Portaria SEFAZ nº 438 DE 20/09/2013
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 set 2013
Dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de leite em pó, exceto o leite em pó modificado e do leite UHT.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto nº 29.449, de 05 de setembro de 2013, que incluiu o leite em pó, exceto o leite em pó modificado e o leite UHT na cesta básica;
Considerando que os produtos integrantes da cesta básica possuem um regime próprio de apuração de ICMS, conforme estabelece os artigos 682, III, 784, I e 787, I, todos do Regulamento do ICMS respectivamente, de forma que a carga tributária efetiva corresponde a um percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo) por cento.
Considerando a vedação de qualquer crédito fiscal relacionado à aquisição dos produtos da cesta básica, quando o contribuinte adquirente for optante pelo Regime de Apuração Simplificado do imposto de que trata o inciso V do "caput' do art. 84 deste Regulamento, conforme indicado no § 1º do art. 787 do Regulamento do ICMS.
Resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os documentos fiscais denominados "MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE LEITE EM PÓ, EXCETO O LEITE EM PÓ MODIFICADO, E DO LEITE UHT", que passam a integrar a legislação tributária estadual, estando os mesmos disponíveis no site www.sefaz.se.gov.br no link "download de novas planilhas":
I - Anexo I, a ser utilizado por empresas submetidas ao regime normal de apuração do ICMS;
II - Anexo II, a ser utilizado por empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no sublimite estadual.
Art. 2º O contribuinte que possua em estoque, no dia 31 de agosto de 2013, leite em pó, exceto o leite em pó modificado, e leite UHT, deve apurar o ICMS devido relativo ao estoque de acordo com o estabelecido no art. 3º e 4º desta Portaria.
§ 1º Somente deve constar do estoque as mercadorias que tenham efetivamente entrado no estabelecimento até o dia 31 de agosto de 2013.
§ 2º O contribuinte que adquiriu as mercadorias indicadas no art. 1º, em agosto de 2013, mas que somente deram entrada no estabelecimento após esta data deve apurar o imposto devido na forma disciplinada no Regulamento do ICMS para os produtos da cesta básica.
Art. 3º O contribuinte submetido ao regime de apuração normal do ICMS para efeito de encontrar a base de cálculo dos produtos inventariados, deve, em função da nova sistemática de tributação do leite em pó, exceto o leite em pó modificado, e do leite UHT, lançar na coluna:
I - "A" a descrição do produto por marca;
II - "B" a quantidade do produto em estoque no dia 31 de agosto de 2013;
III - "C" o valor da última aquisição do produto;
IV - "D", "E", "F", e "G", os respectivos valores unitário;
V - "I" o percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
VI - "L" a alíquota de origem do produto;
§ 1º os valores lançados nas colunas "H", "J", "K" e "M" serão calculados automaticamente pela planilha.
§ 2º Deve ser adotado para efeito de lançamento das colunas "D", "F" e "G" o valor da última aquisição.
§ 3º Para efeito de lançamento do frete na coluna "E" deve ser levado também em consideração o preço do último frete pago por produto.
§ 4º Os valores lançados na coluna "K" corresponde a base de cálculo a ser utilizada para efeito de estorno de crédito em função do regime de tributação diferenciado aplicado aos produtos da cesta básica, regime esse que já concede o crédito quando da apuração do ICMS a recolher.
§ 5.º Na coluna "L" deve constar a alíquota destacada no documento fiscal de aquisição do produto.
§ 6º Os valores lançados na coluna "M" corresponde ao resultado da multiplicação das informações indicadas nas colunas "K" e "L" cujo valor encontrado deve ser escriturado no mês de outubro de 2013, no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de estorno de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 473 DE 10/10/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os valores lançados na coluna "M" corresponde ao resultado da multiplicação das informações indicadas nas colunas "K" e "L" cujo valor encontrado deve ser escriturado no mês de setembro de 2013, no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de estorno de crédito.
Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no sublimite estadual deve para efeito de encontrar a base de cálculo a ser utilizada para fins de antecipação do imposto devido em função do encerramento da fase de tributação do leite em pó, exceto o leite em pó modificado, e do leite UHT, deve lançar na coluna:
I - "A" a descrição do produto por marca;
II - "B" a quantidade do produto em estoque no dia 31 de agosto de 2013;
III - "C" o preço de venda do produto indicado para o mês de agosto de 2013;
IV - "D" o percentual encontrado na forma do parágrafo único deste artigo, observado o limite de 2,1% (dois inteiros e um décimo) por cento.
Parágrafo único. Informar na coluna "D "o percentual indicado no Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123/2006, correspondente a receita bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2013.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica:
I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP, desde que enquadrados no sublimite estadual de isenção da Lei nº 6.192 , de 14 de setembro de 2007, verificada, para tanto, a receita bruta dos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2013, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - aos atacadistas beneficiários pelas regras disciplinadas no Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004;
III - ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional como industrial.
Parágrafo único. Ultrapassado o limite isencional previsto no inciso I deste artigo para a ME e a EPP aplica-se o disposto no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º O valor do imposto devido apurado na forma desta Portaria pode ser pago em parcela única, ou em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 30 de outubro de 2013.
§ 1º O pagamento do débito será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www. sefaz.se.gov.br.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela.
§ 3º O pagamento das parcelas seguintes terá como vencimento o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 7º Até 15 de janeiro de 2014, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de janeiro de 2014, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 8º O pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido.
Art. 9º O contribuinte deve enviar, até 30 de outubro de 2013, para o e-mail: gergrupe.st@ sefaz.se.gov.br, os Mapas de que tratam os Anexos I e II desta Portaria, em meio óptico, devendo mantê-las em sua guarda pelo prazo decadencial.
Art. 10. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não cumprir o disposto no art. 9º e não recolher o imposto devido de forma integral ou parcelada, relativo ao estoque apurado. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 616 DE 13/12/2013).
Art. 10. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não tenha entregue no prazo indicado no art. 9º, o Anexo único de que trata esta Portaria,.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que não tenha recolhido o imposto devido de forma integral ou parcelado.
Art. 11. Para efeito de parcelamento deve ser observado o Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de setembro de 2013.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
ANEXO I - MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS RELATIVO AO ESTOQUE DE LEITE EM PÓ, EXCETO LEITE EM PÓ MODIFICADO, E LEITE UHT POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL
BC DO IMPOSTO DEVIDO | R$ | - | |||||||||||||||||||||||||||
IMPOSTO DEVIDO | R$ | - | |||||||||||||||||||||||||||
ESTORNO DE CRÉDITO | R$ | - | |||||||||||||||||||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | |||||||||||||||||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Qtade do produto em estoque 31/ago/2013 | Formação do preço para a base de cálculo | CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO | BC CÁLCULO DO VALOR A SER | |||||||||||||||||||||||||
ESTORNADO | PREÇO UNITÁRIO | IPI | Frete | Seguro | OUTRAS DESPESAS | BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO | PERCENTUAL A SER APLICADO | VALOR TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO | BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE ESTORNO DE CRÉDITO | PERCENTUAL A SER ESTORNADO | VALOR A SER ESTORNADO | ||||||||||||||||||
Entrada contrib. Ap. normal | |||||||||||||||||||||||||||||
Saída (Simples Nac.) | - | ||||||||||||||||||||||||||||
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0,00 | 0,00 | 0,00 | - | ||||||||||||||||||||||||||
0,00 | 0,00 | 0,00 | - | ||||||||||||||||||||||||||
0,00 | 0,00 | 0,00 | - |
ANEXO II - PORTARIA Nº 438 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 MAPA DE APURAÇÃO DO ESTOQUE DE LEITE EM PÓ EXCETO O LEITE EM PÓ MODIFICADO EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL ENQUADRADOS NO SUBLIMITE ESTADUAL
BASE DE CÁLCULO | R$ | - | |||||
IMPOSTO DEVIDO | R$ | - | |||||
A | B | C | D | E | F | ||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Qtade do do produto em estoque 31 DE AGOSTO DE 2013 | Preço de Venda do produto em AGOSTO DE 2013 | Percentual aplicado p/apuração DO ICMS DEVIDO | Total da Base de Cálculo | Valor total do imposto devido | ||
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