Portaria SECEX nº 364 DE 01/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2024

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto laminados de alumínio, comumente classificado nos códigos NCM 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90, declarado como produzido pela TOPQUIN (HONG KONG) LTD. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados sejam consideradas como originárias da China.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto laminados de alumínio, comumente classificado nos códigos 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela TOPQUIN (HONG KONG) LTD.

Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. Dos Antecedentes

1.1. Da Investigação Original

1. Em 28 de agosto de 2020, a Associação Brasileira do Alumínio (ABAL) protocolou no Departamento de Defesa Comercial (SDCOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento, qualquer que seja ele, fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado; de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, contendo ou não núcleo de polietileno (chamados painéis compostos ou ACM), quando originários da China.

2. Constatada a existência de indícios suficientes de prática de subsídios acionáveis nas exportações de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer SDCOM nº 28, de 17 de junho de 2021, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 43, de 18 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de junho de 2021.

3. Em 23 de agosto de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 40, de 22 de agosto de 2022, que tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de não se elaborar determinação preliminar sobre a existência de prática de subsídios, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre eles, tendo em vista as dificuldades e restrições trazidas pela pandemia de COVID 19, especialmente à realização de verificações in loco.

4. Nos termos da Circular SECEX nº 50, de 26 de outubro de 2022, publicada no DOU de 27 de outubro de 2022, o prazo para a conclusão da investigação referente à prática de subsídios acionáveis concedidos às exportações para o Brasil de laminados de alumínio foi alterado para o dia 4 de dezembro de 2022.

5. Consoante a análise realizada pelo SDCOM ficou determinada a existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de laminados de alumínio da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e propôs-se a aplicação de medida compensatória para todos os produtores/exportadores chineses, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, fixadas em percentual a ser aplicado sobre o valor aduaneiro do produto, em base Cost, Insurance & Freight (CIF), apurado nos termos da legislação.

6. Neste sentido, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2022, aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM. No entanto, na mesma Resolução, o direito compensatório foi suspenso, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.

7. A Resolução GECEX nº 458, de 17 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, determinou, em razão de interesse público, mais três meses de suspensão da aplicação de medidas compensatórias objeto da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022. As medidas compensatórias passaram a ser cobradas em 1º de julho de 2023.

2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial

8. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados de alumínio e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Topquin (Hong Kong) LTD., com origem declarada Hong Kong, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações desse produto para o Brasil.

9. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 11 de junho de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados de alumínio, declarado como produzido pela Topquin (Hong Kong) LTD., doravante denominada Topquin.

10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em produtos laminados de alumínio, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM.

11. O produto objeto das medidas compensatórias, conforme consta da Resolução GECEX nº 431, de 2022, são produtos laminados de alumínio (chapas, tiras e folhas), de qualquer espessura e de qualquer largura, com ou sem revestimento (qualquer que seja ele), fabricados com qualquer liga de alumínio ou de alumínio não ligado, de qualquer forma e comercializados sob quaisquer formatos, comumente classificados nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, originários da China.

12. Estão excluídos do escopo da supracitada medida os seguintes produtos: laminados de alumínio utilizados pela indústria gráfica; folhas de alumínio do tipo capacitor foil; folhas de alumínio com suporte; laminados de alumínio utilizados na fabricação de radiadores automotivos (com clad); laminados de alumínio para fabricação do corpo, tampa e anel da lata de alumínio para bebidas; laminados de alumínio para utilização na indústria aeronáutica; painéis composto de alumínio (ACM); laminados de alumínio para fabricação de circuitos impressos; laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento anticorrosivo (comercialmente conhecidos como revestimento gold fin); laminados de alumínio utilizados em trocadores de calor com revestimento hidrofílico (comercialmente conhecidos como revestimento blue fin); laminados de alumínio revestidos com película plástica de acabamento reflexivo (espelhados); e laminados de alumínio impressos.

13. A liga de alumínio é o principal aspecto em termos de composição do produto. Sua principal função é aumentar a resistência mecânica sem prejudicar as outras propriedades do produto. A função de cada elemento da liga se altera de acordo com a quantidade dos elementos presentes na liga e com a sua interação com demais elementos. Para cada aplicação do produto é utilizada uma combinação de elementos de liga e de outros elementos que confiram a esse produto final características adequadas à aplicação demandada.

14. Em geral, pode-se dividir os elementos de liga em dois grupos:

a) elementos que conferem à liga a sua característica principal, como, por exemplo, resistência mecânica, resistência à corrosão, fluidez no preenchimento de moldes, entre outras;

b) elementos que têm função acessória, como o controle de microestrutura, de impurezas e traços que prejudicam a fabricação ou a aplicação do produto, os quais devem ser controlados no seu teor máximo.

15. Um dos aspectos que tornam as ligas de alumínio trabalháveis é a possibilidade de combinarem-se diferentes elementos de liga e, a partir dessa combinação, torna-se viável a obtenção das características tecnológicas ajustadas de acordo com a aplicação do produto final.

16. Segundo informações da Resolução GECEX nº 431, de 2022, existem empresas integradas, cuja produção se inicia desde a bauxita até a obtenção do alumínio, e empresas que adquirem o alumínio, principal matéria-prima do produto objeto de investigação, de terceiros.

17. Sendo assim, o processo produtivo dos laminados de alumínio ocorre a partir do processo de laminação. Trata-se de um processo de transformação mecânica que consiste na redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em torno de si mesmos. Tal seção transversal é retangular e é composta por produtos laminados planos de alumínio e suas ligas, compreendendo desde chapas grossas com espessuras de 150 mm, usadas em usinas atômicas, até folhas com espessura de 0,005 mm, usadas em condensadores e capacitores elétricos.

18. Há dois processos tradicionais de laminação de alumínio: (i) a quente e (ii) a frio. Atualmente, também se utiliza a laminação contínua, que substitui o processo a quente. Qualquer que seja ele, no entanto, é importante esclarecer que o processo básico de laminação para a produção de chapas, tiras e folhas é o mesmo. O que irá determinar o produto final é a espessura obtida pela quantidade de passes de laminação.

19. A laminação a quente promove reduções da seção transversal com o metal a uma temperatura mínima de aproximadamente 350°C (igual à temperatura de recristalização do alumínio). A ductilidade do metal a temperaturas desta ordem é máxima e, nesse processo, ocorre a recristalização dinâmica na deformação plástica.

20. Uma unidade de laminação a quente contém os seguintes equipamentos: laminador, refusão (unidade de fundição de placas), fornos de pré-aquecimento para placas, tratamentos térmicos de homogeneização (distribuição mais homogênea dos elementos microconstituintes químico-metalúrgicos), tesouras rotativas e guilhotinas para cortes laterais e longitudinais do material laminado, serras para cortes das extremidades e faceadeira para usinagem das superfícies.

21. A laminação a frio, por sua vez, realiza-se a temperaturas bem inferiores às de recristalização do alumínio, e sua matéria-prima é oriunda do procedimento a quente. Geralmente, a laminação a frio é executada em laminadores quádruplos, reversíveis ou não, sendo este último o mais empregado.

22. Uma unidade de laminação a frio contém os seguintes equipamentos: laminados de refiladeira, tesouras para corte de chapas planas, discos e fornos de recozimento.

23. Atualmente a laminação contínua, conhecida pelo processo "caster", é muito utilizada pelos produtores de chapas, sendo um processo que elimina a etapa de laminação a quente.

24. Com relação aos usos e aplicações do produto objeto de investigação, há que se destacar a diversidade de aplicação dos laminados de alumínio, sendo utilizados na indústria alimentícia, farmacêutica, automotiva, de embalagens, da construção civil, dentre outras.

3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso

25. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. Da Notificação de Abertura

26. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 11 de junho de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) o representante do Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong;

ii) a empresa Topquin (Hong Kong) LTD., identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora; e

iv) o representante da indústria doméstica.

27. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. Do Envio do Questionário

28. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 8 de julho de 2024.

29. O questionário, enviado à empresa Topquin, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 - 1o de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022

P2 - 1o de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. Da Resposta ao Questionário

30. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.

7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar

31. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

32. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

33. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI 19972.001053/2024-64, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados de alumínio, classificado nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM , cuja empresa produtora informada é a Topquin (Hong Kong) LTD., não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.

8. Da Notificação da Conclusão Preliminar

34. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 21 de setembro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 20/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 16 de outubro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Parecer de Conclusão Preliminar

35. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes interessadas a respeito da conclusão preliminar.

10. Da Conclusão Final

36. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados de alumínio, comumente classificado nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a Topquin (Hong Kong) LTD., não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com medidas compensatórias aplicadas.