Portaria DETRAN nº 704 DE 09/07/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jul 2021
Consolidar as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e DENATRAN;
Considerando as normas preceituadas na Resolução CONTRAN nº 789 de 18 de junho de 2020 c/c o Decreto Estadual nº 9790 de 20 de janeiro de 2021;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, reciclagem e avaliação de candidatos e condutores, priorizando a defesa da vida e da segurança de todos os usuários do trânsito;
Considerando, ainda, a necessidade da implantação dos novos procedimentos relativos à aprendizagem, formação e habilitação de candidatos à condução de veículos; e
Considerando o processo nº 202100025041078.
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Consolidar as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
Art. 2º Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas para atuarem como Centro de Formação de Condutores nos Municípios do Estado de Goiás, para a capacitação teórico-técnico-prática de direção veicular de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, de Permissão para Dirigir/CNH, de adição e mudança de categoria, de atualização e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para o processo de capacitação, qualificação e de reabilitação de condutores e atualização de profissionais e processos de formação, qualificação, atualização de reciclagem de condutores, cursos especializados e sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de dados de Aulas Presenciais Conectada, via internet.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Departamento Nacional de Trânsito", "Circunscrição Regional de Trânsito", "Centro de Formação de Condutores", "Carteira Nacional de Habilitação", "Permissão para Dirigir", "Autorização para Conduzir Ciclomotores", "Licença para Aprendizagem de Direção Veicular", "Registro Nacional de Condutores Habilitados", Aulas Monitoradas a Distância, Ensino a Distância" equivalem, respectivamente, às siglas DETRAN/GO, CONTRAN, DENATRAN, CIRETRAN, CFC, CNH, PPD, ACC, LADV, RENACH, AMD e EAD.
§ 2º A Escola Pública de Trânsito de Goiás - EPT-GO, instituída pelo Decreto Estadual nº 9.437/2019, é unidade integrante da estrutura organizacional do DETRAN/GO destinada à execução de ações e cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito, podendo atuar no processo de capacitação, qualificação e de reabilitação de condutores, por meio de cursos especializados presenciais ou em plataformas de ensino à distância via internet - AMD (Aulas Monitoradas a Distância) e/ou EaD (Ensino a Distância), dispensando qualquer cadastro ou credenciamento no DETRAN/GO.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 3º O ato de credenciamento das Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas para atuar como CFC é de competência do Presidente do DETRAN/GO, nos termos da Lei federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , e do disposto no Decreto Estadual nº 9790/2021 e nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento facultará as Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas para atuarem como CFC para a capacitação teórico-técnico-prática de direção veicular de candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, de Permissão para Dirigir/CNH, de adição e mudança de Categoria, de atualização e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para o processo de capacitação, qualificação e de reabilitação de condutores e atualização de profissionais e processos de formação, qualificação, atualização de reciclagem de condutores, cursos especializados e ensino a distância online via internet - AMD (Aulas Monitoradas a Distância) e/ou EAD (Educação a Distância), obedecida a seguinte classificação:
a) "A": destinada exclusivamente ao ensino teórico-técnico de Legislação de Trânsito - LT;
b) "B": destinada exclusivamente ao ensino de prática de direção veicular; e
c) "AB": para ambos, ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular;
§ 2º O CFC, nível "B" ou "AB", que ministrar aulas práticas aos portadores de necessidades especiais deverá utilizar veículos adaptados do próprio CFC, ou do candidato, em conformidade com a exigência do laudo.
§ 3º A utilização de veículo do próprio candidato portador de necessidades especiais dependerá de prévia autorização do DETRAN/GO.
Art. 4º A autorização de funcionamento das Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas, para atuarem como CFC é concedida a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN/GO e estará condicionada aos interesses da Administração Pública.
Art. 5º O credenciamento das Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas, é de natureza intransferível e inegociável, sendo específico para o município autorizado.
§ 1º As alterações contratuais dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores em razão da saída voluntária de um dos sócios ou por sucessão hereditária, em caso de falecimento, deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/GO, por meio da Gerência de Credenciamento e Controle.
§ 2º As alterações contratuais para o ingresso de novos sócios, por motivo de saída voluntária de um dos sócios, serão condicionadas à permanência do sócio remanescente sendo vedada a comercialização de permissão, devendo citada solicitação ser ainda autorizada pela presidência do DETRAN/GO.
§ 3º O código do CFC será, obrigatoriamente, vinculado a um CNPJ, não podendo, em nenhuma hipótese, dele ser dissociado, ou substituído por outro.
§ 4º No caso de falecimento de um dos sócios, havendo desistência expressa do(s) herdeiro(s), será admitido o ingresso de novo sócio, mediante prévia autorização da Presidência do DETRAN/GO.
§ 5º O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, desde que requerido pelo credenciado e observadas as exigências desta Portaria, bem como da legislação de trânsito em vigor.
§ 6º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 90 (noventa) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante a entrega de toda a documentação exigida, contado o prazo de credenciamento a partir do vencimento.
Art. 6º O CFC, a cada doze meses, a partir de seu credenciamento, deverá:
I - efetuar o recolhimento da taxa de serviço estadual de credenciamento, prevista na Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991 (CTE), com suas alterações posteriores, mediante a emissão de Documento Único de Arrecadação (DUA);
II - anualmente, os CFCs apresentarão somente a certidão de auditoria, expedida pelo DETRAN/GO, bem como certidões de tributos federal, estadual e municipal atualizada e guia da taxa do DETRAN; e
III - apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente."
Art. 7º A paralisação voluntária das atividades das Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/GO, mediante entrega do último alvará de credenciamento expedido e das credenciais do corpo docente e de direção.
§ 1º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento.
§ 2º A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado poderá retornar às atividades somente mediante um novo processo de credenciamento.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade, somente após 5 (cinco) anos poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
Art. 8º Fica autorizada a transferência do credenciamento de CFC do município onde se encontra credenciado, unicamente para outro município que não tenha CFC, cujo o qual deverá permanecer por no mínimo 02 (dois) anos de efetivo credenciamento junto ao DETRAN/GO para postular nova mudança de município.
Parágrafo único. Em se tratando de alteração de endereço no mesmo município o CFC só poderá realizar futura mudança mediante autorização pelo DETRAN-GO.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES PARA ATUAREM COMO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Seção I - Do Requerimento
Art. 9º O representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha interesse no credenciamento para atuar como CFC deverá, mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO preencher os requisitos necessários, indicando o local em que será instalado o Centro de Formação de Condutores e os profissionais que fazem parte do seu quadro funcional, cujo documento deverá ser protocolizado na Unidade de Atendimento DETRAN/GO sede em Goiânia, CIRETRAN ou via sistema através da página do DETRAN.
Art. 10. O requerimento para o credenciamento deverá ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - edital Público de Chamamento;
II - fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço, do sócio proprietário e sócios cotistas se houver;
III - certidão negativa da Vara de Execução Penal do sócio proprietário e sócios cotistas, se houver, da empresa requerente, do município de suas residências e do Município sede da mesma;
IV - certidão negativa de registro de Distribuição e de Execuções Criminais da Justiça Estadual, inerentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência do sócio proprietário e sócios cotistas e da empresa requerente;
V - certidão negativa expedida pelos Cartórios de Protestos e Distribuições Cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc), do local de domicílio e residência do sócio proprietário e sócios cotistas e da empresa requerente;
VI - fotocópias autenticadas dos documentos constitutivos da entidade, devidamente registrados e atualizados (contrato social e posteriores alterações, com capital social compatível com os investimentos, acompanhado da certidão simplificada e atualizada, emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e/ou estatuto com a ata de eleição da diretoria);
VII - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, da sede da Entidade credenciada, demonstrando situações regulares no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, através da Certidão Negativa de Débito - CND e do Certificado de Regularidade de Situação perante o FGTS, expedidos, respectivamente, pela Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, em nome da Entidade;
VIII - cartão do CNPJ e inscrições estadual e municipal;
IX - certidão negativa fornecida pela justiça federal do sócio proprietário ou sócio cotista se houver e da empresa requerente, abrangendo as ações criminais e fiscais e outras em que forem interessadas a União, suas Autarquias e Fundações.
X - certidões negativas das justiças Eleitoral e Militar, do sócio proprietário ou sócio cotista se houver;
XI - certidão negativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XII - certidão negativa expedida pela Gerência de Auditoria do DETRAN/GO;
XIII - alvará de localização e funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;
XIV - título de propriedade do imóvel onde será instalado o CFC, ou contrato de locação do imóvel, se for o caso;
XV - comprovantes de escolaridade para diretor-geral e diretor de ensino, assim como para instrutores de trânsito, todos devidamente registrados no Ministério da Educação, sendo que o diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará dados obrigatórios previstos no art. 16 da Portaria do Ministério da Educação nº 1095/2018;
XVI - certificados de conclusão e aprovação nos Cursos de Formação de Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou de Instrutor de Trânsito, todos responsáveis pelo ensino no CFC, ministrados por entidades credenciados pelo DENATRAN ou DETRAN, independentemente do estado da federação onde tenham sido realizados; e
XVII - Declaração do sócio proprietário e sócio cotista se houver, do CFC dispondo de:
a) infra estrutura física, conforme exigência legal;
b) recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
c) veículos de aprendizagem e simulador (opcional) de direção veicular;
d) recursos humanos exigidos listados nominalmente com a devida titulação;
e) relação nominal do pessoal administrativo que trabalha na entidade registrada com as respectivas funções e vinculação empregatícia, nacionalidade, estado civil, grau de escolaridade e residência; e
f) declaração do horário disponível de atendimento.
XVIII - relação e descrição dos equipamentos e programas de informática, compatíveis com as necessidades do Sistema do DETRAN/GO, conforme especificado neste Decreto;
XIX - escala de trabalho com a respectiva carga horária de todos os funcionários, incluindo diretor geral e de ensino do CFC;
XX - Vistoria do imóvel destinado à sede do CFC, realizada pelo DETRAN/GO;
XXI - relação dos veículos de aprendizagem, na forma estabelecida pela legislação de Trânsito vigente;
XXII - Planta baixa do imóvel destinado ao CFC, com a descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XXIII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLVe (CRV+CLA), em nome do CFC, constando as alterações exigidas pela legislação para o veículo automotor e o número do Certificado de Segurança Veicular - CSV; e
XXIV - No Edital de chamamento público será observado a quantidade mínima de 20.000 (vinte mil) habilitantes para abertura de um novo CFC, sendo também autorizado a abertura de CFC no Município aonde não possua empresa credenciada pelo órgão, quando respeitado o interesse público e aqueles que já estão credenciados antes dessa portaria.
§ 1º Em caso de dúvida, poderá o DETRAN/GO exigir a apresentação da documentação original para análise.
§ 2º Os certificados dos cursos de formação de diretor-geral, diretor de ensino, instrutores de trânsito deverão ser protocolados para averbação na Gerência de Educação de Trânsito, com a apresentação de documento original e confirmação de sua autenticidade por checagem manual ou averbação/autenticação efetuada por meio eletrônico, e os certificados de cursos especializados, e inclusive cursos realizados a distância via internet quando expedidos por outra Unidade da Federação, deverão ser devidamente averbados no DETRAN/GO, também mediante apresentação do original e confirmação da sua autenticidade por meio manual ou averbação/autenticação efetuada por meio eletrônico pela Gerência de Educação de Trânsito.
§ 3º O CFC requerente deverá apresentar contrato prestação de serviços com uma das empresas de monitoramento credenciadas pelo DETRAN/GO que possui sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção de dados de Aulas Práticas veiculares, Aulas de Legislação de Trânsito Presencial Conectada, via internet.
Seção II - Das Instalações
Art. 11. São exigências mínimas para o credenciamento de Instituições para atuar como CFC, conforme sua classificação, em relação à infraestrutura física:
I - salas de recepção e de espera dotadas da necessária funcionalidade;
II - sala de diretoria, com acomodação adequada para acolher o corpo docente;
III - instalações sanitárias em separado para homens e mulheres em perfeitas condições legais de higiene; e
IV - salas de aula climatizadas, para o credenciamento dos interessados em ensino teórico-técnico, critério de 1,20m² (um metro quadrado) por aluno, mais 6 m² por professor, totalizando a metragem mínima de 24 m² máxima 48 m² por sala de aula, com carteiras tipo escolar individual capacidade para o atendimento de, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 1º As instalações de CFC devem, além dos requisitos deste artigo, estar de acordo com a legislação municipal pertinente e adaptadas às exigências legais de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
§ 2º Fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, contendo a expressão "Centro de Formação de Condutores" ou a sigla "CFC", com letras de, no mínimo 30 (trinta) cm de altura, de fácil visibilidade;
§ 3º Infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/GO, com a pré disposição das exigências e especificações para adequação de controles de segurança das aulas teóricas nos cursos teórico-técnicos;
§ 4º Qualquer alteração nas instalações internas do CFC deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Seção III - Dos Recursos Didático Pedagógicos e Veículos de Aprendizagem
Art. 12. Os equipamentos e os recursos didático-pedagógicos mínimos exigidos para o credenciamento de Instituições e Entidade para atuarem como CFC serão os seguintes:
I - veículos e equipamentos de aprendizagem, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
II - quadro para exposição escrita com no mínimo 2m x 1,20m;
III - material didático ilustrativo;
IV - compêndio atualizado da legislação de trânsito;
V - livros, apostilas, multimídia e demais materiais disponíveis para o ensino da legislação de trânsito;
VI - multimídia (data show) ou qualquer outro instrumento similar para transmissão de aulas a distância;
VII - aparelho de DVD, data-show ou qualquer outro instrumento similar;
VIII - microcomputador com alto poder de conectividade para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, seguindo o máximo nível de segurança disponível no mercado;
IX - pelo menos uma impressora;
X - sistema de leitura de código biométrico considerado pelo DETRAN/GO; e
XI - linha de comunicação de dados, com velocidade definida e acesso à internet, para utilização do sistema do DETRAN/GO;
§ 1º Os veículos automotores de 02 (duas) e 03 (três) rodas, destinados à aprendizagem, deverão ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme legislação em vigor.
§ 2º Os veículos de 04 (quatro) rodas, pertencentes à categoria "B", destinados à aprendizagem, deverão ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, enquanto os veículos pertencentes às categorias "C", "D" e "E" deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação e estar identificados e equipados conforme exigência da legislação de trânsito vigente.
§ 3º Os veículos utilizados para instrução prática deverão ser de propriedade do CFC credenciado e devidamente registrado no DETRAN/GO, sendo-lhe vedada a utilização de veículos estranhos para ministrar aulas, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 3º desta Portaria.
§ 4º Será permitida no sistema a aquisição pelo CFC de veículo com o registro de contrato com cláusula de arrendamento mercantil, tendo como arrendatário a pessoa jurídica da Entidade.
§ 5º O CFC "B" ou "AB" poderá preparar o aluno para o exame de prática de direção veicular, se dispuser de veículo automotor de sua propriedade na categoria pretendida pelo candidato, conforme legislação de trânsito vigente, exceto para as categorias da CNH 'C', 'D' e 'E', em que poderá utilizar veículo de propriedade de CFC sediado em outro município, desde que no município sede de seu CFC não tenha nenhuma empresa de CFC com veículo de aprendizagem credenciado no DETRAN/GO para as citadas categorias e mediante autorização expedida pela Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO.
§ 6º Nos casos de ajustes formalizados entre os CFCs, para compartilhamento de veículos de aprendizagem nas categorias "C" "D" e "E", o instrutor designado para aquele veículo, para ministrar aulas de direção veicular nas referidas categorias, está autorizado a acompanhar o veículo para preparação de alunos em CFC diverso do que está vinculado neste Departamento.
§ 7º Fica proibido o uso compartilhado de veículos pelos CFCs, para a preparação de candidato para o exame de prática de direção veicular, na obtenção da ACC e na categoria "A", da Habilitação, exceto nos casos em que for emitida autorização pela Gerência de Credenciamento, mediante prévia fundamentação do CFC interessado.
§ 8º Poderá ser exigido simulador ou veículo estático, no caso de Centro de Formação de Condutores, conforme a legislação vigente.
§ 9º Para fins de credenciamento e/ou renovação de credenciamento será observado:
a) para a categoria A: 01 (um) veículo automotor de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadrículo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e
e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
§ 10. O CFC requerente deverá possuir área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC ou de uso compartilhado, desde que no mesmo município, sendo vedado as aulas de tais modalidade na via pública.
§ 11. Quando os veículos de aprendizagem atingirem o tempo máximo de uso estabelecido nesta Portaria, ou quando desvincularem do CFC, deverão ser submetidos a uma vistoria no prazo de até 60 (sessenta) dias, para constatação da descaracterização total do veículo, realizada pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades e/ou CIRETRAN sede do município ou, caso não tenha, o veículo poderá fazer vistoria prévia na CIRETRAN município mais próximo.
§ 12. Os veículos utilizados para a aprendizagem dependerão de laudo técnico de vistoria expedido, anualmente, pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades e/ou, CIRETRANs.
§ 13. As vistorias nos veículos dos CFCs quando em atuação nas bancas examinadoras de trânsito, na Capital e no Interior do Estado, serão realizadas por fiscais indicados pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades, e/ou pelo Presidente da Comissão de Banca Examinadora, para verificação do atendimento das exigências referentes à aprendizagem e aos requisitos de segurança e do perfeito estado de seu funcionamento e de sua conservação.
Seção IV - Dos Recursos Humanos
Art. 13. Os recursos humanos mínimos exigidos para o credenciamento de Instituições e Entidades Públicas e Privadas, para atuarem como CFC-A, CFC-B, CFC-AB são os seguintes:
I - (01) um diretor geral;
II - (01) um diretor de ensino; e
III - (02) dois instrutores.
§ 1º O quadro de pessoal do CFC deverá ser composto de profissionais devidamente habilitados, após aprovação em cursos próprios ministrados por entidades credenciadas pelo DENATRAN ou pelo DETRAN.
§ 2º Os instrutores e os diretores deverão realizar anualmente curso de atualização na legislação de trânsito com carga horária mínima de 12 (doze) horas, oferecido por entidade credenciada pelo DETRAN/GO ou evento instrucional reconhecido pelo DETRAN/GO, sendo seu certificado requisito obrigatório para a renovação de credenciamento.
§ 3º A vinculação dos profissionais a cada unidade do CFC deverá estar expressa no contrato social, contrato de parceria e/ou na respectiva carteira de trabalho e obedecera às normas da legislação de trânsito vigente.
§ 4º O instrutor de trânsito credenciado para o curso teórico-técnico poderá ser vinculado, no máximo, a 04 (quatro) CFCs "A" ou "AB", observado, sempre, a compatibilidade de horários entre as atividades nos diferentes CFCs, sendo que o instrutor de trânsito que desvincular do CFC credenciado deverá comunicar o seu afastamento à Gerência de Credenciamento e Controle, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 14. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:
a) curso superior completo;
b) no mínimo, vinte e um anos de idade;
c) curso de capacitação específica para a atividade;
d) no mínimo, dois anos de habilitação;
e) ser portador do certificado do curso de instrutor de trânsito;
f) ser portador do certificado do curso de diretor-geral e/ou de ensino, de acordo com a legislação de trânsito vigente; e
g) ser portador do curso de reciclagem e/ou atualização, de conformidade com a legislação de trânsito vigente;
II - Instrutor de Trânsito:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
d) não ter sofrido penalidade de cassação da CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias;
f) ser portador do curso de instrutor de trânsito e do curso de direção defensiva e primeiros socorros, de acordo com a legislação de trânsito vigente; e
g) ser portador do certificado do curso de reciclagem e atualização para instrutor de trânsito, conforme exigência do DETRAN/GO.
§ 1º Caso o diretor geral queira exercer, também, a função de instrutor de trânsito teórico-técnico ou de prática de direção veicular, terá, obrigatoriamente, habilitação exigida e pelo prazo estabelecido em lei federal.
§ 2º Permitir acumular as funções de Diretor Geral e Diretor de Ensino, desde que atenda aos requisitos específicos para tais funções no mesmo CFC - A - B ou AB em que for credenciado, observando os termos de qualificação contidas nas Resoluções do CONTRAN.
§ 3º O diretor de ensino só poderá exercer a função de instrutor teórico-técnico no mesmo CFC em que for credenciado.
Art. 15. Fica vedada a vinculação do Diretor de Ensino a mais de um CFC.
Seção V - Da Informatização
Art. 16. O CFC credenciado deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN/GO, para execução, controle e troca de informações com o seu banco de dados, a fim de informar, por meio do sistema biométrico, a frequência dos candidatos, condutores, instrutores de trânsito e diretores de ensino a carga horária dos cursos ministrados de acordo com a legislação vigente e as normas do DETRAN/GO.
Parágrafo único. O CFC credenciado é responsável pelos atos de seus prepostos habilitados a acessar o sistema, devendo manter permanentemente o controle sobre as operações.
Art. 17. Todas as despesas decorrentes do uso de tecnologias, equipamentos e acesso ao banco de dados do DETRAN/GO ocorrerão por conta do CFC credenciado.
Seção VI - Do Sistema Eletrônico
Art. 18. O sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, elaborados pelos instrutores de trânsito, serão desenvolvidos e disponibilizados, por empresas credenciadas pelo DETRAN/GO, com a finalidade de fornecimento de soluções de hardware e software, para implantação e uso do sistema, por parte dos Centros de Formação de Condutores.
§ 1º Em situações excepcionais, quando o Centro de Formação de Condutores não possuir conexão ou disponibilidade do sistema para a realização da aula online, poderá ser realizada a aula na modalidade offline.
§ 2º A captura e armazenamento dos dados de monitoramento previstos na Portaria 43/2020, deverá ser executada pela empresa credenciada, a qual deverá fornecer login de acesso online para o DETRAN/GO, para fins de acompanhamento, fiscalização e auditoria das aulas práticas, por meio dos dados armazenados, em seus servidores.
§ 3º Sobre as aulas em modo offline, são de inteira responsabilidade dos Centro de Formação de Condutores, bem como dos instrutores que ministram as aulas, as possíveis inconsistências de normas de credenciamento, bem como de quaisquer outros fatores, que possam invalidar as respectivas aulas.
§ 4º Fica autorizada a abertura de "janelas" para validação de aulas somente para a categoria A, não se aplicando para as demais categorias ou aulas teóricas.
§ 5º O relatório de aula deverá ser enviado em até 4 (quatro dias) úteis, após a realização da referida aula, estando ciente de que o não envio deixará o sistema bloqueado para o envio de novas aulas, conforme previsão no art. 6º da Portaria 43/2020.
Seção VII - Do Julgamento Do Requerimento
Art. 19. O requerimento de credenciamento deverá ser avaliado mediante análise da documentação técnica e vistoria no local, especificamente quanto a:
I - Qualificação do pessoal técnico e administrativo; e
II - Condição técnica, segundo as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/GO, inclusive de instalações equipamentos.
Da Competência da Gerência de Credenciamento e Controle
Art. 20. A Gerência de Credenciamento e Controle terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da efetiva instrução, para análise dos processos de credenciamento do CFC, dos diretores e instrutores de trânsito, oportunidade em que o mesmo será encaminhado à apreciação da Presidência do DETRAN/GO, para julgamento e homologação.
§ 1º Atendidas todas as exigências legais para o processo de credenciamento do CFC, bem como comprovado o recolhimento da taxa de serviço estadual, será editado ato administrativo de credenciamento e expedido o respectivo termo de credenciamento, assinado pelo Presidente do DETRAN/GO, com validade 02 (dois) anos, contados a partir da data da emissão.
§ 2º A assinatura do termo de credenciamento implicará no conhecimento integral e aceitação, por parte da Entidade, dos diretores geral, de ensino e dos instrutores de trânsito, dos termos desta Portaria e das normas regulamentadas pela legislação de trânsito vigente.
Art. 21. Em caso de indeferimento do credenciamento, por irregularidades na documentação, instalação e equipamentos, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do fato, para saneamento, decorrido esse prazo o processo será arquivado.
§ 1º Caso ocorra o arquivamento descrito no caput deste artigo, o interessado poderá requerer, via protocolo, a busca de arquivo do referido processo após o pagamento da taxa de serviço estadual, estabelecida na Lei 11.651/991, que instituiu o Código Tributário de Estado de Goiás, com a redação atual.
§ 2º Quando ocorrer o desarquivamento do processo, previsto no parágrafo anterior, os documentos com validade vencida, deverão ser renovados.
Da Competência da Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito
Art. 22. É de competência da Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito:
I - suspender a licença para aprendizagem de direção veicular - LADV de candidato/condutor, em caso de descumprimento ao que estabelece as normas da legislação de trânsito vigente, bem como ao que prevê o art. 37º e seus parágrafos, desta Portaria.
II - solicitar à Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades a fiscalização dos trabalhos dos CFC's, desenvolvidos por ocasião das bancas examinadoras na Capital e no Interior, com a emissão do respectivo relatório;
III - agendamento e controle da junta técnica, quando exigido pela junta médica.
IV - estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas Entidades credenciadas, para cumprimento da exigência do índice de, no mínimo 60% de aprovação nos exames teóricos e práticos, para que seja concedido a renovação de credenciamento.
Da Competência da Gerência de Educação de Trânsito
Art. 23. Compete à Gerência de Educação de Trânsito, dentre outras atribuições:
I - estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas, para os efeitos da operacionalização da renovação de credenciamento.
II - realizar, juntamente com a Gerência de Credenciamento e Controle, vistoria das instalações, dos equipamentos e do material técnico/didático, com a expedição do respectivo relatório;
III - prestar assistência consultiva aos CFC's, objetivando o cumprimento da legislação de trânsito, a melhoria na qualidade dos serviços prestado pelos CFC's, aperfeiçoamento dos métodos de instrução, saneamento de irregularidade, porventura existente, bem como esclarecimentos de dúvidas relacionadas às atividades desenvolvidas.
Da Competência da Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades
Art. 24. Compete à Gerência de Fiscalização atuar, conjuntamente, com e Gerência de Educação de Trânsito, na fiscalização dos CFC's, para manter controle dos registros referentes a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho dos candidatos e condutores nas aulas teóricas, de simulador de direção veicular e práticas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, lista de presença com assinatura do candidato ou verificação eletrônica de presença;
II - cursos práticos: quilometragem inicial e final da aula, horária de início e término, placa do veículo nome e identificação do instrutor, ficha de acompanhamento do candidato com assinatura ou verificação eletrônica de presença.
III - elaborar juntamente com a Gerência de Credenciamento e Controle, vistoria das instalações, dos equipamentos e do material técnico/didático, com a expedição do respetivo relatório;
Seção VIII - Da Renovação Do Credenciamento
Art. 25. Os credenciamentos dos CFC's "A", "B" ou "AB" terão validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da expedição do respectivo termo de credenciamento, devendo a cada 12 (doze) meses, a partir da data do credenciamento cumprir os preceitos do artigo 6º desta Portaria.
Art. 26. A solicitação de renovação do credenciamento do CFC deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, por intermédio de requerimento assinado pelo sócio administrador/Diretor Geral/Ensino, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem qualquer prejuízo da validade do prazo de credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, e, não o fazendo, o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado mediante edição de Portaria do Presidente do DETRAN/GO.
Art. 27. O processo de renovação do credenciamento do CFC deverá ser instruído com a documentação relacionada no ANEXO II (checklist renovação) desta Portaria.
§ 1º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente do DETRAN/GO.
§ 2º Será aceita certidão positiva originária de ação inerente a processo, em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença, ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada.
§ 3º Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, referentes aos doze meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.
§ 4º Para os efeitos da operacionalização do disposto no § 3º a Gerência de Credenciamento e Controle em conjunto com a Gerência de Habilitação e Exame de Trânsito deverão estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.
§ 5º Quando o CFC não atingir o índice mínimo de aprovação estabelecido no § 3º, em períodos que não ultrapassem três meses, a Gerência de Credenciamento e Controle deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC proposta de planejamento para alteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 6º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no § 3º após decorridos três meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN/GO.
Art. 28. Em caso de indeferimento da renovação do credenciamento, por irregularidade na documentação, instalação e equipamentos, o requerente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após a ciência do fato, para saneamento, decorrido esse prazo o processo será arquivado.
Parágrafo único. Quando detectadas irregularidades na documentação, decorrido o prazo para saneamento, não sendo os documentos regularizados, o código do CFC será automaticamente suspenso até a respectiva regularização.
Da Documentação Específica
Art. 29. Será obrigatória, especificamente, em relação aos CFC's "A" ou "AB", a apresentação da seguinte documentação:
I - certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros e alvará da Prefeitura Municipal, de funcionamento do CFC "A" ou "AB";
II - laudo de vistoria técnica dos veículos registrados no CFC "AB", para aprendizagem; e
III - fotocópias da carteira de identidade, CPF e da CNH dos instrutores de trânsito comprovando ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo.
Da Renovação dos Credenciamentos dos Diretores e Instrutores de Trânsito
Art. 30. O credenciamento dos diretores, geral e de ensino, bem como dos instrutores de trânsito, será renovado, a cada 24 meses, mediante requerimento dirigido ao Presidente do DETRAN/GO, devidamente protocolizado e assinado pelo sócio administrator ou diretor geral/ensino e pelo interessado, solicitando a renovação cujo processo deverá ser instruído com a documentação relacionada no Anexo III (check list renovação/corpo diretivo e docente).
§ 1º Anualmente, os diretores e instrutores dos CFCs apresentarão somente a certidão de auditoria, expedida pelo DETRAN/GO e a guia recolhimento da taxa (DUA).
§ 2º Será aceita a certidão positiva, originária de ação inerente a processo em tramitação no Poder Judiciário, em quaisquer graus de jurisdição, cuja sentença ainda não tenha transitado em julgado, mediante a apresentação da certidão narrativa, atualizada, para análise.
§ 3º A pontuação e suspensão da CNH, para efeito de impedimento de registro, bem como de sua renovação, serão consideradas até a data da efetiva homologação.
§ 4º O processo de renovação de credenciamento dos diretores geral e de ensino, bem como dos instrutores de trânsito, será encaminhado à Gerência de Credenciamento e Controle, para análise, conferência e emissão do atestado de regularidade da documentação.
§ 5º Será aceita certidão positiva da Gerência de Auditoria do DETRAN/GO, referente a processo administrativo em tramitação, cuja conclusão ainda não tenha sido julgada pelo Presidente do DETRAN/GO, desde que as punições registradas não tenham caraterizada a contumácia.
Seção IX - Da Vistoria do CFC
Art. 31. Analisada e aprovada a documentação do CFC de que trata o art. 9º, será realizada a vistoria das instalações e equipamentos pelo DETRAN/GO.
Art. 32. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria de que trata o art. 18 e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, o interessado será autorizado, mediante licenciamento pelo presidente do DETRAN/GO, que expedirá, para tanto, portaria de credenciamento e alvará de funcionamento com validade de 24 (vinte e quatro) meses, ambos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo as instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra que ministram os cursos especializados destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos e de carga indivisível, de emergência e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (mototáxi) cujo cadastramento tem validade de dois anos.
Art. 33. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus servidores designados através de portaria pelo Presidente do DETRAN/GO, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante entrega do termo de apreensão, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades, nos termos do checklist elaborado pela Gerência de Credenciamento do DETRAN/GO.
Art. 34. Todos os permissionários do DETRAN-GO poderão ter a vistoria das instalações e equipamentos realizados dentro do prazo de validade do Credenciamento ou Recredenciamento, a qual será concedida a título precário, podendo ser, a qualquer momento, suspenso ou descredenciado, caso a vistoria seja reprovada e ocorra a inércia do permissionário em não sanar a irregularidade no prazo razoável em até 30 (trinta) dias, contados da notificação pela fiscalização.
§ 1º Somente será obrigatório a realização de vistoria das instalações e equipamentos, quando for realizado o primeiro credenciamento perante essa Autarquia, e quando houver qualquer alteração nas instalações internas do CFC credenciado que deverá ser previamente autorizado pelo DETRAN/GO após vistoria.
§ 2º Conforme a complexidade da atividade, a vistoria poderá ser suprida no caso de Recredenciamento, desde que não haja alteração nas instalações, ficando condicionado a apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, Alvará Sanitário e Licença Ambiental dentro do prazo de validade inferior a um ano, desde já fica ressalvado que caso seja necessário a vistoria poderá ser realizada.
Seção IX - Do Processo, Dos Cursos e Da Aprendizagem
Art. 35. O processo de inscrição à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/Carteira Nacional de Habilitação - CNH e sua renovação, adição ou mudança de categoria deverá ser requerido pelo próprio candidato/condutor diretamente ao DETRAN/GO, mediante requerimento solicitando via sítio do DETRAN/GO ou em uma das seguintes unidades de serviços:
I - Sede do DETRAN/GO - Unidade de Atendimento;
II - Unidades de Atendimento Vapt Vupt; e
II - Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRAN's, do município ou residência do candidato/condutor.
Parágrafo único. O requerente de que trata o caput deste artigo deverá indicar o CFC pretendido para a formação teórico-técnico e de prática de direção veicular, se for o caso, conforme a natureza do requerimento e nos termos da legislação de trânsito vigente, devendo o processo estar instruído com a documentação, devidamente numerada e rubricada pelo servidor responsável.
Art. 36. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará a Entidade Executiva de Trânsito, do seu domicílio ou residência, ou na sede do DETRAN/GO, a abertura do processo de habilitação, conforme artigo anterior, para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir documento de identidade; e
IV - possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.
§ 2º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no DETRAN/GO, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.
§ 3º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB.
§ 4º Permitir a transferência de domicílio de outra Unidade da Federação, via sistema RENACH, do processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH, devendo dar continuidade aos procedimentos, validando os cursos e exames já realizados, com a juntada da documentação necessária, ou seja, fotocópias da carteira de identidade ou de documento equivalente reconhecido pela legislação federal, CPF e do comprovante de endereço.
§ 5º Somente será permitida a mudança de candidato, para outro CFC, mediante apresentação da autorização do CFC detentor do processo que consta no RENACH, somente após esta confirmação o novo CFC poderá solicitar a transferência via sistema Portal DETRAN/GO - Função R012.
Art. 37. Para a aula prática de direção veicular, em via pública ou em locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, à mudança ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, deverá portar a licença para aprendizagem de direção veicular (LADV), expedida pelo DETRAN/GO, vinculada ao Município de cadastramento do aluno, em modelo adotado pelo CONTRAN/DENATRAN, devendo apresentar, também, a carteira de identidade no original.
§ 1º O candidato à habilitação para dirigir, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular, com, no mínimo, 10 (dez) dias, após aprovação em exame de LT - Legislação de Trânsito e, ter concluído o curso prático de direção veicular.
§ 2º Será permitida a instrução de prática de direção veicular, na via pública, com abertura de aula entre 06:00 e 21:00 horas nos dias úteis da semana, sendo aos finais de semanas e feriados permitido a abertura de aula no horário compreendido entre 06:00 e 20:00 horas.
§ 3º Será permitido aos instrutores ministrarem aulas em Prática de Direção Veicular nas dependências deste Órgão, e por medida de segurança, vedar as instruções de aulas após às 19h, ficando estabelecido a permissão nos horários de 06:00h às 07:30h e das 16h às 19h, de acordo com o horário de expediente de atendimento ao público, e no Domingo, estabelecer o horário das 07h às 13h, para aulas práticas dos candidatos de junta técnica - PCD.
§ 4º A LADV será expedida em nome do candidato com a identificação do CFC responsável, com o mesmo período de validade do processo.
Art. 38. Os cursos para obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, para adição e mudança de categoria, Cursos Especializados, cursos de Instrutor de Trânsito, curso de Diretor Geral, Diretor de Ensino, bem como suas atualizações, deverão observar as normas do CTB , Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e DETRAN/GO.
Parágrafo único. Serão desconsiderados os cursos constantes do caput deste artigo realizados sem observância da ordem de precedência de exames previstos na legislação vigente.
Art. 39. A aplicação da prova prática de direção veicular poderá ocorrer somente em locais e horários estabelecidos pelo DETRAN/GO, conforme as normas de legislação de trânsito.
Parágrafo único. É vedado ministrar aulas práticas em locais e horários em que estiverem sendo realizados os exames de prática de direção veicular.
Art. 40. A aferição do conhecimento teórico e a avaliação do desempenho na prática de direção veicular dos candidatos de cada CFC serão realizadas por índices de aprovação, cujos percentuais serão determinados pelo DETRAN/GO, na forma preconizada no inciso III do art. 6º desta Portaria.
Art. 41. O programa básico curricular para formação do candidato à obtenção da ACC e PPD/CNH, mudança de categoria, adição de categoria, atualização para renovação e reciclagem, compreende-se das fases de instrução teórica-técnica e prática de direção veicular.
Da Instrução teórica-técnica
I - CURSO TEÓRICO-TÉCNICO - ACC - (20 horas-aula):
a) legislação de Trânsito - 7 horas-aula;
b) direção Defensiva - 10 horas-aula;
c) noções de Primeiros Socorros - 1 hora-aula; e
d) convívio Sócio Ambiental no Trânsito e Noções do Funcionamento do Veículo - 2 horas-aula.
II - CURSO TEÓRICO-TÉCNICO - CATEGORIAS A e B (45 horas-aula):
a) legislação de Trânsito: 18 horas-aula;
b) direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas: 16 horas-aula;
c) noções de Primeiros Socorros: 4 horas-aula;
d) noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 horas-aula; e
e) noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 horas-aula.
III - CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DA CNH (15 (quinze) horas-aula):
a) direção Defensiva - Abordagens do CTB para veículos de duas ou mais rodas - 10 horas-aula; e
b) noções de Primeiros Socorros - 5 horas-aula.
IV - CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES (30 horas-aula):
a) legislação de Trânsito: 12 horas-aula;
b) direção defensiva: 8 horas-aula;
c) noções de Primeiros Socorros: 4 horas-aula; e
d) relacionamento Interpessoal: 6 horas-aula.
Da Instrução de Prática de Direção Veicular
V - CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR
a) carga Horária Mínima: 05 horas-aula para a categoria ACC;
b) carga Horária Mínima: 20 horas-aula para a categoria A;
c) carga Horária Mínima: 20 horas-aula para a categoria B;
d) carga Horária Mínima: 15 horas-aula para adição da CNH na categoria A;
e) carga Horária Mínima: 15 horas-aula para adição da CNH na categoria B; e
f) carga Horária Mínima: 20 horas-aula para mudança de categoria;
§ 1º Considera-se hora-aula o período igual a 50 minutos para os cursos Teórico-Técnicos e Prática de Direção Veicular.
§ 2º A carga horária diária máxima permitida nos Cursos Teórico-Técnicos será de 10 horas-aula.
§ 3º O candidato deverá realizar a prática de direção veicular, mesmo em condições climáticas adversas tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do ANEXO II da Resolução CONTRAN 789/2020 (ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA, ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA E DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CURSOS).
CAPÍTULO IV - DAS ASSOCIAÇÕES DE CFCS
Art. 42. Será permitida a realização associada de turma para o curso teórico-técnico formada por candidatos de diversos CFCs, observados os critérios aplicáveis à espécie.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os CFCs associados indicarão um representante responsável pela certificação.
§ 2º A utilização de dependências, em conjunto, para administração e aplicação dos cursos de formação teórico-técnica para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, será permitida aos CFCs, somente nos casos de cooperativas devidamente constituídas na JUCEG ou agrupamentos com autorização expressa, após, a verificação do cumprimento das exigências dos artigos 11 e 12 desta Portaria, bem como condicionada a vistoria prévia do DETRAN.
CAPÍTULO V - DAS TRANSGRESSÕES
Art. 43. Constitui infração dos sócios proprietários, diretores-gerais e de ensino, dos instrutores de trânsito, bem como da entidade a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, vigentes, e demais regulamentos do DETRAN/GO, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I - advertência formal;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias; e
III - cancelamento do registro.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.
§ 2º A penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.
§ 3º A penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira falta grave.
§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 5º Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento permissionário credenciado no DETRAN/GO.
§ 6º O sócio proprietário responderá administrativamente pela infração por ele praticada, solidariamente com o CFC, mediante o registro no seu dossiê, para todos os fins previstos nesta Portaria.
§ 7º A penalidade de cancelamento será imposta quando houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipifica no inciso II do Art. 52, desta Portaria.
§ 8º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades, apenas como antecedentes.
Art. 44. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cassação do credenciamento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao processado o direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir.
Art. 45. Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, o infrator (sócio proprietário, diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito), somente após o transcurso de 05 (cinco) anos, contados a partir da ciência da referida punição, poderá pleitear novo credenciamento, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/GO.
§ 1º Em caso de deferimento do pedido de novo credenciamento, previsto no parágrafo anterior, será gerado um novo código.
§ 2º O diretor geral e os sócios proprietários, responderão, subsidiariamente, pelas infrações praticadas pelo diretor de ensino, instrutores de trânsito e demais empregados do CFC.
Art. 46. As penalidades, anteriormente citadas, serão aplicadas por ato do Presidente do DETRAN/GO, e deverão constar do dossiê do CFC, dos sócios- proprietários, dos diretores geral e de ensino e dos instrutores de trânsito penalizados, devendo vigorar após a identificação dos(s) CFC's penalizado(s), com o devido registro no RENACH (BINCO).
Parágrafo único. Os crachás dos diretores e/ou instrutores de trânsito, bem como os processos dos candidatos cadastrados no código do CFC penalizado com suspensão ou cancelamento de credenciamento, serão recolhidos pela Gerência de Credenciamento, e arquivados nas respectivas pastas, na Gerência de Credenciamento.
Art. 47. Prescreve a ação disciplinar:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de cancelamento do credenciamento do permissionário;
II - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; e
III - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou de advertência formal.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º Os prazos de prescrição interrompem-se com o ato de abertura de processo sindicante ou administrativo.
§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começar a correr, novamente, no dia da interrupção.
Art. 48. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;
II - Os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - os antecedentes do indiciado; e
IV - a reincidência;
Art. 49. As infrações serão consideradas de natureza leve, média e grave.
Art. 50. São consideradas infrações de NATUREZA LEVE:
I - faltar identificação do CFC, em sua sede;
II - identificar ou assinar de forma ilegível os nomes dos diretores geral e de ensino, bem como do instrutor de trânsito, nos certificados expedidos pelo CFC:
III - deixar de identificar ou fazê-lo de forma deficiente nos veículos automotores utilizados para instrução veicular, conforme disposto na Resolução CONTRAN 789/2020 ;
IV - descumprir o horário estabelecido pelo DETRAN/GO, de entrada dos veículos de aprendizagem, no pátio/local, para a realização dos exames de prática de direção veicular que deverá anteceder de, no mínimo, 15 (quinze) minutos, e retirada do veículo do pátio/local, antes do término dos exames de pratica de direção veicular dos seus candidatos;
V - exibir números de telefones convencional e celular, alheios ao CFC, nos veículos de aprendizagem;
VI - imprimir o logotipo do DETRAN/GO nos crachás, nas capas de processos e quaisquer documentos de uso do CFC, bem como no uso de propagandas comerciais ou utilizar de nome comercial ou fantasia que enseje vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO, nas instalações físicas do CFC;
VII - instruir o processo do candidato/condutor com fotocópias ilegíveis dos documentos pessoais do interessado, quando da solicitação dos serviços;
VIII - deixar de comunicar, antecipadamente, ao candidato/condutor, a data dos exames e provas a que será submetido; e
IX - não fixar o Alvará de Funcionamento, a tabela de preços e horário de expediente, na recepção do CFC.
Art. 51. São consideradas infrações de NATUREZA MÉDIA:
I - deixar de comunicar previamente e por escrito quaisquer alterações física, administrativa e técnica, a serem efetivadas no CFC;
II - guardar e arquivar a documentação do candidato, bem como o material técnico/didático, de forma diversa daquela estabelecida nesta Portaria;
III - utilizar de forma deficiente o material técnico/didático, os equipamentos e os veículos automotores na realização dos cursos teóricos técnicos, de simulado de direção veicular e/ou aulas e exames de prática de direção veicular;
IV - instalar som automotivo que produza som audível pelo lado externo, conforme preceitua a Resolução CONTRAN nº 624/2016 ; equipamento áudio visual, câmera de ré, sensor de estacionamento, espelho na pala do quebra sol, ou qualquer outro acessório, capaz de burlar a correta realização da manobra de baliza e estacionamento dos veículos destinados à aprendizagem dos candidatos;
V - aplicar películas nas áreas envidraçadas dos veículos, utilizados na instrução prática de direção veicular, em desacordo com as normas da legislação de trânsito vigente ou instalar cortinas nestas áreas;
VI - não portar a carteira/crachá de identificação funcional, de diretor-geral, diretor de ensino, bem como de instrutor de trânsito, devidamente, fixada na parte superior do vestuário e/ou local visível;
VII - alterar as características do veículo, em desacordo com a legislação de trânsito vigente e com esta Portaria;
VIII - descumprir o horário estabelecido para funcionamento e atendimento pelo CFC;
IX - descumprir quaisquer normas estabelecidas pelo CTB , Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/GO, especificamente as normas disciplinadas por esta Portaria;
X - não registrar ocorrência de furto/roubo/extravio de processos ou documentos de candidato das dependências do CFC, no prazo de 24 (vinte) e quatro horas;
XI - emitir certificados de ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular sem as devidas assinaturas, ou divergentes dos modelos estabelecidos pelo DETRAN/GO;
XII - não comunicar à Gerência de Credenciamento, o afastamento do instrutor de trânsito, no prazo estipulado no art. 50, deste Portaria;
XIII - autuar ou agendar processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria, renovação, mudança de domicílio e 2ª via da CNH, no DETRAN/GO e CIRETRAN's, que não esteja, devidamente, instruído com toda a documentação exigida pela legislação de trânsito vigente, bem como críticas no sistema;
XIV - deixar de agendar, via sistema informatizado, o curso teórico técnico ou pratico de direção veicular;
XV - utilizar veículos de aprendizagem para atividade que não seja a administração de aulas prática de direção veicular;
XVI - ministrar aulas prática de direção veicular fora dos horários estabelecidos nesta Portaria;
XVII - possuir no veículo equipamento ou acessório proibido ou em desacordo com as normas do CONTRAN, ou não possuí-lo quando for obrigatório; e
XVIII - insuficiência nas instalações e, no (s) simulador (e s) de direção veicular, a ser (e m) utilizado (s) no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião de renovação.
Art. 52. São consideradas infrações de NATUREZA GRAVE:
I - aliciar candidatos para CFC, por meio de representantes, corretores, preposto e similares: e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas, bem como majoração ou redução de valores cobrados, pelos cursos de formação teórico técnica ou de prática de direção veicular, previstos na tabela de serviços;
II - praticar atos de improbidade ou crime contra fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
III - praticar atos de improbidade ao descumprir o ato de representação do sócio proprietário constante no contrato social;
IV - atuar em outro Município, senão naquele, no qual é credenciado ou autorizado, pelo Presidente do DETRAN/GO;
V - ministrar as aulas teórico técnica sem a presença do diretor de ensino ou do coordenador pedagógico do CFC, seja na sede seu CFC ou nos Municípios autorizados pelo DETRAN/GO;
VI - fiscalizar de forma negligente atividades dos instrutores de trânsito, bem como nos serviços administrativo do CFC:
VII - descumprir a programação, estabelecida para a formação do condutor ou fazê-la de forma deficiente;
VIII - ter em seu quadro funcional diretores e/ou instrutores de trânsito, atuando sem o devido credenciamento no DETRAN/GO;
IX - permitir que instrutor de trânsito não credenciado no DETRAN/GO, ministre aulas para candidato à obtenção da CNH/Permissão para Dirigir, bem como para condutor à adição ou mudança de categoria de CNH;
X - atuar na condição de diretor ou instrutor de CFC, sem o devido credenciamento;
XI - efetivar qualquer alteração do quadro societário da Entidade, não prevista nesta Portaria;
XII - usar o código de credenciamento de outro CFC e/ou de outro profissional, quando da solicitação de serviços neste DETRAN/GO;
XIII - aceitar a inscrição de candidatos à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, que não atendam todos os preceitos estabelecidos no art. 140, do CTB c/c art. 52, desta Portaria:
XIV - inscrever e/ou ministrar o curso de formação teórico técnica, a candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH, que não tenha se submetido aos exames de avaliação psicológica e aptidão física e mental, bem como considerado inapto, nos referidos exames;
XV - inscrever e/ou ministrar aulas de prática de direção para candidatos á obtenção da ACC para Dirigir/CNH, que não tenha sido aprovado, no exame de legislação de trânsito e de noções de primeiros socorros;
XVI - inscrever candidato à obtenção da ACC e Permissão para Dirigir/CNH ou condutor para a adição e/ou mudança de categoria e renovação da ACC e da CNH, em outro Município, senão naquele de sua residência ou domicilio, excetuando os casos em que o município não possua CFC "A" ou "AB", para o curso de formação teórico técnica ou CFC "B", para a prática de direção veicular, situações em que o candidato deverá ser inscrito no CFC da cidade jurisdicionada a uma única CIRETRAN, definidas, pelo DETRAN/GO, bem como para os candidatos/condutores residentes no interior do Estado, que poderão se inscrever em CFC"s de Goiânia/GO e sede do DETRAN/GO, nos termos do art. 140 do CTB;
XVII - usar em publicidade, o fato de possuir no quadro de instrutores de trânsito do CFC "A", funcionários efetivos e/ou comissionados do DETRAN/GO, ou à disposição do mesmo;
XVIII - direcionar candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, para quaisquer CFC"s "A" e/ou "AB";
XIX - emitir certificado(s) com dados irregulares ou em desacordo com os registros do DETRAN/GO;
XX - contribuir para o fornecimento ou apresentação de endereço falso, do candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, ação e/ou mudança de categoria da CNH, reabilitação, renovação e 2ª via da CNH;
XXI - não manter os veículos destinados à aprendizagem, na propriedade do CFC, devidamente registrado e licenciamento no município sede da empresa;
XXII - deixar de solicitar a desvinculação do veículo de aprendizagem, quando o mesmo atingir o tempo máximo de uso, ou não apresentá-lo para realização da vistoria prevista no art. 12, § 11º, desta Portaria;
XXIII - extraviar o processo ou documentos do candidato à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via, que estiver no poder do CFC e/ou de seus diretores;
XXIV - prestar informações falsas sobre o andamento do processo de obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via do candidato/condutor;
XXV - permanecer, sem autorização expressa, da Gerência de Fiscalização ou na ausência desta do Coordenador da Banca Examinadora de Trânsito da Capital e do Interior, nas localidades de aplicação dos exames de legislação de trânsito e de prática de direção veicular;
XXVI - ministrar aulas para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou para condutores de veículos, em cursos pelos quais o CFC não se encontra credenciado no DETRAN/GO;
XXVII - agendar candidatos para os exames de legislação de trânsito e noções de primeiros socorros, e/ou de direção veicular, portadores de certificados de conclusão dos cursos de formação teórico técnica e/ou de prática de direção veicular expedidos por CFC, que não esteja, regularmente, credenciado no DETRAN/GO;
XXVIII - não comunicar, de forma imediata, o fechamento da entidade, na Gerência de Credenciamento e Controle;
XXIX - agendar aula e/ou prova de direção veicular, para condutores de veículos, nas categorias em que o CFC não possuir veículo legal e operacionalmente disponível;
XXX - não cumprir a carga/horária e o conteúdo programático estabelecidos pelo DETRAN/CONTRAN, para o curso de formação teórico técnica, simulador de direção veicular e de prática de direção veicular para candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, bem como o curso de atualização para a renovação da CNH, para condutor de veículo automotor;
XXXI - não cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos, pelo CONTRAN, para o curso de prática de direção veicular para candidato à mudança e/ou adição de categoria de CNH;
XXXII - receber no CFC valores para pagamentos dos exames psicológico e médico, e cursos que não sejam inerentes àqueles ministrados pela Entidade;
XXXIII - inscrever candidato à obtenção da ACC, Permissão/CNH, sem prévio requerimento, por escrito, do candidato/condutor;
XXXIV - deixar de celebrar contrato de prestação de serviços, com o candidato ou condutor, contendo as especificações determinadas no art. 41, inciso XI, desta Portaria;
XXXV - deixar o CFC de expedir a nota fiscal de prestação de serviços aos candidatos á obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, ou mudança de categoria, renovação e 2ª via da CNH e/ou expedir o referido documento, sem discriminar, individualmente, cada serviço prestado pelo CFC;
XXXVI - ministrar aulas teórica técnica e de prática de direção veicular a candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH ou a condutores, com o credenciamento e/ou credencial do CFC ou do instrutor de trânsito vencidos;
XXXVII - dificultar a transferência de processo de candidato à obtenção, Permissão para Dirigir/CNH, reabilitação, adição, mudança, renovação e 2ª via da CNH, para outro CFC:
XXXVIII - reter, em seu poder, os processos dos candidatos cadastrados, no código do CFC, após o prazo de 05 (cinco) dias da aplicação da penalidade de suspensão superior ao período de 30 (trinta) dias ou cancelamento do credenciamento;
XXXIX - cobrar valores referentes à transferência de processos, de um CFC para outro, exceto pelos serviços, efetivamente, prestado, ou acima dos valores previstos no Código Tributário Estadual;
XL - deixar de restituir ao candidato valores por serviços ainda não prestado, no caso de transferência de processo para outro CFC;
XLI - permitir o uso por terceiros, em qualquer serviço, de sua senha pessoal, concedida pelo DETRAN/GO;
XLII - entregar qualquer processo de CNH, no DETRAN/GO ou CIRETRAN, sem remessa ou com a documentação ali constante sem estar, devidamente, numerada e rubricada, ou faltando qualquer documento de instrução do mesmo;
XLIII - instruir o processo de obtenção da Permissão para Dirigir/CNH com fotocópias dos certificação do curso teórico técnico e de prática de direção veicular;
XLIV - ministrar curso de formação teórico técnica em qualquer dependência fora do prédio do CFC, exceto quando autorizado pelo DETRAN/GO;
XLV - ministrar curso de prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas fora da área específica para treinamento;
XLVI - ministrar ou permitir que ministrem aulas práticas para candidatos ou condutores nas imediações do local onde está sendo realizada a banca examinadora do DETRAN/GO, ou nas proximidades de colégios ou Instituições de Ensino;
XLVII - ter em sua composição societária agente público estadual, exceto agentes públicos federais ou municipais desde que não seja na condição de sócios administradores.
XLVIII - promover qualquer alteração nas instalações internas e estrutura física do CFC, sem prévia solicitação e autorização do DETRAN/GO;
XLIX - não cumprir os requisitos previstos quanto às instalações internas, estrutura física e de equipamentos exigidos pela Legislação de Trânsito vigente;
L - não comunicar à Gerência de Credenciamento, o afastamento do diretor geral ou de ensino, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
LI - permitir ou ministrar aulas prática de direção veicular par candidato/condutor sem portar a LADV ou sem a emissão desse documento;
LII - praticar ou permitir que se pratique, dentro das dependências do CFC, qualquer atividade diversa do seu credenciamento;
LIII - ser reprovado em 03 (três) ou mais vistorias realizadas pela Gerência de Fiscalização e Aplicação de Penalidades, em um período de 12 (doze) meses;
LIV - realizar a mudança de endereço do CFC, dentro do mesmo Município, sem previa solicitação e autorização do Presidente do DETRAN/GO:
LV - realizar a mudança da sede do CFC para outro Município, sem autorização expressa da presidência deste órgão, no município onde não há nenhum CFC credenciado (Vide art. 8º desta portaria).
LVI - solicitar o credenciamento ou a renovação do credenciamento do CFC, com denominações iguais, quer seja no nome empresarial ou no nome fantasia;
LVII - deixar de apresentar o novo diretor geral ou diretor de ensino no prazo de 10 (dez) dias, quando do afastamento provisório ou definitivo da empresa;
LVIII - deixar de registrar as aulas teóricas e práticas em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica;
LIX - substituir a frequências do candidato/condutor inscrito nos cursos teórico técnico ou de prática de direção veicular, violando o sistema biométrico;
LX - entregar o simulador de direção veicular, a qualquer pessoa não titulada como instrutor de pré prática de direção veicular, para fins de ministras as aulas previstas na legislação de trânsito vigente;
LXI - permitir aula de simulação de direção, para candidato desacompanhado do instrutor;
LXII - ministrar aulas em simuladores inadequados, não credenciados ou irregulares;
LXIII - ministrar aulas em simuladores pertencentes a CFC para o qual não foi credenciado;
LXIV - deixar de registrar as aulas teóricas e práticas em conformidade com os procedimentos determinados por meios eletrônicos da coleta biométrica;
LXV - acumular a função de diretor de ensino com a de instrutor de trânsito de prática de direção veicular;
LXVI - não possuir instrutor de trânsito em número suficiente para atender a demanda de alunos do CFC;
LXVII - negligenciar o uso do sistema informatizado do DETRAN/GO pelos seus prepostos; e
LXVIII - deixar de cumprir o artigo 66 desta Portaria no que se refere a participação dos programas de Governo e campanhas educativas promovidas pelo DETRAN/GO.
Art. 53. O credenciado suspenso perderá todos os direitos do credenciamento, durante o período de cumprimento da penalidade.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A alteração contratual de qualquer natureza da entidade deverá ser comunicada previamente via minuta da alteração contratual ao DETRAN/GO, cabendo ao interessado adotar os seguintes procedimentos:
I - Após autorização da minuta pelo DETRAN/GO, realizar a alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e, no prazo de 30 dias após a mudança da JUCEG, levar ao conhecimento do Credenciamento para alterar os dados;
II - Atender a todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o credenciamento do novo sócio, bem como para o normal funcionamento do CFC.
Art. 55. O CFC credenciado em data anterior à publicação desta Portaria terá o prazo de 06 (seis) meses para adequar-se às normas nele estabelecidas.
Art. 56. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante o DETRAN/GO contra irregularidades praticadas por CFC, na pessoa do sócio proprietário ou sócio cotista se houver e funcionários técnicos e administrativos, aí compreendidos os diretores e instrutores.
Art. 57. O CFC é obrigado a manter afixados, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, emitido pelo DETRAN/GO, assim como a tabela de preços e o horário de atendimento ao público interessado.
Art. 58. O CFC deverá adquirir equipamentos necessários, definidos pelo DETRAN/GO, a fim de garantir a segurança no acesso aos seus sistemas.
Art. 59. O CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º desta Portaria, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter, como medida administrativa, a suspensão cautelar do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, mediante portaria deste, até a sua efetiva adequação.
Art. 60. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, a sigla, abreviatura ou logomarca do DETRAN/GO.
Art. 61. Havendo ausência ou impedimento do diretor-geral e do diretor de ensino, o CFC deverá comunicar ao DETRAN/GO e promover a sua imediata substituição nos moldes legais exigidos;
Art. 62. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais ou municipais poderão fazer parte do contrato social desde que não seja na condição de sócios administradores.
Parágrafo único. Os permissionários que possuem mais de um código vinculado ao mesmo CNPJ (filial) terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, ficando-lhes assegurada sua inclusão no contrato social da nova empresa, devendo ainda utilizar o código ora desvinculado.
Art. 63. A realização de novos credenciamentos será precedida por edital de chamamento, regulamentado por ato do Presidente do DETRAN/GO, nos termos do artigo 10 desta Portaria.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores ficam responsáveis por providenciar a atuação do intérprete de libras, na realização dos cursos teórico técnico, de simulação de prática de direção veicular, e de atualização nos termos da Portaria nº 184/2018-DETRAN;
§ 2º A disponibilização do intérprete de libras poderá ser comprovada por meio da capacitação de seus profissionais, ou por meio de convênios ou contratos com entidades especializadas.
§ 3º Para fins de ser comprovar a capacitação de que trata o parágrafo anterior serão aceitos certificados de proficiência na tradução e interpretação da libras-português-libras (Polibras-MEC).
Art. 64. O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão executivo de trânsito, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual do próprio órgão, a abertura do processo de habilitação devendo cumprir os requisitos contidos no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 789/2020 .
Art. 65. O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 05 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; e
III - a cada 03 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
Art. 66. Fica obrigatório a participação dos Centros de Formação de Condutores nos programas sociais do Governo Estadual, bem como nas Campanhas Educativas promovidas pelo DETRAN/GO.
Art. 67. Fica o Presidente do DETRAN/GO autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Portaria.
Art. 68. Às Diretoria Técnica, Diretoria de Operações, Diretoria de Atendimento e Inovação Institucional e Gerência de Auditoria para conhecimento e cumprimento.
Art. 69. Ficam revogadas as Portarias nºs: 176/2014; 242/2014; 282/2014, 466/2014; 626/2014, 684/2014; 730/2014; 734/2014, 347/2015; 542/2016; 15/2017; 591/2017; 736/2017; 78/2018; 200/2018; 201/2018; 202/2018; 370/2019, 1184/2019, 231/2021 e 231/2021.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia, 09 de julho de 2021.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO