Portaria SET nº 700 de 10/07/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2001
Altera Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto nº 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1.º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.
Art. 2º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.
Art. 3º As letras "I", "L", "O" e "P", do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001
Leonardo de Andrade Costa
Superintendente Estadual de Tributação
ANEXO I - , a que se refere a Portaria SET nº 700/2001 ARedação atual:
Água Canalizada | Redução de Base de Cálculo | Reduz em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses: 1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, porunidade residencial unifamiliar,assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar 2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado. A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito. | Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução n.º SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e n.º 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF nº 2.679/96 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Água Canalizada | Isenção Redução de Base de Cálculo | Isenta do ICMS as operações com águanatural canalizada e concede dispensado recolhimento do imposto devido até a data da implementação do Convênio n.ºICMS 98/89. Reduz em 100% (cem por cento) a basede cálculo do ICMS nas operações internas com água canalizada, nas seguintes hipóteses: 1) para o consumo até 0,5m3 (meio metro cúbico) por dia, por unidaderesidencial unifamiliar, assim entendida aquela que se destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação multifamiliar; 2) quando se tratar de fornecimento para órgãos da administração direta do Estado. A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito. | Convênio ICMS nº. 98/89 incorporado pela Resolução nº 1.665/89 Revogado pelo Convênio ICMS n.º77/95 Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.649/95 (alterada pela Resolução SEF n.º 2666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96 Prazo indeterminado |
Redação atual:
Empresa de termogeração de energia elétrica a gás | Diferimento | Difere o ICMS das empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde que: - venham a ser declaradas de relevante interesse econômico e social para os fins de que trata o artigo 2.º da Lei n.º 2.823/97;II - os respectivos projeto e cronograma de implantação sejam aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000; O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; III - nas saídas internas de máquinas,equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens; IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pelasubcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante.Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE n.º 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. | Decreto nº 26.271/2000 Decreto n.º 26.789/2000 que estabelece condições Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Empresa de-termogeração de energia elétrica a gás | Diferimento | Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás. Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04/05/2000.O diferimento será concedido nos seguintes termos: I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens; II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica. A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV. O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica. Na saída dos bens adquiridos pela subcontratada, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante. Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar. A Resolução SEINPE n.º 09, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento. | Decreto n.º 26.271/2000 alteradopelo Decreto n.º 28.374/2001Decreto n.º 26.789/2000 estabelece condições Prazo indeterminado |
Redação atual
Ferro e aço não planos | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio n.º ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito. | Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99 Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Prazo até 30/04/2003 |
Redação que passa a viger:
Ferro e aço não planos | Redução de base de cálculo Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Convênio ICMS n.º 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. A redução de base de cálculo não enseja a anulação do crédito. Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo ao Decreto, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. | Convênio ICMS 33/96 até 30/04/97, incorporado pela Resolução SEF n.º 2.711/96 Convênio ICMS 20/97 até 30/06/97 Convênio ICMS 48/97 até 31/08/97 Convênio ICMS 67/97 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/09/99 Convênio ICMS 34/99 até 30/04/2000 Convênio ICMS 07/00 até 30/04/2001 Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Prazo até 30/04/2003 Decreto n.º 28.494/2001 Prazo indeterminado |
Redação atual:
Projeto cultural | Crédito presumido | Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio. O incentivo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total do abatimento corresponder ao total investido. O incentivo fiscal deve ser requerido à repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento principal da empresa doadora ou patrocinadora. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral decidir sobre o pedido de incentivo fiscal. | Lei n.º 1.954/92 Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96, 22.294/96, 24.054/98, e 24.198/98 Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001 Prazo indeterminado |
Redação que passa a viger:
Projeto cultural | Crédito presumido | Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio. O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras. O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício. O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição. O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado. OBS: artigo 4º, da Resolução SEC n.º 040, de 21/06/2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:I- o número do processo;II- o nome do projeto; III - o proponente; IV - o patrocinador e V - o valor incentivado. Será autorizado o aproveitamento do benefício até que o total dos incentivos concedidos no ano em curso perfaça 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do ICMS arrecadado no exercício anterior. | Lei n.º 1.954/92 alterada pela Lei n.º 3.555/2001. Decreto n.º 20.074/94 alterado pelos Decretos n.º 20.333/94, 22.101/96 22.294/96, 24.054/98, 24.139/98 e 24.198/98 e revogado pelo Decreto n.º 28.030/2001 Decreto n.º 28.030/2001 revogado pelo Decreto n.º 28.444/2001, que estabelece novas disposições. Resolução SEEF n.º 2.448/94 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/98 e SEFCON n.º 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF n.º 6.313/2001, que estabelece novas condições. Prazo indeterminado |
Importação- Equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la | Isenção | Isenta do ICMS a operação de importação de equipamentos e peças destinados ao ativo fixo, sem similar nacional produzido no país, efetuada pela empresa pública Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la, no prazo de 5 (cinco) anos e na forma que dispuser a legislação estadual. | Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98 Prazo até 30/04/2003 |
Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio | Isenção | Isenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado. O disposto acima não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos estados do Paraná e Roraima. | Convênio ICMS 27/2001 Prazo indeterminado |
Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica | Diferimento | Difere o ICMS incidente na saída de óleo combustível, tipo B1, destinada à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica, localizada no Estado do Rio de Janeiro. O imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000. | Decreto n.º 28.445/2001 Resolução SEF n.º 6.317/2001, retroagindo seus efeitos a 01/06/2001. Prazo até 31/12/2004 |
Prestação de serviço de transporte ferroviário | Isenção | Isenta do ICMS as prestações de serviços de transporte ferroviário | Convênio ICMS 4/98 incorporado pela Resolução SEF n.º 2.925/98 Prazo até 30/04/2003 |
Índice dos assuntos
I- Igreja e templo de qualquer culto
- Importação -
APAE
aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA
bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais
bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada, previsto na legislação federal
bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos
empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros
empresa jornalística e editora de livros
equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite
equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária
equipamentos e peças efetuada pela FLUMITRENS ou empresa que vier a substituí-la
estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses
filme fotográfico
insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
máquina e equipamento destinados aos contribuintes que operem com extração, beneficiamento e transformação de mármores, granitos e pedras de revestimentos
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX)
medicamento por pessoa física (Vide Medicamento importado por pessoa física)
mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral (Vide Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral)
mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO
mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita
mercadoria importada com defeito, exportada para conserto e retorno ao país
mercadoria, para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
mercadoria, por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional (Vide Missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional)
mercadoria sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta suas altarquias ou fundações
produto de informática (Vide Produto de informática)
produto de informática destinado a integrar o ativo fixo
produto imunobiológico, medicamento e inseticida, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde
recebimento, por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
regime de draw-back
regime especial de admissão temporária
reprodutores e matrizes caprinas
retorno de mercadoria exportada
unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda c, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações Ltda.
- Indústria e comércio - prazo especial de pagamento
- Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos
- Insumo agropecuário
- Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval
- Insumo, material e equipamento para construção, modernização e reparo de embarcações
- Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria
- Itaipu Binacional
L- Lâmpadas fluorescentes e Lâmpadas de vapor de sódio
- Leite
- Leite de cabra
- Leite líquido ou em pó (Vide Cesta básica)
- Lingüiça (Vide Cesta básica)
- Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados
O- Óleo combustível, tipo B1, destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica
- Óleo de soja (Vide Cesta básica)
- Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira
- Óleo lubrificante usado ou contaminado
P- Pão francês de até 200 g (Vide Cesta básica)
- Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil
- Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais
- Pedra britada e de mão
- Pêra e maçã (Vide Fruta fresca)
- Perfume e cosmético
- Pescado (Isenção - Vide Cesta básica)
- Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
- Pós-larva de camarão
- Preservativo
- Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite
- Prestação de serviço de radiochamada
- Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center)
- Prestação de serviço de transporte
- Prestação de serviço de transporte ferroviário
- Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros - táxi
- Produto alimentício destinado ao Banco de Alimentos
- Produto de informática
- Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva
- Produto farmacêutico - operação efetuada entre entidades públicas
- Produto industrializado de origem nacional destinado à Zona Franca de Manaus
- Produto industrializado destinado à embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país
- Programa de fortalecimento e modernização de área fiscal estadual
- Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, do Ministério da Saúde
- Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste fluminense - RIONORTE/NOROESTE
- Programa não personalizado para computador
- Projeto cultural