Portaria GSF nº 7 de 01/02/2001
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 fev 2001
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra "g", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário, aplicando-se sobre esse montante a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 43, de 19.06.2001, DOE PB de 20.06.2001)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II, nunca inferior ao preço mínimo fixado em Pauta Fiscal, quando for o caso."
2) Ver art. 2º da Portaria GSF nº 71, de 03.10.2001, DOE PB de 04.10.2001, que estabelece que para a definição da base de cálculo do ICMS antecipado, de que trata este artigo, não se aplicam as Taxas de Valor Adicionado(TVA), constantes dos Anexos I e II, do referido diploma legal, quando os produtos se destinarem a estabelecimentos industriais.
Art. 3º O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria nº 007, de 1º.02.2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001)
Art. 4º O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1º, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal.
Art. 5º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea e, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
Art. 6º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
Art. 7º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea e, da Lei nº 6.379/96.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2001.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças
ANEXO I - Portaria GSF nº 007/2001ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | Alho | 10 |
02 | Amêndoa | 10 |
03 | Amendoim | 10 |
04 | Arroz | 10 |
05 | Avelã | 10 |
06 | Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | 10 |
07 | Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados | 10 |
08 | Batata inglesa | 10 |
09 | Carne bovina e suína em estado natural ou congelado | 10 |
10 | Castanha | 10 |
11 | Cebola | 10 |
12 | Coco seco | 10 |
13 | Couro | 20 |
14 | Feijão | 10 |
15 | Fumo | 20 |
16 | Maçã | 10 |
17 | Milho | 10 |
18 | Noz | 10 |
19 | Pêra | 10 |
20 | Tomate | 10 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 25, de 07.03.2002, DOE PB de 09.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)
Nota:
1) 1) Ver Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001, que alterou este Anexo.
2) Redação Anterior:
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | - Amido, farinha, fubá e massa de milho | 10 |
02 | - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente | 30 |
03 | - Bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero | 20 |
04 | - Café torrado, moído e solúvel | 10 |
05 | - Carnes em conserva e mortadela | 10 |
06 | - Confecções em geral | 30 |
07 | - Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos | 30 |
08 | - Massas alimentícias preparadas a base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres | 10 |
09 | - Móveis e eletrodomésticos | 30 |
10 | - Óleo comestível | 10 |
11 | Peças e acessórios para automotores, inclusive motos | 30 |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07.02.01
11 | Peças e acessórios para automotores, inclusive motos | 20 |
12 | - Peças e acessórios para bicicletas | 30 |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07.02.01
12 | - Peças e acessórios para bicicletas | 20 |
13 | - Piso e revestimento para a construção civil | 30 |
ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | Amido, farinha, fubá e massa de milho | 10 |
02 | Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente | 20 |
03 | Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero | 20 |
04 | Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) | 10 |
05 | Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça | 10 |
06 | Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral | 20 |
07 | Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos | 20 |
08 | Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres | 10 |
09 | Móveis e eletrodomésticos | 20 |
10 | Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina | 10 |
11 | Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos | 20 |
12 | Peças e acessórios para bicicletas | 20 |
13 | Piso e revestimento para construção civil | 20 |
14 | Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças | 20 |
15 | Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 | 10 |
16 | Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo | 20 |
17 | Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares | 20 |
18 | Produtos de informática, inclusive computador e similares | 20 |
19 | Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos | 20 |
20 | Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. | 20 |
(Redação dada ao Anexo pela Portaria GSF nº 25, de 07.03.2002, DOE PB de 09.03.2002, com efeitos a partir de 11.03.2002)
Nota:
1) Ver Portaria GSF nº 56, de 15.08.2001, DOE PB de 15.08.2001, que alterou este Anexo.
2) Redação Anterior:
ANEXO II
ITEM | PRODUTO | TVA(%) |
01 | ............................................................................. | ............ |
02 | ............................................................................. | ............ |
03 | ............................................................................. | ............ |
04 | ............................................................................. | ............ |
05 | ............................................................................. | ............ |
06 | ............................................................................. | ............ |
07 | ............................................................................. | ............ |
08 | ............................................................................. | ............ |
09 | ............................................................................. | ............ |
10 | ............................................................................. | ............ |
11 | - Peças e acessórios para veículos automotores, inclusive motos | 20 |
12 | - Peças e acessórios para bicicletas | 20 |
13 | ............................................................................. | ............ |