Portaria SEFAZ nº 961 de 11/07/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.690, de 07 de junho de 2006 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 20 da Lei 1.690, de 07 de junho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei 1.690, de 07 de junho de 2006.
Art. 2º O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, inclusive:
I - o ajuizado;
II - o parcelado, inadimplente ou não;
III - o não constituído, desde que confessado espontaneamente;
IV - o decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.690, que instituiu o REFIS;
VI - o procedimento de regularização de mercadoria em situação irregular;
VII - não constituído, proveniente de Termo de Apreensão;
VIII - a parte não litigiosa do crédito tributário.
Art. 3º O enquadramento no REFIS:
I - exclui:
a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;
b) os benefícios concedidos antes da Lei 1.690, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos.
II - não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento;
III - implica a:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;
c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.
IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.
Art. 4º A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 29 de setembro de 2006.
Art. 5º O percentual de redução da multa, dos juros e da atualização monetária, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:
I - 50% para atualização monetária;
II - 100% para juros de mora;
III - 100% para multa fiscal de caráter moratório;
IV - 70% para multa formal por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária.
Art. 6º O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.
§ 1º O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier;
§ 2º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a:
I - R$ 50,00, no caso de empresas com atividades paralisadas ou cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 30.000,00;
II - R$ 100,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;
III - R$ 150,00, no caso de empresa, cuja faixa de receita bruta operacional anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00;
IV - R$ 200,00, nos demais casos;
V - quanto ao IPVA R$ 50,00.
§ 3º Para efeitos do disposto nos incisos I a IV do parágrafo anterior, considerase, para enquadramento da empresa, o faturamento do ano de 2005.
Art. 7º O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:
I - 95% até dezoito parcelas;
II - 90% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 85% acima de trinta e seis parcelas art. 8º O percentual de redução da atualização monetária, é de:
I - 45% até dezoito parcelas;
II - 40% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 35% acima de trinta e seis parcelas art. 9º O percentual de redução do débito de multa formal, é de:
I - 65% até dezoito parcelas;
II - 60% de dezenove até trinta e seis parcelas;
III - 55% acima de trinta e seis parcelas.
Art. 10. O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Coletoria diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2006.
Art. 11. O parcelamento acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.
Art. 12. O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:
I - Coletoria de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;
II - Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando a Coletoria de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;
III - Em qualquer Coletoria que possua Sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;
IV - Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;
§ 1º No caso de parcelamento de IPVA os processos deverão ser formalizados nas Coletorias Estaduais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I - Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I, II e III do caput;
II - Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.
§ 3º São considerados agendados os requerimentos:
I - formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;
II - registrados no sistema:
a) SIAT - Parcelamento;
b) Net Term - Dívida Ativa;
III - registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais."
§ 4º O pagamento à vista ou parcelado deverá ser efetivado até: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)
I - 5 dias, contados da ciência do deferimento, para os agendamentos requeridos formalmente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)
II - 15 de dezembro de 2006, para os demais agendamentos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.849, de 24.11.2006, DOE TO de 28.11.2006)
Nota:Redação Anterior:
"II - 14 de novembro de 2006, para os demais agendamentos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.743, de 31.10.2006, DOE TO de 06.11.2006)"
"II - 31 de outubro de 2006, para os demais agendamentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 1.605, de 28.09.2006, DOE TO de 02.10.2006)"
Art. 13. O parcelamento será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria, instruído com:
I - o Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, modelo constante do Anexo III e IV desta Portaria;
II - o comprovante do pagamento da primeira parcela.
III - o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;
IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO;
§ 1º O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.
§ 2º No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.
Art. 14. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.
Art. 15. Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.
Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:
I - parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização - Sistema Price:
a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:
1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo V desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;
2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;
3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;
4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;
5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;
b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea a, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;
II - parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:
a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.690;
b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.
Art. 16. É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art. 17. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.
§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no caput não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 18. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:
I - módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;
II - módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:
I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.
II - das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.
Art. 19. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
III - dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.
Parágrafo único O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 21. Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização - Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:
I - deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;
II - é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.
Art. 22. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e R$ 3,00 para o IPVA.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.
Art. 23. O atraso de:
I - quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:
II - 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;
a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;
b) denúncia automática do parcelamento;
c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:
I - este deverá regularizar o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;
II - o pagamento das parcelas em atraso poderá ser efetuado com os benefícios da lei 1.690, desde que o número de parcelas em atraso, não seja superior a doze, ou a parcela a ser paga não tenha mais de doze meses de atraso.
Art. 24. Fica extinto o crédito tributário relativo ao parcelamento de ICMS:
I - cujo valor recuperado seja igual ou inferior a R$ 100,00, por parcela;
Parágrafo único. A extinção prevista no caput deste artigo alcança exclusivamente:
I - resíduo de parcela recolhida em atraso;
II - processo formalizado até 31 de dezembro de 2005 por meio de Termo de Acordo de Parcelamento;
III - parcela cujo valor principal tenha sido recolhido integralmente.
