Portaria SEAGRI nº 7 DE 05/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 fev 2021

Dispõe sobre a atualização dos valores de multas previstas no Art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589, de 7 julho de 2015, no Art. 19 , § 2º da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, Art 250, incisos I a III do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018 e Art. 16 , incisos I e II, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012.

(Revogado pela Portaria SEAGRI Nº 3 DE 06/01/2022):

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 113 , do Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015;

Considerando o disposto no art. 19 , § 3º, da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017;

Considerando o disposto no art. 250, parágrafo único do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018;

Considerando o disposto no art. 16 , § 2º, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012; e

Considerando os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ nos termos das Portaria nº 419, de 28 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Atualizar os valores das multas previstas art. 111 , incisos I a XLIV, do Decreto nº 36.589 , de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo I.

Art. 2º Atualizar os valores das multas previstas no § 2º do art. 19 da Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo II.

Art. 3º Atualizar os valores das multas previstas no art. 250, incisos I a III, do Decreto nº 38.981 , de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei nº 5.800 , de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme valores expressos no Anexo III.

Art. 4º Atualizar os valores das multas previstas no art. 16 , incisos I e II, da Lei nº 4.885 , de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 5º Revogam-se as Portarias nº 01, de 14 de janeiro de 2020 e nº 39, de 24.08.2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CANDIDO TELES DE ARAÚJO

ANEXO I VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111 , INCISOS I A XILV, DO DECRETO Nº 36.589 , DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5.224 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2021
I Multa por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade; R$ 205,21
II Multa por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor; R$ 205,21/propriedade R$ 13,68/animal
III Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação; R$ 410,43/veículo R$ 136,81/animal
IV Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação; R$ R$ 410,43/veículo R$ 27,36/animal
V Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 2.736,19
VI Multa por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 2.736,19
VII Multa por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V; R$ 410,43/veículo R$ 68,40/animal
VIII Multa por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V; R$ 410,43
IX Multa para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF; R$ 410,43
X Multa aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 410,43
XI Multa aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais; R$ 273,62
XII Multa aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 410,43
XIII Multa aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação; R$ 410,43
XIV Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 3.420,24
XV Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 4.788,33
XVI Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF; R$ 8.208,57
XVII Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 1.026,07
XVIII Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 2.052,14
XIX Multa aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido; R$ 4.104,29
XX Multa por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal; R$ 136,81
XXI Multa aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica; R$ 684,05
XXII Multa por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto; R$ 205,21
XXIII Multa de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto; R$ 1.368,10
XXIV Multa por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII; R$ 68,40
XXV Multa ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal - GTA; R$ 684,05
XXVI Multa aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento; R$ 684,05
XXVII Multa ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF; R$ 2.736,19
XXVIII Multa aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que:
a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar;
b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros;
c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;
R$ 684,05
XXIX Multa aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; R$ 684,05
XXX Multa aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários; R$ 684,05
XXXI Multa aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade; R$ 684,05
XXXII Multa aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão; R$ 684,05
XXXIII Multa aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal; R$ 684,05
XXXIV Multa aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário; R$ 1.368,10
XXXV Multa aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos; R$ 1.368,10
XXXVI Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma:  
a) em se tratando de vacinas:  
1. Até mil doses de vacina; a.1) R$ 1.026,07
2. De mil e uma até cinco mil doses; a.2) R$ 2.052,14
3. De cinco mil e uma até dez mil doses; a.3) R$ 4.104,29
4. Acima de dez mil doses; a.4) R$ 8.208,57
b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário; b) R$ 2.736,19
XXXVII Multa aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que: R$ 1.368,10
a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas;
b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente;
c) retiverem vacinas comercializadas;
d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas;
e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura;
f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita;
g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido;
h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados;
i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade;
j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados;
k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.
XXXVIII Multa àquele que: R$ 2.736,19
a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias;
b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização;
c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;  
 
XXXIX Multa aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como "de risco" pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal; R$ 13.680,95
XL Multa aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário; R$ 3.009,81
XLI Multa aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto; R$ 410,43
XLII Multa aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa; R$ 273,62
XLIII Multa por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial; R$ 1.368,10
XLIV Multa ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame; R$ 1.368,10

ANEXO II VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 19 DA LEI Nº 5.800 , DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2021
Art. 19, § 2º inciso I Leves R$ 1.125,05 a R$ 6.750,32
Art. 19, § 2º inciso II Graves R$ 4.500,21 a R$ 90.050,16
Art. 19, § 2º inciso III Gravíssimas R$ 18.012,33 a R$ 225.125,41

ANEXO III VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO Nº 38.981 , DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI Nº 5.800 , DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2021
Art. 250, Inciso I Leves R$ 1.103,64
Art. 250, Inciso II Graves R$ 4.414,57
Art. 250, Inciso III Gravíssimas R$ 17.669,54

ANEXO IV VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 16 , INCISOS I E II, DA LEI Nº 4.885 , DE 11 DE JULHO DE 2012.

INCISO INFRAÇÃO VALOR ATUALIZADO PARA 2021
Art. 16, Inciso I Nos casos de o infrator: R$ 406,85 a R$ 24.411,08
a) não possuir o livro de anotação para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidada;
b) deixar de anotar os dados referentes ao Certificado Fitossanitário de Origem no livro próprio;
c) deixar de realizar a desinfestação de veículos, equipamentos, maquinários e implementos de acordo com o estabelecido nas normas sanitárias;
Art. 16, Inciso II Nos casos de o infrator: R$ 24.412,71 a R$ 81.370,27
a) acondicionar, armazenar, comercializar ou transportar vegetais em desacordo com as normas técnicas de sanidade vegetal;
b) fraudar, falsificar e adulterar documento sanitário;
c) comercializar material propagativo sem etiqueta de identificação, em desacordo com ela ou fora dos padrões estabelecidos;
d) omitir informação ou prestá-la incorretamente, quando da fiscalização ou da inspeção de vegetais;
e) produzir material propagativo em desacordo com as normas e os padrões estabelecidos;
f) dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
g) comercializar, utilizar ou retirar vegetais oriundos de locais interditados;
h) retornar à origem com material utilizado na proteção ou no acondicionamento de vegetais em desacordo com as normas sanitárias;
i) conduzir veículo com vegetais sem documento fitossanitário ou com documentação incompleta ou adulterada;
j) descumprir medidas fitossanitárias estabelecidas pelos programas de controle de pragas;
k) disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.