Portaria SAF nº 85 de 22/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Torna público os modelos de Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP, que identificam os agricultores familiares, beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 12, de 28.05.2010, DOU 25.06.2010.

2) Ver Portaria MDA nº 17, de 23.03.2010, DOU 24.03.2010, que estabelece que a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - é o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE AGRICULTUTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 47, de 26 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2008, Seção 1,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS MODELOS DAS DECLARAÇÕES DE APTIDÃO AO PRONAF

Art. 1º Tornar públicos os modelos de Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAP, que identificam os agricultores familiares, beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em conformidade ao estabelecido no Manual de Crédito Rural em seu Capítulo 10, Seção 2, quando se tratar da identificação de pessoas físicas e Capítulo 10, Seções 6, 11 e 12, quando se tratar da identificação de pessoas jurídicas.

I - Pessoas Físicas

a) DAP modelo

1.7.1 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar rural de agricultores familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF, pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário seja solteiro ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável;

b) DAP modelo

1.7.2 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar do agricultor familiar do Grupo "B", pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

c) DAP modelo

1.7.3 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar dos agricultores familiares não enquadrados nas alíneas a e b anteriores, pela identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;

d) DAP modelo

2.0 - denominada de acessória, emitida para identificar o(a) jovem, filho(a) de agricultor(a) familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal, de vinculação, com a finalidade de garantir a relação de parentesco.

e) DAP modelo

2.1 - denominada de acessória, emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal de vinculação com a finalidade de garantir a condição de dependência.

II - Pessoas Jurídicas - DAP Modelo 3.2 denominada de especial, emitida para identificar as formas associativas dos agricultores familiares organizadas em pessoas jurídicas devidamente formalizadas.

Parágrafo único. Os modelos das Declarações de Aptidão ao Pronaf são apresentados como anexos a esta Portaria.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES EMITENTES DE DAP

Seção I
Do Cadastramento dos Órgãos e Entidades Autorizados por Portaria Ministerial

Nota: Ver Portaria SAF nº 16, de 31.08.2009. DOU 02.09.2009, que torna pública a relação dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP.

Art. 2º Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 47, de 26 de novembro de 2008, interessados no credenciamento como entidade emitente de DAP, deverão providenciar cadastramento próprio e de cada uma de suas unidades operacionais, adotando os procedimentos enumerados neste capítulo.

Parágrafo único. Somente podem atuar como agentes emissores de DAP os órgãos e entidades devidamente cadastrados na Secretaria da Agricultura Familiar.

Art. 3º As Unidades Centrais dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, denominadas Unidades Agregadoras, devem solicitar credenciamento próprio e de suas unidades operacionais, denominadas Unidades Emissoras, junto à SAF, encaminhando a seguinte documentação:

I - formulário de solicitação de credenciamento devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais;

II - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - cópia de regimento interno, estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;

IV - histórico de atuação com destaque para atuação junto aos agricultores familiares;

V - formulário contendo a relação das Unidades Emissoras, aqui entendidas aquelas unidades onde ocorrerá a emissão das DAP.

§ 1º Os formulários para atendimento ao disposto nos incisos I e V deste artigo encontram-se disponíveis no sítio http:// www. mda. gov. br/ saf.

§ 2º Caso a estrutura formal dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP possua órgãos e entidades intermediários entre a Unidade Agregadora e as Unidades Emissoras, a Unidade Central deverá providenciar o cadastramento dessas unidades intermediárias, adotando os mesmos procedimentos de seu cadastramento, conforme estabelecido no caput e incisos do art. 3º.

§ 3º Quando a Unidade Agregadora se confundir com a Unidade Emissora, tal situação deve ser informada à SAF.

Art. 4º A partir do cadastramento das Unidades Agregadoras, e intermediárias, se houver, serão disponibilizados "logins" e senhas para os representantes dessas entidades, que deverão providenciar o cadastramento das Unidades Emissoras com a identificação das pessoas físicas responsáveis pela emissão das Declarações de Aptidão - os Agentes Emissores.

§ 1º O cadastramento das Unidades Emissoras e dos Agentes Emissores será efetuado exclusivamente on line no sítio http:// www. mda. gov. br/ saf.

§ 2º Todas as Unidades Operacionais, para completarem seus credenciamentos, devem encaminhar a documentação exigida nos incisos do caput do art. 3º.

