Portaria SEFAZ nº 961 de 11/07/2006

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.690, de 07 de junho de 2006 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 20 da Lei 1.690, de 07 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.690, de 07 de junho de 2006.

Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive:

I - o ajuizado;

II - o parcelado, inadimplente ou não;

III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.690, que instituiu o REFIS;

VI - o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;

VII - não constituído, proveniente de Termo de Apreensão;

VIII - a parte não litigiosa do crédito tributário.

Art. 3º O enquadramento no REFIS:

I - exclui:

a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

b) os benefícios concedidos antes da Lei 1.690, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos.

II - não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;

III - implica a:

a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;

c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.

IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 29 de setembro de 2006.

Art. 5º O percentual de redução da multa, dos juros e da atualização monetária, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I - 50% para atualização monetária;

II - 100% para juros de mora;

III - 100% para multa fiscal de caráter moratório;

IV - 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.

Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.

§ 1º O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;

§ 2º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a:

I - R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;

II - R$ 100,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

III - R$ 150,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00;

IV - R$ 200,00, nos demais casos;

V - quanto ao IPVA R$ 50,00.

§ 3º Para efeitos do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, considerase, para enquadramento da empresa, o faturamento do ano de 2005.

Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

I - 95% até dezoito parcelas;

II - 90% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III - 85% acima de trinta e seis parcelas art. 8º O percentual de redução da atualização monetária, é de:

I - 45% até dezoito parcelas;

II - 40% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III - 35% acima de trinta e seis parcelas art. 9º O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

I - 65% até dezoito parcelas;

II - 60% de dezenove até trinta e seis parcelas;

III - 55% acima de trinta e seis parcelas.

Art. 10. O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Coletoria diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2006.

Art. 11. O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

Art. 12. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

I - Coletoria de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;

III - Em qualquer Coletoria que possua Sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;

IV - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;

§ 1º No caso de parcelamento de IPVA os processos deverão ser formalizados nas Coletorias Estaduais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I, II e III do caput;

II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.

§ 3º São considerados agendados os requerimentos:

I - formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

II - registrados no sistema:

a) SIAT - Parcelamento;

b) Net Term - Dívida Ativa;

III - registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais."

§ 4º O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)

I - 5 dias, contados da ciência do deferimento, para os agendamentos requeridos formalmente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)

II - 15 de dezembro de 2006, para os demais agendamentos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.849, de 24.11.2006, DOE TO de 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 14 de novembro de 2006, para os demais agendamentos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.743, de 31.10.2006, DOE TO de 06.11.2006)"
  "II - 31 de outubro de 2006, para os demais agendamentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)"

Art. 13. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:

I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo III e IV desta Portaria;

II - o comprovante do pagamento da primeira parcela.

III - o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;

§ 1º O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

Art. 14. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Art. 15. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo V desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.690;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 16. É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.

Art. 17. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no caput não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 18. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.

II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 19. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Parágrafo único O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 21. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 22. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e R$ 3,00 para o IPVA.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 23. O atraso de:

I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

I - este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

II - o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.690, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.

Art. 24. Fica extinto o crédito tributário relativo ao parcelamento de ICMS:

I - cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00, por parcela;

Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:

I - resíduo de parcela recolhida em atraso;

II - processo formalizado até 31 de dezembro de 2005 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;

III - parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.

Art. 25. Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA:

I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;

II - cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2005, seja igual ou inferior a 10% do valor originado lançado.

Parágrafo único. Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, desde que contenham o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.

Art. 26. O beneficio de que trata a Lei 1.690 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 27. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 28. Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO

Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
Nº de parcelas
Coeficiente VA
2
1,99009901
42
34,49968922
82
56,33485753
3
2,97039506
43
35,15810814
83
56,77708666
4
3,94098521
44
35,81000806
84
57,21493729
5
4,90196555
45
36,45545352
85
57,64845276
6
5,85343124
46
37,09450844
86
58,07767600
7
6,79547647
47
37,72723608
87
58,50264951
8
7,72819453
48
38,35369909
88
58,92341535
9
8,65167775
49
38,97395949
89
59,34001520
10
9,56601758
50
39,58807871
90
59,75249030
11
10,47130453
51
40,19611753
91
60,16088148
12
11,36762825
52
40,79813617
92
60,56522919
13
12,25507747
53
41,39419423
93
60,96557346
14
13,13374007
54
41,98435072
94
61,36195392
15
14,00370304
55
42,56866408
95
61,75440982
16
14,86505252
56
43,14719216
96
62,14298002
17
15,71787378
57
43,71999224
97
62,52770299
18
16,56225127
58
44,28712102
98
62,90861682
19
17,39826858
59
44,84863468
99
63,28575923
20
18,22600850
60
45,40458879
100
63,65916755
21
19,04555297
61
45,95503841
101
64,02887877
22
19,85698313
62
46,50003803
102
64,39492947
23
20,66037934
63
47,03964161
103
64,75735591
24
21,45582113
64
47,57390258
104
65,11619397
25
22,24338726
65
48,10287385
105
65,47147918
26
23,02315570
66
48,62660777
106
65,82324671
27
23,79520366
67
49,14515621
107
66,17153140
28
24,55960759
68
49,65857050
108
66,51636772
29
25,31644316
69
50,16690149
109
66,85778983
30
26,06578530
70
50,67019949
110
67,19583151
31
26,80770822
71
51,16851435
111
67,53052625
32
27,54228537
72
51,66189539
112
67,86190718
33
28,26958947
73
52,15039148
113
68,19000710
34
28,98969255
74
52,63405097
114
68,51485852
35
29,70266589
75
53,11292175
115
68,83649358
36
30,40858009
76
53,58705124
116
69,15494414
37
31,10750504
77
54,05648638
117
69,47024172
38
31,79950994
78
54,52127364
118
69,78241755
39
32,48466330
79
54,98145905
119
70,09150252
40
33,16303298
80
55,43708817
120
70,39752725
41
33,83468611
81
55,88820611
 
 

ANEXO VI - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. TABELA PRICE I - COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS DIFERENTES

Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de Parcelas
Índice para cálculo da parcela
2
1,00250000
42
0,02569204
82
0,013653211
3
0,50187578
43
0,02511112
83
0,01350298
4
0,33500139
44
0,02455724
84
0,01335639
5
0,25156445
45
0,02402855
85
0,01321330
6
0,20150250
46
0,02352339
86
0,01307359
7
0,16812803
47
0,02304022
87
0,01293714
8
0,14428928
48
0,02257762
88
0,01280384
9
0,12641035
49
0,02213433
89
0,01267357
10
0,11250462
50
0,02170915
90
0,01254625
11
0,10138015
51
0,02130099
91
0,01242177
12
0,09227840
52
0,02090886
92
0,01230004
13
0,08469370
53
0,02053184
93
0,01218096
14
0,07827595
54
0,02016906
94
0,01206446
15
0,07277510
55
0,01981974
95
0,01195044
16
0,06800777
56
0,01948314
96
0,01183884
17
0,06383642
57
0,01915858
97
0,01172957
18
0,06015587
58
0,01884542
98
0,01162257
19
0,05688433
59
0,01854308
99
0,01151776
20
0,05395722
60
0,01825101
100
0,01141508
21
0,05132288
61
0,01796869
101
0,01131446
22
0,04893947
62
0,01769564
102
0,01121584
23
0,04677278
63
0,01743142
103
0,01111917
24
0,04479455
64
0,01717561
104
0,01102439
25
0,04298121
65
0,01692780
105
0,01093144
26
0,04131298
66
0,01668764
106
0,01084027
27
0,03977312
67
0,01645476
107
0,01075082
28
0,03834736
68
0,01622886
108
0,01066307
29
0,03702347
69
0,01600961
109
0,01057694
30
0,03579093
70
0,01579674
110
0,01049241
31
0,03464059
71
0,01558996
111
0,01040942
32
0,03356449
72
0,01538902
112
0,01032793
33
0,03255569
73
0,01519368
113
0,01024791
34
0,03160806
74
0,01500370
114
0,01016932
35
0,03071620
75
0,01481887
115
0,01009211
36
0,02987533
76
0,01463898
116
0,01001626
37
0,02908121
77
0,01446385
117
0,00994172
38
0,02833004
78
0,01429327
118
0,00986846
39
0,02761843
79
0,01412708
119
0,00979646
40
0,02694335
80
0,01396511
120
0,00972567
41
0,02630204
81
0,01380721
 
 

TABELA PRICE II - COEFICIENTE DE CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS IGUAIS

Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de parcelas
Índice para cálculo da parcela
Número de Parcelas
Índice para cálculo da parcela
1
1,000000000
41
0,025627973
81
0,013619163
2
0,500624220
42
0,025048496
82
0,013469311
3
0,334165972
43
0,024495995
83
0,013323083
4
0,250937108
44
0,023968632
84
0,013180349
5
0,200999997
45
0,023464730
85
0,013040986
6
0,167708762
46
0,022982759
86
0,012904875
7
0,143929458
47
0,022521320
87
0,012771905
8
0,126095109
48
0,022079129
88
0,012641969
9
0,112224064
49
0,021655008
89
0,012514965
10
0,101127331
50
0,021247872
90
0,012390794
11
0,092048281
51
0,020856723
91
0,012269364
12
0,084482493
52
0,020480638
92
0,012150585
13
0,078080751
53
0,020118764
93
0,012034371
14
0,072593618
54
0,019770313
94
0,011920641
15
0,067838172
55
0,019434551
95
0,011809316
16
0,063677222
56
0,019110799
96
0,011700321
17
0,060005856
57
0,018798425
97
0,011593584
18
0,056742478
58
0,018496840
98
0,011489036
19
0,053822667
59
0,018205496
99
0,011386610
20
0,051194890
60
0,017923881
100
0,011286244
21
0,048817426
61
0,017651516
101
0,011187874
22
0,046656143
62
0,017387954
102
0,011091444
23
0,044682843
63
0,017132775
103
0,010996896
24
0,042874027
64
0,016885587
104
0,010904177
25
0,041209958
65
0,016646020
105
0,010813233
26
0,039673934
66
0,016413729
106
0,010724015
27
0,038251729
67
0,016188387
107
0,010636474
28
0,036931146
68
0,015969688
108
0,010550564
29
0,035701674
69
0,015757344
109
0,010466240
30
0,034554201
70
0,015551081
110
0,010383458
31
0,033480792
71
0,015350642
111
0,010302177
32
0,032474504
72
0,015155786
112
0,010222356
33
0,031529234
73
0,014966283
113
0,010143958
34
0,030639599
74
0,014781915
114
0,010066944
35
0,029800830
75
0,014602478
115
0,009991278
36
0,029008688
76
0,014427776
116
0,009916926
37
0,028259392
77
0,014257625
117
0,009843853
38
0,027549561
78
0,014091851
118
0,009772028
39
0,026876157
79
0,013930286
119
0,009701419
40
0,026236450
80
0,013772774
120
0,009631994