Portaria GASEC nº 481 de 20/10/1999
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 1999
Estabelece critérios relacionados com a quantidade de impressos de documentos fiscais a serem autorizados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, que institui o Selo Fiscal, disciplina sua utilização e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º A impressão dos documentos fiscais, Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A e 4 ou 4-A, relativamente às quantidades a serem autorizadas, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais relativamente aos contribuintes inscritos nas categorias cadastrais a seguir relacionadas obedecerá as seguintes quantidades:
I - MICROEMPRESA - ME, a partir de 1º de março de 2008, 5 (cinco) blocos;
II - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP e demais Categorias Cadastrais, a partir de 1º de março de 2008, 10 (dez) blocos.
Parágrafo único. As autorizações das demais impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 145, de 07.04.2008, Ed. de 07.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. A primeira Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, relativamente aos contribuintes a seguir relacionados obedecerá as seguintes quantidades:
I - Microempresa Comercial, 2 (dois) blocos, observado o disposto no § 1º;
II - Microempresa Industrial, 5 (cinco) blocos, observado o disposto no § 2º;
III - Correntista:
a) Produtor, Industrial, Comerciante atacadista ou varejista, com regime de pagamento normal, 5 (cinco) blocos, observado o disposto no § 2º;
b) Produtor Pessoa Física optante pela emissão de documentos fiscais, 2 (dois) blocos, observado o disposto no § 1º;
IV - Substituído, exclusivamente em relação aos Postos Revendedores de Combustíveis, 02 (dois) blocos, observado o disposto no § 2º;
V - Especial:
a) em relação às empresas de construção civil, 5 (cinco) blocos, observado o disposto no § 2º;
b) em relação às demais hipóteses, 2 (dois) blocos, observado o disposto no § 1º
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I, III, alínea b, e V, alínea b, deverá ser sempre autorizada a impressão de 2 (dois) blocos por pedido, desde que comprovada a utilização, de no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos documentos anteriormente autorizado.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, III, alínea a, IV e V, alínea a, as autorizações das demais impressões de documentos fiscais deverão corresponder à estimativa de consumo semestral, tendo por base a média mensal de emissões dos documentos anteriormente autorizados ao estabelecimento usuário."
Art. 3º Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos apresentados pelo contribuinte, poderá o Gerente Regional autorizar quantidades superiores às previstas no artigo anterior, correspondente a um período máximo de 12 (doze) meses, analisada, previamente, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 145, de 07.04.2008, Ed. de 07.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Excepcionalmente, à vista de exposição de motivos convincentes apresentados pelo contribuinte, poderá a autoridade fazendária competente autorizar quantidades superiores às previstas no artigo anterior, correspondentes a um período máximo de 12 (doze) meses, analisada, previamente, quando for o caso, a prestação de contas da documentação fiscal anteriormente liberada."
Art. 4º A autorização para impressão, em formulários contínuos, dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, deverá ser concedida em quantidade compatível com o porte da empresa, atividade econômica e consumo médio mensal do usuário, para utilização em periodicidade semestral ou anual, a critério da autoridade competente.
Art. 5º A autorização para impressão dos demais documentos fiscais relacionados no art. 1º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, em blocos ou formulários contínuos, excluídos aqueles expressamente desobrigados de permissão pelos órgãos fazendários para sua confecção, deverá observar os parâmetros referidos no artigo anterior.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor nesta data produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.
Cientifique-se
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 20 de outubro de 1999.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda