Portaria INMETRO nº 431 DE 24/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2019
Aprova ajustes à Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, que define procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, e dá outras providências.
Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 137 DE 24/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).
A Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando as disposições da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior;
Considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2016, seção 01, página 47, que aprova os procedimentos para a concessão da anuência pelo Inmetro e para a cobrança da Taxa de Anuência, dentre outras providências;
Considerando a Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria Inmetro nº 18, de 2016;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 18, de 14 de janeiro de 2016, do Inmetro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 3º .....
.....
§ 3º O Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro poderá determinar:
a) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para permitir que certas solicitações sejam automaticamente deferidas, mediante assinatura de termo de compromisso com as empresas interessadas.
b) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para automatizar o deferimento de processos de baixo risco.
c) a parametrização da análise de licenças de importação no Módulo Anuência LI do Siscomex para automatizar o encaminhamento para "em exigência" de solicitações de anuência para produtos de NCMs englobadas pelo acordo setorial para implantação do sistema de logística reversa - Programa RECICLUS - encaminhadas por empresas não signatárias do referido instrumento.
§ 4º A parametrização da análise de licenças de importação e seu deferimento automático serão implementados em caráter excepcional pelo Inmetro, podendo ser revertidos a qualquer momento, de maneira discricionária.
§ 5º O deferimento automático ou não do processo no Siscomex não exime a empresa de cumprir com todas as exigências acessórias instituídas por esta Portaria, inclusive, abertura de processo no Orquestra e recolhimento da GRU.
Art. 4º .....
.....
§ 3º O descrito no § 2º não se aplica a licenças analisadas automaticamente por sistema de gestão de riscos, parametrizadas no Módulo Anuência LI, sendo admitida a confirmação do pagamento da GRU em momento posterior à análise do pedido de anuência pelo Inmetro.
§ 4º No caso de identificação, por qualquer razão, do não pagamento da GRU correspondente ao processo, o importador estará sujeito à cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
.....
Art. 5º .....
§ 1º Os prazos poderão ser prejudicados pela demora do interessado na solicitação de anuência junto ao Inmetro e/ou pelo atraso no pagamento da Taxa de Anuência.
§ 2º O Inmetro deferirá automaticamente todas as licenças de importação que não tiverem sido analisadas após 10 dias corridos do reconhecimento do pagamento da GRU.
§ 3º Ato do Coordenador Executivo e de Gestão da Diretoria de Avaliação da Conformidade designará os servidores responsáveis por realizar o deferimento no Siscomex de todos os pedidos englobados pelo critério do § 2º." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO