Portaria DETRAN nº 590 DE 31/10/2013
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 nov 2013
Dispõe sobre a regulamentação, registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores, e dá outras providências.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que determina os Arts. 154, 156 e 158 do CTB , combinado com o que dispõe a Portaria nº 309/2013-DS-DETRAN/PB e Resoluções do CONTRAN nºs 358/2010 e 168/2004, alterada pelas Resoluções nºs 169/2005; 222/2007; 285/2008; 347/2010, 360/2010 e 421/2012.
Considerando o estabelecido na Resolução nº 80/1999, do Conselho Diretor do DETRAN - PB que instituiu a Controladoria Regional de Trânsito - CRT;
Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos para credenciamento e renovação anual dos Centros de Formação de Condutores, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle, relativas à concessão e renovação dos Centros de Formação de Condutores, aos serviços de seus profissionais, além de dispor sobre seu funcionamento no âmbito do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Seção I - Da Natureza Jurídica
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, pessoas jurídicas de direito privado, credenciadas pelo órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba, devendo ter como atividade exclusiva o ensino teórico-técnico e/ou prático de direção veicular, visando à formação atualização e reciclagem dos candidatos e condutores de veículos automotores.
§ 1º Os Centros de Formação serão registrados pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB.
§ 2º O Centro de Formação de Condutores deverá possuir administração própria e corpo diretivo, todos com formação regulamentada pela legislação.
§ 3º O credenciamento do CFC será único e intransferível para cada Sede ou Filial e será efetivado pelo DETRAN-PB após a certificação da documentação exigida e vistoria das dependências e veículos pelo setor competente.
§ 4º É vedada a mudança de domicílio do Centro de Formação de Condutores.
§ 5º As alterações societárias deverão ser comunicadas ao DETRAN-PB, no prazo de 10 (dez dias), após o competente registro.
§ 6º Qualquer modificação ou alteração no quadro de diretores e/ou Instrutores, nas instalações internas e nos veículos do credenciado, deve ser previamente autorizado pelo DETRAN-PB, após vistoria e deferimento, sob a pena de abertura de procedimento administrativo para apuração de falta pela pessoa jurídica.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores devem possuir em seu nome de fantasia a descrição "Centro de Formação de Condutores" ou "CFC", sendo obrigatório na identificação do estabelecimento uma das descrições dispostas neste artigo.
Art. 4º Para finalidade de credenciamento, os CFCs deverão ser classificados da seguinte forma:
I - "A" - destinados ao ensino teórico-técnico;
II - "B" - destinados ao ensino prático de direção veicular;
III - "AB" - destinados ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Parágrafo único. O CFC poderá ser credenciado para qualquer das classificações dos incisos acima, desde que cumpram as exigências das normas Estaduais e Federais vigentes.
Seção II - Requisitos Para Credenciamento
Art. 5º São exigências mínimas para credenciamento de CFCs:
I - Classificação "A":
a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
b) Um bebedouro;
c) Dois sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;
d) Sala específica para Ensino Teórico-Técnico, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) obedecendo ao critério de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade mínima de 15 candidatos, podendo atingir o máximo de 35 candidatos por sala, desde que respeitados os critérios estabelecidos e mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
e) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos Instrutores, candidatos e condutores.
f) Sistema tecnológico que permita interligação com o sistema operacional CFC/DETRAN-PB, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, frequência de aulas, agendamento de exames.
II - Classificação "B":
a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
b) Um bebedouro;
c) Dois sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;
d) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos Instrutores, candidatos e condutores.
e) Sistema tecnológico que permita interligação com o sistema do DETRAN/PB, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, frequência de aulas, agendamento de exames.
f) Área especialmente destinada para o treinamento de candidatos a obtenção de CNH Categoria "A" (art. 8º, I, alínea e, Res. nº 358/2010, com as especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN).
III - Classificação "AB":
a) Salas individuais: Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
b) Um bebedouro;
c) Dois sanitários um masculino e outro feminino com lavabo, com acesso independente da sala de aula;
d) Sala específica para Ensino Teórico-Técnico, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) obedecendo ao critério de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato e 6m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade mínima de 15 candidatos, podendo atingir o máximo de 35 candidatos por sala, desde que respeitados os critérios estabelecidos e mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
e) Sistema de Identificação Biométrica como instrumento para controle e verificação de dados dos Instrutores, candidatos e condutores.
f) Sistema tecnológico que permita interligação com o sistema do DETRAN/PB, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, frequência de aulas, agendamento de exames.
g) Área especialmente destinada para o treinamento de candidatos a obtenção de CNH Categoria "A" (art. 8º, I, alínea e, Res. nº 358/2010, com as especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN).
§ 1º Para cumprimento dos incisos II, alínea "f" e III, alínea "g", os CFCs, já credenciados, terão um prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação desta Portaria, para se adequar as novas normas, sob pena de descredenciamento.
§ 2º O campo específico de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas poderá ser fora da área física do CFC, bem como de uso compartilhado com os demais CFCs, desde que sejam credenciados no mesmo município.
§ 3º No caso de utilização conjunta deverá ser apresentado documento de propriedade, ou de locação ou de cessão de uso. A utilização nesta modalidade, não exime o CFC de ministrar aulas com seus próprios Instrutores credenciados.
§ 4º O campo de treinamento específico que não for anexo à Sede do CFC, deverá além das exigências normais, possuir as seguintes dependências:
a) área coberta para acomodar os alunos no intervalo das aulas, ou enquanto aguardarem o início das mesmas.
b) sanitários: masculino e feminino, ambos com lavabo.
