Portaria CAT nº 86 DE 27/12/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2019
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 49 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/08/2021):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.07.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 33 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º No período de 01.01.2020 a 30.06.2021, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.12.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.01.2020 a 31.06.2020, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
Gatorade | de 401 a 660 ml | 4,51 |
Gatorade | de 661 a 1200 ml | 7,01 |
Powerade | de 401 a 660 ml | 5,07 |
i9 Hidrotônico | de 401 a 660 ml | 3,68 |
Taeq | de 401 a 660 ml | 3,37 |
Ironage | de 361 a 660 ml | 4,06 |
Mormaii Isotonic | de 361 a 660 ml | 3,62 |
G Active | De 401 a 660 ml | 2,99 |
TNT (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 29/07/2020). | de 401 a 660 ml | 3,68 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)
2.1
TODAS AS EMBALAGENS | 220 V | Big Power | Burn | Flying Horse | Fusion |
até 310 ml | 5,13 | 5,57 | 5,02 | 4,70 | |
de 311 a 360 ml | |||||
de 361 a 660 ml | 5,54 | 6,20 | |||
de 661 a 1200 ml | 10,21 | 7,46 | 7,60 | ||
de 1201 a 1750 ml | |||||
de 1751 a 2499 ml | 7,21 | 9,32 | 9,63 | ||
igual ou acima de 2500 ml |
2.2
TODAS AS EMBALAGENS | Monster | MSX | Night Power | Push | Red Bull | Shock |
até 310 ml | 5,99 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020). | 4,05 | 4,29 | 4,99 | 7,76 | 4,50 |
de 311 a 360 ml | 10,07 | |||||
de 361 a 660 ml | 7,45 | 12,28 | 6,46 | |||
de 661 a 1200 ml | 7,55 | |||||
de 1201 a 1750 ml | 6,99 | |||||
de 1751 a 2499 ml | 8,00 | 12,88 | 13,80 | 12,38 | ||
igual ou acima de 2500 ml |
2.3
TODAS AS EMBALAGENS | V!be | Truck |
até 310 ml | 3,18 | 3,97 |
de 311 a 360 ml | ||
de 361 a 660 ml | ||
de 661 a 1200 ml | 4,61 | 5,98 |
de 1201 a 1750 ml | ||
de 1751 a 2499 ml | 8,73 | 8,37 |
igual ou acima de 2500 ml |
2.4
TODAS AS EMBALAGENS | TNT | Magneto Energy |
até 310 ml | 5,65 | |
de 311 a 360 ml | ||
de 361 a 660 ml | 7,80 | |
de 661 a 1200 ml | 9,37 | |
de 1201 a 1750 ml | ||
de 1751 a 2499 ml | 9,37 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020). | |
igual ou acima de 2500 ml |
2.5
TODAS AS EMBALAGENS | 8 Segundos | Baly | Baly Labellama Fia | Black Fight | Crazy Cat | D Doubling Diamond Energy Drink |
até 310 ml | 3,67 | 2,99 | 3,10 | 3,46 | ||
de 311 a 360 ml | ||||||
de 361 a 660 ml | 5,06 | |||||
de 661 a 1200 ml | 5,04 | 5,17 | 6,01 | 3,74 | ||
de 1201 a 1750 ml | ||||||
de 1751 a 2499 ml | 8,00 | 7,24 | 4,07 | 7,94 | 6,20 | |
igual ou acima de 2500 ml |
2.6
TODAS AS EMBALAGENS | Energy Drink | HBOMB | Infinity | K10 | Kanibal Energy Drink | KS Power Drink |
até 310 ml | 4,06 | 1,44 | ||||
de 311 a 360 ml | 3,27 | |||||
de 361 a 660 ml | ||||||
de 661 a 1200 ml | 4,50 | 3,05 | ||||
de 1201 a 1750 ml | ||||||
de 1751 a 2499 ml | 4,81 | 6,52 | 7,20 | 5,61 | ||
igual ou acima de 2500 ml |
2.7
TODAS AS EMBALAGENS | Long One Energy Drink | Red Hot | Metabolic Ultra BCAA | MORMAII ENERGETIC | Red Hot | Red Jack |
até 310 ml | 2,98 | 3,50 | 5,20 | 3,35 | 3,50 | 1,26 |
de 311 a 360 ml | 2,83 | |||||
de 361 a 660 ml | 5,00 | |||||
de 661 a 1200 ml | 4,13 | 6,26 | 4,98 | 6,26 | ||
de 1201 a 1750 ml | 6,95 | |||||
de 1751 a 2499 ml | 5,85 | 8,28 | 7,88 | 8,28 | 5,58 | |
igual ou acima de 2500 ml |
2.8
TODAS AS EMBALAGENS | Tsunami | Voltz | Zoom Energy Drink |
até 310 ml | |||
de 311 a 360 ml | 3,47 | ||
de 361 a 660 ml | |||
de 661 a 1200 ml | 6,20 | ||
de 1201 a 1750 ml | |||
de 1751 a 2499 ml | 6,47 | 6,00 | 7,71 |
igual ou acima de 2500 ml |
2.9
TODAS AS EMBALAGENS | ENERGY CLUB | Big Boss BB | Centauro | Coca Cola Energy | Groove (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 30/03/2020). |
até 310 ml | 3,55 | 3,45 | 4,90 | ||
de 311 a 360 ml | 2,79 | ||||
de 361 a 660 ml | 4,85 | ||||
de 661 a 1200 ml | 3,97 | 4,78 | |||
de 1201 a 1750 ml | 6,75 | ||||
de 1751 a 2499 ml | 7,00 | 4,22 | 7,45 | 5,99 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 30/03/2020). | |
igual ou acima de 2500 ml |
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
2.10
TODAS AS EMBALAGENS | ULTRA POWER SUPER MEGA | 15 POWER ENERGY DRINK |
até 310 ml | 3,99 (Valor acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 29/07/2020). | |
de 311 a 360 ml | ||
de 361 a 660 ml | ||
de 661 a 1200 ml | ||
de 1201 a 1750 ml | ||
de 1751 a 2499 ml | 5,99 | 7,15 |
igual ou acima de 2500 ml |
(Tabela acrescentada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
2.11
TODAS AS EMBALAGENS | REIGN | FERA | GODZILLA | ALL NIGHT | RABBIT |
até 310 ml | 2,15 | 2,18 | |||
de 311 a 360 ml | |||||
de 361 a 660 ml | 8,20 | 4,00 | 4,49 | ||
de 661 a 1200 ml | |||||
de 1201 a 1750 ml | |||||
de 1751 a 2499 ml | 6,50 | 4,07 | 4,07 | 7,99 | |
igual ou acima de 2500 ml |
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 2º, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6 - a partir de 01.08.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 33 DE 21/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Nota: Redação Anterior:6 - a partir de 01.07.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 103 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021). Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.01.2021, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 22/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020). Nota: Redação Anterior:
6 - a partir de 01.07.2020, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º A margem de valor agregado prevista no § 1º será:
1 - 66%, nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante;
2 - na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
b) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
c) 20%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
d) 37%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
e) 35%, para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável;
f) 70%, para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2020, a Portaria CAT 33/2019, de 26.06.2019.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2020.