Portaria INMETRO nº 583 DE 01/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2024

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 6, de 18 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de maio de 2022, seção 1, páginas 211 a 213, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005007/2021-95,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1ºFica aprovado o Regulamento Consolidado para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2ºOs fornecedores de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3ºAs cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento às cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica.

Art. 4º A cadeia produtiva de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências pré-mercado

Art. 5º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidas, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica estão fixados no Anexo I desta Portaria.

§2º A Declaração do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança e desempenho do produto.

Art. 6º Após a Declaração do Fornecedor, as cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, no prazo definido no art. 11, independentemente da validade do registro anteriormente concedido.

§1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos com conformidade declarada e para sua disponibilização no mercado nacional.

§2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade, aplicável para cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica encontra-se no Anexo II desta Portaria.

Art. 7º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica abrangidas pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitas ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência do Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva.

Vigilância de mercado

Art. 8º As cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, objetos deste Regulamento, estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 11. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

§1º A partir 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

§2º Os fornecedores com registro concedido com base na Portaria Inmetro nº 261, de 2007, devem emitir e apresentar ao Inmetro uma nova Declaração da Conformidade do Fornecedor, nos termos deste Regulamento, até o prazo estabelecido no caput.

Art. 12. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

Cláusula de revogação

Art. 13. Ficam revogadas, em 36 (trinta e seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:

I - nº 178, de 18 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2006, seção 1, página 73; e

II - nº 261, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção1, páginas 101 a 102.

Vigência

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO I - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA CANTONEIRAS DE AÇO LAMINADAS A QUENTE PARA MONTAGEM DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica, através do mecanismo de Declaração do Fornecedor, de forma a promover a segurança dos usuários.

Nota: Para simplicidade de texto o termo "cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica" é referenciado neste RAC apenas como "cantoneiras".

1.1 Agrupamento para efeito da Declaração da Conformidade do Fornecedor

Para a Declaração do Fornecedor do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição estabelecida no item 4.2 deste RAC.

2. SIGLAS

Para fins deste RAC, é adotada a sigla a seguir, complementada pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3.

RGDF Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor

3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Para fins destes Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC), são adotados os documentos a seguir complementados por aqueles citados no RGDF Produtos:

Portaria Inmetro nº 140, de 2021

Aprova os Requisitos Gerais para Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos.

ABNT NBR ISO 6892-1:2024

Materiais metálicos - Ensaio de tração - Parte 1: Método de ensaio em temperatura ambiente.

ABNT NBR 16952:2021

Cantoneiras de aço laminadas a quente, para uso em torres de transmissão e distribuição de energia, estruturas de subestações e torres de telecomunicações - Requisitos.

ABNT NBR 7007:2022

ASTM A6/A6M

Aços-carbono e aços microligados para barras e perfis laminados a quente para uso estrutural - Requisitos.

Standard Specification for General Requirements for Rolled Structural Steel Bars, Plates, Shapes, and Sheet Piling

ASTM A588/A588M

Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Structural Steel, Up To 50 Ksi [345 MPa] Minimum Yield Point, With Atmospheric Corrosion Resistance.

ASTM A572/A572M

Standard Specification For High-Strength Low-Alloy Columbium-Vanadium Structural Steel.

ASTM A36/A36M

Standard Specification For Carbon Structural Steel.

4. DEFINIÇÕES

Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas por aquelas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.

4.1 Cantoneiras de aço

Perfil cuja seção transversal é semelhante à letra L, cujas abas podem possuir larguras iguais ou não.

4.2 Família

Conjunto de modelos de cantoneiras, de mesmo fabricante, da mesma unidade fabril, possuindo as mesmas características construtivas relativas ao grau do aço e faixa de bitola (Grupo), conforme especificadas na Tabela 1.

Tabela 1 - Grupo/faixa de bitolas

Grupo/faixa de bitolas

Grupo 1 - largura até 52,0 mm

Grupo 2 - largura de 52,1 a 89,9 mm

Grupo 3 - largura de 90,0 a 152,4 mm

Grupo 4 - largura maior que 152,4 mm

4.3 Memorial descritivo

Documento emitido pelo fornecedor, que descreve inequivocamente as características do produto e seus processos de fabricação, conforme anexo A deste RAC.