§ 5º No campo de treinamento específico, somente poderão circular, motocicletas devidamente credenciadas pela CRT/DETRAN-PB, devendo os Instrutores portar crachás de identificação em validade, os alunos possuírem as respectivas LADVs e estarem equipados com capacetes regulares de acordo com a Legislação em vigor.
§ 6º A aquisição, a instalação e a manutenção de equipamento eletrônico p/leitura biométrica da impressão digital, serão de responsabilidade de cada CFC, respeitada a compatibilidade com o recurso tecnológico do DETRAN/PB.
§ 7º O simulador de direção ou veículo estático só será exigido após a homologação de equipamentos e regulamentação por parte do órgão máximo de Trânsito.
Art. 6º Os CFCs serão credenciados pelo DETRAN/PB, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidas às disposições legais vigentes.
Art. 7º É vedado o credenciamento e a respectiva renovação dos CFCs cujo sócio-proprietário tenha cônjuge ou parentesco até terceiro grau, com servidor do quadro permanente, bem como ocupantes de cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB.
Parágrafo único. É vedada ainda a contratação de qualquer tipo, pelos CFCs, de funcionários do DETRAN/PB, a teor do disposto no art. 107, IV e VI da Lei Complementar nº 58/2003 .
Art. 8º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB, nas classificações "A" e "AB", devem utilizar os seguintes recursos didático-pedagógicos:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2,00m x 1,20m;
b) recursos audiovisuais necessários por sala de aula (datashow, televisor e DVD Player, ou equipamento equivalente);
c) manuais e apostilas para os candidatos e condutores, DVD, transparências, multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação; e,
d) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e Instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro , Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
Seção III - Da Distribuição Geográfica
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 411 DE 04/08/2014):
Art. 9º O Departamento Estadual de Trânsito só poderá credenciar CFCs e suas filiais obedecido o conteúdo desta Portaria, na Resolução do CONTRAN nº 358/2010 e demais exigências da legislação vigente.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 411 DE 04/08/2014):
Art. 10. Antes de o interessado requerer o credenciamento, deverá se certificar junto à Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN-PB, através de processo devidamen te protocolado na Sede do Departamento, a disponibilidade de vaga para o município pretendido.
Parágrafo único. O credenciamento de CFCs será permitido, na proporção de 01 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) eleitores, de conformidade com as informações oficiais disponibilizadas pelo TRE/PB-Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Os Centros de Formação de Condutores já credenciados junto a este DETRAN/PB, até a data da publicação desta Portaria, independente desta regra estipulada, permanecerão credenciados.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 411 DE 04/08/2014):
Art. 11. Caso haja mais de um CFC interessado no credenciamento em um mesmo município, cuja estatística não comporte a permanência de ambos, ou em caso de empate, a escolha dar-se-á pela empresa que primeiro protocolou, junto ao DETRAN/PB, o pedido de credenciamento, desde que seja observado o teor do Parágrafo Único do Art. 10.
Parágrafo único. O requerimento protocolado deve satisfazer todos os requisitos necessários ao credenciamento, sob pena de indeferimento e perda da preferência em função do registro do protocolo.
Seção IV - Da Solicitação do Primeiro Credenciamento
Art. 12. A solicitação de Credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado, protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados abaixo, em original ou cópia autenticada.
I - Do Interessado:
a) carteira de Identidade e CPF;
b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;
c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência; e,
e) comprovante de residência.
II - Da Empresa:
a) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;
b) certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
c) certidões negativas do FGTS e do INSS;
d) cartão do CNPJ, Inscrições Estadual e Municipal;
e) declaração do (s) proprietário (s) de que irá dispor de infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos, veículos de aprendizagem e recursos humanos listados nominalmente com a devida titulação, tudo conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.
Parágrafo único. O Centro de Formação de Condutores, no ato do credenciamento, fica compelido a aderir ao Programa de Habilitação Social do Governo do Estado da Paraíba, se comprometendo a resguardar cotas para recepção de candidatos provenientes do aludido programa, nos moldes do Edital de Credenciamento e Renovação, sob pena de indeferimento do credenciamento.
Art. 13. Cumpridas as exigências do artigo anterior, o interessado será convocado para que num prazo de 150 (cento e cinquenta) dias apresente, obrigatoriamente, a documentação abaixo:
I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;
II - Escritura ou contrato de locação do imóvel;
III - Planta baixa do CFC, assinada por técnico regularmente inscrito no CREA, contendo a descrição física do imóvel e projeto do campo de treinamento específico para aprendizagem de candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação da Categoria "A" tendo no mínimo uma área de 130 metros quadrados, obedecendo às especificações constantes no art. 17 e seus incisos da Resolução nº 168/2004 - CONTRAN.
IV - Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;
V - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
VI - Conteúdo programático descrevendo a carga horária das disciplinas, conforme o estabelecido nas Resoluções do CONTRAN nºs 358/2010 e 168/2004, alteradas pelas nº 285/2008 e nº 347/2010;
VII - Relação nominal do(s) Proprietários, Diretores (Geral/Ensino) e Instrutores, acompanhada da documentação que se segue:
a) Dos Proprietários e Sócios:
- CPF e Carteira de Identidade;
- Atestado de Antecedentes Criminais;
- Certidões Negativas de Ações Cível e Criminal das Justiças Estadual e Federal;
- Comprovante de residência;
- Declaração Negativa de Parentesco
b) Dos Diretores, Geral e de Ensino - Carteira Nacional de Habilitação
- CNH válida;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino superior, devidamente credenciada pelo órgão competente;
- Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
- Comprovante de residência;
- Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (exceto se for sócio-proprietário);
- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
c) Dos Instrutores
- Carteira Nacional de Habilitação
- CNH válida
- Cadastro de Pessoa Física - CPF
- Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente
- Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade
- Comprovante de residência
- Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (exceto se for sócio-proprietário)
- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
VIII - Relação descritiva de veículos e as respectivas cópias do CRLV (Certificado e Licenciamento de Registro de Veículos) conforme estabelece a alínea g, II do art. 9º da Resolução nº 358/2010 - CONTRAN.
