Portaria SEFAZ nº 820 de 11/07/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 ago 2003

Aprova Documentos de Arrecadação Estadual - DAE e dá providências correlatas.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 191 DE 12/07/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no §1º do art. 150 e no art. 847, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo constante do Anexo único desta Portaria.

Art. 2º O DAE será utilizado para recolhimento de todos os tributos estaduais.

Art. 3º O DAE poderá ser emitido em qualquer Repartição Fazendária informatizada ou através da internet no site: "www.sefaz.se.gov.br".

§ 1º O DAE emitido após às 17h30min terá como data de validade o dia seguinte ao de sua emissão. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.111, de 13.07.2006, DOE SE de 07.08.2006, e renomeado pela Portaria SEFAZ nº 1.598, de 20.11.2006, DOE SE de 13.12.2006, com efeitos a partir de 21.11.2006)

§ 2º O horário de que trata § 1º deste artigo será reduzido para as 16h, durante o período em que estiver vigorando o horário de verão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.598, de 20.11.2006, DOE SE de 13.12.2006, com efeitos a partir de 21.11.2006)

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de julho de 2003, permanecendo em uso os Documentos de Arrecadação Estadual - DAR's abaixo relacionados, até sua total substituição pelo DAE aprovado por esta Portaria:

I - DAR modelo I, código 19;

II - DAR modelo II, 27 com código de barra emitido pela INTERNET;

III - DAR modelo II, 27 formulário contínuo emitido pela PRODASE;

IV - DAR modelo II, 27 emitido pelo Sistema Fronteira;

V - DAR modelo II, código 35 impresso pela PRODASE;

VI - DAR modelo III, código 43, emitido manualmente, pelos Auditores da SEFAZ;

VII - DAR modelo IV, código 51 para o IPVA.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO