Portaria SEFAZ nº 363 de 28/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, voltados para assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Considerando ser relevante a padronização das unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, a fim de se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias no território mato-grossense;
Resolve:
Art. 1º Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do artigo 354 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 1° O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 201 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sujeitando o emitente às penalidades previstas no art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de "Produtos e Serviços" da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 23/11/2012)
§ 3º Para os produtos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 310 DE 23/11/2012)
Art. 1º-A Os documentos fiscais de que trata o artigo anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD utilizando-se obrigatoriamente a unidade de medida indicada para cada caso, nos termos do disposto no Anexo Único desta portaria.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 14/08/2012)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | |
1. | ALGODÃO | |
1.1 | Algodão em caroço | quilograma (kg) |
1.2 | Algodão em pluma (todos os tipos) | quilograma (kg) |
1.3 | Caroço de algodão | quilograma (kg) |
1.4 | Farelo de algodão | quilograma (kg) |
1.5 | Fibrilha de algodão | quilograma (kg) |
1.6 | Óleo de algodão degomado | quilograma (kg) |
1.7 | Torta de algodão | quilograma (kg) |
1.8 | Semente de algodão (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
2. | ARROZ | |
2.1 | Arroz em casca | quilograma (kg) |
2.2 | Fragmento de arroz | quilograma (Kg) |
2.3 | Semente de arroz (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
3. | CANA-DE-AÇÚCAR | |
3.1 | Cana-de-açúcar | quilograma (kg) |
4. | FEIJÃO | |
4.1 | Feijão (todos os tipos) | quilograma (kg) |
4.2 | Semente de feijão (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
5. | GIRASSOL | |
5.1 | Girassol | quilograma (kg) |
5.2 | Óleo de girassol bruto | quilograma (kg) |
5.3 | Semente de girassol (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
6. | MAMONA | |
6.1 | Mamona | quilograma (kg) |
6.2 | Semente de mamona (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
7. | MILHO | |
7.1 | Milho | quilograma (kg) |
7.2 | Farelo de milho | quilograma (kg) |
7.3 | Quirera de milho | quilograma (kg) |
7.4 | Semente de milho (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 116 DE 03/06/2015). | saca (sc) |
Nota: Redação Anterior: 7.4 / Semente de milho (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). / quilograma (kg) |
||
8. | MILHETO | |
8.1 | Milheto | quilograma (kg) |
8.2 | Semente de milheto (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
9. | SOJA | |
9.1 | Soja em grão | quilograma (kg) |
9.2 | Casca de soja | quilograma (kg) |
9.3 | Farelo de soja | quilograma (kg) |
9.4 | Óleo de soja degomado | quilograma (kg) |
9.5 | Semente de soja (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
10. | SORGO | |
10.1 | Sorgo | quilograma (kg) |
10.2 | Semente de sorgo (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |
11. | TRIGO | |
11.1 | Trigo em grão | quilograma (kg) |
11.2 | Semente de trigo (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 29/12/2014). | quilograma (kg) |