Portaria DETRAN/BA nº 612 DE 09/10/2024

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 out 2024

Disciplina e regulamenta o cadastramento dos estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores, novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA.

O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e com fulcro no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uniformidade de procedimentos para atendimento e tramitação dos processos de registro, alteração, regularização e licenciamento de veículos, encaminhados por estabelecimentos que apresentam em seu objeto social as atividades de compra, venda ou locação de veículos automotores novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas, por meio de despachante documentalista, legalmente habilitado nos termos da Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de identificação e classificação dos estabelecimentos que tem como atividades a compra, venda ou locação de veículos automotores novos ou usados, e demais entidades qualificadas como frotistas para possibilitar melhor controle sobre os processos de registro, alteração, regularização e licenciamento de veículos;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o cadastro de estabelecimentos que têm como atividades a compra, venda de veículos automotores, novos ou usados, para:

I - utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE);

II - inserção de bloqueio específico para transferência;

III - realização de qualquer serviço, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, DETRAN/BA, em veículo de sua propriedade registrado no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Estão sujeitos aos efeitos desta Portaria as entidades qualificadas como frotistas e que pretendam realizar qualquer serviço, no âmbito do DETRAN/BA, em veículo de sua propriedade registrado no Estado da Bahia, à exceção do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - estabelecimento: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que apresente em seu objeto social atividades de compra e venda de veículos automotores, novos ou usados, nos termos do art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II - concessionária: estabelecimento que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade, representando fabricantes, montadoras ou importadoras de veículos automotores, nos termos da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

III - revenda: estabelecimento que realiza a comercialização de veículos automotores, mas que não se submete à Lei nº 6.729, de 1979;

IV - frotista: pessoa jurídica regularmente constituída e representada que possua 5 (cinco) ou mais veículos automotores registrados em órgão executivo de trânsito como de sua propriedade.

Parágrafo único. Inclui-se na definição de frotista, para fins desta Portaria, a pessoa jurídica que apresente em seu objeto social a atividade de locação de veículos automotores, independente da quantidade de veículos registrados em sua propriedade.

Art. 3º O cadastro das pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º, para os fins desta Portaria, deve observar os procedimentos descritos a seguir:

I - apresentação de requerimento formal dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, solicitando seu cadastramento, especificando em sua qualificação a(s) sua(s) atividade(s) comercial(ais), de acordo com o objeto social constante em seus documentos de constituição, estatuto ou contrato social; e os respectivo(s) código(s) de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), registrado(s) na Secretaria da Receita Federal, acompanhado dos documentos a seguir:

a) documentos que comprovem a constituição da pessoa jurídica, estatuto social, contrato social ou equivalente, devidamente registrado no órgão competente;

b) comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada no órgão competente, que expresse a vigência do mandato, caso aplicável;

d) documento de identidade válido com foto e que conste o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos administradores;

e) instrumento de procuração, público ou particular com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil ou Assinatura Avançada GOV. BR, caso aplicável;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, relativo ao domicílio sede ou do estabelecimento, pertinente ao seu ramo de atividade;

g) ao estabelecimento será exigido a comprovação do protocolo do pedido de registro no CREDENCIA, plataforma para solicitação, autorização e contratação de serviços disponibilizados pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), o qual tem como base a Portaria do Secretário Nacional de Trânsito nº 922, de 20 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN;

h) declaração de que aceita o cadastramento perante o DETRAN/BA, nas condições estabelecidas nesta Portaria.

II - cadastramento é concedido a título precário, pelo período de 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/BA, podendo ser renovado por meio de ofício encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN/BA, com a apresentação atualizada dos documentos exigidos nas alíneas do inciso I e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do cadastro realizado.

III - A pessoa jurídica interessada no cadastramento deve indicar em seu requerimento de cadastramento o nome e o número de registro do profissional Despachante Documentalista, devidamente habilitado nos termos da Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que responderá tecnicamente pelas solicitações de serviços apresentadas ao órgão para a realização de registro, alteração, regularização, transferências e demais serviços de veículos automotores, durante a vigência do cadastramento.

Art. 4º A partir do cadastramento, os estabelecimentos e os frotistas deverão efetuar o registro, alteração, regularização, transferência e demais serviços dos veículos automotores por eles comercializados ou utilizados, exclusivamente por intermédio de Despachante(s) Documentalista(s) regularmente cadastrado(s) perante o DETRAN/BA, de acordo com o que dispões a Portaria DETRAN/BA nº 423, de 1º de novembro de 2022.

Art. 5º O DETRAN/BA, por intermédio da Coordenação Geral de Veículos (CGV), realizará o cadastramento dos estabelecimentos e frotistas que desejarem efetuar o registro, alteração, regularização, transferência e demais serviços dos veículos automotores por eles comercializados ou utilizados, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Após o período de vacatio estabelecido no art. 21, a abertura e/ou realização de qualquer serviço pelos estabelecimentos e frotistas perante o DETRAN/BA será condicionada ao prévio cadastramento, nos termos desta Portaria.

Art. 6º Para efetivação do disposto nos arts. 3º, inciso III, e 4º desta Portaria, deve ser apresentada certidão comprovando a inscrição e a regularidade de situação do Despachante Documentalista, emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia (CRDD/BA).

Art. 7º Os estabelecimentos e frotistas alcançados por esta Portaria podem, a qualquer tempo, solicitar o cadastramento perante o DETRAN/BA.

Art. 8º A Coordenação Geral de Veículos, por meio da Coordenação de Credenciamento (CC), verificará a regularidade das informações e documentos apresentados em cumprimento ao estabelecido nesta Portaria e será responsável pelo exame dos processos de cadastramento, devendo manter o seu controle, expedindo número de inscrição individualizado para cada estabelecimento cadastrado (matriz ou filial).

Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados de acordo com o disposto nesta Portaria não poderão obrigar o cidadão, adquirente de veículo novo, a realizar o registro relativo ao primeiro emplacamento, ou outros serviços de regularização e transferência por intermédio do próprio estabelecimento, sendo assegurado ao comprador realizar, ele próprio, por despachante documentalistas de sua confiança, ou por procurador legalmente constituído, todos os serviços perante o DETRAN/BA.

Art. 10. O estabelecimento e o frotista cadastrados, por meio de seu Despachante Documentalista devidamente habilitado e também cadastrado, serão responsáveis pelos seguintes procedimentos:

I - preencher eletronicamente a Solicitação de Serviços/Documento de Receita (SS/DR) em formulário padrão do DETRAN/BA;

II - realizar os pagamentos devidos de taxas, impostos, multas, seguro obrigatório, aquisição de placas e demais despesas relativas ao licenciamento do veículo automotor;

III - apresentar, por meio de arquivos digitais e em sistemas homologados nos termos da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, a documentação necessária ao registro do veículo automotor, no setor competente do DETRAN/BA, obedecendo o quanto disposto na Carta de Serviços da autarquia;

IV - receber o Certificado de Registro de Veículo Eletrônico (CRV-e) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-e), providenciando a devida entrega ao proprietário do veículo;

V - encaminhar o veículo para a instalação das placas de acordo com o que estabelece a Portaria nº 20, de 17 de janeiro de 2020.

§ 1º É vedada expressamente a cobrança ao proprietário do veículo de qualquer sobretaxa sobre a Tabela de Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços na área do Poder Executivo, estabelecida por meio de decreto estadual e publicada anualmente no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A realização dos serviços descritos nas alíneas constantes do caput deste artigo deve ser precedida de procuração ou autorização outorgada pelo proprietário do veículo, nos termos dos modelos próprios disponibilizados pelo CRDD/BA, os quais deverão ser também assinados pelo Despachante Documentalista responsável, dispensado reconhecimento de firmas, podendo ser assinadas por assinaturas manual ou eletrônica, mediante uso de Certificado Digital padrão ICP-Brasil, ou assinatura avançada GOV.BR.

§ 3º A colocação da(s) placa(s) do veículo automotor somente poderá ocorrer após cumprimento de todas as etapas do processo de registro, alteração ou regularização e pagamento de todas as taxas, impostos e obrigações devidas no DETRAN/BA.

§ 4º Os estabelecimentos e frotistas cadastrados no DETRAN/BA que descumprirem qualquer disposição e/ou obrigação desta Portaria terão o seu cadastramento cancelado, sendo-lhes assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os estabelecimentos e frotistas cadastrados, em função da execução das atividades decorrentes da presente Portaria, obrigam-se a:

I - manter o DETRAN/BA informado, por escrito, sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução de suas atividades;

II - responsabilizar-se pela utilização, divulgação e sigilo das informações a que tomar conhecimento em função da execução de suas atividades;

III - assumir integral responsabilidade, de caráter civil e criminal, por procedimentos incorretos derivados de erros ou fraude de toda e qualquer utilização indevida das informações a que tomar conhecimento, desobrigando totalmente o DETRAN/BA de quaisquer ônus e/ou responsabilidades decorrentes;

IV - fornecer ao DETRAN/BA informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto desta Portaria;

V - solucionar, imediatamente, eventuais problemas levantados pelo DETRAN/BA que possam prejudicar a execução do objeto desta Portaria.

Art. 11. O DETRAN/BA apurará toda e qualquer denúncia de irregularidade apresentada em decorrência do cadastramento de que trata esta Portaria, por meio de processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao estabelecimento e/ou frotista cadastrado que venha a ser denunciado.

Art. 12. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o art. 11 será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela comissão processante.

Art. 13. O estabelecimento e o frotista cadastrados poderão, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cadastramento de que trata esta Portaria, bastando para tanto o envio de correspondência, ficando responsável pelas obrigações decorrentes, no prazo em que o cadastramento tenha vigido.

Art. 14. O DETRAN-BA possibilitará aos frotistas cadastrados, por meio do responsável técnico vinculado nos termos do art. 4º desta Portaria e por meio de sistemas homologados nos termos da Portaria DETRAN/BA nº 87/2021, incluírem e controlarem os veículos devidamente registrados em seu nome mediante a inclusão de restrição administrativa, denominada “Reserva Frotista” visando proteger a sua frota com segurança necessária para evitar-se a pratica de fraudes, impedindo a realização de transferências irregulares de veículos, indesejadas e/ou não autorizadas.

§ 1º Ao incluir a Reserva Frotista no veículo, o DETRAN/BA lançará no cadastro do veículo uma restrição de transferência de propriedade.

§ 2º O veículo permanecerá com a restrição administrativa Reserva Frotista pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou até por ocasião de sua solicitação/autorização de baixa, por meio de solicitação eletrônica, assinada por seu representante legal e pelo responsável técnico, autorizados, com uso de certificado digital padrão ICP-Brasil.

§ 3º É admitida a apresentação de procuração ou autorização outorgada pelo proprietário do veículo ao responsável técnico, em substituição à exigência de dupla assinatura mencionada no § 2º.

Art. 15. São deveres dos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/BA;

II - fornecer aos clientes nota fiscal dos produtos e serviços prestados;

III - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN, portarias do SENATRAN, portarias do DETRAN/BA, especialmente quanto a esta Portaria e demais disposições complementares;

IV - acatar instruções normativas expedidas pelo DETRAN/BA.

Art. 16. É vedado aos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - exercer as atividades inerentes ao cadastramento estando este suspenso, cancelado, ou com o prazo de vigência vencido;

III - manter em seu quadro de pessoal, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos.

Art. 17. São direitos dos estabelecimentos e frotistas cadastrados:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 18. Os estabelecimentos e frotistas cadastrados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - cancelamento do cadastramento.

§ 1º Será aplicada a penalidade de advertência quando o estabelecimento ou frotista cadastrado:

I - deixar de atender a pedido de informação formulado pelo DETRAN/BA, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - deixar de cumprir a qualquer determinação emanada pelo DETRAN/BA, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do cadastramento;

III - descumprir os incisos “I”, “II” ou “IV” do art. 15 desta Portaria.

§ 2º A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário do estabelecimento ou frotista cadastrado.

§ 3º Será aplicada penalidade de suspensão:

a) se o estabelecimento ou frotista cadastrado for reincidente em infração que comine em penalidade de advertência;

b) se ficar constatado o cometimento de ato em desacordo com os padrões exigidos na legislação de trânsito, resoluções do CONTRAN, portarias, do SENATRAN, portarias DETRAN/BA e, em especial, nesta Portaria;

c) quando o estabelecimento ou frotista cadastrado descumprir o disposto no inciso “III” do art. 15 desta Portaria.

§ 4º A suspensão será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, observados para fixação de sua penalidade os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.

§ 5º O cadastramento será cancelado:

a) quando o estabelecimento cadastrado tiver sofrido penalidades de suspensão que somadas excedam a 90 (noventa) dias num período de 12 (doze) meses;

b) por ocasião da prática de infração penal atribuível aos proprietários ou empregados dos estabelecimentos ou frotistas cadastrados decorra, de alguma forma, prejuízos ao processo de cadastramento;

c) quando o estabelecimento cadastrado infringir o disposto nos incisos “I”, “II” ou “III” do art. 16 desta Portaria, ressalvado o direito à reabilitação nos termos do § 9º.

§ 6º É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN/BA a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria.

§ 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cadastrado.

§ 8º O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata § 7º será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do Diretor-Geral do DETRAN/BA, face a justificativa previamente apresentada pela comissão processante.

§ 9º O estabelecimento ou frotista cadastrado, responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento, poderá requerer reabilitação depois de decorrido prazo de 2 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o cadastramento.

§ 10. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao estabelecimento cadastrado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

§ 11. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, fundamentado, devidamente instruído com a documentação pertinente, e provas do alegado.

Art. 19. Das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos e frotistas cadastrados a partir da publicação da presente Portaria não resultarão, em hipótese alguma, em qualquer vínculo contratual, empregatício ou funcional entre o DETRAN/BA e seus empregados e/ou prestadores de serviços, os quais permanecerão hierarquicamente e funcionalmente subordinados ao estabelecimento ou frotista cadastrado, ao qual caberá responsabilidade pelo pagamento de salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, tributo, diárias, ajuda de custo, etc.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da interpretação desta Portaria serão resolvidos pela Diretoria-Geral do DETRAN/BA.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogada a Portaria nº 2.222, de 22 de dezembro de 2010, e demais disposições em contrário.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral - DETRAN/BA