Seção II
Do Cadastramento dos Órgãos e Entidades Autorizados pela SAF

Art. 5º Outros órgãos e entidades, além daqueles enumerados no arts. 8º e 9º da Portaria nº 47, de 26 de novembro de 2008, podem pleitear autorização para atuarem como emissores de DAP, exclusivamente, nos municípios de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 6º Cada solicitação será analisada quanto à pertinência, conveniência e atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo único do e seus incisos do art. 11 da Portaria nº 47, de 26 de novembro de 2008.

Art. 7º Caso a solicitação seja deferida, essa estará condicionada à formalização do cadastramento dos órgãos e entidades pleiteantes, observando-se rigorosamente o estabelecido na Seção I deste Capítulo para o cadastramento dos órgãos e entidades autorizados por Portaria Ministerial.

Seção III
Das Atualizações do Credenciamento

Art. 8º Quaisquer alterações na identificação das Unidades Agregadoras, Intermediárias e Emissoras, como dos respectivos responsáveis legais e operacionais e, ainda, de agentes emissores devem ser imediatamente atualizadas na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP a manutenção atualizada do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os órgãos e entidades autorizados e emitirem DAP devem confirmar anualmente, no primeiro trimestre de cada ano civil, os dados cadastrais de suas:

I - Unidades Agregadoras e respectivos responsáveis legais e técnicos;

II - Unidades Intermediárias, se houver, e respectivos responsáveis legais e técnicos;

III - Unidades Emissoras e respectivos agentes emissores.

Parágrafo único. A não confirmação do cadastramento implicará imediata suspensão do credenciamento até que este seja confirmado.

Art. 10. A confirmação de que trata o art. 8º deve ser efetuada em aplicativo específico desenvolvido pela SAF e disponibilizado no sítio http://www.mda.gov.br/saf.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 11. É de responsabilidade das Unidades Agregadoras dos órgãos e entidades especificados no art. 8º e 9º da Portaria nº 47, de 26 de novembro de 2008, o encaminhamento da formalização do cadastramento próprio e de suas entidades vinculadas, acompanhada da respectiva documentação.

Parágrafo único. Não será dada seqüência ao processo de cadastramento de Unidades Intermediárias, se houver, e de Unidades Emissoras solicitado diretamente à SAF.

Art. 12. As Unidades Emissoras somente serão autorizadas a emitirem DAP desde que devidamente cadastradas e cujos cadastros das unidades de sua vinculação, no caso, as Unidades Agregadoras e as Unidades Intermediárias, se houver, atenderem fielmente ao disposto neste capítulo.

Art. 13. A relação das Unidades Emissoras, acompanhada da relação de seus Agentes Emissores e da respectiva área de atuação, encontra-se disponibilizada no sítio http://www.mda.gov.br/saf.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP poderão pleitear atualizações no cadastramento de suas unidades vinculadas; porém, a relação de que trata o caput deste artigo será atualizada ao final de cada trimestre do ano civil.

CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 14. O descumprimento de dispositivos contidos nos normativos que regulam a emissão de DAP pelo agente emissor cadastrado pelo órgão ou entidade credenciado a emitir o documento implicará imediata suspensão do credenciamento do órgão ou entidade, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar a ocorrência de irregularidades no processo de emissão de DAP.

Parágrafo único. A denúncia deve ser formalizada e endereçada diretamente à Secretaria da Agricultura Familiar ou à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário, órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, identificando o fato que motivou sua origem, bem como, da precisa identificação do órgão ou entidade que deu causa.

Art. 16. A SAF autuará processo sempre que a denúncia contiver os elementos previstos no artigo anterior, quais sejam:

I - identificação do denunciante;

II - especificação do fato de origem da denúncia;

III - identificação do órgão ou entidade denunciado.

Parágrafo único. A Unidade Agregadora será informada da instauração do processo e terá prazo de trinta dias para posicionar-se perante a denúncia.

Art. 17. A SAF solicitará à Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário da jurisdição da ocorrência a apuração dos fatos, ouvindo os envolvidos, preparando, no prazo de trinta dias, relatório circunstanciado sobre o assunto.

Parágrafo único. A Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, sempre que possível, buscar apoio na sociedade civil organizada envolvida com o assunto, sempre que possível junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 18. Decorridos os prazos para que a Unidade Agregadora e a Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário apresentem seus arrazoados, a Secretaria analisará a documentação encaminhada e prolatará seu veredicto.

Parágrafo único. Quando cabível, a SAF encaminhará cópia dos autos do processo administrativo ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para a adoção das providências inerentes àqueles órgãos.

Art. 19. O órgão ou entidade descredenciado somente poderá solicitar novo credenciamento após decorrido o prazo de um ano da decisão da SAF.

§ 1º A SAF poderá rejeitar a solicitação de novo credenciamento, caso a entidade solicitante não demonstre a superação dos fatos que deram causa ao descredenciamento.

§ 2º Nos casos de descredenciamento de entidade emissora de DAP, a responsabilidade nos procedimentos de homologação das DAP por estas emitidas, para efeito do exercício do controle social, passa automaticamente às demais entidades emissoras credenciadas no município e, na falta dessas entidades, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS deverá indicar a entidade substituta, que, por sua vez, deverá solicitar seu credenciamento junto à SAF.

Art. 20. O órgão ou entidade descredenciado pela segunda vez não será mais credenciado.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 21. As alternativas de emissão de DAP são duas:

I - procedimento manual, utilizando-se de formulário impresso;

II - procedimento eletrônico, utilizando-se de aplicativos baseados em informática, sendo de duas naturezas:

a) aplicativos homologados pela SAF;

b) aplicativo desenvolvido pela SAF.

§ 1º O agente emissor é responsável pelas DAP emitidas e registradas na base de dados da SAF.

§ 2º Será mantida a identificação do agente emissor e da Unidade Emissora de cada DAP recebida pela SAF.

Art. 22. A DAP de pessoas físicas pode ser emitida por quaisquer das seguintes alternativas:

I - formulário de papel;

II - aplicativo homologado pela SAF;

III - aplicativo desenvolvido pela SAF em plataforma "web".

Art. 23. A emissão de DAP de pessoas jurídicas somente poderá ser efetuada por intermédio do aplicativo desenvolvido pela SAF em plataforma "web".

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas devem apresentar ao agente emissor os documentos comprobatórios relativos a sua qualificação - CPF e documento de identificação - por ocasião da solicitação da respectiva Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Art. 25. Os agentes emissores somente devem emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf aos agricultores familiares ou às suas formas organizacionais contra a apresentação da respectiva documentação de identificação.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de uma DAP para agricultores familiares ou para suas formas organizacionais que possuam tal documento registrado na base de dados da SAF, o agente emissor deve conferir os dados identificatórios e proceder às correções que se fizerem necessárias.

Art. 26. A apuração das rendas bruta da unidade familiar para registro na DAP, no item "Composição da Renda Bruta Familiar Anual de Enquadramento", deve considerar:

I - Como período de apuração, os doze meses imediatamente anteriores à data de emissão da DAP;

II - Como renda da unidade familiar, o somatório da renda auferida pelo agricultor familiar e por quaisquer outros membros da família e agregados que residam no mesmo domicílio e explorem de maneira isolada ou em conjunto a área que compõe o estabelecimento familiar, observado o detalhamento especificado no teor da Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Seção II
Da emissão da DAP - Procedimento Manual

Art. 27. A DAP emitida por procedimento manual somente terá validade quando utilizado formulário impresso produzido exclusivamente pela Secretaria de Agricultura Familiar e distribuído pelas Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário - DFDA - aos órgãos e entidades credenciados a emitirem o documento.

Art. 28. A SAF produzirá os formulários impressos, mantendo-os em estoque para distribuição de acordo com as solicitações das Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 29. A distribuição dos formulários impressos aos órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP será efetuada exclusivamente pelas Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 30. O órgão ou entidade autorizado a emitir DAP, por intermédio de sua unidade agregadora, intermediária ou emissora, solicitará formalmente à DFDA a disponibilização de formulários de DAP, indicando a quantidade pleiteada.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo somente será aceita se utilizado formulário próprio disponível no sítio http:// www. mda. gov. br/ saf.

§ 2º Após o preenchimento, o formulário deve ser impresso e assinado pelo representante legal da unidade solicitante antes da entrega na DFDA.

§ 3º Quando do registro da solicitação em formulário próprio, o aplicativo desenvolvido com tal finalidade executará as primeiras consistências, verificando a condição de credenciamento da unidade solicitante e validando a quantidade demandada de formulários, contrapondo-a ao número de agricultores existentes no município, o número de DAP registradas na base de dados da SAF e, ainda, o número de formulários impressos distribuídos e sem retorno à DFDA.

§ 4º O aplicativo desenvolvido emitirá relatório consolidado apresentando os valores das variáveis enumeradas no inciso 3º anterior, como condição de credenciamento, número de agricultores familiares, número de DAP registrada na base de dados da SAF e número de formulários impressos distribuídos e sem retorno à DFDA.

§ 5º Caberá ao Delegado da DFDA decidir sobre o atendimento da solicitação e da quantidade de formulários impressos de DAP, registrando a justificativa sempre que o número de DAP registradas na base de dados da SAF, acrescida dos formulários impressos distribuídos e sem retorno à DFDA, ultrapassarem em vinte por cento o número de agricultores familiares.

§ 6º A solicitação, quando advir de unidades agregadoras ou intermediárias, deverá detalhar as quantidades a serem destinadas a cada uma das unidades emissoras, com a finalidade de apurar-se a real necessidade de formulários impressos.

§ 7º Caberá à DFDA registrar, no aplicativo de controle da distribuição de formulários impressos, os quantitativos destinados a cada unidade emissora, bem como a numeração dos formulários impressos a ela destinados.

§ 8º É vedada a redistribuição de formulários impressos entre unidades emissoras sem o prévio conhecimento da DFDA e o conseqüente registro no aplicativo de controle da distribuição de formulários impressos.

Art. 31. A DAP emitida manualmente somente produzirá os efeitos legais a que se destina após o registro na base de dados e a efetivação da validação pela SAF, utilizando-se, para tanto, dos seguintes procedimentos:

I - a unidade operacional preenche o formulário, apõe e colhe a assinatura dos signatários da DAP;

II - encaminha a segunda via à DFDA para registro do retorno;

III - a DFDA encaminha a DAP à SAF para registro em sua base de dados.

IV - a SAF executa os procedimentos de validação da DAP e efetiva o registro em sua base de dados.

§ 1º A cópia da DAP assinada deve ser mantida arquivada pela unidade operacional durante o seu prazo de validade.

§ 2º As DAP emitidas a partir de formulários impressos somente produzirão os efeitos legais a que se destinam após a validação dos dados pela SAF e posterior registro na base de dados da Secretaria.

§ 3º Com a finalidade de se evitar solução de continuidade no processo de emissão de DAP, a unidade operacional deverá solicitar novo quantitativo de formulários impressos sempre que tenha devolvido à DFDA pelo menos cinqüenta por cento dos formulários recebidos devidamente preenchidos.

Seção III
Da emissão da DAP - Procedimento Eletrônico com base em aplicativos homologados pela SAF

Art. 32. Os órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP podem utilizar-se de aplicativo próprio ou de terceiros, desenvolvidos com a finalidade de emissão de DAP.

Parágrafo único. Os aplicativos devem ser submetidos à apreciação da SAF para a devida homologação.

Art. 33. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Art. 34. As DAP emitidas com base em aplicativos homologados somente produzirão os efeitos legais a que se destinam após a validação dos dados pela SAF e posterior registro na base de dados da Secretaria.

Art. 35. Os órgãos e entidades que se utilizarem de aplicativo desenvolvido pela Secretaria deverão obter senhas e "logins" que franquearão a transmissão e registro dos dados da DAP na base de dados da SAF.

Seção IV
Da emissão da DAP - Procedimento Eletrônico com base em aplicativo desenvolvido pela SAF

Art. 36. Encontra-se disponível aos órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP no sítio http://www.mda.gov.br/saf, o aplicativo em plataforma "web" para a emissão do referido documento.

Parágrafo único. O aplicativo desenvolvido permitirá a emissão da DAP diretamente na base de dados da SAF, isto é, "on line" e, alternativamente, permitirá a transferência de dados em lotes de DAP, utilizando-se da alternativa off line.

Art. 37. Para que os órgãos e entidades credenciados para atuar como emissores de DAP possam se habilitar à utilização do aplicativo desenvolvido pela SAF, a Unidade Agregadora deve solicitar senhas e "logins" para os agentes emissores - pessoas físicas - vinculadas às suas unidades operacionais.

Art. 38. É de responsabilidade da Unidade Agregadora a manutenção atualizada das senhas e "logins" de seu quadro de responsáveis legais, operacionais e agentes emissores de DAP, formalizando à SAF a ocorrência de quaisquer alterações.

Art. 39. A autorização para emissão de DAP atribuída ao agente emissor é delimitada pelo perfil a ele consignado que especificará o(s) modelo(s) de DAP autorizado e a área de atuação legal da Unidade Emissora a que estiver vinculado.

Subseção I
Da Alternativa on line

Art. 40. Para utilização do aplicativo on line, os agentes emissores das unidades operacionais dos órgãos ou entidades credenciados a emitirem DAP devem adotar os seguintes procedimentos:

I - providenciar sua identificação junto ao órgão ou entidade central de vinculação - Unidade Agregadora, com a finalidade de obter "senha" e "login";

II - verificar e fazer os ajustes necessários nos softwares de apoio de modo a permitir interação apropriada com o aplicativo de emissão de DAP;

III - acessar o aplicativo, observado o perfil que lhe foi atribuído;

IV - registrar os dados e transmitir as DAP para a base de dados da SAF, diretamente do aplicativo.

Art. 41. Após o registro dos dados na base de dados da SAF, utilizando-se da alternativa on line, o agente emissor deverá providenciar a impressão da DAP para aposição de sua assinatura e coleta das assinaturas das demais pessoas identificadas na DAP.

Art. 42. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Subseção II
Da Alternativa off line

Art. 43. Quando utilizado aplicativo off line desenvolvido pela SAF, os agentes emissores das unidades operacionais dos órgãos ou entidades credenciados a emitirem DAP devem adotar os seguintes procedimentos:

I - providenciar sua identificação junto à Unidade Agregadora com a finalidade de obter "senha" e "login";

II - copiar o aplicativo, diretamente do sítio "http//www.mda.gov.br/saf", e providenciar a instalação em equipamento próprio, observadas as exigências de hardware e de software de apoio;

III - registrar os dados das DAP no aplicativo, armazenandoas em áreas de trabalho estabelecidas pelo aplicativo;

IV - imprimir a DAP emitida para coleta das assinaturas exigidas na DAP;

V - transmitir as DAP para a base de dados da SAF.

Art. 44. O agente emissor deve manter arquivada a cópia do formulário de DAP assinada pelo prazo de validade do documento.

Seção V
Das Disposições Finais

Art. 45. Os dados das DAP transmitidos serão objeto de validação em contraposição aos dados existentes em outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicos.

§ 1º Somente após a validação dos dados é que as DAP serão registradas na base de dados da SAF e consideradas hábeis, produzindo os efeitos legais a que se destinam.

§ 2º Nos casos em que a DAP transmitida para a base de dados da SAF não tenha sido validada, a SAF informará ao agente emissor a motivação da inconsistência, cabendo a este informar ao demandante da DAP.

§ 3º Caso a inconsistência seja passível de correção, o agente emissor poderá emitir uma nova DAP corrigindo a inconsistência inicial.

CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DO AGRICULTOR FAMILIAR

Art. 46. Até dia 31 de dezembro de 2008, a identificação do agricultor familiar dar-se-á por qualquer uma das seguintes alternativas:

I - formulário impresso da Declaração de Aptidão ao Pronaf produzido exclusivamente pela Secretaria da Agricultura Familiar - original ou cópia;

II - cópia eletrônica da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - extraída exclusivamente da base de dados da SAF, acessada pelo sítio "http://www.mda.gov.br/saf";

III - extrato da DAP retirado da base de dados das SAF, acessada pelo sitio "http://www.mda.gov.br/saf".

§ 1º A instituição financeira, ou qualquer outro gestor de política pública dirigida aos agricultores familiares, poderá substituir a identificação do agricultor familiar especificada nos incisos do caput deste artigo, pelo protocolo eletrônico de consulta, extraído dos serviços eletrônicos oferecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar, que disponibilizará, com base no número do Cadastro de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda, o número da DAP válida e uma chave criptográfica, a serem registrados na operação de crédito formalizada.

§ 2º O protocolo eletrônico, de que trata o parágrafo anterior, tem validade de cinco dias.

Art. 47. A partir de 1º de janeiro de 2009, a identificação do agricultor familiar somente será possível com base na DAP registrada na base de dados da SAF, sendo válidas, portanto, a forma de identificação estabelecida nos incisos II e III do art. 46 e seu parágrafo primeiro.

Art. 48. Com a finalidade de atender ao disposto no art. 47, os agentes emissores e os agricultores familiares deverão providenciar o encaminhamento da segunda via das DAP à Secretaria da Agricultura Familiar para que seja processada a respectiva inclusão dos dados da DAP na base de dados da Secretaria, observando as seguintes datas limites:

§ 1º Das DAP já emitidas de modelos anteriores - Os agentes emissores e os agricultores familiares deverão providenciar o encaminhamento à SAF até o dia 15 de janeiro de 2009.

§ 2º Das DAP a serem emitidas - Os agentes emissores e os agricultores familiares deverão providenciar o encaminhamento à SAF até quinze dias após a respectiva emissão.

Art. 49. Quando da utilização de formulário em papel para emissão de DAP, os agentes emissores e os agricultores familiares devem providenciar a emissão de DAP com, no mínimo, sessenta dias de antecedência à formalização da operação de crédito, com a finalidade de permitir o registro na base de dados da SAF e, assim, não afetar a tempestividade de acesso aos recursos do crédito.

Art. 50. Às instituições financeiras e outros gestores de política pública dirigida aos agricultores familiares será disponibilizado acesso aos dados das DAP cadastradas, na forma de serviços eletrônicos, ajustados com esta Secretaria.

CAPÍTULO VI
CONTROLE SOCIAL E CANCELAMENTO DE DAP

Seção
I - Dos Órgãos de Controle Social

Art. 51. O controle social é efetuado pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - ou entidade congênere.

Art. 52. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável são constituídos por Ato do respectivo Poder Executivo Municipal.

Art. 53. Os órgãos e entidades autorizados a atuar como emissores de DAP devem integrar a composição dos CMDRS, além das demais forças vivas da sociedade local envolvidas com o desenvolvimento rural local.

Art. 54. Na falta da existência do CMDRS ou de órgão congênere, em nível municipal, os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, alternativamente, devem executar as atividades inerentes ao controle social relacionado à validação das DAP.

Seção
II - Do Processo de Controle Social

Art. 55. O CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, efetuará o controle social com base na relação dos agricultores familiares de seu município, observando o respectivo enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural, sugerindo o bloqueio ou cancelamento de DAP de qualquer integrante da relação que apresente quaisquer inadequações ou desvios em relação aos normativos que disciplinam a matéria, adotando para tanto os seguintes procedimentos:

I - extrair, nºs 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio "http//www.mda.gov.br/saf", afixando-a em local público de grande circulação;

II - colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam a correta identificação dos agricultores familiares, marcando e qualificando aquelas DAP que apresentem inadequações ou desvios;

III - preparar ata circunstanciada destacando as motivações dos bloqueios ou cancelamentos de DAP.

Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sítio "http://www.mda.gov.br/saf", as instituições responsáveis pela homologação anual das DAP deverão solicitar às Delegacias Federais do MDA de cada Estado a relação das DAP ativas de seu município, bem como o Formulário de Bloqueio de DAP.

Art. 56. A Secretaria da Agricultura Familiar disponibilizará, durante os meses de março no site "http//www.mda.gov.br/saf", a listagem das DAP válidas em nível de município, com a identificação do agricultor familiar, contendo número do CPF - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda; nome do beneficiário do Pronaf; e grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf.

Art. 57. O(s) representante(s) do CMDRS ou entidade congênere ou equivalente e da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP do município deve(m), em reunião conjunta, analisar as inadequações e desvios com a finalidade de preparar a relação de bloqueios e cancelamentos consensuais de DAP, adotando os seguintes procedimentos:

I - para os casos em que seja possível a transmissão eletrônica de dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP deverá(ão) efetuar os registros de bloqueios e cancelamentos diretamente em rotina específica no sítio "http://www.mda.gov.br/saf", desde que devidamente habilitado(s) para tal finalidade;

II - para os casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos dados, o(s) representante(s) do CMDRS ou da(s) entidade(s) emissora(s) das DAP devem adotar os seguintes procedimentos:

a) obter o formulário de "Bloqueio e Cancelamento de DAP" junto à Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário;

b) preparar a ata circunstanciada, nos termos do inciso III do art 53, e preencher o formulário de Bloqueio e Cancelamento de DAP;

c) devolver o formulário de Bloqueio e Cancelamento de DAP à Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário de seu Estado ou encaminhar diretamente à SAF, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 01, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - EP 70.057-900 - Brasília - DF.

Art. 58. A data limite para os registros dos dados de bloqueio ou cancelamento de DAP diretamente na base de dados da SAF ou encaminhamento dos formulários de bloqueio ou cancelamento de DAP é 30 de abril de cada ano.

§ 1º Serão consideradas homologadas as DAP que não tiverem as solicitações ou registro de bloqueios e/ou cancelamentos encaminhados à SAF até a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Quando se tratar de mudança de enquadramento, a nova DAP somente poderá ser emitida para enquadramento do beneficiário em grupo de maior renda, com exceção da DAP emitida para beneficiários(as) dos Grupos "A" e "A/C", desde que em enquadramentos anteriores não tenham sido cadastrados como proprietários.

§ 3º O agricultor que tiver sua DAP bloqueada por motivos diferentes da mudança de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito deverá obter uma nova DAP.

Art. 59. Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, ou pessoa física devidamente identificada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio ou cancelamento de DAP, desde que identifique e qualifique a motivação que dê causa ao ato.

Art. 60. A SAF acatará todas as proposições de bloqueios ou cancelamentos de DAP advindas dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou entidade congênere, mantendo os registros de identificação da pessoa física ou jurídica proponente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. Quando da emissão de DAP por intermédio de formulário em papel, o detalhamento do registro da renda deve observar o seguinte:

I - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de ovinocaprinocultura, piscicultura, sericicultura e fruticultura, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve ser informado na DAP apenas 50% (cinqüenta por cento) da renda bruta apurada para o conjunto desses empreendimentos;

II - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de turismo rural, de unidades agroindustriais familiares, olericultura, floricultura, pecuária leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não integrada, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do Pronaf, deve ser registrado apenas 30% (trinta por cento) da renda bruta total apurada para o conjunto desses empreendimentos.

III - no campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com agroindústrias, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve ser registrada apenas 10% (dez por cento) da renda bruta total apurada para o conjunto desses empreendimentos.

Art. 62. Quando da emissão da DAP por intermédio do aplicativo DAPweb, os dados devem ser registrados por produto ou atividade desenvolvida no estabelecimento do agricultor familiar, considerando os respectivos valores totais do valor bruto da produção.

§ 1º O aplicativo DAPweb considerará os rebates estabelecidos para cada produto ou atividade na apuração da renda final de enquadramento.

§ 2º Os produtos e atividades desenvolvidas nos estabelecimentos dos agricultores familiares foram agrupados em categorias, com a finalidade de facilitar o registro dos dados.

§ 3º Entende-se por categorias os grandes grupos usualmente utilizados na organização dos produtos da agropecuária, acrescidos dos demais componentes de renda auferidos pelos agricultores familiares, conforme o que segue:

I - lavouras temporárias;

II - lavouras permanentes;

III - pecuária;

IV - sementes e mudas;

V - silvicultura e extrativismo;

VI - agroindústria;

VII - maricultura e aqüicultura;

VIII - pesca;

IX - produtos especiais;

X - turismo e artesanato;

XI - outras rendas não agropecuárias do estabelecimento;

XII - rendas de proventos de aposentadoria rural e outros benefícios sociais;

XIII - rendas não agrícolas ou não rurais.

Art. 63. Quando os beneficiários dos Grupos A e A/C não apresentarem renda mensurável, a DAP deverá ser preenchida com zeros, nos campos destinados à apuração dessa variável.

Art. 64. Os grupos de enquadramentos dos agricultores familiares, registrados na base de dados da SAF decorrentes de DAP já emitidas, serão alterados para dar conformidade aos novos dispositivos contidos nos normativos que regulam a matéria.

Parágrafo único. A SAF disponibilizará em seu sítio - www.mda.gov.br/saf - a relação dos agricultores familiares, os quais serão identificados no novo grupo de enquadramento de acesso às operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

Art. 65. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revoga-se a Portaria nº 98, de 22 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2006, Seção I.

ADONIRAN SANCHES PERACI

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