Portaria SEFAZ nº 93 de 31/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2010

Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 84 DE 03/07/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;

Considerando o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 374 a 387 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Considerando o disposto nos arts. 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;

Considerando o disposto nos arts. 198-A a 198-B do RICMS, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O tratamento diferenciado concedido às operações de importação de bens e/ou mercadorias por contribuintes do Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo programa.

§ 1º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de porto seco localizado em território mato-grossense, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 32 do Decreto Estadual nº 1.432/2003.

§ 2º O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoas e contribuintes não credenciados, ensejará a cobrança de todos os tributos incidentes no ato do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 3º A fruição do tratamento diferenciado de que trata esta Portaria não dispensa o cumprimento da obrigação tributária prevista na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 85/2009.

Art. 2º Os produtos relacionados em resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subsequentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação recolhido de acordo com o prazo previsto no art. 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Nas operações subsequentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, vedada a utilização de qualquer crédito. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 313 DE 28/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 1º Nas operações subseqüentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 34, de 27.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011) Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas operações subseqüentes à importação, a carga tributária obedecerá à regra estabelecida em Resolução CONDEPRODEMAT, hipótese em que a base de cálculo será o valor da base de cálculo do ICMS Importação, acrescido de um percentual de margem de lucro equivalente a 13%."

§ 2º Aplica-se às operações com mercadorias internalizadas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 180 dias contados a partir do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, carga tributária similar a exigida nas operações interestaduais.

§ 3º Em relação as mercadorias internalizadas, será exigido o ICMS referente à diferença da carga tributária, se decorridos mais de 180 dias de sua nacionalização, não se comprovarem as saídas interestaduais das mercadorias, nos termos do art. 8º e parágrafos desta Portaria.

§ 4º Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo X do RICMS/2014, exceto em relação ao cálculo do montante de imposto devido, que observará o disposto em Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro do 1.989, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 313 DE 28/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 4º Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro do 1989, devendo ser observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 5º Nas operações internas de que trata este artigo, subsequentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas a regime de antecipação do imposto, a tributação obedecerá à legislação específica ao regime, exceto em relação ao calculo do montante de imposto devido, que observará o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final aplicada a operação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 313 DE 28/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 5º Nas operações internas de que trata este artigo, subseqüentes à importação, cujas mercadorias estejam submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral, a tributação obedecerá à legislação específica - Anexo XI do RICMS -, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.

§ 6º O ICMS devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, nas saídas internas, terá como período de referência o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação e a data de recolhimento será o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada, de acordo com o art. 435-0-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 34, de 27.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Não se aplica o percentual de margem de lucro previsto no § 1º deste artigo, em operações interestaduais subsequentes à importação, realizadas por estabelecimentos do mesmo titular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 161, de 20.07.2010, DOE MT de 21.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no mesmo prazo fixado no caput do art. 435-O-4 do RICMS, adotado código de receita específico.

Art. 4º A GINF/SUIC efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a importação de acordo com a regulamentação específica do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por Substituição Tributária, conforme o caso, acrescido das cominações legais desde a data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, quando constatar irregularidade na fruição relativa ao tratamento diferenciado de que trata esta Portaria.

Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos dos artigos 325 a 336 do RICMS/2014, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária. (Redação do caput dada pelo Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, deverá fazer previamente o credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica, nos termos dos arts. 198-A a 198-B do Regulamento do ICMS, salvo quando expressamente dispensado pela legislação tributária.

Parágrafo único. A Falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada pelo contribuinte importador, quando da retirada das mercadorias nacionalizadas do recinto alfandegado de porto seco, sujeitará o mesmo às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6º O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fis- cal eletrônica, deverá inserir os dados da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos artigos 374 a 387 do RICMS/2014, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, con- forme disposto na legislação específica. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41 DE 11/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte mato-grossense, beneficiado pelo tratamento diferenciado de que trata esta Portaria, que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de porto seco localizados neste Estado, obrigado ou não à emissão da Nota Fiscal eletrônica, deverá inserir os dados da nota Fiscal de Entrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, previsto nos arts. 216-L a 216-W do regulamento do ICMS, utilizando-se de CFOP específico para a entrada de produtos importados, conforme disposto na legislação específica.

Art. 7º Nas hipóteses de desoneração de bens/mercadorias desembaraçados em recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, e bens/mercadorias relacionados no art. 32 § 5º do Decreto nº 1.432/2003 que forem desembaraçados em recinto alfandegado do Aeroporto de Várzea Grande/MT, o contribuinte deverá registrar a Nota Fiscal de Entrada conforme previsto no art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. A Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME somente poderá ser expedida pela autoridade fiscal estadual com base na documentação apresentada, após a verificação da regularidade dos seguintes procedimentos:

I - Registro da Nota Fiscal de Entrada, realizada pelo contribuinte, conforme previsto nesta Portaria;

II - Baixa do Comprovante de Registro da Nota Fiscal de Entrada no Sistema de Notas Fiscais e Outros Documentos, realizada por permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso, comprovando a presença física da carga em recinto alfandegado;

III - Protocolização de Processo de Ratificação de Benefício Fiscal do ICMS Importação, junto a uma Unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo os seguintes documentos:

a) Requerimento de ratificação de benefício fiscal em Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009;

b) 3 (três) vias da GLME, devidamente preenchidas e assinadas, com as informações do contribuinte e/ou adquirente e da Declaração de Importação;

c) Cópia autenticada da procuração do representante legal do contribuinte;

d) Cópia da publicação no DOE do credenciamento do contribuinte na Secretaria finalística, para fins de fruição dos benefícios fiscais previstos no Decreto nº 1432/03 e das Resoluções CONDEPRODEMAT;

e) Cópia do extrato completo da Declaração de Importação - DI;

f) Comprovante de recolhimento de ICMS importação referente à nacionalização dos produtos constantes das adições da Declaração de Importação não contempladas com benefício.

g) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 267, de 24.10.2011, DOE MT de 25.10.2011, com efeitos a partir de 02.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "g)comprovante do recolhimento efetuado ao fundo específico, de acordo com o Módulo de Programa de Desenvolvimento a que o beneficiário estiver vinculado, nos termos do art. 2º do Decreto nº 1.432/2003, conforme indicado:
  1. Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso- FUNDED;
  2. Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR;
  3. Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC;
  4. Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;
  5. Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA. (Alínea acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 245, de 08.09.2011, DOE MT de 20.09.2011, com efeitos a partir de 01/10/2011)"

Art. 8º Nos casos em que o contribuinte mato-grossense promover saída interestadual dessas mercadorias nacionalizadas, fica obrigado a inserir, previamente a estas saídas, os dados da nota Fiscal de Saída no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais previsto nos arts. 216-L a 216-W do RICMS.

§ 1º O Documento Fiscal que acobertar a operação interestadual na forma deste artigo deverá discriminar exclusivamente mercadorias importadas incentivadas de uma única Declaração de Importação, sujeitas ao tratamento diferenciado previsto nesta Portaria.

§ 2º O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens e mercadorias, fica sujeito à carga tributária estabelecida em Resolução do CONDEPRODEMAT, calculada sobre a base de cálculo descrita no § 1º do art. 2º, cuja incidência se dará imediatamente ao desembaraço aduaneiro.

§ 3º Para fazer jus à carga tributária similar às operações interestaduais, o contribuinte terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do desembaraço aduaneiro do despacho de importação, para comprovar que promoveu a saída interestadual de mercadorias nacionalizadas, em conformidade com as disposições relativas ao Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

§ 4º A comprovação da saída interestadual será efetuada com a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais nos postos fiscais de saída interestadual do Estado de Mato Grosso, dentro do prazo de que trata o § 3º.

§ 5º O ICMS referente à diferença da carga tributária prevista em Resolução do CONDEPRODEMAT, devido em decorrência do Programa ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária nas saídas internas, no período previsto no § 3º, poderá ser recolhido pelo contribuinte, adotando, na emissão do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, como período de referência, o mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada e código de receita específico.

§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º e não havendo a respectiva baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, notificará a GINF/SUIC, para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas estabelecidas em Resolução do CONDEPRODEMAT, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 7º No campo "Informações Complementares", do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de outros Documentos Fiscais - SNFS de que trata o caput deste artigo, que acobertar o registro eletrônico da saída interestadual de mercadoria, o contribuinte deverá informar o número Nota Fiscal relativa à entrada das referidas mercadorias e respectivo número da Declaração de Importação.

§ 8º Compete à GNFS/SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que tratam este artigo.

§ 9º Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o crédito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 313 DE 28/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) § 9º Expirado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do desembaraço da mercadoria internalizada sem a devida comprovação de saída interestadual da mercadoria, a GINF/SUIC constituirá o credito tributário referente à diferença da carga tributária de que trata o § 4º, em conformidade com o Anexo I da Resolução nº 05/2005-CONDEPRODEMAT, observando a margem de lucro estipulada no Anexo XI do RICMS, para fins de composição da base de cálculo.

§ 10. O lançamento previsto no § 9º deste artigo, terá como vencimento o vigésimo dia do mês subseqüente ao de expiração do prazo previsto para a comprovação de saída interestadual de mercadoria nacionalizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 34, de 27.01.2011, DOE MT de 01.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

CAPÍTULO II - DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 9º Os permissionários dos recintos alfandegados de porto seco localizados no Estado de Mato Grosso, deverão efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:

I - Nota Fiscal de Entrada ou Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento de ICMS, ou Comprovante de recolhimento do ICMS Importação (DAR-1/AUT), se for o caso;

III - Declaração de Importação - DI;

IV - Comprovante da Importação.

Parágrafo único. O permissionário do recinto alfandegado de porto seco localizado no Estado de Mato Grosso acondicionará os documentos fiscais de que trata este artigo, em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT, que serão encaminhados, mensalmente, à GINF/SUIC.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 014/2009-SEFAZ, que institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de porto seco e dá outras providências.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 31 de maio de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública