Portaria CAT nº 38 DE 27/05/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 1999

Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-4 de 16.4.99, celebrado em Fortaleza, CE, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º Fica autorizado o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 47 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/2008 , de 14.04.2008, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 37 DE 04/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se como:

1 - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

2 - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta na seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, para o setor automotivo de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica desmontável ou não de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 47 DE 23/06/2022):

§ 2º O palete e o contentor deverão conter:

1 - a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem;

2 - a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertençam e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 2/2008 , de 14.04.2008, excetuando--se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 37 DE 04/05/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertença e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que será a indicada no Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifr utigranjeiro.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - à operação amparada pela isenção prevista no art. 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30.11.2000 (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 17, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à operação amparada pela isenção prevista no item 12 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14.3.91;"

II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.

Art. 3º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

I - "Procedimentos conforme Convênio ICMS 4/1999 e Portaria CAT 38/1999 . (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 47 DE 23/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";

II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de pro priedade do contribuinte ...".

Art. 4º O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em s eus estabelecimentos e de terceiros.

Parágrafo único. O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste artigo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26.4.99.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 37 DE 04/05/2018):

ANEXO

1- CHEP BRASIL LTDA.

Rua Avestruz, 150, Osasco, SP, CEP - 06280-160.

Inscrição Estadual: 492.358.889.115 - CGC: 39.022.041/0001-14

Cor dos paletes e dos contentores: azul.

Marca distintiva: "CHEP".

2 - MATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Industrial, 775, Itaquaquecetuba, SP, CEP - 08586-150

Inscrição Estadual: 379.048.578.116, CNPJ: 45.361.615/0001-62

Cor dos paletes e contentores: palha.

Marca distintiva: "PBR". (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 17, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Santa Clara, 100, Parque Santa Clara, Eusébio, CE, CEP - 61760-000

Inscrição Estadual: 06.864.509-0, CNPJ: 63.310.411/0001-01

Cor dos paletes e contentores: amarela. (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 17, de 24.02.2005, DOE SP de 25.02.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)

4 - RENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

Rua Europa, 55 - Taboão da Serra - SP - CEP 06785-360

Inscrição Estadual: 675.058.907.111, CNPJ: 96.604.665/0001-83

Cor dos paletes e contentores: aço inox.

Marca distintiva: "RENTANK". (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 72, de 25.07.2007, DOE SP de 26.07.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

5 -INTERTANK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Av. José Benassi, 905 - Jundiaí - SP - CEP 13.213-085

Inscrição Estadual: 407.245.572.113, CNPJ: 03.716.531/0001-73

Cor dos paletes e contentores: aço inox.

Marca distintiva: "INTERTANK". (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 72, de 25.07.2007, DOE SP de 26.07.2007, com efeitos a partir de 12.07.2007)

6 - IFCO SYSTEMS DO BRASIL SERVIÇOS DE EMBALAGEM LTDA.

Avenida das Indústrias, 1333, fundos - Distrito Industrial - CEP 13213-100 - Jundiaí - São Paulo

Inscrição Estadual: 407.464.210.117, CNPJ: 09.166.344/0001

Cor dos paletes e contentores: verde

Marca Distintiva: "IFCO" ou "IFCO Systems". (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 63, de 29.04.2008, DOE SP de 30.04.2008, com efeitos a partir de 09.04.2008).