5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade aplicável a cantoneiras é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor.

Este RAC admite 3 (três) modelos de Declaração, devendo o Fornecedor optar por um deles:

- Ensaios;

- Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado; ou

- Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 3ª parte acreditado.

6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

6.1 Avaliação inicial

6.1.1 Ensaios iniciais

Os critérios para os ensaios iniciais devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.

6.1.1.1 Definição dos ensaios a serem realizados

1. Os critérios para a definição dos ensaios a serem realizados devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.

2. Devem ser realizados todos os ensaios descritos na Tabela 2.

Tabela 2 - Ensaios para cantoneiras

Item

Ensaio

Procedimento

1

Requisitos de Composição Química

Itens 5.1 e 5.2 da ABNT NBR 7007:2022*

2

Requisitos de Propriedades Mecânicas (Ensaio de Tração)

Item 6 da ABNT NBR 7007:2022*/ABNT NBR ISO 6892-1:2024

3

Requisitos Dimensionais

Itens 4.1 a 4.5 da ABNT NBR 16952:2021

4

Requisitos de Qualidade Superficial

Item 4.6 da ABNT NBR 16952:2021

*O grau BR-190 não é aplicável às cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torres de transmissão de energia elétrica.

6.1.1.1.2.1 São admitidos os requisitos de composição química, de propriedades mecânicas, dimensionais e de qualidade superficial dos aços classificados como ASTM A36/A36M, A572/A572M (GR 50 e GR 60), A588/A588M e A6/A6M, conforme previsto nas normas ASTM correspondentes.

6.1.1.1.3 Deve ser assegurado que os feixes das cantoneiras contenham etiquetas de identificação firmemente fixadas e preservadas de forma a não serem danificadas durante manuseio e transporte, nas quais devem constar as seguintes informações:

a) fabricante e/ou importador;

b) nome do produto;

c) identificação da corrida de produção;

d) dimensões (designação comercial); e

e) grau do aço.

6.1.1.2 Definição da amostragem

As amostras devem ser ensaiadas conforme o modelo selecionado para a Declaração da Conformidade do Fornecedor conforme apresentado na Tabela 3.

Tabela 3 - Amostragem de cantoneiras para os ensaios iniciais

Modelo da Declaração

Amostragem

Ensaios

3 amostras de barras diferentes de cada dimensão nominal, por grau de aço a ser declarada

Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado

3 amostras de dimensões nominais diferentes por família, por grau de aço a ser declarada

Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 3ª parte acreditado

3 amostras de dimensões nominais diferentes por família, por grau de aço a ser declarada

6.1.1.3 Definição do laboratório

Os critérios de definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGDF Produtos. Entretanto, conforme previsto no item 5, é admitido o uso de laboratório de 1ª parte acreditado, respeitando-se as demais condições previstas nesse RAC.

6.1.2 Emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor

A emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor, por família de cantoneira, deve seguir os critérios estabelecidos no RGDF Produtos. A Declaração deve ser acompanhada da seguinte documentação:

a) memorial descritivo, conforme anexo A desse RAC;

b) relatório(s) de ensaio(s), de acordo com o estabelecido no item 6.1 desse RAC; e

c) certificado com base na norma ABNT NBR ISO 9001:2015 ou ISO 9001:2015, quando aplicável.

A Declaração da Conformidade do Fornecedor e o(s) documentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" acima, emitido(s) conforme os critérios anteriormente estabelecidos, devem ficar disponíveis na infraestrutura do fornecedor (planta fabril ou, no caso de produtos importados, nas dependências do importador).

6.1.2.1 Validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor

A validade da Declaração da Conformidade do Fornecedor é de 3 (três) anos devendo atender aos demais critérios estabelecidos no RGDF Produtos.

6.2 Avaliação de manutenção

Após a emissão da Declaração da Conformidade, é de responsabilidade do fornecedor manter as condições técnico-organizacionais que deram origem à Declaração inicial. A avaliação de manutenção deve ser realizada conforme os períodos explicitados na Tabela 4 e os critérios estabelecidos no RGDF Produtos.

6.2.1 Ensaios de manutenção

6.2.1.1 Definição dos ensaios de manutenção a serem realizados

6.2.1.1.1 Os critérios para os ensaios de manutenção devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.

6.2.1.1.2 Devem ser realizados os ensaios estabelecidos no item 6.1.1.1 deste RAC.

6.2.1.2 Definição da amostragem de manutenção

As amostras devem ser ensaiadas conforme apresentado na Tabela 4.

Tabela 4 - Amostragem de cantoneiras para os ensaios de manutenção

 

Amostragem do ensaio de manutenção

Periodicidade do ensaio de manutenção

Ensaios

3 amostras de barras diferentes de cada dimensão nominal, por grau de aço a ser declarada

a cada 4 meses

Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 1ª parte acreditado

3 amostras de dimensões nominais diferentes por família, por grau de aço a ser declarada

a cada 9 meses

Ensaios e Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório de 3ª parte acreditado

3 amostras de dimensões nominais diferentes por família, por grau de aço a ser declarada

a cada 18 meses

6.2.1.3 Definição do laboratório

Os critérios de definição do laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.1.1.3 desse RAC.

6.3 Avaliação de renovação

Os critérios para a avaliação de renovação devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos. A avaliação de renovação deve ocorrer a cada 3 (três) anos, devendo ser concluída até o limite da validade da Declaração anteriormente emitida.

7. ENCERRAMENTO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR

Os critérios para o encerramento da Declaração da Conformidade do Fornecedor devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.

8. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

8.1 Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no RGDF Produtos e as condições definidas no Anexo II.

8.2 O fornecedor deve apor o Selo de Identificação da Conformidade em todas as etiquetas que acompanham as cantoneiras referenciadas na Declaração de Conformidade do Fornecedor.

9. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os critérios para a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir os requisitos descritos no RGDF Produtos.

10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

10.1 Os critérios para responsabilidades e obrigações estão definidos no RGDF Produtos.

10.2 O fornecedor deve manter, sob a sua guarda, todos os documentos que permitam a rastreabilidade de todas as informações e afirmações abrangidas na Declaração da Conformidade do Fornecedor, inclusive quanto à rastreabilidade dos lotes de produção das cantoneiras referenciados na Declaração, por um prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

11. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

O recebimento de denúncias, reclamações e sugestões deve seguir conforme definido no RGDF Produtos.

ANEXO A - MEMORIAL DESCRITIVO

A. 1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente cada modelo e marca de cada cantoneira, referenciadas na Declaração de Conformidade do Fornecedor.

A.2 O memorial descritivo deve ser apresentado em português.

A.3 O memorial descritivo deve conter:

A.3.1 Aplicável a todos os modelos - dimensões e graus do aço produzidos pela unidade fabril declarada de forma que seja possível identificar a cantoneira posteriormente no mercado; razão social do fabricante/importador e identificação da forma de rastreabilidade de produção/importação da cantoneira, apresentando o formato da mesma.

A.3.2 Aplicável aos modelos com ensaios, certificação do Sistema de Gestão da Qualidade da linha de produção do produto (aciaria e laminação) e uso de laboratório acreditado (1ª ou 3ª parte) - grupo(s) (faixa de bitola) e grau(s) do aço produzidos pela unidade fabril declarada de forma que seja possível identificar a cantoneira posteriormente no mercado.

ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

1. O Selo de Identificação da Conformidade, em forma de adesivo, deve ser aposto diretamente no produto ou em suas etiquetas de identificação, de forma visível e legível e, em local que fique preservado durante a sua utilização.

2. Deve ser utilizada uma das figuras da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade a seguir:

Nota 1: A marcação do Registro deve conter 06 (seis) dígitos ("000 000/").

Nota 2: A marcação do Ano deve conter 04 (quatro) dígitos ("/XXXX").

Nota 3: O Selo compacto também deve ter a marcação do Registro "000 000/Ano".

3. O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir as seguintes especificações quanto às propriedades físico-químicas:

a) tempo esperado de vida útil do selo em anos: 05

b) resistência ao intemperismo;

c) resistência à tração e cisalhamento (ao arrancamento) como característica de adesivo permanente; e

d) faqueamento (dispositivo de destruição na tentativa de remoção do Selo, inviabilizando a reutilização).