Portaria MTE nº 618 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2007

Cria o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude".

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto na alínea a do inciso XXI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Criar o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.

Art. 2º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria com o MTE.

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I - contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;

II - contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e com o Decreto nº 5.598/2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho;

III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o MTE visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens ao mundo do trabalho;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;

V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;

VI - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;

VII - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas; e

VIII - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.

Art. 4º O MTE, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE e do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.

Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado a serem assinados pela autoridade competente do MTE, e será concedido:

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

II - nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao Sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o MTE, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Ministério para os adolescentes e jovens.

Art. 6º No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao MTE, por intermédio do Departamento de Políticas de Públicas de Trabalho e Emprego para a Juventude - DPJ, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.

Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.

Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, comunicando o cancelamento da parceria pelo MTE.

Art. 8º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 392, de 15 de agosto de 2005.

CARLOS LUPI