Portaria SEDAP nº 76 DE 03/11/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca-SEDAP no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 74, de 16 de março de 2007, Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, c/c o artigo 97 , da Lei nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012, Decreto Federal nº 9.013/2017, Decreto Estadual nº 7.532/1978 em seu Art. 18, inciso XV, e
Considerando o que consta na Portaria nº 31 de 29 de abril de 2016, a necessidade do desenvolvimento e padronização de Programas de Autocontrole (PACs) que visam à inspeção contínua e sistemática de todos os processos imprescindíveis à produção de alimentos seguros, com base nos princípios de melhoria da qualidade higiênico-sanitária dos Produtos de Origem Animal (POA) que serão oferecidos ao consumidor;
Considerando o disposto no artigo 12 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto Federal nº 9.013/2017;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de desenvolvimento e implementação de programas de autocontrole (PACs) em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE);
Art. 2º Os estabelecimentos registrados no (SIE) são obrigados aelaborar o Manual dos Programas de Autocontrole (PACs);
§ 1º Consideram-se Programas de Autocontrole (PACs) aqueles desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e atualizados pelos estabelecimentos, visando a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos;
§ 2º Os estabelecimentos registrados no SIE devem dispor de PACs com registros sistematizados e auditáveis, que comprovem o cumprimento dos requisitos higiênicos, sanitários e tecnológicos pertinentes à atividade que executam.
Art. 3º O Manual dos Programas de Autocontrole - PACs deve contemplar os seguintes tópicos, conforme a aplicabilidade nas atividades executadas pelos estabelecimentos registrados no SIE:
I - PAC 1 - Manutenção (incluindo Instalações e Equipamentos, Iluminação, Ventilação e Controle de Condensação, Águas Residuais, Calibração e Aferição de Instrumentos de Controle de Processo);
II - PAC 2 - Água de Abastecimento e Gelo;
III - PAC 3 - Controle Integrado de Pragas;
IV - PAC 4 - Limpeza e Desinfecção/Sanitização (PPHO - Procedimento Padrão de Higiene Operacional);
V - PAC 5 - Higiene, Hábitos Higiênicos e Saúde dos Operários;
VI - PAC 6 - Procedimentos Sanitários Operacionais (PSO);
VII - PAC 7- Controle de Matéria Prima, Ingredientes e Material de Embalagem;
VIII - PAC 8 - Controle de Temperaturas;
IX - PAC 9 - APPCC - (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle), sendo obrigatório para os estabelecimentos de POA aderidos ao SISBI e recomendado aos demais estabelecimentos.
X - PAC 10 - Análises Laboratoriais, Controle de Formulações e Combate a Fraudes;
XI - PAC 11 - Rastreabilidade e Recolhimento;
XII - PAC 12 - Bem-Estar Animal, quando aplicável;
XIII - PAC 13 - Identificação, Remoção, Segregação e Destinação do Material Especificado de Risco (MER), quando aplicável;
IV - PAC 14 - Manejo de resíduos;
Art. 4º O descumprimento desta Portaria configura infração à legislação sanitária animal e demais legislações pertinentes, ficando o infrator sujeito às penalidades nelas previstas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei Estadual nº 9.926 , de 30 de novembro de 2012 e seu Regulamento, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Efraim de Araújo Morais
Secretário de Estado