Portaria SEFAZ nº 556 DE 26/09/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 out 2011

Dispõe sobre a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no § 12 do art. 172 do RICMS/SE.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que emitirem os documentos fiscais abaixo indicados, devem registrá-los eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que seja gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-Iine", modelo 2, de que trata o inciso II do art. 192-B do RICMS/SE;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o inciso I do art. 192-B do RICMS/SE

III - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, de que trata o inciso IX do art. 192-B do RICMS. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 269 DE 28/04/2014).

§ 1º-A Quando se tratar de emissão de documento fiscal de entrada no estabelecimento, somente deve ser registrado eletronicamente no SEFAZ o documento fiscal de devolução de mercadoria, devendo ser inserido o CPF/CNPJ do consumidor que está devolvendo a mercadoria e a especificação de um dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a seguir: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 410 DE 03/07/2012).

I - 1.201 (Devolução de Venda de Produção do Estabelecimento);

II - 1.202 (Devolução de Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros);

  III - 1.411 (Devolução de Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros em Operação com Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária)

§ 2º Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é um conjunto de informações armazenadas eletronicamente na SEFAZ, que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.

§ 3º A geração de arquivo para o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de que trata o caput deste antigo, não poderá conter acentuação gráfica.

Art. 2º Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata o artigo 1º, na SEFAZ, até o dia 05 do mês subsequente à emissão. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais de que trata o art. 1º, na SEFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente a emissão.

Art. 3º O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:

I - será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:

a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular nos termos do Regulamento do ICMS;

b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.

II - ficará armazenado na SEFAZ, no mínimo pelo prazo previsto no art. 836 do RICMS

Parágrafo único. Não será considerado ato válido pela SEFAZ o procedimento tendente a efetuar o REDF, quando realizado por contribuinte ainda não obrigado a promover tal registro.

Art. 4º Será considerado inábil, caso não possua o REDF, o documento fiscal que.

I - deva ser registrado eletronicamente na SEFAZ;

II - após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo REDF.

Art. 5º O contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na SEFAZ deve cumprir os procedimentos conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.

Art. 6º O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no art. 1º deverá registrá-los eletronicamente na SEFAZ de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplinado na legislação estadual, através do aplicativo TD-REDF disponível no site "www.notadagentese.gov.br"

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário continuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:

a) transmissão de arquivo digital para a SEFAZ, conforme leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor-NFVC modelo 2, contido no Anexo I desta Portaria;

b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível por meio da Internet, no endereço "www.notadagente.se.br".

III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a SEFAZ, o qual:

a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF com Memória da Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe nº 17/2004, de 29 de março de 2004, disponível no sítio: "www.fazenda.gov.br/confaz" - (Item Legislação - Atos - Cotepe);

b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita Detalha - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria nº 365/2011;

c) deverá ser gerado conforma o disposto na Portaria nº 365/2011, de 13 de junho de 2011.

§ 1º Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo, o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da SEFAZ na Internet:

I - no caso da alínea "a" do inciso II do caput, "Enviar arquivo - NFC Modelo 2";

II - no caso do inciso III do caput, "Enviar arquivos - Cupom Fiscal".

§ 2º A transmissão automatizada de arquivos via "Web service" será implementada em data a ser definida posteriormente pela SEFAZ.

Art. 7º O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no REDF até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que o documento fiscal foi emitido. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as incorreções contidas no REDF até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido.

§ 1º O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem;

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a retificação da REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido à Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração;

§ 3º O contribuinte poderá consultar o envio dos documentos e arquivos no site da Nota da Gente, por meio da Internet, no endereço "www.notadagentese.gov.br".

Art. 8º O contribuinte emitente deverá cancelar o REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.

§ 1º Para cancelar o REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar e site no endereço eletrônico "www.notadagente.se.gov.br", seguindo os Procedimentos definidos no "Manual do Contribuinte" e no "Manual do TD-REDF (Transmissor de Dados - Registro Eletrônico de Documentos Fiscais)";

§ 2º O REDF deverá ser cancelado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal; (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal;

§ 3º O cancelamento do REDF relativo ao Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do disposto no inciso III do art. 6º desta Portaria, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado;

§ 4º O disposto no § 3º do art. 7º também se aplica ao cancelamento do REDF.

Art. 9º O contribuinte, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, poderá acessar o sistema da Nota da Gente e o aplicativo TD - REDF (Transmissor de Dados - Registro Eletrônico de Documento Fiscal), por meio da Internet, no endereço "www.notadagentese.gov.br", mediante uso da inscrição estadual e da senha utilizadas pelo contribuinte para acessar o sistema fazendário.

Art. 10. As informações disponíveis no REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:

I - contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;

II - consumidor destinatário do respectivo documento fiscal, devidamente cadastrado no site da Nota da Gente.

Art. 11. O contribuinte, que conste como emitente em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na SEFAZ nos termos desta Portaria, deverá verificar se o respectivo REDF foi regularmente gerado (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 419 DE 02/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O contribuinte, que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na SEFAZ nos termos desta Portaria, deverá verificar se o respectivo REDF foi regularmente gerado.

Parágrafo único. Na ausência do REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, após decorridos os prazos de retificação e cancelamento, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá informar a irregularidade ao Fisco, mediante preenchimento de requerimento dirigido à Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 12. O disposto nesta Portaria será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, nos termos do disposto no cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF de que trata o Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes não poderão se antecipar ao cronograma de implementação do REDF.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de setembro de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

Fica excluído do Anexo II o  CNAE nº 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS, ficando desobrigados do envio do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF os contribuintes que têm esse CNAE como atividade principal.

Fica excluído do Anexo Único o CNAE nº 5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS, ficando os contribuintes que desenvolvam a atividade econômica de varejo e enquadrados nesse CNAE desobrigados de atenderem as normas estabelecidas pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe.