Portaria DETRAN-GO nº 633 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 dez 2016

Estabelece regras para o registro e credenciamento de empresa individual e sociedade empresarial que realiza a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 708 DE 03/09/2018):

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções nº 11, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN., com a redação atual, assim como pela Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016,

Considerando as disposições aduzidas pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando as regras prescritas pela Lei Estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, para credenciamento dos estabelecimentos com sede no Estado de Goiás, destinados ao desmonte de veículos automotores e a comercialização de peças usadas, oriundas dessa atividade;

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos seguros e eficazes, visando a fiscalização dos estabelecimentos que executem a atividade de desmontagem de veículos, objetivando a redução do número de furto/roubo de veículos automotores,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que o registro/credenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, de empresa individual e sociedade empresarial, que realiza a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, deverá ser realizado mediante requerimento, dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, assinado pelo sócio administrador da empresa, solicitando o registro/credenciamento do estabelecimento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da empresa, devidamente registrados e atualizados (Contrato Social ou Estatuto, com a Ata de Eleição e de Posse da atual Diretoria), acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação, com objeto social condizente com os fins do credenci am ento, com capital social compatível com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

III - fotocópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF dos sócios proprietários e do(s) representante(s) legal(is);

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa (se for o caso);

V - inscrições estadual e municipal, nos respectivos órgãos fazendários, relativo à sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

VI - certidão negativa da Vara de Execução Penal, do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s) da empresa requerente, do Município de suas residências e do Município sede do estabelecimento comercial;

VII - certidão negativa do registro de Distribuição e de Execuções Criminais da Justiça Estadual, do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente, relativa à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública e privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, do local de domicílio e residência do(s) sócio(s) proprietário(s) da empresa requerente;

VIII - certidão negativa das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s);

IX - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica e do(s) sócio(s) proprietário(s), do Município de suas residências;

X - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, da sede da empresa, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, por meio da certidão negativa de débitos - CND e do certificado de regularidade de situação, perante o fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS;

XI - certidão negativa em nome da empresa e do(s) sócio(s) proprietário(s), expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), do local sede da empresa e residência do(s) sócio(s) proprietário(s);

XII -. certidão negativa, expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;

XIII - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail do(s) sócio(s) proprietário(s) e do representante legal (quando representado);

XIV - alvará de funcionamento, expedido pelo órgão competente do Município sede da empresa e/ou de sua filial;

XV - alvará de conformidade, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e pela Agência Municipal de Meio Ambiente;

XVI - vistoria prévia, na sede da empresa, realizada pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, com a elaboração do respectivo laudo de vistoria;

XVII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto á nomeação do(s) administrador(es);

XVIII - declaração de abster-se de envolver ou exercer outras atividades comerciais, que possam comprometer sua isenção, na execução do serviço credenciado;

XIX - declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria;

XX - comprovante de registro de todos os empregados;

XXI - declaração de que não possui, em seu quadro de empregados, menores de 18 anos, com exceção de estar na condição de menor aprendiz, a partir dos 16 anos;

XXII - declaração de que aceita o credenciamento, nas condições estabelecidas nesta Portada e na Legislação Federal e Estadual, inerente à desmontagem de veículos automotores terrestres.

XXIII - comprovante de quitação da taxa de serviço estadual de registro/credenciamento da empresa, estabelecida na Lei nº 11.651/1991- Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação atual.

§ 1º A empresa exploradora da atividade de desmonte de veículos e/ou comercialização de partes e peças usadas de veículos deverá providenciar o seu credenciamento no DETRAN/GO até a data de 31 de julho de 2018, mediante solicitação formal via requerimento, acompanhado de toda a documentação pertinente ao pedido, protocolado no DETRAN/GO sede ou em CIRETRANs ou em Unidade VAPT VUPT de Goiânia/GO e do interior do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GP - DETRAN Nº 229 DE 23/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa que realiza a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, e comercializa as peças usadas provenientes desse desmonte, deverá providenciar o seu credenciamento no DETRAN/GO, até o dia 30 de setembro de 2017, com o protocolo do processo de credenciamento, devidamente instruído, no Protocolo Geral da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GP - DETRAN Nº 273 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Deverão providenciar o registro/credenciamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, com o protocolo do processo de credenciamento devidamente instru í do, no Protocolo Geral do DETRAN/GO.

§ 2º A validade do 1º (primeiro) registro é de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.

§ 3º O proprietário ou representante legal do estabelecimento que já se encontra em funcionamento deverá apresentar o inventário de seu estoque de partes e peças usadas de veículos automotores, até a data de 30 de dezembro de 2018, contendo as etiquetas de segurança e inserido no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, todo o remanescente do estoque da empresa, passível de rastreamento, bem como os demais dados exigidos pela Legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GP - DETRAN Nº 229 DE 23/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O estabelecimento que já se encontra em funcionamento, deverá apresentar o inventário de seu estoque, de partes e peças usadas de veículos automotores, até o dia 31 de dezembro de 2017, contendo as etiquetas de segurança e inserido no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, o remanescente de estoque da empresa, passível de rastreamento, bem como os demais dados exigidos pela legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GP - DETRAN Nº 273 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento, deverão apresentar o inventário de seus estoques, de partes e peças usadas de veículos automotores, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a liberação das etiquetas pela empresa credenciada, para inserir no banco de dados do DETRAN/GO, eletronicamente, o passivo de estoque da empresa, passíveis de rastreamento, bem como os dados.

§ 4º O proprietário ou representante legal da empresa que já se encontra em funcionamento deverá, previamente à apresentação da solicitação de registro/credenciamento, preencher o formulário de Cadastro de Atividade estabelecido pela Portaria nº 225/2018-GP/GAI, ofertado no site do DETRAN/GO até a data de 31 de julho de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP - DETRAN Nº 229 DE 23/03/2018).

Art. 2º Após a análise da documentação apresentada, com a solicitação de credenciamento, pela Gerência de Credenciamento e Controle, com a emissão do respectivo relatório técnico fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento, o processo completo deverá ser encaminhado ao Presidente do DETRAN/GO, para deliberação, e caso o pedido seja autorizado, deverá ser editado o respectivo Termo de Credenciamento e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado e afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização.

Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Porta ri a, após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis, para co m plementação da documentação ou que não cumpram integralmente, com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

Art. 3º No Termo de Credenciamento constará:

I - indicação da empresa, com o respectivo CNPJ e endereço;

II - prazo de validade;

III - precariedade do credenciamento.

Art. 4º O registro/credenciamento de que trata esta Portaria, tem caráter precário e intransferível.

Art. 5º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/GO, no prazo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas, que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas à sucata ou outra destinação final.

Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso do veículo nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro, o veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações, que o deixem completamente sem condições de voltar a circular.

Art. 6º A Gerência de Ação Integrada deverá aferir a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante a fiscalização in loco , na forma prevista na legislação vigente, devendo a referida empresa:

I - possuir meios adequados que permitam a remoção e manipulação, de forma cautelosa, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores, devendo observar a legislação e a regulamentação pertinentes;

II - dispor de local de desmontagem dos veículos, fisicamente, isolada das demais atividades da empresa ;

III - possuir, nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, piso totalmente impermeável, bem como nos locais destinados às áreas de estoque de partes e peças, que contenha resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;

IV - dispor de área de descontaminação isolada, contendo em seu espaço físico caixa separadora de água e óleo, bem como canaletes de contenção de fluídos;

V - possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, provenientes do desmonte de veículo pela própria empresa, vedada a comercialização no estabelecimento, de peças novas;

VI - possuir, na execução das atividades de desmontagem de veículos, responsável técnico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, para o exercício de suas funções, de conformidade com o que dispõe o art. 2º, da Resolução CONFEA nº 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores;

VII - possuir capacitação técnica;

VIII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º Quanto aos resíduos originários do processo de desmontagem, o estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, mediante a apresentação, neste DETRAN/GO, da documentação relativa à liberação de funcionamento.

§ 2º Para aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos II a IV, deste artigo, o DETRAN/GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada nessa área.

Art. 7º Após a concessão do registro/credenciamento, o DETRAN/GO emitirá o Termo de Credenciamento em nome da empresa, desde que atendidas as normas legais, inclusive que a unidade de desmontagem atende o formato definido pela legislação vigente.

§ 1º A alteração contratual deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento, perante o órgão executivo de trânsito.

§ 3º O encerramento das atividades de quaisquer unidades de desmontagem, toma obrigatória a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.

Art. 8º É obrigatório o encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:

I - retidos/removidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da policia judiciária, quando estiver sem condições de retornar à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que observadas as demais formalidades legais;

II - sinistrados, estando na condição de sucatas ou com dano de grande monta, ou ainda, indenizados por empresa seguradora;

III - alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucatas, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a legislação ambiental.

Art. 9º As peças relativas a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air-bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita, para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente, do seu estado de conservação.

Art. 10. Somente poderão ser destinadas à reposição, as peças ou conjunto de peças usadas, que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.

Art. 11. Fica obrigatória a fiscalização in loco pelo DETRAN/GO, antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, bem como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente, de prévia comunicação.

Art. 12. Para a fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos, o DETRAN/GO poderá firmar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Pol í cia Militar e a Pol í cia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, bem como com outros órgãos e entidades públicas, para o cumprimento das disposições estabelecidas na legislação, sobre a desmontagem de veículos automotores terrestres e comercialização de peças usadas, advindas do desmonte, por empresário individual e sociedade empresária.

Art. 13. São deveres da empresa credenciada:

I - dedicação exclusiva da atividade de desmontagem de veículos;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;

III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto a nomeação do(s) administrador(es);

IV - comunicar ao DETRAN/GO, no prazo máximo. de 5 (cinco) dias, a entrada de ve í culo em seu estabelecimento, para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a ca rt ela de rastreabilidade, observando-se a legislação e os procedimentos de baixa do registro do veículo;

V - emitir Nota Fiscal em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive a Nota Fiscal de Entrada do veículo, no momento de ingresso nas dependências da empresa;

VI - implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até.a saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;

VII - guardar, em local seguro, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;

VIII - comunicar ao DETRAN/GO, o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato;

IX - devolver ao DETRAN/GO as etiquetas de controle e. procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização;

X - manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, após aprovação do DETRAN/GO, em
quantidade mínima, para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;

XI - desmontar o veículo, somente após a emissão da certidão de baixa, requerida pelo administrador da empresa, no DETRAN que detém o registro do veículo, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da entrada do automotor, no recinto da empresa de desmontagem;

XII - desmontar, totalmente, o veículo ou fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem ou conforme o caso, após a baixa definitiva do registro do ve í culo;

XIII - comunicar o DETRAN/GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou a destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, deverá registrar no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do DETRAN/GO, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas data de entrada e saída, bem como com todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final;

XIV - elaborar laudo técnico, imediatamente, após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído com, no mínimo:

a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro de Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo, objeto de desmontagem;

b) número do Registro Nacional de Ve í culos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo, placa e chassi do veículo;

c) número da certidão de baixa do veículo, no DETRAN de registro do veículo.

§ 1º No laudo técnico referido no inciso XIV deste artigo, deverão ser relacionadas, individualmente, as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:

a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondidonamento;

b) passíveis de reutilização, após descontaminação, restauração ou recondicionamento;

c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;

d) inexistente;

e) não desmontada.

§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, deverão ser relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a sua origem.

§ 4º É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte, que deve ser feito, em até 10 (dez) dias, após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar a circulação, devendo ser observadas às disposições contidas na legislação vigente.

§ 5º Os laudos técnicos, referidos no inciso XIV e no § 2º deste artigo, deverão ser elaborados e mantidos no sistema informatizado da empresa, devendo manter uma via impressa em seu estabelecimento, para eventual fiscalização.

Art. 14. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao DETRAN/GO, no prazo previsto nesta Portaria, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata, no banco de dados de informações de veículos desmontados;

IV - manter cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata, no banco de dados de que trata o inciso XIII, do art. 13, desta Po rt aria;

V - a falta de destinação final das partes do veiculo desmontado, não destinadas à reutilização, no prazo de 20 (vinte) dias úteis;

VI - deixar de comunicar ao DETRAN/GO, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração do quadro societário da empresa, bem como dos seus administradores;

VII - o descumprimento de qualquer norma inerente ao assunto, objeto desta Portaria, seja Lei Federal, Estadual ou Resolução do CONTRAN, para a qual não seja prevista sanção mais severa;

VIII - deixar de implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sa í da, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização, pelos órgãos públicos competentes;

IX - deixar de guardar em local seguro, as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças;

X - deixar de comunicar o extravio das etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, ao DETRAN/GO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência;

XI - não devolver ao DETRAN/GO as etiquetas de controle e procedência das peças e conjunto de peças, encontradas, para inutilização.

Art. 15. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre, na empresa;

II - a falta de certidão de baixa do veículo desmontado, na unidade de desmontagem;

III - o exercício de outras atividades, na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 16, desta Portaria;

IV - manter em estoque das etiquetas de controle e procedência devidamente personalizado e pronto para expedição, após aprovação do DETRAN-GO, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades empresárias;

V - deixar de desmontar, totalmente, o veiculo ou de fazer modificações que o deixem sem condições de circulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o ingresso na sede da empresa de desmontagem, ou conforme o caso, após a baixa.

Art. 16. São infrações graves:

I - praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

II - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 5º, desta Portaria, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas, que não ofereçam condições de segurança, ou que não possam ser reutilizadas;

III - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas, sem o cadastramento de que trata o art. 5º, desta Portaria;

IV - a não indicação clara na alienação, quando da emissão da nota fiscal de saída, de que se trata de peça usada;

V - desmontar o veículo, sem a emissão da nota fiscal de entrada e/ou antes da emissão da certidão de baixa do ve í culo, requerida pelo administrador da empresa no DETRAN, que detém o registro do veículo.

VI - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição, em desacordo com o disposto no art. 10, desta Po rt aria;

VII - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;

VIII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

IX - a realização de desmontagem de veículo, em local não registrado perante o DETRAN/GO;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VIII e XIX, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado, para futura aplicação da pena de perdimento.

Art. 17. Constitui infração dos sócios proprietários e da empresa, a inobservância de qualquer norma legal constante na legislação federal, estadual, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o(s) infrator(es) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:

I - advertência formal;

II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;

III - cassação do registro e,

IV - interdição.

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida; os danos dela decorrentes para o serviço público; os antecedentes do credenciado e a reincidência.

§ 2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada, no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.

§ 3º A penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada, em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.

§ 4º A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira infração grave.

§ 5º O período de suspensão será aplicado, proporcionalmente, à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 6º Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento credenciado no DETRAN/GO.

§ 7º A penalidade de cassação do registro será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso 1, d o art. 16, desta Po rt aria

8 § Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência, para novas penalidades, apenas como antecedentes.

Art. 18. As imposição das penalidades de advertência formal, suspensão ou cassação do registro dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O infrator ou seu procurador, legalmente constituído, poderá ter acesso ao processo administrativo na repartição do DETRAN/GO, nas fases de apresentação de defesa prévias das alegações finais e após sua conclusão.

Art. 19. Na hipótese de cassação do registro, somente, após o transcurso de 02 (dois) anos, contados a partir da ciência da referida punição, o infrator poderá pleitear novo registros cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.

Art. 20. Ficam estabelecidas ainda, àquele que desempenhar suas atividades em desacordo com o disposto nas normas que disciplinam a concessão desse serviço, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, a aplicação das seguintes penalidades:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infrações médias;

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), para infrações graves.

§ 1º O valor da multa, em caso de reincidên ci a, aplica-se em dobro, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas terão desconto de 50% (cinquenta por cento), quando aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não considerado para os fins do § 3º deste artigo.

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, quando as multas totalizarem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acarretará para a unidade de desmontagem responsável pela infração, a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte, pelo prazo de 3 (três) meses.

§ 4º Fica estabelecido que, o cometimento de qualquer nova infração, no período de suspensão do recebimento de novos veículos, acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem, perante o DETRAN/GO, ficando permitido requerimento de novo registro, depois de transcorrido o prazo de 02 (dois) anos.

§ 5º Independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos, será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização.

Art. 21. Prescreve a ação disciplinar:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cassação do registro;

II - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de. 30 (trinta) dias;

III - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.

Art. 22. O atendimento do disposto nesta Po rt aria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.

Art. 23. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais e municipais poderão fazer parte do contro social, desde que não seja na condição de sócios administradores.

Art. 24. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá manter atualizada no site do DETRAN/GO, a relação de todas as empresas individuais e sociedades empresariais credenciadas, que executem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres.

Art. 25. Determinar a publicação deste ato, no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. Às Diretorias de Gestão, Planejamento e Finanças; de Operações e Técnica e de Atendimento do DETRAN/GO, para conhecimento e cumprimento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de dezembro de 2016.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente

(Anexo acrescentado pela Portaria GP - DETRAN Nº 186 DE 28/03/2017):

ANEXO ÚNICO PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA ESPÉCIE DO VEÍCULO

I - Automóvel, Utilitário, Van, Caminhonetes e Camioneta:

CÓDIGO/TIPO DO VEÍCULO CÓDIGO DA PEÇA PEÇA Subsistema
1 001 Alternador 01 - Elétrico
1 002 Bloco do Motor 02 - Motor
1 003 Cabeçote 02 - Motor
1 004 Caixa de Marcha 03 - Transmissão
1 005 Caixa de Tração 03 - Transmissão
1 006 Capa de Painel 04 - Painel
1 007 Capô 05 - Estrutura
1 008 Cardã 03 - Transmissão
1 009 Cárter 02 - Motor
1 010 Comando (limpador/luzes/setas) 06 - Chave de comando
1 011 Compressor de Ar 07 - Compressor de ar
1 012 Condensador do ar- condicionado 08 - Ar- condicionado
1 013 Diferencial dianteiro 03 - Transmissão
1 014 Diferencial raseiro 03 - Transmissão
1 015 Farol direito 09 - Iluminação
1 016 Farol esquerdo 09 - Iluminação
1 017 Imobilizador 10 - Ignição
1 018 Intercooler/Compressor 02 - Motor
1 019 Lanterna direita 09 - Iluminação
1 020 Lanterna esquerda 05 - Estrutura
1 021 Lateral direita 05 - Estrutura
1 022 Lateral esquerda 05 - Estrutura
1 023 Mini frente/painel frontal 05 - Estrutura
1 024 Módulo de injeção eletrônica 10 - Ignição
1 025 Módulo do câmbio automático 03 - Transmissão
1 026 Motor de arranque 01 - Elétrico
1 027 Painel de instrumentos 04 - Painel
1 028 Para-choque dianteiro 05 - Estrutura
1 029 Para-choque traseiro 05 - Estrutura
1 030 Para-lama dianteiro 05 - Estrutura
1 031 Para-lama traseiro 05 - Estrutura
1 032 Porta dianteira direita 05 - Estrutura
1 033 Porta dianteira esquerda 05 - Estrutura
1 034 Porta traseira direita 05 - Estrutura
1 035 Porta traseira esquerda 05 - Estrutura
1 036 Radiador de Água 11 - Arrefecimento
1 037 Retrovisor direito 12 - Retrovisor
1 038 Retrovisor esquerdo 12 - Retrovisor
1 039 Roda dianteira direita 13 - Roda
1 040 Roda dianteira esquerda 13 - Roda
1 041 Roda traseira direita 13 - Roda
1 042 Roda traseira esquerda 13 - Roda
1 043 Roda do estepe 13 - Roda
1 044 Tacógrafo 04 - Painel
1 045 Tampa traseira 05 - Estrutura
1 046 Tampa traseira - 2ª parte 05 - Estrutura
1 047 Teto 05 - Estrutura
1 048 Turbina 02 - Motor
1 049 Volante do motorista (sem airbag) 14 - Volante

II - Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo:

CÓDIGO/TIPO DO VEÍCULO CÓDIGO DA PEÇA PEÇA Subsistema
2 001 Balança 04 - Estrutura
2 002 Banco 01 - Banco
2 003 Bengala direita 04 - Estrutura
2 004 Bengala esquerda 04 - Estrutura
2 005 Bloco do Motor 02 - Motor
2 006 Cabeçote 02 - Motor
2 007 Carburador 02 - Motor
2 008 Cardã 03 - Transmissão
2 009 Carenagem direita 04 - Estrutura
2 010 Carenagem esquerda 04 - Estrutura
2 011 Carenagem frontal 04 - Estrutura
2 012 Carenagem traseira 04 - Estrutura
2 013 Cavalete lateral 04 - Estrutura
2 014 Corpo de injeção 05 - Ignição
2 015 Diferencial 03 - Transmissão
2 016 Escapamento 06 - Exaustão
2 017 Estribo 04 - Estrutura
2 018 Farol 07 - Iluminação
2 019 Guidão/semi- guidão 08 - Direção
2 020 Lanterna 07 - Iluminação
2 021 Módulo de injeção/CDI 05 - Ignição
2 022 Motor de arranque 09 - Elétrico
2 023 Painel 10 - Painel
2 024 Para-lama dianteiro 04 - Estrutura
2 025 Para-lama traseiro 04 - Estrutura
2 026 Pedaleira direita 04 - Estrutura
2 027 Pedaleira esquerda 04 - Estrutura
2 028 Radiador de Água 11 - Arrefecimento
2 029 Radiador de Óleo 11 - Arrefecimento
2 030 Retrovisor direito 12 - Retrovisor
2 031 Retrovisor esquerdo 12 - Retrovisor
2 032 Roda dianteira 13 - Roda
2 033 Rosa traseira 13 - Roda
2 034 Tanque 14 - Combustível

III - Caminhão e Caminhão Trator:

CÓDIGO/TIPO DO VEÍCULO CÓDIGO DA PEÇA PEÇA Subsistema
3 001 Alternador 01 - Elétrico
3 002 Assoalho cabine 02 - Estrutura
3 003 Banco dianteiro passageiro 03 - Banco
3 004 Banco motorista 03 - Banco
3 005 Bico injetor 1 03 - Motor
3 006 Bico injetor 2 03 - Motor
3 007 Bico injetor 3 03 - Motor
3 008 Bico injetor 4 03 - Motor
3 009 Bico injetor 5 03 - Motor
3 010 Bico injetor 6 03 - Motor
3 011 Bico injetor 7 03 - Motor
3 012 Bico injetor 8 03 - Motor
3 013 Bico injetor 9 03 - Motor
3 014 Bico injetor 10 03 - Motor
3 015 Bico injetor 11 03 - Motor
3 016 Bico injetor 12 03 - Motor
3 017 Bloco do motor 04 - Motor
3 018 Bomba de alta pressão 05 - Injeção
3 019 Bomba hidráulica 06 - Hidráulico
3 020 Bomba injetora 05 - Injeção
3 021 Cabeçote 1 04 - Motor
3 022 Cabeçote 2 04 - Motor
3 023 Cabeçote 3 04 - Motor
3 024 Cabeçote 4 04 - Motor
3 025 Cabeçote 5 04 - Motor
3 026 Cabeçote 6 04 - Motor
3 027 Cabeçote 7 04 - Motor
3 028 Cabeçote 8 04 - Motor
3 029 Cabine 02 - Estrutura
3 030 Caixa de marcha 07 - Transmissão
3 031 Caixa do filtro de ar 04 - Motor
3 032 Caixa do redutor 07 - Transmissão
3 033 Capa do painel 08 - Painel
3 034 Capô 02 - Estrutura
3 035 Cardã 1 07 - Transmissão
3 036 Cardã 2 07 - Transmissão
3 037 Cardã 3 07 - Transmissão
3 038 Cardã 4 07 - Transmissão
3 039 Carroceria/implementos 02 - Estrutura
3 040 Cárter 04 - Motor
3 041 Climatizador 09 - Climatização
3 042 Compressor de ar 04 - Motor
3 043 Condensador de ar- condicionado 09 - Climatização
3 044 Console central 08 - Painel
3 045 Cremalheira do motor 04 - Motor
3 046 Cubo de roda 1 07 - Transmissão
3 047 Cubo de roda 2 13 - Roda
3 048 Cubo de roda 3 13 - Roda
3 049 Cubo de roda 4 13 - Roda
3 050 Cubo de roda 5 13 - Roda
3 051 Cubo de roda 6 13 - Roda
3 052 Cubo de roda 7 13 - Roda
3 053 Cubo de roda 8 13 - Roda
3 054 Cubo redutor 1 13 - Roda
3 055 Cubo redutor 2 13 - Roda
3 056 Cubo redutor 3 13 - Roda
3 057 Cubo redutor 4 13 - Roda
3 058 Diferencial dianteiro 07 - Transmissão
3 059 Diferencial traseiro 1 07 - Transmissão
3 060 Diferencial traseiro 2 07 - Transmissão
3 061 Eixo dianteiro 1 07 - Transmissão
3 062 Eixo dianteiro 2 07 - Transmissão
3 063 Eixo traseiro 1 07 - Transmissão
3 064 Eixo traseiro 2 07 - Transmissão
3 065 Farol direito 10 - Iluminação
3 066 Farol esquerdo 10 - Iluminação
3 067 Grade do motor 02 - Estrutura
3 068 Intercooler 04 - Motor
3 069 Lanterna direita 10 - Iluminação
3 070 Lanterna esquerda 10 - Iluminação
3 071 Lateral direita cabine 02 - Estrutura
3 072 Lateral esquerda cabine 02 - Estrutura
3 073 Magnético/miolo da hélice 11 - Arrefecimento
3 074 Módulo de injeção 05 - Injeção
3 075 Módulo eletrônico cabine 01 - Elétrico
3 076 Motor de arranque 01 - Elétrico
3 077 Painel de instrumentos 08 - Painel
3 078 Para-choque dianteiro 02 - Estrutura
3 079 Para-choque traseiro 02 - Estrutura
3 080 Para-lama dianteiro direito 02 - Estrutura
3 081 Para-lama dianteiro esquerdo 02 - Estrutura
3 082 Para-lama traseiro direito 02 - Estrutura
3 083 Para-lama traseiro esquerdo 02 - Estrutura
3 084 Pistão hidráulico 1 06 - Hidráulico
3 085 Pistão hidráulico 2 06 - Hidráulico
3 086 Porta direita 02 - Estrutura
3 087 Porta esquerda 02 - Estrutura
3 088 Quinta roda 02 - Estrutura
3 089 Radiador 11 - Arrefecimento
3 090 Retrovisor direito 12 - Retrovisor
3 091 Retrovisor esquerdo 12 - Retrovisor
3 092 Roda 1 13 - Roda
3 093 Roda 2 13 - Roda
3 094 Roda 3 13 - Roda
3 095 Roda 4 13 - Roda
3 096 Roda 5 13 - Roda
3 097 Roda 6 13 - Roda
3 098 Roda 7 13 - Roda
3 099 Roda 8 13 - Roda
3 100 Roda 9 13 - Roda
3 101 Roda 10 13 - Roda
3 102 Roda 11 13 - Roda
3 103 Roda 12 13 - Roda
3 104 Roda 13 13 - Roda
3 105 Roda 14 13 - Roda
3 106 Roda 15 13 - Roda
3 107 Roda 16 13 - Roda
3 108 Roda 17 13 - Roda
3 109 Roda 18 13 - Roda
3 110 Inversor elétrico 01 - Elétrico
3 111 Suspensor do banco 03 - Banco
3 112 Tacógrafo 08 - Painel
3 113 Tanque de combustível 1 14 - Combustível
3 114 Tanque de combustível 2 14 - Combustível
3 115 Tanque de combustível 3 14 - Combustível
3 116 Tanque de combustível 4 14 - Combustível
3 117 Teto 02 - Estrutura
3 118 Traseira cabine 02 - Estrutura
3 119 Turbina 1 04 - Motor
3 120 Turbina 2 04 - Motor
3 121 Volante do motor 04 - Motor
3 122 Volante do motorista (sem air-bag) 15 - Volante

IV - Ônibus e Microônibus:

CÓDIGO/TIPO DO VEÍCULO CÓDIGO DA PEÇA PEÇA Subsistema
4 001 Alternador 01 - Elétrico
4 002 Banco motorista 02 - Banco
4 003 Bico injetor 1 04 - Motor
4 004 Bico injetor 2 04 - Motor
4 005 Bico injetor 3 04 - Motor
4 006 Bico injetor 4 04 - Motor
4 007 Bico injetor 5 04 - Motor
4 008 Bico injetor 6 04 - Motor
4 009 Bico injetor 7 04 - Motor
4 010 Bico injetor 8 04 - Motor
4 011 Bico injetor 9 04 - Motor
4 012 Bico injetor 10 04 - Motor
4 013 Bico injetor 11 03 - Motor
4 014 Bico injetor 12 03 - Motor
4 015 Bloco do motor 03 - Motor
4 016 Bomba de alta pressão 03 - Motor
4 017 Bomba hidráulica 04 - Hidráulica
4 018 Bomba injetora 05 - Injeção
4 019 Cabeçote 1 03 - Motor
4 020 Cabeçote 2 03 - Motor
4 021 Cabeçote 3 03 - Motor
4 022 Cabeçote 4 03 - Motor
4 023 Cabeçote 5 03 - Motor
4 024 Cabeçote 6 03 - Motor
4 025 Cabeçote 7 03 - Motor
4 026 Cabeçote 8 03 - Motor
4 027 Caixa de marcha 06 - Transmissão
4 028 Caixa do filtro de ar 03 - Motor
4 029 Caixa do redutor 06 - Transmissão
4 030 Capa do painel 07 - Painel
4 031 Cardã 06 - Transmissão
4 032 Carroceria frontal direita 08 - Estrutura
4 033 Carroceria frontal esquerda 08 - Estrutura
4 034 Carroceria 1º quarto direito 08 - Estrutura
4 035 Carroceria 1º quarto esquerdo 08 - Estrutura
4 036 Carroceria 2º quarto direito 08 - Estrutura
4 037 Carroceria 2º quarto esquerdo 08 - Estrutura
4 038 Carroceria traseira direita 08 - Estrutura
4 039 Carroceria traseira esquerda 08 - Estrutura
4 040 Cárter 03 - Motor
4 041 Compressor de ar 03 - Motor
4 042 Condensador de ar-condicionado 09 - Climatização
4 043 Console central 10 - Painel
4 044 Cremalheira do motor 03 - Motor
4 045 Cubo de roda 1 13 - Roda
4 046 Cubo de roda 2 13 - Roda
4 047 Cubo de roda 3 13 - Roda
4 048 Cubo de roda 4 13 - Roda
4 049 Cubo de roda 5 13 - Roda
4 050 Cubo de roda 6 13 - Roda
4 051 Cubo de roda 7 13 - Roda
4 052 Cubo de roda 8 13 - Roda
4 053 Cubo redutor 1 13 - Roda
4 054 Cubo redutor 2 13 - Roda
4 055 Cubo redutor 3 13 - Roda
4 056 Cubo redutor 4 13 - Roda
4 057 Diferencial 06 - Transmissão
4 058 Eixo dianteiro 1 06 - Transmissão
4 059 Eixo dianteiro 2 06 - Transmissão
4 060 Eixo traseiro 1 06 - Transmissão
4 061 Eixo traseiro 2 06 - Transmissão
4 062 Farol direito 11 - Iluminação
4 063 Farol esquerdo 11 - Iluminação
4 064 Grade do motor 08 - Estrutura
4 065 Intercooler 03 - Motor
4 066 Janela de emergência 1 08 - Estrutura
4 067 Janela de emergência 2 08 - Estrutura
4 068 Janela de emergência 3 08 - Estrutura
4 069 Janela de emergência 4 08 - Estrutura
4 070 Lanterna direita 11 - Iluminação
4 071 Lanterna esquerda 11 - Iluminação
4 072 Magnético/miolo da hélice 01 - Elétrico
4 073 Módulo de injeção 05 - Injeção
4 074 Módulo eletrônico cabine 01 - Elétrico
4 075 Motor de arranque 01 - Elétrico
4 076 Painel de instrumentos 10 - Painel
4 077 Para-choque dianteiro 08 - Estrutura
4 078 Para-choque traseiro 08 - Estrutura
4 079 Porta dianteira 08 - Estrutura
4 080 Porta traseira 08 - Estrutura
4 081 Radiador de Água 12 - Arrefecimento
4 082 Radiador de Óleo 12 - Arrefecimento
4 083 Retrovisor direito 13 - Retrovisor
4 084 Retrovisor esquerdo 13 - Retrovisor
4 085 Roda 1 14 - Roda
4 086 Roda 2 14 - Roda
4 087 Roda 3 14 - Roda
4 088 Roda 4 14 - Roda
4 089 Roda 5 14 - Roda
4 090 Roda 6 14 - Roda
4 091 Roda 7 14 - Roda
4 092 Roda 8 14 - Roda
4 093 Roda 9 14 - Roda
4 094 Roda 10 14 - Roda
4 095 Roda 11 14 - Roda
4 096 Roda 12 14 - Roda
4 097 Roda 13 14 - Roda
4 098 Roda 14 14 - Roda
4 099 Roda 15 14 - Roda
4 100 Roda 16 14 - Roda
4 101 Inversor elétrico 01 - Elétrico
4 102 Suspensor do banco 02 - Banco
4 103 Tacógrafo 10 - Painel
4 104 Tanque de combustível 1 15 - Combustível
4 105 Tanque de combustível 2 15 - Combustível
4 106 Teto 08 - Estrutura
4 107 Turbina 1 03 - Motor
4 108 Turbina 2 03 - Motor
4 109 Volante do motor 03 - Motor
4 110 Volante do motorista (sem air-bag) 16 - Volante