Portaria AGED nº 723 de 29/10/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 dez 2009
O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso IX e XII do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA FINALIDADEArt. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento ou pagamento à vista com redução, de débitos decorrentes de multas no âmbito do poder de polícia administrativa na área da Defesa e Inspeção Vegetal de competência da AGED/MA, pelas autuações nos termos da Lei nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e Lei nº 8.521, de 30 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 23.118, de 29 de maio de 2007.
CAPITULO II DO PARCELAMENTOArt. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º:
I - deverá ser requerido, por escrito, perante o Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;
II - poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal a quantia de R$ 100,00 (cem reais);
IV - deverá o sujeito passivo comprovar mensalmente junto a AGED/MA até o dia 05 (cinco) de cada mês, o recolhimento da prestação devida no mês anterior.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser decidido em até 10 (dez) dias do requerimento descrito no inciso I deste artigo.
§ 2º Caberá ao Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal decidir a concessão do parcelamento, mediante despacho no processo administrativo em questão.
§ 3º O parcelamento será firmado mediante assinatura do documento designado como "Termo de Compromisso para Quitação de Débito", no modelo descrito no Anexo Único desta Portaria.
§ 4º Fica atribuído ao Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal a competência para firmar o termo descrito no § 3º deste artigo.
§ 5º O vencimento das parcelas, salvo a primeira, dar-se-á até o dia 30 de cada mês, salvo em caso de feriado, final se semana ou similar, que prorrogará para o primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 6º Para efeitos de controle, os comprovantes de quitação das parcelas deverão ser juntados no processo administrativo em questão.
Art. 3º Implica cancelamento do parcelamento:
I - a inadimplência de 02 (duas) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas;
II - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito administrativo parcelado;
III - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza;
IV - a inobservância do inciso IV do art. 2º desta Portaria, sem justificativa.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO À VISTA COM REDUÇÃOArt. 4º Caso haja a opção pelo pagamento à vista, dar-se-á redução do valor total da multa no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 5º O pagamento à vista com redução de que trata o art. 1º e art. 4º:
I - deverá ser requerido, por escrito, perante o Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;
II - deverá o sujeito passivo efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, bem como comprovar o mesmo junto a AGED/MA, no prazo de 05 (cinco) dias após quitação;
III - terá como valor mínimo para concessão do desconto a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Caberá ao Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal decidir a concessão do pagamento à vista com redução, mediante despacho no processo administrativo em questão.
Art. 6º Implica cancelamento do pagamento à vista com redução:
I - a negativa de pagamento no prazo estipulado, salvo motivo de caso fortuito ou força maior;
II - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito administrativo;
III - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica da AGED/MA se manifestará nos autos sobre os motivos de caso fortuito e força maior, no prazo de até 03 (três) dias úteis de seu recebimento, sendo que, caso opte pelo deferimento, deverá ser prorrogado o prazo descrito no inciso II do art. 5º por igual período.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º O cancelamento do parcelamento ou pagamento à vista com redução produzirá exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, salvo as parcelas já pagas no caso daquele.
Art. 8º Não serão cobrados nos parcelamentos ou pagamentos à vista com redução quaisquer acréscimos de multa de mora, juros e correção monetária ou congênere.
Art. 9º Os sujeitos passivos com débitos administrativos já existentes, independentemente da fase processual em que se encontram, poderão ter os benefícios descritos nesta Portaria.
Art. 10. Os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelos benefícios descritos nesta Portaria se o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referido no caput deste artigo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal, devidamente protocolada e juntada nos autos do processo administrativo em questão.
§ 2º A desistência do litígio judicial referido no caput deste artigo deverá ser comprovada junto a AGED/MA, mediante juntada de petição de desistência com a comprovação de protocolo junto ao Poder Judiciário, nos autos do processo administrativo em questão.
Art. 11. Após o cancelamento, é vedada qualquer concessão dos benefícios descritos nesta Portaria para o mesmo débito do sujeito passivo.
Art. 12. Após o cancelamento, fica a critério do Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal a concessão dos benefícios descritos nesta Portaria para outros débitos do sujeito passivo.
Art. 13. Os benefícios descritos nesta Portaria não são cumulativos com outras reduções previstas em legislação vigente.
Art. 14. Para efeitos de contagem de prazo, será excluído o primeiro dia e incluído o dia do vencimento.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral e/ou Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal, no âmbito de suas competências.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 723 DE 29 DE OUTUBRO DE 2009MODELO
TERMO DE COMPROMISSO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO
Pelo presente termo de compromisso, ______________, (se pessoa física: nome, qualificação, RG, CPF, endereço e CEP; se pessoa jurídica: razão social, CNPJ e endereço da sede e CEP, nominando o representante legal com sua qualificação, nº de RG, CPF e endereço), doravante denominado COMPROMITENTE, se confessa devedor e reconhece como líquido e certo o débito de R$_______ (.......), referente ao(s) Auto(s) de Infração nº _______, emitido(s) pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, pessoa jurídica de direito público sob forma de autarquia, criada pela Lei nº 7.734/02, por infração ao Decreto nº _______________.
O presente instrumento reger-se-á pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A AGED/MA concede parcelamento administrativo do débito de R$_____ (__________________), em _______ (_____________) prestações mensais, sendo que cada prestação corresponderá ao valor de R$_______ (__________________).
CLÁUSULA SEGUNDA - O Compromitente obriga-se a quitar o valor referente à primeira parcela na data da assinatura do presente Termo de Parcelamento de Débito, e as demais até o dia 30 de cada mês, salvo em caso de feriado, final se semana ou similar, que prorrogará para o primeiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Compromitente deverá comprovar mensalmente junto a AGED/MA de sua cidade ou sediada na capital até o dia 05 (cinco) de cada mês, o recolhimento da prestação devida no mês anterior.
CLÁUSULA QUARTA - Ensejam motivo para cancelamento do parcelamento:
I - a inadimplência de 02 (duas) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas;
II - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito administrativo parcelado;
III - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza;
IV - a inobservância da Cláusula Terceira deste Termo de Compromisso para Quitação de Débito.
CLÁUSULA QUINTA - No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas deste compromisso, o Compromitente desde já reconhece como líquido e certo o débito ora confessado, estando ciente de que a AGED/MA prosseguirá nos trâmites da execução fiscal, promovendo a inscrição do débito no Cadastro de Inadimplentes e Dívida Ativa da Fazenda Pública.
CLÁUSULA SEXTA - Considerar-se-á quitado o débito após o pagamento de todas as prestações do parcelamento de que trata este termo.
Fica eleito o foro da Comarca de São Luis - MA, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo.
E por estarem certos e ajustados, assinam o presente em 02 vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Luis, ____ de _______________ de _______.
Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal Compromitente AGED/MA
TESTEMUNHAS:
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RG:
CIC:
RG:
CIC: