Portaria SEFAZ nº 891 de 09/05/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 1994
Dispõe sobre prazo de pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 247, 266, 278, 293, II, 298, 309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, e nos Decretos nºs 14.157 e 14.158, de 25 de novembro de 1993 e 14.269, de 16 de dezembro de 1993;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nºs 01, de 18 de março de 1994 e 37, de 29 de março de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais em relação aos fatos geradores ocorridos.
I - de 1º a 10 de cada mês, poderá ser efetuado sem atualização monetária no dia 11 do respectivo mês;
II - de 11 a 20 de cada mês, poderá ser efetuado sem atualização monetária no 1º (primeiro) dia do respectivo mês;
III - de 21 até o último dia do mês, poderá ser efetuado sem atualização monetária no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente aos fatos geradores.
Parágrafo único . Opcionalmente aos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, o imposto retido na fonte, atualizado monetariamente na forma do art. 2º, terá como prazo de vencimento:
I - o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao decêndio em que ocorreu a retenção em relação às operações com cimento;
II - o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à retenção em relação as operações com:
a) cerveja, chope e refrigerante;
b) farinha de trigo;
III - o dia 9 (nove) do mês subseqüente à retenção na fonte em relação as operações com:
a) câmaras-de-ar, pneus e protetores de borracha;
b) cigarros e outros produtos derivados do fumo;
c) discos fonográficos, disquetes para microcomputador, fitas cassete, fitas de vídeo cassete e outros produtos similares distribuídos por editoras;
d) produtos farmacêuticos (Conv. ICMS nº 76/94 e 04/95): (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 671, de 31.05.1995, DOE SE de 12.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"d) medicamentos e demais produtos enumerados no Protocolo ICM nº 14/85 (art. 1º do Decreto nº 14.158/93);"
e) tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química (Conv. ICMS 74/94). (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 671, de 31.05.1995, DOE SE de 12.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"e) veículos novos de duas ou mais rodas (Conv. ICMS nºs 132/92, 32/92 e 88/94). (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 1.144, de 17.08.1994, DOE SE de 30.08.1994, com efeitos a partir de 01.09.1994)"
IV - o dia 10 (dez) do mês subseqüente à retenção em relação às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 1.144, de 17.08.1994, DOE SE de 30.08.1994, com efeitos a partir de 01.09.1994)
Nota:Redação Anterior:
"V - o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente à retenção em relação às operações com veículos novos de duas ou mais rodas."
§ 2º Ficam revogados os prazos de pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais, previstas em regimes especiais de tributação, previstos em regimes especiais de tributação, concedidos mediante a celebração de Termo de Acordo, aplicando-se a eles os prazos estabelecidos nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.051, de 07.07.1994, DOE SE de 18.07.1994)
Art. 2º O valor do ICMS devido por substituição tributária será atualizado monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período apurado.
§ 1º A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na qualidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 2º A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do primeiro dia subseqüente ao período apurado, conservando-se as quatros primeiras casas decimais.
§ 3º Para efeito de pagamento do débito o seu valor em moeda corrente do país será determinado mediante a multiplicação da UFP/SE do dia do pagamento, facultado o pagamento do imposto bruto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, excetuados os incisos I e II do § 1º do "caput" do art. 1º, a 1º de abril de 1994. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 1.051, de 07.07.1994, DOE SE de 18.07.1994)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1994."
Art. 4º Revogam-se as disposições com contrário.
Aracaju, 09 de maio de 1994.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda