Portaria SRE nº 71 DE 27/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 fev 2012

Estabelece a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com água mineral, conforme Termo de Acordo firmado com os fabricantes dos referidos produtos.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 16 DE 26/04/2019, efeitos a partir de 01/06/2019):

Nota: Clique aqui e confira a pauta atualizada pelo Edital SRE Nº 26 DE 27/02/2019.

O Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; e

Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes das indústrias engarrafadoras de água mineral, resolve expedir a seguinte, Portaria:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para fins de recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativa às operações no território alagoano com água mineral, será o preço a consumidor final sugerido pelo fabricante e usualmente praticado no mercado, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos, conforme Anexo único.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às operações de entrada interestadual, hipótese em que:

I - a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, caso a mercadoria seja oriunda de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 11/1991;

II - será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente.

Art. 2º Na hipótese em que, por medida judicial, afastar-se em relação a qualquer contribuinte a aplicação do disposto no art. 1º, sujeitar-se-á o referido contribuinte, para efeito de retenção do imposto devido por substituição tributária, à regra geral de mensuração da base de cálculo, utilizando os percentuais de agregação previstos na legislação pertinente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SRE nº 30, de 24 de maio de 2011.

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 27 de dezembro de 2011

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

PAUTA DE BEBIDAS

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SRE Nº 71/2011

ÁGUA MINERAL

   

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (COPO) DE 200 ML a 300 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Cristal

 

0,53

Dias Dávila

 

0,53

Frascalli

 

0,53

Indaiá

 

0,53

Mainá

 

0,53

Onda Azul

 

0,53

Solara

 

0,53

Serra Branca

 

0,70

Village Campestre

 

0,53

Imperial Brasil

 

0,70

Outras (Nacional)

 

1,05

Outras (Importada)

 

1,58

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 300 ML a 350 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

Valor (R$) COM GÁS

Valor (R$) SEM GÁS

Cristal

0,78

0,64

Dias Dávila

0,78

0,64

Frascalli

0,78

0,64

Indaiá

0,78

0,64

Minalba

0,78

0,64

Schincariol

1,03

0,85

Serra Branca

1,03

0,85

Solara

0,78

0,64

Imperial Brasil

1,03

0,85

Outras (Nacional)

1,68

2,43

Outras (Importada)

2,42

3,09

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 500 ML a 550 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

Valor (R$) COM GÁS

Valor (R$) SEM GÁS

Aguas Mineral Verdes mares

0,97

0,82

Cristal

0,97

0,82

Dias Dávila

0,97

0,82

Du Vale

1,07

 

Frascalli

0,97

0,82

Indaiá

0,97

0,82

Mainá

0,97

0,82

Onda Azul

0,97

0,82

Refresq

0,97

0,82

Schincariol

1,30

1,07

Serra Branca

1,30

1,07

Solara

0,97

0,82

São Luiz

1,07

 

Cristal Plus

1,07

 

Iguazul

1,07

 

Imperial Brasil

1,30

1,07

Outras (Nacional)

3,10

2,68

Outras (Importada)

4,15

3,63

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFA) DE 1.500 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

Valor (R$) COM GÁS

Valor (R$) SEM GÁS

Aguas mineral verdes mares Cristal

1,71

1,47

Dias Dávila

1,71

1,47

Frascalli

1,71

1,47

Indaiá

1,71

1,47

Mainá

1,71

1,47

Minalba

1,71

1,47

Onda Azul

1,71

1,47

Refresq

1,71

1,47

Schincariol

2,25

1,90

Solara

1,71

1,47

São Luiz

2,25

1,90

Serra Branca

2,25

1,90

Cristal Plus

2,25

1,90

Iguazul

2,25

1,90

Imperial Brasil

1,90

 

Outras (Nacional)

3,15

3,15

Outras (Importada)

4,20

5,25

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GALÃO) DE 5.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Cristal

 

4,87

Dias Dávila

 

4,87

Frascalli

 

4,87

Indaiá

 

4,87

Itagy

 

4,87

Mainá

 

4,87

Onda Azul

 

4,87

Serra Branca

 

6,48

Solara

 

4,87

SCHICARIOL

 

6,48

Imperial Brasil

 

6,48

Outras (NACIONAL)

 

8,40

Outras (importada)

 

12,60

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM DESCARTÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Indaiá

 

7,35

Outras (Nacional)

 

10,50

Outras (Importada)

 

14,70

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Aldebaran

 

3,00

Costa Dourada

 

3,00

Dias Dávila

 

3,00

Frascalli

 

3,00

Itagy

 

3,00

Mainá

 

3,00

Onda Azul

 

3,00

Refresq

 

3,00

São Luiz

 

4,35

Solara

 

3,00

Águas de Lindoya

 

3,00

Cristalina

 

3,00

Serra Branca

 

4,35

Iguazul

 

4,35

Imperial Brasil

 

4,35

Outras (Nacional)

 

6,20

Outras (Importada)

 

7,30

ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (OU MINERALIZADA) EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 10.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Outras (Nacional)

 

7,25

Outras (Importada)

 

10,5

ÁGUA MINERAL EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 20.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Aldebaran

 

3,80

Costa Dourada

 

3,80

Água minerais verdes mares

 

4,00

Dias Dávila

 

3,80

Frascalli

 

4,00

Indaiá

 

4,00

Itagy

 

4,00

Mainá

 

3,80

Onda Azul

 

3,80

Refresq

 

3,80

Solara

 

4,00

Village Campestre

 

3,80

Serra Branca

 

5,65

São Luiz

 

5,65

Cristal Plus

 

5,65

Imperial Brasil

 

5,65

Outras (Nacional)

 

8,40

Outras (Importada)

 

12,60

ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (OU MINERALIZADA) EM EMBALAGEM RETORNÁVEL (GARRAFÃO) DE 20.000 ML

PRODUTO/MARCA/TIPO

 

Valor (R$) SEM GÁS

Cristalina Plus

 

3,80

Águas de Lindoya

 

3,80

Du Vale

 

5,65

Iguazul

 

5,65

Real do Vale

 

3,80

Outras (Nacional)

 

10,5

GOVERNO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

TERMO DE ACORDO

Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com água mineral.

O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representado pelo Superintendente da Receita Estadual, e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais, considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição da base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária, nas operações com água mineral, definidos na Portaria SRE nº 71/2011

Cláusula Segunda. A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 71/2011.

§ 1º A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.

§ 2º O pedido a que se refere o § 1º deverá ser dirigido à Superintendência da Receita Estadual - SRE, instruído com planilhas que possam comprovar os novos valores.

Cláusula Terceira. O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.

Cláusula Quarta. O presente Termo de Acordo:

I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;

II - poderá ser:

a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês subsequente à referida publicação;

b) denunciado pelos ACORDANTES, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subsequente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA previstos na legislação pertinente.

Cláusula Quinta. Fica definido que a próxima reunião será no dia 24 de maio de 2012, devendo as pesquisas ser apresentadas antes deste período, com a vigência da próxima pauta no primeiro dia do mês subsequente ao da reunião.

Cláusula Sexta. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o titular da Superintendência da Receita Estadual do Estado de Alagoas e os representantes das ACORDANTES.

Maceió, AL, 27 de dezembro de 2011.

CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA

SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

OITICICA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - FRASCALLI

BELMINAS S/A (DIAS D’AVILA)

CIA. ALAGOANA DE REFRIGERANTES (CRISTAL)

ÁGUA MINERAL SERRA BRANCA

INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA

PRIMO SCHINCARIOL IND. DE BEBIDAS DE ALAGOAS LTDA

ALAGOAS ÁGUA LTDA - REFRESQ

MAINA-AGUAS MINERAIS LTDA

MINERAÇÃO COSTA DOURADA LTDA

J F CAVALCANTE FILHO ME (CRISTALINA)

MINERADORA ALDEBARAM

EMPRESA DE AGUAS ITAY LTDA (ITAGY)

AGUAS MINERAIS DO NORDESTE (SOLARA-VILAGE)

INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS MINERAIS ANADIENSE (ONDA AZUL)

ELIEZER COLATINO LUCENA ME (IGUAZUL)

AGUA MINERAL HIDRA LTDA (SÃO LUIZ)

MZA FABRICACAO DE AGUA MINERAL LTDA (CRISTAL PLUS)

AGUAS DE LINDOYA LTDA (LINDOYA)

FABIANA SANTOS MANDU SILVA (DU VALE)

MINERAÇÃO BARRETO

SINDICATO DA INDUSTRIA DE ENGARRAFAMENTO DE AGUA MINERAL AL

NATURÁLIA AGUAS MINERAIS

IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIAL LTDA