Portaria SEDH nº 36 de 15/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2004

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, e dá outras providências.

O Secretário Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta o art. 24 e seu parágrafo único da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 12 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Cidades;

c) Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) Ministério das Comunicações;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Esporte;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Previdência Social;

l) Ministério das Relações Exteriores;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego;

o) Ministério dos Transportes;

p) Ministério do Turismo;

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Política para as Mulheres, da Presidência da República;

II - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Estaduais;

III - um representante e respectivo suplente dos Conselhos Municipais;

IV - dezenove representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

a) treze representantes de organizações nacionais de e para portadores de deficiência;

b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

c) um representante de organização nacional de empregadores;

d) um representante de organização nacional de trabalhadores;

e) um representante da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

f) um representante do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

g) Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, os Conselhos Estadual e Municipal, na forma dos incisos II e III, terão assento no CONADE de acordo com regras eleitorais definidas em Resolução.

§ 2º Exclusivamente para os efeitos desta Portaria, considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência, a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas organizadas em pelo menos, cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

Art. 2º Os treze representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:

I - um na área de condutas típicas;

II - um na área de deficiência auditiva;

III - três na área de deficiência física;

IV - dois na área da deficiência mental;

V - dois na área de deficiência por causas patológicas;

VI - dois na área da deficiência visual;

VII - um na área de deficiências múltiplas; e

VIII - um na área de síndromes.

Art. 3º O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho serão convidados para participar do CONADE na condição de observadores.

Art. 4º As organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.

§ 1º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, noventa dias antes do término do mandato.

§ 3º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.

§ 4º O Edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco Estados, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 5º Os critérios de desempate serão, na ordem, a maior representação em Estados, a maior representação em Regiões e, por fim, a comprovação da antigüidade do registro de seus estatutos.

§ 6º A entidade privada sem fins lucrativos será representada por seu Presidente, ou na sua impossibilidade de comparecimento, pelo Vice-Presidente ou representante designado mediante procuração lavrada em cartório.

§ 7º O representante de uma entidade privada sem fins lucrativos de âmbito nacional não poderá representar outra entidade habilitada que esteja concorrendo ao assento no CONADE.

§ 8º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal e da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, especialmente convidados para o evento.

Art. 5º Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão representados por conselhos eleitos em assembléia geral convocada para esta finalidade.

§ 1º O Edital de convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais, publicado em Diário Oficial, pelo menos noventa dias antes do início dos novos mandatos, exigirá que os mesmos comprovem estar em conformidade com as Diretrizes para Criação de Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da Resolução nº 10, de 10 de junho de 2002.

§ 2º Os Conselhos habilitados serão convidados a integrar foro específico, na sede do CONADE, para definir o eleito ao assento naquele Conselho.

§ 3º As regras para a escolha serão definidas pelos próprios participantes habilitados, devidamente representados por seu Presidente, Vice-Presidente ou Conselheiro designado para o ato, e lavradas em ata.

Art. 6º Na ausência de qualquer titular a representação será exercida pelo suplente.

Art. 7º No caso de vacância de entidade titular, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem decrescente.

Art. 8º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais serão indicados pelos Ministros de Estado vinte dias antes do término do mandato dos representantes em exercício.

Art. 9º O representante e o suplente da entidade mencionada na alínea b, f e g do inciso IV do art. 1º serão indicados pela respectiva direção, vinte dias antes do término do mandato do representante e do suplente em exercício.

Art. 10. O CONADE será presidido por um Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos temporários.

§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á por meio de escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 11. O Conselheiro que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 12. O CONADE tem a seguinte estrutura básica:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissões Permanentes; e

IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Comissões Permanentes e Temáticas serão disciplinados em Regimento Interno do CONADE.

Art. 13. Os serviços de Coordenação Executiva do CONADE serão assegurados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 14. O CONADE reunir-se-á a cada dois meses em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de vinte dias de antecedência. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEDH nº 100, de 14.06.2005, DOU 15.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. O CONADE reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de dez dias de antecedência.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dezesseis membros, incluindo o Presidente, observado o disposto no caput.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário."

Art. 15. O público poderá se manifestar anteriormente à exposição do tema específico, desde que autorizado pelo Plenário.

Art. 16. As deliberações do Plenário do CONADE ocorrerão da seguinte forma:

I - em matéria de aprovação do Regimento Interno, inclusive suas alterações e de aprovação do Plano de Ação da CORDE, o quorum de votação será de dois terços de seus membros;

a) o Regimento Interno será encaminhado ao Gabinete da Secretaria Especial para apreciação dos aspectos jurídicos e administrativos, visando à sua adequação às normas vigentes.

II - as demais matérias serão deliberadas, mediante quorum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do CONADE.

III - as decisões do CONADE poderão serão tomadas mediante Resolução. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEDH nº 100, de 14.06.2005, DOU 15.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. As decisões do CONADE serão tomadas mediante Resolução.
§ 1º O Plenário deliberará, por maioria de dois terços dos membros do Conselho, em matérias de aprovação do Regimento Interno, inclusive suas alterações, e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.
§ 2º O Plenário deliberará nas demais matérias mediante quorum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do CONADE."

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, o Plenário do CONADE deliberará sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação da Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE;

IV - criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V - solicitação aos órgãos da Administração Pública, às entidades privadas e aos Conselhos Intersetoriais de informações, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas portadoras de deficiência; e

VI - apreciação e aprovação do relatório anual do CONADE.

Art. 18. As deliberações do CONADE serão subsidiadas por Comissões, que funcionarão como instância de natureza técnica de caráter permanente nas áreas de:

I - políticas públicas;

II - articulação com os Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - comunicação social; e

IV - análise, elaboração e acompanhamento de atos normativos.

Art. 19. Os assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Permanentes serão examinados pelo Plenário.

Art. 20. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, no prazo fixado pelo Presidente, não superior a quinze dias, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.

Art. 21. As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, todas mencionadas em ata.

Art. 22. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do CONADE e, especificamente:

I - consolidar as matérias que constarão da pauta;

II - definir pauta, convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

V - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;

VI - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho;

VII - decidir as questões de ordem; e

VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado.

Art. 23. Aos membros do CONADE incumbe:

I - sugerir matérias para composição de pauta;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões, à mesa e à coordenação executiva;

IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar das Comissões com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário; e

IX - apresentar questões de ordem na reunião.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quanto em substituição do titular.

Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 25. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Plenário.

Art. 27. Fica prorrogado o mandato dos atuais conselheiros do CONADE até a posse dos conselheiros a serem eleitos na forma da presente Portaria.

Art. 28. Revogam-se as Portarias nºs 154, de 28 de fevereiro de 2002, e 537, de 1º de outubro de 1999.

NILMÁRIO DE MIRANDA