,51  
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) Unid. 0,54 0,68 0,10
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,432 0,544 0,08
Garrafa de VIDRO de 300 a 350ml Com Gás (NATURAL) Unid. 0,54 0,68 0,10
Garrafa PET de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,14 0,18  
Garrafa PET de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,112 0,144  
Garrafa PET de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,14 0,18  
Garrafa PET de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) Unid. 0,18 0,23 0,04
Garrafa PET de 351 a 600ml Com Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,144 0,184 0,032
Garrafa PET de 351 a 600ml Com Gás (NATURAL) Unid. 0,18 0,23 0,04
Garrafa PET de 1000ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,16 0,20  
Garrafa PET de 1000ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,128 0,16  
Garrafa PET de 1000ml Sem Gás (NATURAL) Unid. 0,16 0,20  
Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,19 0,24  
Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,152 0,192  
Garrafa PET de 1.500ml Sem Gás (NATURAL) Unid. 0,19 0,24  
Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (MINERAL) Unid. 0,23 0,29 0,05
Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,184 0,232 0,04
Garrafa PET de 1.500ml Com Gás (NATURAL) Unid. 0,23 0,29 0,05
Garrafa PET de 2.500ml Sem Gás (MINERAL) Unid. 0,41 0,51  
Garrafa PET de 2.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) Unid. 0,328 0,408  
Garrafa PET de 2.500ml Sem Gás (NATURAL) Unid. 0,41 0,51  
Mini Pote de 05 litros descartável (MINERAL) Unid. 0,45 0,56  
Mini Pote de 05 litros descartável (ADICIONADAS) Unid. 0,36 0,448  
Mini Pote de 05 litros descartável (NATURAL) Unid. 0,45 0,56  
Mini Pote de 10 litros descartável (MINERAL) Unid. 0,91 1,14  
Mini Pote de 10 litros descartável (ADICIONADAS) Unid. 0,728 0,912  
Mini Pote de 10 litros descartável (NATURAL) Unid. 0,91 1,14  
Garrafão de 10 litros retornável (MINERAL) Unid. 0,45 0,56  
Garrafão de 10 litros retornável (ADICIONADAS) Unid. 0,36 0,448  
Garrafão de 10 litros retornável (NATURAL) Unid. 0,45 0,56  
Garrafão de 20 litros retornável (MINERAL) Unid. 0,45 0,76  
Garrafão de 20 litros retornável (ADICIONADAS) Unid. 0,36 0,61  
Garrafão de 20 litros retornável (NATURAL) Unid. 0,45 0,76  

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda