Portaria GSF nº 7 de 01/02/2001

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 fev 2001

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra "g", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário, aplicando-se sobre esse montante a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 43, de 19.06.2001, DOE PB de 20.06.2001)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II, nunca inferior ao preço mínimo fixado em Pauta Fiscal, quando for o caso."
  2) Ver art. 2º da Portaria GSF nº 71, de 03.10.2001, DOE PB de 04.10.2001, que estabelece que para a definição da base de cálculo do ICMS antecipado, de que trata este artigo, não se aplicam as Taxas de Valor Adicionado(TVA), constantes dos Anexos I e II, do referido diploma legal, quando os produtos se destinarem a estabelecimentos industriais.

Art. 3º O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria nº 007, de 1º.02.2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001)

Art. 4º O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1º, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal.

Art. 5º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea e, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

Art. 6º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Art. 7º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea e, da Lei nº 6.379/96.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2001.

JOSE SOARES NUTO

Secretario das Finanças

ANEXO I - Portaria GSF nº 007/2001

ITEM
PRODUTO
TVA(%)
01
Alho
10
02
Amêndoa
10
03
Amendoim
10
04
Arroz
10
05
Avelã
10
06
Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado
10
07
Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados
10
08
Batata inglesa
10
09
Carne bovina e suína em estado natural ou congelado
10
10
Castanha
10
11
Cebola
10
12
Coco seco
10
13
Couro
20
14
Feijão
10
15
Fumo
20
16
Maçã
10
17
Milho
10
18
Noz
10
19
Pêra
10
20
Tomate
10

(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 25, de 07.03.2002, DOE PB de 09.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)

Nota:
  1) 1) Ver Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001, que alterou este Anexo.
  2) Redação Anterior:

Portaria GSF nº 007/2001

ITEM
PRODUTO
TVA(%)
01
- Amido, farinha, fubá e massa de milho
10
02
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente
30
03
- Bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero
20
04
- Café torrado, moído e solúvel
10
05
- Carnes em conserva e mortadela
10
06
- Confecções em geral
30
07
- Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos
30
08
- Massas alimentícias preparadas a base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres
10
09
- Móveis e eletrodomésticos
30
10
- Óleo comestível
10
11
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos
30

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07.02.01

11
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos
20
12
- Peças e acessórios para bicicletas
30

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07.02.01

12
- Peças e acessórios para bicicletas
20
13
- Piso e revestimento para a construção civil
30

ANEXO II - Portaria GSF nº 007/2001

ITEM
PRODUTO
TVA(%)
01
Amido, farinha, fubá e massa de milho
10
02
Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente
20
03
Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero
20
04
Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino)
10
05
Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça
10
06
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral
20
07
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos
20
08
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres
10
09
Móveis e eletrodomésticos
20
10
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina
10
11
Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos
20
12
Peças e acessórios para bicicletas
20
13
Piso e revestimento para construção civil
20
14
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças
20
15
Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000
10
16
Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo
20
17
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares
20
18
Produtos de informática, inclusive computador e similares
20
19
Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos
20
20
Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço.
20

(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 25, de 07.03.2002, DOE PB de 09.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)

Nota:
  1) Ver Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001, que alterou este Anexo.
  2) Redação Anterior:
  ANEXO II

ITEM
PRODUTO
TVA(%)
01
.............................................................................
............
02
.............................................................................
............
03
.............................................................................
............
04
.............................................................................
............
05
.............................................................................
............
06
.............................................................................
............
07
.............................................................................
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08
.............................................................................
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09
.............................................................................
............
10
.............................................................................
............
11
- Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos
20
12
- Peças e acessórios para bicicletas
20
13
.............................................................................
............