Portaria GSF nº 312 de 09/09/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 2005

Regulamenta o disposto no § 11 do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no § 11 do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º A aposição do visto pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, na Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, na forma do § 11 do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, por contribuinte beneficiário de Regime Especial, obedecerá o procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado.

Parágrafo único O Regime Especial será requerido pelo contribuinte com a utilização do formulário Anexo I e protocolado no órgão local de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no art. 5º. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 381, de 08.11.2005, Ed. de 08.11.2005)

Art. 3º O contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando as operações interrestaduais no formato do Anexo II desta Portaria, em meio magnético, e da documentação relativa às essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento.(Redação dada ao caput pela Portaria GSF nº 381, de 08.11.2005, Ed. de 08.11.2005)

§ 1º A Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento receberá visto prévio e imediato, sob condição resolutória de posterior verificação, pelo órgão fazendário, da veracidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados:

I - aposto pelo(a) Coordenador(a) do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização/UNIFIS, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado nos municípios pertencentes à Gerência Regional de Atendimento de Teresina;

II - pelo(a) respectivo(a) Gerente Regional de Atendimento, nos demais casos, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal localizado em cada município componente da região fiscal.(Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 140, de 05.06.2006, Ed. de 05.06.2006)

§ 2º Após o visto prévio o contribuinte poderá efetuar o creditamento do valor do ressarcimento pretendido, ou ressarcir-se junto a fornecedor, conforme o caso.

§ 3º Procedidas as verificações necessárias e constatada a regularidade das informações e do valor do ressarcimento pretendido, contidos nos documentos apresentados, o Agente Fiscal responsável pelo exame da documentação homologará o pedido de ressarcimento fazendo constar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência o número da Nota Fiscal de Ressarcimento, a data e o valor.

§ 4º Caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis. Não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria GSF nº 381, de 08.11.2005, Ed. de 08.11.2005)

§ 5º A homologação do crédito fiscal de que trata o § 3º poderá ser reformada pelo Agente do Fisco caso o mesmo verifique, em ação fiscal futura, que o contribuinte apresentava, quando da sua apropriação, inconsistências materiais em sua escrituração fiscal/contábil as quais revelem indicativos contrários a existência de valores a ressarcir.

Art. 4º Os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte que se encontre em situação irregular pela inobservância das disposições constantes nesta portaria, bem como no art. 33 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Na concessão do Regime Especial de que trata o art. 1º observar-se-á, no que couber, as exigências previstas na Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, especialmente no que concerne aos requisitos para concessão, bem como os casos de suspensão e cancelamento do benefício. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 381, de 08.11.2005, Ed. de 08.11.2005)

Art. 6º O disposto neste ato não alcança os processos em curso no âmbito da Unidade de Fiscalização-UNIFIS, os quais serão liberados segundo a sistemática vigente à data dos respectivos requerimentos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2005.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 09 de setembro de 2005.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II

ANEXO II - ART. 3º DA PORTARIA GSF Nº 312/5 INSTITUIDO PELO ART. 2º DA PORTARIA GSF Nº 381/05
MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO
00.00.2000 A 00.00.2000

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO REQUERENTE

CAGEP:
 
PRODUTO
DADOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
NOTA FISCAL DE SAÍDA
 


PRODUTO VENDIDO
RESSARCIMENTO

NOME OU CÓDIGO
Nº NF
DATA
QUANTIDADE
VALOR UNITARIO
ALIQUOTA INTERNA (PIAUÍ)
IPI
REDUÇÃO
ML %
BASE DE CALCULO (MVA) [E*(1+G)*(1+I)*1-H)]*O
PAUTA FISCAL
BASE DE CALCULO (O*K))
CARGA TRIBUTÁRIA (F*J) OU (F*K)

QUANTIDADE
VALOR UNIT
ALIQ INTERESTADUAL
ICMS DÉBITO (O*P*Q)
VALOR DO RESSARCIMENTO (M-R)
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
0,00
0,00
0,00
0,00
 
 
 
 
0,00
0,00

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II

A - Identificar o nome do Produto

B - Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada

C - Data da Nota Fiscal de Entrada

D - Quantidade do Produto Adquirido

E - Valor unitário do Produto Adquirido

F - Alíquota Interna do Produto neste Estado

G - Alíquota do IPI destacado na Nota Fiscal de Entrada

H - Percentual de redução da Margem de Lucro, se houver

I - Percentual da Margem de Lucro

J - Valor da base de cálculo substituição tributária, encontrado pelo valor unitário de compra, acrescido do IPI e da margem de lucro, deduzido da redução, se houver acrescido do IPI e da margem de lucro, deduzido da redução, se houver, multiplicado pela quantidade vendida

K- Pauta Fiscal ou Preço sugerido pelo órgão competente

L - Base de Cálculo utilizando a pauta fiscal ou o preço sugerido

M - Carga Tributária Total - Aplicação da Alíquota Interna sobre a BC encontrada nos itens J ou L, conforme o caso.

N - Nº da Nota Fiscal de saída

O- Quantidade de produto vendido

P - Valor unitário do produto vendido

Q - Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune

R - Valor do ICMS - Operação Própria, destacado na Nota Fiscal de Venda

S - Valor do ICMS a ressarcir. (Redação dada ao anexo pela Portaria GSF Nº 627, de 07.11.2007, Ed. de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  Ver Mapa de Comprovação de Ressarcimento.

ANEXO II-A - à Portaria GSF nº 312/05

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II

A - Identificar o nome do Produto

B - Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada

C - Data da Nota Fiscal de Entrada

D - Quantidade do Produto Adquirido

E - Valor unitário do Produto Adquirido

F - Alíquota de Origem no caso do produto não ser imune

G - Valor unitário do produto adquirido, multiplicado pela quantidade do produto vendido, multiplicado pela alíquota de origem (ExNxF)

H - Alíquota do IPI destacado na Nota Fiscal de Entrada

I - Percentual de redução da Margem de Lucro, se houver

J - Percentual da Margem de Lucro

K - Valor da base de cálculo substituição tributária, encontrado pelo valor unitário de compra, acrescido do IPI e da margem de lucro, deduzido da redução, se houver, multiplicado pela quantidade vendida

L - Pauta Fiscal ou Preço sugerido pelo órgão competente

M - Base de Cálculo utilizando a pauta fiscal ou o preço sugerido (D*L)

N - Alíquota interna do Piauí

O - Imposto retido para o Piauí, obtido da multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo, deduzido do crédito equivalente quando da aquisição(K*L-G)

P - Nº da Nota Fiscal de saída

Q - Quantidade de produto vendido

R - Valor unitário do produto vendido

S - Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune

T - Valor do ICMS - Operação Própria, destacado na Nota Fiscal de Venda

U - Alíquota interna do Estado destinatário

V - Percentual de margem de lucro previsto no Estado destinatário

W - Quantidade do produto vendido, multiplicado pelo valor unitário do produto vendido, multiplicado pela alíquota interestadual

X - Imposto retido à UF de destino, subtraído do imposto devido na operação própria.

Y - Valor do ICMS a ressarcir, se (V)>(M) Ressarcimento=(M) e se (V)