Portaria SEFAZ nº 440 DE 17/12/2019
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2019
Dispõe sobre o Calendário de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2020 e sobre a Tabela de Valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o mesmo exercício.
Nota: Fica prorrogado para o dia 3 (três) de novembro de 2020, o prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos com placas de final 9 (nove), cujo vencimento original era 30 de outubro de 2020, conforme Anexo Único da Portaria nº 440, de 17 de dezembro de 2019, redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 30/10/2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO o estabelecido no § 8° do art. 8° e nos artigos 9°, 16 e 45, todos da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do Anexo I, referente ao exercício de 2020 e a TABELA DE VALORES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, constante no Anexo II, que servirá para o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata esta Portaria estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Art. 2° O valor do IPVA estabelecido no Anexo II desta Portaria, expresso em moeda corrente, referente ao veículo usado corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9° da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, sobre o valor de mercado do veículo, considerando, na sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
Art. 3° O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:
I - neste Estado, até o 15° (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal:
II - em outra unidade federada, até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 20 (vinte) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal;
III - no exterior, até o 15° (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20° (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste Estado na Nota Fiscal.
Art. 4° O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9° da Lei 7.655, de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.
Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 13 de março de 2020, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5° O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 28 de fevereiro de 2020, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.
Art. 6° O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE utilizando:
I - Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou
II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.
Art. 7° O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 4° da Lei n° 7.655/2013, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.
Art. 8° Na transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:
I - com a devida atualização monetária, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;
II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e, em relação à Unidade da Federação de origem, o contribuinte estiver em mora.
Art. 9° A Gerência Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2020 fora do prazo estabelecido nesta Portaria, sem acréscimos legais, quando:
I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;
II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta Portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.
§ 1° Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de sua jurisdição até o 1° (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2020.
§ 2° Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3° (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Aracaju, 17 de dezembro de 2019.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 16/01/2020):
ANEXO I CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2020
TERMINAÇÃO PLACA | COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA | COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA | FISCALIZAÇÃO |
1 | 13/Março | 31/mar | Maio/2020 |
2 | 13/Março | 31/mar | Maio/2020 |
3 | 13/Março | 30/abr | Junho/2020 |
4 | 13/Março | 29/mai | Julho/2020 |
5 | 13/Março | 30/jun | Agosto/2020 |
6 | 13/Março | 31/jul | Setembro/2020 |
7 | 13/Março | 31/ago | Outubro/2020 |
8 | 13/Março | 30/set | Novembro/2020 |
9 | 13/Março | 30/out | Dezembro/2020 |
0 | 13/Março | 30/Nov | Janeiro/2021 |
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2020
TERMINAÇÃO PLACA |
COTA ÚNICA COM |
COTA ÚNICA SEM |
FISCALIZAÇÃO |
1 |
28/fev |
31/mar |
Maio/2020 |
2 |
28/fev |
31/mar |
Maio/2020 |
3 |
28/fev |
30/abr |
Junho/2020 |
4 |
28/fev |
29/mai |
Julho/2020 |
5 |
28/fev |
30/jun |
Agosto/2020 |
6 |
28ffev |
31/jul |
Setembro/2020 |
7 |
28/fev |
31/ago |
Outubro/2020 |
8 |
28/fev |
30/set |
Novembro/2020 |
9 |
28/fev |
30/out |
Dezembro/2020 |
0 |
28/fev |
30/Nov |
Janeiro/2021 |