Portaria SEFAZ nº 545 de 26/09/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2011

Estabelece cronograma para implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 420 DE 02/10/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe por parte dos contribuintes que desenvolvam a atividade econômica de varejo, independentemente desta atividade ser a preponderante, conforme Anexo Único desta Portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 86, de 07.02.2012, DOE SE de 14.02.2012, com efeitos a partir de 01.04.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, o cronograma de implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe em razão da atividade econômica preponderante (principal) do estabelecimento fornecedor, conforme Anexo Único desta Portaria."

Parágrafo único. Para fins de participação no sorteio, estarão aptas a gerar créditos do Erário Público as aquisições de mercadorias, bens e serviços fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) nas respectivas operações fiscais, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Art. 2º Fica dispensado de observar esta Portaria o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Fica instituído o "site" da "Nota da Gente", que poderá ser acessado por meio da Internet, na página www.notadagente.se.gov.br.

Parágrafo único. Pessoa natural ou jurídica que for sorteada em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços, de fornecedor localizado no Estado, poderá, por meio do "site" da "Nota da Gente", consultar os créditos provenientes dos sorteios disponíveis e solicitar depósito em conta corrente ou de poupança do próprio titular.

Art. 4º Para fins de participação no sorteio, estarão aptas a gerar créditos do erário público as aquisições de mercadorias, bens e serviços fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) nas respectivas operações fiscais, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Parágrafo único. Para consultar e utilizar os créditos de que trata o "caput" deste artigo, o consumidor deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ, conforme procedimentos descritos no Manual do Consumidor. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 128, de 24.02.2012, DOE SE de 06.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Para fins de consulta e utilização dos créditos de que trata o parágrafo único do art. 1º, o consumidor deverá providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - SEFAZ, conforme procedimentos descritos no Manual do Consumidor."

Art. 5º Para efetuar o cadastramento a que se refere o parágrafo único do art. 4º desta Portaria, o consumidor deverá: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 128, de 24.02.2012, DOE SE de 06.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Para efetuar o cadastramento a que se refere o art. 4º desta Portaria, o consumidor deverá:"

I - acessar o site da "Nota da Gente", no endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br", e selecionar as opções "Acesso ao Sistema" e, em seguida, "Consumidor";

II - na tela "Acesso ao Sistema", selecionar a opção "Não Tem Senha? - Pessoa Física" ou "Não Tem Senha? - Pessoa Jurídica", conforme o caso;

III - preencher os dados solicitados para sua identificação, que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa natural ou de pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil;

IV - ir para a tela seguinte, "Dados do Consumidor", e:

a) preencher os dados solicitados, que passarão a constar no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) cadastrar senha;

c) solicitar ou não o envio por e-mail de informações relativas à emissão ou registro eletrônico de documentos fiscais em que conste como destinatário;

d) autorizar ou não a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais;

e) aceitar ou não as condições estabelecidas no regulamento do sorteio.

Parágrafo único. Na hipótese de o consumidor, pessoa natural, autorizar a disponibilização dos dados para preenchimento automático de notas fiscais, o seu nome e endereço poderão ser automaticamente inseridos na Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC - On-line, no momento de sua emissão pelo fornecedor das mercadorias, bens ou serviços.

Art. 6º A senha cadastrada conforme previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 5º, será:

I - pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso de sua senha;

II - automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso III do art. 5º, coincidirem com os dados constantes no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Para o cadastro de pessoa jurídica como Consumidor, serão solicitados: identificação se a empresa é uma Entidade ou um Condomínio, número do CNPJ, número do CPF e o nome do Representante Legal.

Art. 7º A geração da senha é feita totalmente pela Internet de imediato, bastando o preenchimento correto dos dados nos campos disponíveis.

Art. 8º Em se tratando de condomínio residencial ou comercial, após preenchidos os dados, o usuário deve clicar em "Solicitar Cadastramento" e o sistema informará que o deferimento do cadastro ocorrerá mediante apresentação dos seguintes documentos em qualquer unidade de atendimento ao público da SEFAZ:

I - requerimento, disponibilizado no site da "Nota da Gente", que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida;

II - cópia simples do CNPJ;

III - procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento atuar na condição de procurador do respectivo representante legal da pessoa jurídica.

IV - cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão competente;

V - cópia do documento de identificação do Representante Legal da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Após a análise da documentação de condomínio e autorizado o acesso por um servidor fazendário, o usuário pode acessar o sistema "Nota da Gente" como "Consumidor" e digitar CNPJ do condomínio, a senha e o código de acesso.

Art. 9º Em se tratando de entidade, esta deve esta previamente cadastrada na SEFAZ.

I - Caso a entidade esteja cadastrada na SEFAZ, esta, ao informar os dados e clicar em "Solicitar Cadastramento" o sistema buscará as informações da entidade na base de dados da SEFAZ e trará a informações para a tela seguinte, hipótese em que o usuário completará o dados, informará a senha e o acesso será liberado automaticamente.

II - Caso a entidade não seja cadastrada na SEFAZ e deseja fazê-lo, a mesma deverá providenciar a seguinte documentação para solicitação de cadastro:

a) estatuto da entidade;

b) ata de abertura;

c) ata da última eleição;

d) C.N.P.J.;

e) comprovante de endereço (recibo de água, luz, telefone etc.);

f) cópia autenticada de documentação da pessoa que representa legalmente, R.G. e C.P.F.;

g) telefone de contato;

h) declaração da Assembléia Legislativa, como sendo de utilidade pública estadual.

Parágrafo único. A entidade deve dar entrada na solicitação de cadastro através do setor de protocolo da SEFAZ/SE ou nas Centrais de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, acompanhar a solicitação e após deferimento do cadastro na SEFAZ, a mesma poderá realizar o cadastro no sistema "Nota da Gente".

Art. 10. A realização do cadastramento previsto nesta Portaria é condição para a participação no sorteio concedido nos termos da Lei que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de setembro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Cronograma de Implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.

Mês/ano Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE (Atividade principal)
out/11 5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
out/11 5611_2/02 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
out/11 5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
out/11 5620_1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
out/11 5620_1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFFET
out/11 5620_1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
out/11 5620_1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
out/11 4755_5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
out/11 4754_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
out/11 4782_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
out/11 4781_4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS
out/11 4713_0/01 -LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
out/11 4713_0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
out/11 4755_5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
   
   
nov/11 4755_5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
nov/11 4783_1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
nov/11 4783_1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
nov/11 4789_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
nov/11 4711_3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
nov/11 4711_3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
nov/11 4712_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
nov/11 4729_6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
nov/11 4744_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
nov/11 4744_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
nov/11 4744_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
   
   
dez/11 4763_6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA D BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
dez/11 4785_7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
dez/11 4742_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
dez/11 4743_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
dez/11 4744_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
dez/11 4753_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
dez/11 4774_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
dez/11 4751_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS e SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
dez/11 4757_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA.
dez/11 4754_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
dez/11 1091_1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
dez/11 4721_1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
dez/11 4763_6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
dez/11 4754_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
dez/11 4759_8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
dez/11 4782_2102 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
dez/11 4744_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA,PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
dez/11 4744_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
dez/11 4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
dez/11 4759_8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
dez/11 47610103 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
dez/11 4789_0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
dez/11 4752_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
   
   
jan/12 4763-6/04- COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
jan/12 4789_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
jan/12 4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAL DE ESTIMAÇÃO
jan/12 4721_1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
jan/12 4756_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
jan/12 4741_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
jan/12 4763_6103 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
jan/12 4771_7/04 -COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
jan/12 4772_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
jan/12 4773_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
jan/12 4541_2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
jan/12 4530_7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
jan/12 4530_7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
jan/12 4541_2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
jan/12 4530_7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
jan/12 4731_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
jan/12 4732_6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
jan/12 4785_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
jan/12 4789_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
jan/12 5612_1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
jan/12 4721_1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS,BOMBONS e SEMELHANTES
jan/12 4722_9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
jan/12 4723 7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
jan/12 4724_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
jan/12 4722_9/02 - PEIXARIA
jan/12 4729_6/01 -TABACARIA
jan/12 4784_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
jan/12 4771_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
jan/12 4771_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
jan/12 4771_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
jan/12 4511_1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS,CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
jan/12 4763_6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
jan/12 4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS,CDS,DVDS E FITAS
jan/12 4761-0/01- COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
jan/12 4761-0/02- COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS
jan/12 4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES
jan/12 Os demais códigos da CNAE de varejo