Portaria SAF nº 98 de 22/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006
Torna público as Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP que identificam os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, como habilitados a realizarem operações de crédito rural.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SAF nº 85, de 22.12.2008, DOU 02.01.2009.
2) Ver Portaria SAF nº 1, de 25.01.2007, DOU 29.01.2007, rep. DOU 31.01.2007, que torna público o modelo 9.2 das Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP que tem por finalidade identificar os agricultores familiares como beneficiários potenciais da ação Garantia-Safra, criada pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE AGRICULTUTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto na Portaria MDA nº 72, de 17 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2006, Seção 1, resolve:
CAPÍTULO I
DOS MODELOS DAS DECLARAÇÕES DE APTIDÃO AO PRONAF
Art. 1º Tornar público as Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP que identificam os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, como habilitados a realizar operações de crédito rural ao amparo do Programa.
Parágrafo único. Os modelos das Declarações, anexos a esta Portaria, são específicos para cada categoria de beneficiários, conforme o que segue:
I - DAP modelo
1.6.1 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar rural de Agricultores Familiares do Grupo "A" e "A/C" - assentados pelo PNRA ou PNCF - com a identificação do casal, responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário seja solteiro ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável;
II - DAP modelo
1.6.2 - denominada de principal, emitida para identificar a unidade familiar dos beneficiários do PRONAF dos demais Grupos, sendo obrigatória a identificação do casal responsável pelo sustento da família, ou do único titular, nos casos em que o beneficiário não tenha vínculo conjugal estável;
III - DAP modelo
2.0 - denominada de acessória, emitida para identificar o (a) jovem, filho (a) de agricultor (a) familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal válida para caracterização da vinculação à unidade familiar.
IV - DAP modelo
2.1 - denominada de acessória, emitida para identificar a mulher agregada ao estabelecimento familiar, sendo obrigatória a existência de uma DAP principal válida para caracterização da vinculação à unidade familiar.
V - DAP modelo
3.1 - denominada de especial, emitida para identificar os beneficiários especiais, assim entendidos aqueles que acessem uma das seguintes linhas de crédito:
a) PRONAF Agroindústria
b) PRONAF Custeio de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar
c) PRONAF Cotas-Partes
Art. 2º Com a finalidade de se evitar solução de continuidade na operacionalização das operações de crédito ao amparo do PRONAF, a emissão das DAP em formulário de papel ou por meio eletrônico, permanecem válidas:
I) até o dia 31 de dezembro de 2006, os modelos de DAP 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 75, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2004, Seção 1;
II) até o dia 30 de junho de 2007 os modelos de DAP 1.5.1 e 3.0 e até o dia 31 de agosto de 2007 o modelo 1.5.2, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1 e, alterada pela Portaria nº 51, de 10 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2005, Seção 1. (Redação dada ao inciso pela Portaria SAF nº 100, de 20.09.2007, DOU 27.09.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - até o dia 30 de junho de 2007 os modelos de DAP 1.5.1, 1.5.2 e 3.0, conforme estabelecido no art. 2º, § 1º, da Portaria nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1 e, alterada pela Portaria nº 51, de 10 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2005, Seção 1."
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES EMITENTES DE DAP
Art. 3º Os órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, em conformidade ao art. 9º da Portaria 72, de 17 de novembro de 2006, interessados no credenciamento como entidade emitente de DAP, deverão providenciar cadastramento próprio e de cada uma de suas unidades operacionais utilizando-se de formulário específico, a ser extraído do sítio "http://www.mda.gov.br/saf", encaminhando-o à SAF, acompanhado da seguinte documentação de cada unidade a ser cadastrada:
I - cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia de regimento interno, estatuto ou contrato social que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos agricultores familiares;
III - histórico de atuação junto aos agricultores familiares;
Art. 4º Atendido os pré-requisitos estabelecidos no § 2º do art. 9º da Portaria nº 72, de 17 de novembro de 2006, e o disposto art. 3º desta portaria, será encaminhado o aplicativo para que seja formalizado o cadastramento.
Art. 5º Quando se tratar de novas entidades solicitantes de autorização para atuarem como emissoras de DAP, será efetuada a análise da pertinência, conveniência e atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no § 2º do art. 9º da Portaria nº 72, de 17 de novembro de 2006, oficializando à entidade interessada a possibilidade de atendimento à solicitação, condicionando o credenciamento a formalização do cadastramento.
Art. 6º É de responsabilidade das entidades centrais, especificadas no art. 9º da Portaria nº 72, de 17 de novembro de 2006, o encaminhamento da formalização da solicitação do próprio cadastramento e de suas entidades associadas, acompanhada da respectiva documentação.
Art. 7º O cadastro das entidades interessadas na autorização para emissão de DAP será efetuado, exclusivamente, por meio de aplicativo desenvolvido e fornecido pela SAF.
Art. 8º Somente serão autorizadas a emitirem DAP, as entidades que atenderem fielmente ao disposto neste capítulo.
CAPÍTULO III
CONTROLE SOCIAL
Art. 9º A SAF disponibilizará no site "http//www.mda.gov.br/saf" a listagem por município das DAP válidas, com a identificação do número do CPF - Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda; do nome do beneficiário do PRONAF; e do respectivo grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do PRONAF.
Art. 10. O CMDRS ou, na falta deste, a entidade congênere, analisará a relação dos agricultores familiares de seu município, observando o respectivo enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural, sugerindo o bloqueio de DAP de qualquer integrante da relação que apresente quaisquer desvios em relação aos normativos que disciplinam a matéria, adotando para tal os seguintes passos:
I - extrair, nºs 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano, a listagem das DAP emitidas no município, do sítio "http//www.mda.gov.br/saf", afixando-a em local público de grande circulação;
II - colher, junto aos membros da comunidade, dados e informações que permitam proposições de bloqueio de DAP dos agricultores familiares;
III - analisar as proposições e, caso considerá-las pertinentes, encaminhá-las à (s) respectiva (s) entidade (s) emissora (s), para averiguação e confirmação.
Art. 11. O (s) representante (s) do CMDRS e da (s) entidade (s) emissora (s) das DAP do município deve (m), em reunião conjunta, analisar as proposições de bloqueio especificadas no art. 10, com a finalidade de preparar a relação de bloqueios consensuais de DAP, adotando os seguintes procedimentos:
I - para os casos em que seja possível a transmissão eletrônica de dados, o (s) representante (s) do CMDRS ou da (s) entidade (s) emissora (s) das DAP deverá (ao) efetuar os registros de bloqueios diretamente em rotina específica no sítio "http://www.mda.gov.br/saf", desde que devidamente habilitado (s) para tal finalidade;
II - para os casos em que não seja possível a transmissão eletrônica dos dados, o (s) representante (s) do CMDRS ou da (s) entidade (s) emissora (s) das DAP devem preencher e assinar o formulário de "Bloqueio de DAP", extraído do site "http://www.mda.gov.br/saf", encaminhando-o diretamente à SAF, no endereço Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco D, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 6º andar - CEP 70.057-900 - Brasília/DF.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ao sítio "http://www.mda.gov.br/saf", as instituições responsáveis pela homologação anual das DAP deverão solicitar às Delegacias Federais do MDA de cada Estado a relação das DAP ativas de seu município.
Art. 12. A data limite para os registros de bloqueio ou o encaminhamento das relações de bloqueio de DAP é 30 de abril de cada ano.
§ 1º Serão consideradas homologadas as DAP que não tiverem seus registros de bloqueio devidamente registrados na base de dados da SAF até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 2º O agricultor que tiver sua DAP bloqueada por motivos de mudança de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito, deverá obter uma nova DAP para continuar com o direito de contratar operações de crédito ao amparo do PRONAF.
§ 3º Quando se tratar de mudança de enquadramento, a nova DAP somente poderá ser emitida para enquadramento do beneficiário em grupo de maior renda, com exceção da DAP emitida para beneficiários (as) dos Grupos "A" e "A/C".
Art. 13. Independentemente dos procedimentos anuais, qualquer entidade representativa dos beneficiários ou envolvida com o processo de emissão e homologação de DAP, desde que juridicamente formalizada, ou pessoa física devidamente identificada, pode solicitar formalmente à SAF o bloqueio de DAP desde que identifique e qualifique a motivação que deu causa.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da emissão da DAP
Art. 14. A DAP, quando emitida por procedimento manual somente terá validade quando utilizado formulário impresso produzido exclusivamente pela Secretaria de Agricultura Familiar e distribuído pelas Delegacias Federais do Ministério do Desenvolvimento Agrário aos órgãos e entidades credenciados a emitirem o documento.
Art. 15. A DAP, quando emitida eletronicamente, somente terá validade depois de registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF.
§ 1º Quando utilizado aplicativo desenvolvido por órgão ou entidade autorizado a emitir DAP devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o órgão ou entidade deve solicitar homologação de seu aplicativo junto a SAF;
II - após a geração da DAP, o órgão ou entidade deve providenciar sua transmissão para a base de dados da SAF;
III - uma vez registrada na SAF, o órgão ou entidade deve providenciar a impressão documento e colher as assinaturas exigidas na DAP, e mantê-la arquivada durante o prazo de validade do documento.
§ 2º Quando utilizado aplicativo "off line" desenvolvido pela SAF, as unidades operacionais dos órgãos ou entidades credenciados a emitirem DAP devem adotar os seguintes procedimentos:
I - providenciar sua identificação junto ao órgão ou entidade central de vinculação, com a finalidade de obter "senha" e "login";
II - copiar o aplicativo, diretamente do sítio "http//www.mda.gov.br/saf", e providenciar a instalação em equipamento próprio;
III - gerar as DAP armazenando-as em áreas de trabalho estabelecidas pelo aplicativo;
IV - transmitir as DAP para a base de dados da SAF;
V - uma vez registrada na SAF, o órgão ou entidade deve providenciar a impressão documento e colher as assinaturas exigidas na DAP, e mantê-la arquivada durante o prazo de validade do documento.
§ 3º Quando utilizado aplicativo "on line" desenvolvido pela SAF, as unidades operacionais dos órgãos ou entidades credenciados a emitirem DAP devem adotar os seguintes procedimentos:
I - providenciar sua identificação junto ao órgão ou entidade central de vinculação, com a finalidade de obter "senha" e "login";
II - gerar e transmitir as DAP diretamente do aplicativo;
III - uma vez registrada na SAF, o órgão ou entidade deve providenciar a impressão documento e colher as assinaturas exigidas na DAP, e mantê-la arquivada durante o prazo de validade do documento.
§ 4º Quando a unidade operacional se confundir com o órgão ou entidade credenciado a emitir DAP, a identificação deve ser providenciada diretamente à SAF.
§ 5º As DAP especiais - modelo
3.0. somente poderão ser emitidas por intermédio do aplicativo desenvolvido pela SAF.
Art. 16. A DAP, quando emitida eletronicamente, será documento hábil para a identificação do agricultor familiar como potencial beneficiário do crédito rural ao amparo do PRONAF, quando extraída exclusivamente da base de dados da SAF.
Parágrafo único. A SAF identificará as DAP emitidas a partir de seu banco de dados.
Art. 17. A SAF disponibilizará aos órgãos e entidades credenciados a emitirem DAP, no sítio "http//www.mda.gov.br/saf", os aplicativos "on line" e "off line" para emissão de DAP eletrônica.
Seção II
Da identificação do Agricultor Familiar
Art. 18. Cabe a instituição financeira anexar ao processo da operação de crédito a identificação do agricultor familiar, sendo válidas quaisquer das seguintes alternativas:
I - formulário impresso da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - produzido exclusivamente pela Secretaria de Agricultura Familiar no original ou cópia;
II - cópia eletrônica da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - extraída exclusivamente da base de dados da SAF, acessada pelo sítio "http://www.mda.gov.br/saf".
Nota: Ver Portaria MDA nº 47, de 26.11.2008, DOU 27.11.2008, que dispõe sobre condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf.
III - extrato da DAP extraído da base de dados das SAF, acessada pelo sitio "http://www.mda.gov.br/saf".
§ 1º Alternativamente, a instituição financeira poderá substituir as alternativas de identificação do agricultor familiar de que trata o caput deste artigo por uma das seguintes opções:
I - pela anexação ao cadastro do agricultor familiar na instituição financeira, por quaisquer um dos documentos citados no caput deste artigo.
II - pelo protocolo eletrônico de consulta, extraído dos serviços eletrônicos oferecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF, que disponibilizará, a partir do número do Cadastro de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda, o número da DAP válida e uma chave criptográfica, que devem ser registrados na operação de crédito formalizada.
§ 2º O protocolo eletrônico citado no inciso II do § 1º, deste artigo tem validade de cinco dias.
Art. 19. A Secretaria da Agricultura Familiar disponibilizará às instituições financeiras que operam financiamentos rurais ao amparo do PRONAF o acesso às informações das DAP cadastradas, na forma de serviços eletrônicos, estipulados por esta Secretaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de avicultura não integrada, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura, fruticultura e suinocultura não integrada, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do PRONAF, deve ser informado na DAP apenas 50% (cinquenta por cento) da renda bruta apurada para esse empreendimento.
Art. 21. No campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de turismo rural e de unidades agroindustriais familiares, de olericultura e de floricultura para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito ao amparo do PRONAF, deve ser informado na DAP apenas 30% (trinta por cento) da renda bruta total apurada para esse empreendimento.
Art. 22. No campo destinado ao registro da renda de atividades provenientes de avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com agroindústrias, para efeito de enquadramento em grupo de acesso às operações de crédito rural ao amparo do PRONAF, deve ser registrada apenas 10% (dez por cento) da renda bruta total apurada para esse empreendimento.
Art. 23. Quando os beneficiários dos Grupos A e A/C não apresentarem renda mensurável, a DAP deverá ser preenchida com zeros, nos campos destinados à apuração dessa variável.
Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se a Portaria nº 40, de 29 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2005, Seção 1.
VALTER BIANCHINI
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