Portaria CAT nº 95 de 22/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2009

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. (NR) (Redação dada à ementa pela Portaria CAT nº 104, de 04.06.2009, DOE SP de 05.06.2009, com efeitos a patir de 01.06.2009)

Nota:
  1) Revogada pela Portaria CAT nº 178, de 17.09.2009, DOE SP de 18.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009.
  2) Redação Anterior:
  "Estabelece a base de cálculo na saída de materiais elétricos, a que se refere o art. 313-Z20 do Regulamento do ICMS."

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT nº 16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2009, conforme disposto no Decreto nº 54.352, de 19 de maio de 2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o art. 2º, que produz efeitos a partir de 31 de maio de 2009.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA-ST
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
38,98
2
Combinações de refrigeradores e congeladores (freeezers), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
37,54
3.1
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
34,49
3.2
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
48,45
4
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
41,51
5
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
40,84
6
Outros congeladores (freezers)
8418.50.10 e 8410.50.90
38,58
7.1
Mini adega e similares
8418.69.9
25,91
7.2
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
50,54
8
Partes dos refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
8418.99.00
40,84
9
Secadores de roupa de uso doméstico
8421.12
27,59
10
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
38,58
11
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
28,11
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 104, de 04.06.2009, DOE SP de 05.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
   Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.39.90 47,21"
12
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11
8421.9
37,40
13
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
41,96
14
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamentos de dados ou a uma rede
8443.31
38,58
15
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.
8443.32
38,58
16
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meios de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios.
8443.99
38,58
17.1
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas.
8450.11
31,06
17.2
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado.
8450.12
38,58
17.3
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.
8450.19
31,28
17.4
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca.
8450.20
31,70
17.5
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico.
8450.90
31,49
18.1
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca.
8451.21.00
32,01
18.2
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
48,07
18.3
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
40,04
19
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
44,08
20
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
8471.30
38,58
21
Outras máquinas automáticas para processamento de dados.
8471.4
38,58
22
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00 por unidade
8471.50.10
38,58
23
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
38,58
24
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
38,58
25
Unidades de memória
8471.70
38,58
26
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades: leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados não especificados nem compreendidos em outras posições.
8471.90
38,58
27
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
38,58
28
Outros transformadores exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
38,58
29
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
38,58
30
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.40
38,58
31
Aspiradores
85.08
34,13
32.1
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
41,66
32.2
Enceradeiras
8509.80.10
43,81
33
Chaleiras elétricas
8516.10.00
48,40
34
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
42,97
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 156, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 - Ferros elétricos de passar -   8516.40.00 - 53,43"
35
Fornos de microondas
8516.50.00
30,78
36
Outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
8516.60.00
33,60
37.1
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71
41,92
(Redação dada à linha pela Portaria CAT nº 156, de 18.08.2009, DOE SP de 19.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "37.1 - Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras - 8516.71   - 47,66"
37.2
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72
30,01
37.3
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
37,87
38.1
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 37
8516.90.00
37,87
39
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.11
38,58
40
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
38,58
41
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
38,58
42
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
38,58
43
Microfones e seus suportes: auto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som, suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8518
41,69
44
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8519 e 8522
41,69
45
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8521.90.90
35,71
46
Cartões de memória (memory cards)
8523.51.10
38,58
47
Cartões Inteligentes (smart cards)
8523.52.00
38,58
48
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
40,26
49
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
8527
37,22
50
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00
38,58
51
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.51.20
38,58
52.1
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
8528.7
42,00
52.2
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
34,22
52.3
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
8528.7
29,06
52.4
Outros (Linha acrescentada pela Portaria CAT nº 104, de 04.06.2009, DOE SP de 05.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
8528.7
34,22
53
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
38,58
54
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
38,58
55
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
38,58
56
Aparelhos de massagem
9019.10.00
38,58
57
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
38,58
58
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.10
29,67