Portaria INMETRO nº 338 DE 20/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2019

Dispõe sobre a padronização dos sensores de velocidade utilizados em taxímetros.

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 514 DE 27/12/2021):

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 448 DE 28/10/2021, que prorroga até 3 de janeiro de 2022, a suspensão dos requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 338, de 20 de agosto de 2019 , determinada pela Portaria Inmetro nº 147, de 25 de março de 2021.

A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea "a" do item 4 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

Considerando o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, que estabelece as condições técnicas e metrológicas a que devem atender os taxímetros;

Considerando que os taxímetros dependem das informações em forma de pulsos elétricos correspondentes à distância percorridas para realizar as medições e que aquelas são fornecidas pelos veículos nos quais os taxímetros estão instalados;

Considerando que, com a obrigatoriedade do uso dos sistemas antibloqueio de freio (ABS - Anti-lockBraking System) nos veículos comercializados em território brasileiro, a instalação de sensores de distância nas caixas de marchas dos veículos foi abolida pelas montadoras;

Considerando que sem a informação de distância percorrida fornecida pelos sensores das caixas de marchas as instaladoras de taxímetro vêm trabalhando de forma não padronizada, seja ligando os instrumentos aos sensores de rotação do ABS às linhas de sinais do veículo (tais como linha CAN) ou utilizando cinta magnética no eixo dianteiro dos veículos;

Considerando que as instalações utilizando os sensores de rotação do ABS podem causar mau funcionamento nestes sistemas, além de, eventualmente, provocar a perda da garantia da montadora;

Considerando que as instalações nas linhas de sinal do veículo (CAN) são passíveis de manipulação da informação de velocidade, causando medições não verdadeiras e, consequentemente, prejuízo aos consumidores;

Considerando que a padronização de um tipo de instalação de taxímetros nos veículos favorece as instaladoras de taxímetros e a realização de fiscalizações pelos órgãos competentes;

Considerando que, para eliminar a possibilidade de fraude nas medições realizadas por taxímetros utilizando cinta magnética, os taxímetros devem possuir sistema antifraude em seu software;

Considerando que somente os taxímetros aprovados de acordo com o RTM anexo à Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, possuem sistema antifraude em seu software;

Considerando que o tema foi discutido em reuniões da Comissão Técnica de Metrologia Legal, no âmbito dos taxímetros, ocorridas no ano de 2018, culminando com a proposição de novo sistema padronizado para instalação de taxímetros;

Considerando que na proposta firmada pelos fabricantes de taxímetros a sugestão apresentada está pautada no uso da cinta magnética no eixo dianteiro dos veículos,

Resolve:

Art. 1º Os taxímetros instalados em automóveis-taxi devem utilizar sensores (transdutores) próprios, com o uso de cinta magnética fixada ao eixo dianteiro do veículo e ligações por meio de módulo de inspeção.

§ 1º As cintas magnéticas devem possuir 2 (dois) ímãs distribuídos em seu comprimento, de forma que a cada rotação completa do eixo dianteiro do veículo sejam informados 2 (dois) pulsos ao taxímetro.

§ 2º Os módulos de inspeção devem concentrar as ligações elétricas entre o transdutor e o taxímetro e devem ser posicionados e selados junto ao cofre dos veículos, próximo à bateria.

§ 3º As cintas magnéticas e os módulos de inspeção devem possuir identificação (número de série), que deve constar do certificado de verificação do taxímetro, de modo que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I) possam controlar essa numeração.

§ 4º Cabe ao fabricante do taxímetro a garantia de que a identificação das cintas magnéticas e dos módulos de inspeção seja individual.

§ 5º Na instalação do taxímetro, cabe às oficinas de instalação declarar na guia de serviço encaminhada aos órgãos da RBMLQ-I a numeração (número de série) dos componentes utilizados (taxímetro, cinta magnética, módulo de inspeção, etc.).

Art. 2º Determinar que a instalação de taxímetros novos deverá obedecer ao estabelecido no artigo 1º desta portaria a partir de sua entrada em vigor. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 204 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Nas verificações subsequentes de taxímetros, aprovados de acordo com o RTM anexo à Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002, realizadas a partir da vigência desta portaria, somente serão aceitas instalações que obedeçam integralmente ao estabelecido neste normativo, incluindo a utilização de cinta magnética e módulo de inspeção.

(Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 204 DE 03/06/2020):

Art. 3º Determinar que os taxímetros que utilizam informações dos sensores do ABS do veículo-táxi deverão ter sua instalação substituída pelo padrão aprovado nesta portaria.

§ 1º A substituição de que trata o caput deverá ser feita até 01 de junho de 2022.

§ 2º Os taxímetros em uso que não se enquadram na hipótese descrita no caput deverão seguir o novo padrão de instalação aprovado nesta portaria quando houver necessidade de reinstalação do taxímetro por ocasião da troca do veículo-táxi.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Caberá aos órgãos da RBMLQ-I determinar, em suas jurisdições, sem prejuízo ao atendimento dos taxistas, os prazos para a substituição da instalação dos taxímetros e, se for o caso, dos próprios taxímetros, dentro dos critérios a seguir:

A partir de 2 (dois) anos, após a vigência da presente portaria, somente serão permitidos para uso, os taxímetros aprovados pelo RTM, aprovado pela Portaria Inmetro nº 201, de 21 de outubro de 2002 e aqueles que atenderem aos requisitos deste normativo;

Sempre que houver troca de veículo ou do taxímetro;

Sempre que houver manutenção no taxímetro que ensejar uma verificação após reparos.

Art. 4º As portarias de aprovação de modelo de taxímetros, aprovadas de acordo com o RTM anexo à Portaria Inmetro nº 201/2002, passam a utilizar os desenhos anexos a esta portaria como forma de instalação dos taxímetros nos automóveis-taxi, considerando as cintas magnéticas, sensores, módulos de inspeção e marcas de selagem.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor 3 (três) meses após a data de publicação no Diário Oficial da União.

ANGELA FLÔRES FURTADO