§ 1º Finalizado o prazo descrito no caput deste artigo, e não apresentada a documentação ou apresentada de forma incompleta, o processo de credenciamento será automaticamente cancelado e arquivado, ficando o DETRAN/PB isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados;
§ 2º Caberá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada na Sede do Órgão, a qual emitirá relatório técnico.§ 3º Após análise e aprovação da documentação, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, o processo com toda a documentação encartada servirá de base, para providências de vistoria e inspeção técnica (Infraestrutura física/Recursos didático pedagógicos/Veículos, etc.), a qual deve ser realizada pela CRT/DETRAN-PB; em seguida, será emitido o respectivo parecer;
§ 4º Ultrapassadas estas fases e continuando aprovado o credenciamento, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico e laudo da inspeção técnica exarados pela CRT/DETRAN-PB, para fins de homologação e expedição da Portaria de Credenciamento, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A taxa pertinente ao credenciamento será no valor de 4,00 UfirPB, constante na tabela de prestação de serviços do DETRAN/PB. No caso de abertura de filial será cobrado a mesma taxa;
§ 6º Da Portaria de credenciamento e registro constarão:
I - Indicação do Centro de Formação, suas classificações, nome do Diretor Geral e Diretor de Ensino.
II - Local de funcionamento.
III - Termo de validade § 7º Os registros das filiais deverão atender integralmente os requisitos exigidos para o registro da matriz, e a essa se vincula.
§ 8º O credenciamento de cada CFC e filial é único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente a pessoas jurídicas.
Seção V - Da Renovação do Credenciamento
Art. 14. A solicitação de renovação anual de credenciamento deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB através de requerimento do interessado, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
§ 1º Caberá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN-PB, a responsabilidade de análise da documentação exigida e apresentada na Sede do Órgão, a qual emitirá relatório técnico.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, o CFC estará automaticamente suspenso, até ulterior regularização dentro do prazo do credenciamento.
§ 3º Após análise e aprovação da documentação, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, o processo com toda a documentação encartada servirá de base, para providências de vistoria e inspeção técnica (Infraestrutura física/Recursos didático pedagógicos/Veículos, etc.), que será realizada pela CRT/DETRAN/PB; em seguida, será emitido o respectivo parecer.
§ 4º Na ocasião da inspeção técnica, caso haja qualquer deficiência na estrutura física, material, equipamentos e/ou veículos do credenciado, a CRT/DETRAN-PB efetuará o imediato bloqueio do CFC no Sistema Operacional CFCs/DETRAN-PB, devendo a pendência ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o CFC notificado para tal procedimento;
§ 5º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico e laudo da inspeção técnica exarados pela CRT/DETRANPB, para fins de homologação e expedição do Alvará de Funcionamento.
§ 6º No processo de renovação anual de credenciamento deverão, ainda, ser obedecidos:
a) que os CFCs possuam junto ao DETRAN/PB credenciamentos ativos;
b) que os CFCs apresentem índice de aprovação, de seus candidatos, de no mínimo 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
c) que os CFCs já punidos com reincidência na pena de suspensão, tenham os seus pedidos de renovação anual de credenciamento indeferido.
§ 7º A taxa pertinente a renovação anual de credenciamento será no valor de 4,00 UFPB constante na tabela de prestação serviços do DETRAN/PB.
§ 8º No ato da renovação do Credenciamento, o Centro de Formação de Condutores assinará novo contrato com Órgão de Trânsito Estadual aderindo ao Programa de Habilitação Social, reservando cotas para recepcionar os beneficiários do programa, em números a serem definidos posteriormente em avença firmada.
§ 9º A negativa em aderir ao Programa de Habilitação Social acarreta no descredenciamento imediato do Centro de Formação de Condutores.
Seção VI - Do Credenciamento dos Profissionais
Art. 15. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs devem possuir, no mínimo, em seu quadro de recursos humanos, corpo técnico, descrito abaixo, devidamente capacitado com atribuições específicas, conforme estabelecido nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e demais diplomas legais, além de outras exigências:
I - um Diretor-Geral;
II - um Diretor de Ensino;
II - dois Instrutores de Trânsito.
§ 1º Para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino deverão ser atendidos os seguintes pré-requisitos:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade;
d) no mínimo dois anos de habilitação.
§ 2º Para o exercício das atividades de Instrutor de Trânsito deverão ser atendidos os seguintes pré-requisitos:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) no mínimo um ano na categoria "D";
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.
§ 3º O Diretor-Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFCs, mediante autorização DETRAN/PB, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.
§ 4º O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um CFC.
§ 5º É obrigatória a presença do Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
§ 6º Será vedado o acúmulo de atividades por parte do Diretor de Ensino em filiais sediadas fora do município de funcionamento da matriz.
Seção VII - Da Execução das Atividades
Art. 16. As atividades dos Centros de Formação de Condutores e respectivas filiais somente poderão ser executadas no município para onde foram credenciadas.
§ 1º É obrigatório ao Centro de Formação de Condutores celebrar contrato de prestação de serviços com o candidato, contendo especificações quanto a valores, forma de pagamento, horário, período de aulas, prazo de validade do processo e frequência exigida.
§ 2º O candidato que deseje mudar de CFC, poderá concluir a fase teórico-técnico ou de prática de aprendizagem, através de agendamento ou emissão de nova Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo garantido o aproveitamento das aulas já ministradas e registradas no sistema.
§ 3º É dever do CFC registrar as aulas ministradas, independentemente do acordo ajustado entre as partes.
Art. 17. Os candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira de Habilitação - CNH, poderão ser matriculados nos CFCs desde que atendam aos requisitos constantes no art. 2º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.
Parágrafo único. Os CFCs que deixarem de cumprir o exigido neste Artigo serão penalizados com a suspensão das suas atividades, até 30 (trinta) dias, somente retornando às mesmas, após a apuração da responsabilidade por meio de Processo Administrativo.
Art. 18. O candidato portador de deficiência física, que tenha indicação de adaptação veicular, deverá realizar, obrigatoriamente, o curso e o exame prático de direção veicular em veículo com as adaptações definidas no laudo de perícia médica.
§ 1º O CFC que não possuir veículo adaptado à necessidade do candidato portador de deficiência física poderá solicitar a autorização da CRT/DETRAN-PB para utilizar um veículo particular, indicado pelo candidato, para que nele possam ser ministradas as aulas práticas e realizado o exame prático de direção veicular.
§ 2º O Diretor Superintendente do DETRAN/PB, através da CRT/DETRAN-PB, emitirá autorização do veiculo para a finalidade específica.
Art. 19. A solicitação de que trata o art. 18, terá um rito simplificado, bastando juntar ao requerimento cópia autenticada do Laudo Pericial da Junta Médica de Saúde, Ficha de Vistoria do Veículo (atestando que a adaptação está de acordo com o Laudo) e Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
§ 1º A autorização expedida pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB é individual, intransferível e com validade correspondente à da LADV;
§ 2º O candidato deverá portar, quando da realização do exame de Prática de Direção Veicular a autorização descrita no parágrafo anterior além da respectiva LADV válida.
Art. 20. O horário e a carga horária permitidos para ministrar aulas serão:
I - Curso Teórico-Técnico: das 07h00min às 22h30min, de segunda a sábado;
II - Prática de Direção Veicular: das 06h00min às 21h00min, de segunda a sábado.
§ 1º Será permitido ministrar aulas teórico-técnico e de prática de direção veicular nos dias considerados não úteis (feriados e domingos), nos mesmos horários previstos nos incisos acima citados, desde que o CFC assuma as responsabilidades trabalhistas previstas em lei.
§ 2º A carga horária a ser cumprida para a prática de direção veicular, deverá ter no mínimo, de acordo com a pretensão do candidato, o seguinte quantitativo:
a) obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC: 20 horas/aula;
b) obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH: 20 horas/aula por categoria pretendida;
c) adição de categoria: 15 horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;
d) mudança de categoria: 15 horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.
§ 3º Deverão ser observados, em todos os casos descritos no parágrafo anterior, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno, conforme o determinado pela Resolução nº 347/2010 do CONTRAN;
§ 4º A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 3 (três) horas/aula, sendo, no máximo, duas aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor;
§ 5º A hora/aula para aprendizagem teórico-técnico e a de prática de direção veicular terá a duração mínima de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 21. Se, por motivo de força maior, o instrutor necessitar ausentar-se, e não houver outro profissional credenciado no mesmo local de funcionamento para substituí-lo, o curso deverá ser suspenso tolerando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias para reinício das aulas, sendo obrigatória à comunicação por escrito à Controladoria Regional de Trânsito.
Art. 22. Compete a cada CFC credenciado junto ao DETRAN/PB, para ministrar os cursos de formação, atualização e reciclagem de condutores:
I - Cumprir as normas e regulamentos do DETRAN/PB, bem como diretrizes baixadas pelo Diretor Superintendente, sujeitando-se à fiscalização do órgão;
II - Cumprir os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN, sem prejuízo do cumprimento das leis civis;
III - Iniciar suas atividades até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o credenciamento, sob pena do mesmo ser cancelado automaticamente;
IV - Desempenhar com zelo e presteza as suas atividades;
V - Manter a cordialidade, transparência e profissionalismo tanto com os seus clientes quanto com os servidores desta Autarquia;
VI - Guardar sigilo funcional;
VII - Manter no CFC, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras, a Portaria que autorizou o credenciamento, a tabela de honorários, bem como a tabela de taxas dos serviços prestados pelo DETRAN/PB;
VIII - Exigir do seu quadro funcional o uso do crachá à altura do peito, durante o exercício de suas atividades ou nas dependências internas e no pátio do DETRAN/PB;
IX - Respeitar o limite territorial de atividade, restrito ao município para o qual foi credenciado;
X - Apresentar, sempre que solicitado por servidores do DETRAN/PB devidamente autorizados, documentos ou equipamentos pertinentes ao desempenho de suas atividades;
XI - Dar prosseguimento regular aos processos de habilitação de condutores para os quais tenham sido contratados;
XII - Manter arquivados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos relativos aos processos, aulas e testes de cada candidato;
XIII - Manter as condições sanitárias exigidas pelas normas legais pertinentes;
XIV - Fornecer ao cliente, ao sucessor legítimo ou ao procurador, os recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido confiados para a prestação do serviço;
XV - Manter o Diretor-Geral e/ou o Diretor de Ensino presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento;
XVI - Cadastrar seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular junto DETRAN/PB, submetendo-se às determinações estabelecidas nesta Resolução e normas vigentes;
XVII - É vedado aos CFCs o pré-cadastro de candidatos a obtenção da CNH.
Art. 23. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados junto ao DETRAN/PB nas classificações "B" e "AB" para ministrarem aulas práticas de direção veicular nas categorias A, B, C, D e E, devem ser proprietários dos seguintes veículos de aprendizagem, além de outras exigências:
a) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;
b) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico;
c) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante;
d) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros;
e) para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros);
§ 1º Os veículos deverão ter, até a data do credenciamento ou renovação anual, o máximo 5 (cinco) e 8 (oito) anos de fabricação quando se tratarem, respectivamente, de candidatos pretensos à categoria "A" e "B" e o máximo de 15 (quinze) anos de fabricação, para os candidatos pretensos às categorias "C", "D" e "E";
§ 2º O veículo será considerado impróprio, no primeiro dia útil do ano seguinte, após completar a idade máxima permitida;
§ 3º O CFC que for credenciado para prática de direção veicular deverá possuir veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato.
§ 4º Para efeito de credenciamento e renovação, os veículos destinados à aprendizagem, deverão ser de propriedade do CFC, e estar devidamente registrados e licenciados no município do credenciamento do CFC;
Art. 24. Os locais permitidos para o CFC ministrar aulas de pratica de direção veicular em veiculo de quatro rodas serão na via pública, exceto as ruas e avenidas, consideradas corredores de tráfego, nos horários de "rush" e poderão ser complementadas em áreas destinadas a este fim desde que previamente aprovada pelo DETRAN/PB.
§ 1º O candidato deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, em original, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito expedidor;
II - nome completo, número do documento de identidade e CPF, e do formulário RENACH do candidato;
III - categoria pretendida;
IV - nome do Centro de Formação de Condutores - CFC responsável pela instrução;
V - prazo de validade.
§ 2º A LADV será expedida mediante a solicitação do candidato ou do CFC ao qual o mesmo esteja vinculado para a formação de prática de direção veicular e somente produzirá os seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de um documento de identidade e na Unidade da Federação em que tenha sido expedida.
§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.
§ 4º O veículo utilizado na aprendizagem será ocupado pelo candidato e o Instrutor de Trânsito, podendo também ser permitida a presença do Diretor de Ensino para avaliação da aula.
Art. 25. As entidades que permanecerem inativas por um período de 90 (noventa) dias terão seu credenciamento cancelado, após análise do fato mediante abertura de procedimento administrativo.
Seção VIII - Das Obrigações dos Profissionais Pertencentes aos CFCs
Art. 26. O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição, competindo-lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo DETRAN/PB, as seguintes:
I - Estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - Administrar os CFCs de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito estadual e federal;
III - Decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por candidato contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;
V - Ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de Instrutores, mediante autorização do DETRAN/PB;
VI - Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
VII - Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos desta Portaria e demais Normas Legais pertinentes;
VIII - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC.
Art. 27. O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares dos CFCs competindo-lhe, além de outras incumbências determinados pelo DETRAN/PB, as seguintes:
I - Orientar os Instrutores no emprego de técnicas e procedimentos pedagógicos vigentes;
II - Manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
III - Organizar o cronograma de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
IV - Acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
V - Manter registro atualizado da frequência dos candidatos, disponibilizando-os aos órgãos encarregados de acompanhamento e fiscalização das atividades de ensino;
VI - Manter registro que permita a vinculação dos candidatos com os respectivos Instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;
VII - Instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral;
VIII - Assinar, em conjunto com o Diretor Geral, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;
IX - Avaliar o candidato, individualmente, após o término de cada curso, quanto ao seu aproveitamento teórico-técnico e prático de direção veicular;
X - Não permitir que o candidato participe de aula quando já tiver sido iniciada;
XI - Responsabilizar-se por todos os registros de cursos efetuados no sistema operacional CFCs/DETRAN-PB;
XII - Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN/PB, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a este órgão;
XIII - Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de Instrutores, mediante autorização do DETRAN/PB.
Art. 28. O Instrutor de Trânsito, responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores, terá as seguintes atribuições:
I - Transmitir aos candidatos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames, conforme o conteúdo programático, obedecendo a legislação vigente;
II - Tratar com urbanidade e respeito os candidatos e os servidores do DETRAN/PB;
III - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
IV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos de trânsito, estadual e federal;
V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino, estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino, respectivamente;
VI - Estar de posse da LADV (original) e ficha individual do candidato, quando este estiver em processo de aprendizagem, atualizando-a a cada aula;
VII - Portar o crachá de identificação com foto à altura do peito, quando do exercício de suas atividades;
VIII - Ministrar aulas somente para candidatos que estejam devidamente matriculados no sistema operacional CFCs/DETRAN-PB.
§ 1º É vedado ao Instrutor assinar o certificado de conclusão dos cursos teóricotécnico e prático de direção veicular, bem como, por sua assinatura no registro de aula dos candidatos, antes do término dos respectivos cursos.
§ 2º É vedado ao Instrutor agir em comum acordo com o candidato a Carteira Nacional de Habilitação ou, com o condutor habilitado por ocasião da adição ou mudança de categoria de habilitação, quando o mesmo se ausentar da sala de aula de cursos teóricos ou, do local destinado às aulas de prática de direção veicular após a captura de sua digital.
§ 3º O Instrutor de prática de direção veicular somente deverá ministrar aulas aos alunos de categoria igual ou inferior à sua.
CAPITULO III - DAS VEDAÇÕES E DAS FISCALIZAÇÕES
Seção I - Das Vedações
Art. 29. É vedado aos CFCs credenciado:
I - A divulgação de propaganda enganosa ou fora da realidade, referente aos serviços estabelecidos pelo DETRAN/PB;
II - Agregar ao seu orçamento valores relativos a honorários de exames médicos e psicológicos;
III - A intermediação, agendamento ou prestação de todo e qualquer outro serviço que não seja o de finalidade para a qual foi credenciado;
IV - Permitir a aprendizagem em locais e horários onde estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.
V - Contratar funcionários do DETRAN/PB para prestarem qualquer tipo de serviço;
VI - Encaminhar candidato à obtenção da CNH que não tenha o perfil incluso nos termos do inciso II do art. 140 do CTB.
Parágrafo único. As penalidades dos Centros de Formação serão determinadas após a apuração das falhas mediante procedimento administrativo, observado o contraditório e ampla defesa.
Seção II - Das Fiscalizações
Art. 30. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da CRT/DETRAN-PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 31. Os chefes das CIRETRANs e Postos Avançados, supervisionados pelas respectivas chefias, realizarão inspeções nos CFCs credenciados no âmbito de suas circunscrições.
Art. 32. O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os CFCs credenciados e suas Filiais, atender e permitir o livre acesso à suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
Art. 33. Utilizando-se o poder de autotutela administrativa, cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, descredenciar profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Seção I - Das Infrações
Art. 34. São consideradas infrações administrativas, de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores e do Diretor Geral, devidamente cadastrados, as hipóteses:
I - Negligência na fiscalização de atividades dos Instrutores e nos serviços de sua responsabilidade;
II - Deficiência na instruções teóricas e práticas;
III - Promover propagandas ou outra forma de divulgação, em desconformidade com a legislação vigente;
IV - Exercer atividades em dissonância com o regulamento Estadual e Federal;
V - Deixar de fornecer qualquer documento ao DETRAN-PB, atinente ao processo de formação de condutores;
VI - Deixar de comunicar ao órgão de trânsito, mudanças na estrutura dos CFCs, bem como modificações no quadro de profissionais credenciado no DETRAN/PB, que possuam acesso aos sistemas informatizados;
VII - Realizar mudanças que implique na alteração societária, propriedade ou razão social do CFC sem a comunicação e autorização expressa do DETRAN-PB;
VIII - Deixar de emitir notas fiscais ou recibos referentes a prestação de serviço;
IX - Deixar de proceder a captura digital dos alunos, no início e no término dos trabalhos;
X - Contratar Diretores ou Instrutores que possuam impedimentos legais;
XI - Encaminhar candidatos para exames teóricos ou práticos sem que os mesmos estejam regularizados;
XII - Negar esclarecimentos de interesse de qualquer candidato;
XIII - Deixar de cumprir obrigações trabalhistas, fiscais ou previdenciárias;
XIV - Não manter atualização dos registros de conteúdo, desempenho e frequência de seus alunos;
XV - Deixar de atender as normas quanto aos padrões de instalação físicas, identidade visual e caracterização dos veículos;
XVI - Utilizar veículos não cadastrados no DETRAN/PB ou sem a devida autorização do órgão, nas aulas práticas e nos exames práticos;
XVII - Impedir ou dificultar a fiscalização do DETRAN/PB;
XVIII - Atrasar, ainda que culposamente, o processo de formação do candidato;
XIX - Dar causa a prejuízos ao candidato ou ao DETRAN/PB, em decorrência de má execução dos serviços;
XX - Abandonar sem conclusão os serviços prestados;
XXI - Terceirizar sua atividade fim;
XXII - Fraudar, de qualquer forma, o sistema operacional CFCs/DETRAN-PB;
Art. 35. Será considerada infração específica do Diretor de Ensino:
I - Negligenciar a orientação e fiscalização da atividade dos Instrutores;
II - Demonstrar deficiência no cumprimento da programação estabelecida à formação do condutor;
III - Utilizar indevidamente o sistema operacional CFCs/DETRAN-PB, ou permitir que o façam;
Art. 36. São infrações específicas do Instrutor:
I - Negligenciar o cumprimento de suas atribuições;
II - Faltar respeito aos candidatos;
III - Realizar orientação deficiente aos candidatos;
IV - Ministrar aulas em locais não autorizados;
Seção II - Das Penalidades
Art. 37. Os CFCs devidamente credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar irregularidades;
III - Suspensão das atividades por até (60) sessenta dias quando já houver sido aplicada a penalidade prevista nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - Cassação do credenciamento.
Art. 38. São puníveis com ADVERTÊNCIA:
I - O Diretor de Ensino que não corrigir as deficiências técnico-didáticas nas instruções teóricas ou práticas;
II - O Diretor de Ensino que deixar de registrar os certificados dos cursos teórico técnico e de prática de direção veicular, após a sua conclusão, em virtude de situações adversas à avaliação do candidato;
III - Os Diretores e Instrutores que permitirem a utilização de qualquer aparelho sonoro e/ou película fumê nos veículos de aprendizagem;
IV - Os Diretores que deixarem o candidato manobrar ou conduzir o veículo sem a companhia do Instrutor;
V - Os Diretores que permitirem que o Instrutor ministre aulas em veículo de categoria diferente à de sua CNH e/ou da LADV do candidato;
VI - O Instrutor que deixar de orientar corretamente os alunos na aprendizagem da direção veicular;
VII - O Instrutor que não portar o crachá à altura do peito, durante a realização das aulas;
VIII - O Instrutor que ministrar aulas prática em veículo diferente da sua categoria ou pertencente a CFC para o qual não foi credenciado;
IX - O Instrutor que assinar certificado do curso teórico-técnico ou de prática de direção veicular;
X - O CFC que não afixar na empresa, em lugar visível ao público, impressos e sem rasuras a portaria de credenciamento, a tabela de honorários, e a tabela das taxas dos serviços prestados regulamentados pelo DETRAN/PB.
XI - O CFC que deixar de prestar informações quando solicitado pelo DETRAN/PB;
XII - O CFC que faltar com o devido respeito aos alunos e funcionários do DETRAN/PB;
Art. 39. São puníveis com SUSPENSÃO:
I - O reincidente, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - O Diretor de Ensino que permitir que a carga horária mínima estabelecida pela legislação de trânsito, para os cursos a que foi credenciado, seja ministrada de forma incompleta;
III - O Diretor de Ensino que permitir que o Instrutor ministre aula prática a candidato, portando LADV expedida para outro CFC ou com o prazo de validade vencido;
IV - Os Diretores e Instrutores que efetuarem atendimentos em localidades para a qual não foram credenciados ou autorizados;
V - Os Diretores que permitirem o aliciamento de alunos para Centro de Formação de Condutores - CFC, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;
VI - Os Diretores que promoverem ou permitirem o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor;
VII - Os Diretores, Instrutores e funcionários que criarem dificuldades, fornecerem informações inexatas ou tentarem obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
VIII - Os Diretores que permitirem e negligenciarem na fiscalização das atividades dos Instrutores, bem como nos serviços administrativos de suas responsabilidades diretas;
IX - Os Diretores ou funcionários que registrarem indevidamente ou incorretamente, agendamento de aulas e exames;
X - Os Diretores e Instrutores que mantiverem contato com o candidato após iniciado o exame prático de direção veicular, ou ainda, apossar-se do laudo de exame veicular sem a devida autorização;
XI - Os Diretores que permitirem que os exames médicos e psicológicos sejam realizados nas dependências internas do CFC;
XII - Os Diretores de Ensino e Instrutor que permitirem que o candidato realize aulas práticas de direção veicular sem portar documento de identificação e original da LADV;
XIII - Diretores, Instrutores ou qualquer funcionário do CFC que agendarem candidatos a CNH ou condutores, nas dependências físicas internas ou externas do DETRAN/PB;
XIV - O Instrutor que ministrar aulas práticas em veículos inadequados, não credenciados, ou irregulares ou ainda disponibilizar tais veículos para os exames de direção veicular;
XV - O Instrutor que não portar o documento de habilitação e o crachá de identificação, quando no desempenho da aprendizagem prática de direção veicular;
XVI - O Instrutor que ministrar aulas práticas a candidatos cuja LADV esteja com a validade vencida;
XVII - O responsável pela utilização do veículo, que esteja com o licenciamento anual vencido;
XVIII - O Instrutor que faltar com respeito a servidores do DETRAN/PB;
XIX - O CFC que possuir no seu de pessoal servidores do DETRAN exercendo quaisquer tipos de atividade;
XX - O CFC que apresentarem deficiências, de quaisquer ordens, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos materiais didáticos utilizados para a realização dos cursos;
XXI - O CFC que não atender por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, as posturas municipal, estadual e federal;
XXII - O CFC que não atender por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento pelo credenciado;
XXIII - Quando devidamente comprovado que o CFC encaminhou ao DETRAN/PB, candidatos que desrespeitam o que determina o inciso II do art. 140 do CTB.
Art. 40. São puníveis com CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
I - O reincidente, considerado o período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado;
II - O responsável pela cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento;
III - O responsável pela cobrança ou recebimento do valor correspondente a serviços realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
IV - Os responsáveis pelo aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
V - Os responsáveis pela prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra administração pública ou privada;
VI - O interessado que não atender aos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;
VII - Os interessados impossibilitados, em decorrência de condenação civil ou criminal, da continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;
VIII - Os Diretores, Instrutores e funcionários que permitirem ou praticarem atos de improbidade contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
IX - Os Diretores, Instrutores e funcionários que continuarem no exercício das atividades, mesmo quando apenados com a pena de suspensão;
X - Os Diretores, Instrutores e funcionários que adotarem conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma se preste à desmoralização do sistema ou das autoridades;
XI - O Diretor que permitir que no Centro de Formação de Condutores - CFC se exerça atividade ou curso para o qual não foi credenciado ou autorizado;
XII - Os Instrutores que, a qualquer título ou pretexto permitam que, terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realizem as atividades de sua exclusiva competência;
XIII - O CFC impossibilitado de as exigências estabelecidas para o pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;
XIV - O CFC ou profissional credenciado que, receber qualquer importância além da fixada na tabela de preços, para cada exame realizado;
XV - Os sócios-proprietários de CFC, que tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, com servidor do quadro permanente, bem como ocupantes de cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB.
Art. 41. As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nas Resoluções do CONTRAN terão eficácia em todo território nacional, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 42. Aplicada a penalidade de suspensão do registro de funcionamento, a CRT/DETRAN-PB deverá tomar as seguintes providências:
I - O bloqueio do acesso ao sistema, no período da suspensão;
II - O estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e quais suas consequências.
III - A publicação do ato de suspensão no SITE e nas dependências do DETRAN/PB, CIRETRANs e Postos de Atendimento;
IV - Determinação para que o CFC paralise a utilização dos veículos, estacionando-os em local previamente comunicado.
Parágrafo único. Após o cumprimento do período de suspensão, o CFC retornará às suas atividades de forma automática, mediante autorização da CRT.
Art. 43. Cassadas a autorização e o registro do CFC, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o DETRAN/PB comunicará ao órgão máximo executivo de trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional, as providências tomadas.
Art. 44. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação da autorização e do registro, os interessados poderão solicitar um novo credenciamento, mediante processo de reabilitação, somente depois de decorridos o prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 45. Aplicada à penalidade de cassação da autorização e do registro de funcionamento, a CRT/DETRAN-PB deverá tomar as seguintes providências:
I - Recolhimento da autorização do veículo;
II - Recolhimento da portaria de credenciamento e da licença de funcionamento;
III - Recolhimento dos crachás de identificação dos Diretores, Instrutores e empregados;
IV - Bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos;
V - Estabelecimento do prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o CFC comunique aos seus candidatos sobre a penalidade recebida e suas consequências;
VI - A publicação do ato de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, no Site e nas dependências do DETRAN/PB, CIRETRANs e Postos de Atendimento;
VII - Bloqueio administrativo dos veículos da frota até que seja procedida a alteração de categoria no CRLV e CRV dos veículos e a descaracterização como veículos de aprendizagem.
§ 1º Não sendo efetuadas as alterações nas categorias e/ou descaracterizações de aprendizagem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os veículos estarão passíveis de apreensão para regularização.
§ 2º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos e sistema de informações da instituição que dirigiu, pelo período de 60 (sessenta) meses.
Art. 46. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, obrigatoriamente, pelo DETRAN/PB através da CRT/DETRAN-PB, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN, de acordo com as atribuições pré-definidas pelo Superintendente do DETRAN/PB.
CAPITULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 47. As infrações administrativas constantes nesta Portaria serão apuradas mediante Procedimento Administrativo, instaurado de ofício ou mediante representação, obedecendo-se ao devido processo legal mediante contraditório e ampla defesa.
§ 1º Compete ao Diretor Superintendente aplicar as penalidades dispostas nesta Portaria;
§ 2º O processo administrativo será conduzido por comissão formada por 03 (três) servidores do DETRAN/PB, designados pelo Diretor Superintendente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN-PB Nº 467 DE 02/09/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O processo administrativo será conduzido por comissão formada por 03 (três) servidores estáveis componentes das Comissões de Sindicância e Comissão Disciplinar;
Art. 48. Após formalização do ato de Instauração do Processo Administrativo, o Presidente da Comissão determinará a notificação do acusado, para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º Em sua defesa, o acusado por arguir toda a matéria de seu interesse, juntar prova documental, especificar outras provas e arrolar no máximo três testemunhas, que comparecerão em data previamente ajustada, independente de intimação;
§ 2º Se o acusado se encontrar em local incerto e não sabido, será promovida a citação editalícia, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 vez no Diário Oficial do Estado;
§ 3º A autoridade processante poderá, de ofício ou a requerimento do acusado realizar diligências ou qualquer outro ato necessário à elucidação dos fatos, desde que tais providências sejam justificadas e não sejam meramente protelatórias;
§ 4º Após as diligências, será marcada audiência de instrução, onde se procederá a inquirição das testemunhas pela comissão e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o investigado;
§ 5º Finda a instrução, a Comissão irá proferir relatório final conclusivo, a ser submetido ao Corregedor Geral, que dará seu parecer e encaminhará ao Diretor Superintendente para decisão final;
Art. 49. Da decisão da autoridade de trânsito, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, para o Conselho de Trânsito.
§ 1º A Portaria de aplicação da penalidade será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 50. Após apuração e decisão definitiva da punição de cancelamento do registro de credenciamento do CFC, o DETRAN/PB, comunicará ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, visando disponibilizar a informação em nível nacional.
CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os casos omissos referentes a este regulamento serão dirimidos e disciplinados pela Diretoria de Operações, após manifestação da CRT.
Art. 52. O DETRAN/PB poderá editar normas complementares e que se fizerem necessárias relativas a esta Portaria.
Art. 53. Ficam aprovados os Anexos I,II e III como parte integrante desta Portaria.
Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 524/2011-DS e demais disposições contrárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rodrigo Augusto de Carvalho Consta
Diretor Superintendente
ANEXO I - REQUERIMENTO
Ilmo. Senhor Diretor Superintendente-DETRAN/PB
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Comercial:
Nome e Qualificação do Representante Legal:
E-Mail:
A empresa supra qualificada, vem através deste, solicitar o credenciamento ou renovação do credenciamento, desde já firmando o compromisso de atender às prerrogativas da legislação aplicável a todo o processo de habilitação de condutores e dispositivos da Portaria nº xxx/2013-DS
Em anexo toda a documentação requerida.
Local/Data
Nome/Assinatura
(Representante Legal)
ANEXO II - DECLARAÇÃO
Declaro para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento junto ao DETRAN-PB, que dispomos de infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, veículos de aprendizagem e recursos humanos, tudo conforme as exigências das legislações pertinentes.
Local/Data
Nome/Assinatura
(Representante Legal)
ANEXO III - DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO
Declaro para fins de credenciamento ou renovação de credenciamento, junto ao DETRAN-PB, que não possuo cônjuge ou parentesco até terceiro grau, com nenhum servidor do quadro permanente, bem como ocupantes de cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB.
Declaro ainda estar ciente, que, se constatada a existência desta situação, o credenciamento ou a renovação do credenciamento será cancelado automaticamente, independentemente de aviso prévio.
Local/Data
Nome/Assinatura
(Representante Legal)