Art. 25. Fica extinto o crédito tributário relativo ao IPVA:
I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;
II - cujo valor principal por exercício, originado de resíduo de recolhimento efetivado até 31 de dezembro de 2005, seja igual ou inferior a 10% do valor originado lançado.
Parágrafo único. Os processos serão sumariamente encaminhados ao arquivo geral, pela Coordenadoria da Dívida Ativa - CODAT, desde que contenham o termo de encerramento lavrado pela Coletoria Estadual, conforme o caso, do domicílio do sujeito passivo.
Art. 26. O beneficio de que trata a Lei 1.690 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 27. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 28. Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO III - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO IV - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. ANEXO V - À PORTARIA SEFAZ Nº 961, de 11 de julho de 2006. TABELA VALOR ATUAL - VA - COEFICENTE PARA ENCONTRAR O SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTONº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA | Nº de parcelas | Coeficiente VA |
2 | 1,99009901 | 42 | 34,49968922 | 82 | 56,33485753 |
3 | 2,97039506 | 43 | 35,15810814 | 83 | 56,77708666 |
4 | 3,94098521 | 44 | 35,81000806 | 84 | 57,21493729 |
5 | 4,90196555 | 45 | 36,45545352 | 85 | 57,64845276 |
6 | 5,85343124 | 46 | 37,09450844 | 86 | 58,07767600 |
7 | 6,79547647 | 47 | 37,72723608 | 87 | 58,50264951 |
8 | 7,72819453 | 48 | 38,35369909 | 88 | 58,92341535 |
9 | 8,65167775 | 49 | 38,97395949 | 89 | 59,34001520 |
10 | 9,56601758 | 50 | 39,58807871 | 90 | 59,75249030 |
11 | 10,47130453 | 51 | 40,19611753 | 91 | 60,16088148 |
12 | 11,36762825 | 52 | 40,79813617 | 92 | 60,56522919 |
13 | 12,25507747 | 53 | 41,39419423 | 93 | 60,96557346 |
14 | 13,13374007 | 54 | 41,98435072 | 94 | 61,36195392 |
15 | 14,00370304 | 55 | 42,56866408 | 95 | 61,75440982 |
16 | 14,86505252 | 56 | 43,14719216 | 96 | 62,14298002 |
17 | 15,71787378 | 57 | 43,71999224 | 97 | 62,52770299 |
18 | 16,56225127 | 58 | 44,28712102 | 98 | 62,90861682 |
19 | 17,39826858 | 59 | 44,84863468 | 99 | 63,28575923 |
20 | 18,22600850 | 60 | 45,40458879 | 100 | 63,65916755 |
21 | 19,04555297 | 61 | 45,95503841 | 101 | 64,02887877 |
22 | 19,85698313 | 62 | 46,50003803 | 102 | 64,39492947 |
23 | 20,66037934 | 63 | 47,03964161 | 103 | 64,75735591 |
24 | 21,45582113 | 64 | 47,57390258 | 104 | 65,11619397 |
25 | 22,24338726 | 65 | 48,10287385 | 105 | 65,47147918 |
26 | 23,02315570 | 66 | 48,62660777 | 106 | 65,82324671 |
27 | 23,79520366 | 67 | 49,14515621 | 107 | 66,17153140 |
28 | 24,55960759 | 68 | 49,65857050 | 108 | 66,51636772 |
29 | 25,31644316 | 69 | 50,16690149 | 109 | 66,85778983 |
30 | 26,06578530 | 70 | 50,67019949 | 110 | 67,19583151 |
31 | 26,80770822 | 71 | 51,16851435 | 111 | 67,53052625 |
32 | 27,54228537 | 72 | 51,66189539 | 112 | 67,86190718 |
33 | 28,26958947 | 73 | 52,15039148 | 113 | 68,19000710 |
34 | 28,98969255 | 74 | 52,63405097 | 114 | 68,51485852 |
35 | 29,70266589 | 75 | 53,11292175 | 115 | 68,83649358 |
36 | 30,40858009 | 76 | 53,58705124 | 116 | 69,15494414 |
37 | 31,10750504 | 77 | 54,05648638 | 117 | 69,47024172 |
38 | 31,79950994 | 78 | 54,52127364 | 118 | 69,78241755 |
39 | 32,48466330 | 79 | 54,98145905 | 119 | 70,09150252 |
40 | 33,16303298 | 80 | 55,43708817 | 120 | 70,39752725 |
41 | 33,83468611 | 81 | 55,88820611 | | |
Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de Parcelas | Índice para cálculo da parcela |
2 | 1,00250000 | 42 | 0,02569204 | 82 | 0,013653211 |
3 | 0,50187578 | 43 | 0,02511112 | 83 | 0,01350298 |
4 | 0,33500139 | 44 | 0,02455724 | 84 | 0,01335639 |
5 | 0,25156445 | 45 | 0,02402855 | 85 | 0,01321330 |
6 | 0,20150250 | 46 | 0,02352339 | 86 | 0,01307359 |
7 | 0,16812803 | 47 | 0,02304022 | 87 | 0,01293714 |
8 | 0,14428928 | 48 | 0,02257762 | 88 | 0,01280384 |
9 | 0,12641035 | 49 | 0,02213433 | 89 | 0,01267357 |
10 | 0,11250462 | 50 | 0,02170915 | 90 | 0,01254625 |
11 | 0,10138015 | 51 | 0,02130099 | 91 | 0,01242177 |
12 | 0,09227840 | 52 | 0,02090886 | 92 | 0,01230004 |
13 | 0,08469370 | 53 | 0,02053184 | 93 | 0,01218096 |
14 | 0,07827595 | 54 | 0,02016906 | 94 | 0,01206446 |
15 | 0,07277510 | 55 | 0,01981974 | 95 | 0,01195044 |
16 | 0,06800777 | 56 | 0,01948314 | 96 | 0,01183884 |
17 | 0,06383642 | 57 | 0,01915858 | 97 | 0,01172957 |
18 | 0,06015587 | 58 | 0,01884542 | 98 | 0,01162257 |
19 | 0,05688433 | 59 | 0,01854308 | 99 | 0,01151776 |
20 | 0,05395722 | 60 | 0,01825101 | 100 | 0,01141508 |
21 | 0,05132288 | 61 | 0,01796869 | 101 | 0,01131446 |
22 | 0,04893947 | 62 | 0,01769564 | 102 | 0,01121584 |
23 | 0,04677278 | 63 | 0,01743142 | 103 | 0,01111917 |
24 | 0,04479455 | 64 | 0,01717561 | 104 | 0,01102439 |
25 | 0,04298121 | 65 | 0,01692780 | 105 | 0,01093144 |
26 | 0,04131298 | 66 | 0,01668764 | 106 | 0,01084027 |
27 | 0,03977312 | 67 | 0,01645476 | 107 | 0,01075082 |
28 | 0,03834736 | 68 | 0,01622886 | 108 | 0,01066307 |
29 | 0,03702347 | 69 | 0,01600961 | 109 | 0,01057694 |
30 | 0,03579093 | 70 | 0,01579674 | 110 | 0,01049241 |
31 | 0,03464059 | 71 | 0,01558996 | 111 | 0,01040942 |
32 | 0,03356449 | 72 | 0,01538902 | 112 | 0,01032793 |
33 | 0,03255569 | 73 | 0,01519368 | 113 | 0,01024791 |
34 | 0,03160806 | 74 | 0,01500370 | 114 | 0,01016932 |
35 | 0,03071620 | 75 | 0,01481887 | 115 | 0,01009211 |
36 | 0,02987533 | 76 | 0,01463898 | 116 | 0,01001626 |
37 | 0,02908121 | 77 | 0,01446385 | 117 | 0,00994172 |
38 | 0,02833004 | 78 | 0,01429327 | 118 | 0,00986846 |
39 | 0,02761843 | 79 | 0,01412708 | 119 | 0,00979646 |
40 | 0,02694335 | 80 | 0,01396511 | 120 | 0,00972567 |
41 | 0,02630204 | 81 | 0,01380721 | | |
Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de parcelas | Índice para cálculo da parcela | Número de Parcelas | Índice para cálculo da parcela |
1 | 1,000000000 | 41 | 0,025627973 | 81 | 0,013619163 |
2 | 0,500624220 | 42 | 0,025048496 | 82 | 0,013469311 |
3 | 0,334165972 | 43 | 0,024495995 | 83 | 0,013323083 |
4 | 0,250937108 | 44 | 0,023968632 | 84 | 0,013180349 |
5 | 0,200999997 | 45 | 0,023464730 | 85 | 0,013040986 |
6 | 0,167708762 | 46 | 0,022982759 | 86 | 0,012904875 |
7 | 0,143929458 | 47 | 0,022521320 | 87 | 0,012771905 |
8 | 0,126095109 | 48 | 0,022079129 | 88 | 0,012641969 |
9 | 0,112224064 | 49 | 0,021655008 | 89 | 0,012514965 |
10 | 0,101127331 | 50 | 0,021247872 | 90 | 0,012390794 |
11 | 0,092048281 | 51 | 0,020856723 | 91 | 0,012269364 |
12 | 0,084482493 | 52 | 0,020480638 | 92 | 0,012150585 |
13 | 0,078080751 | 53 | 0,020118764 | 93 | 0,012034371 |
14 | 0,072593618 | 54 | 0,019770313 | 94 | 0,011920641 |
15 | 0,067838172 | 55 | 0,019434551 | 95 | 0,011809316 |
16 | 0,063677222 | 56 | 0,019110799 | 96 | 0,011700321 |
17 | 0,060005856 | 57 | 0,018798425 | 97 | 0,011593584 |
18 | 0,056742478 | 58 | 0,018496840 | 98 | 0,011489036 |
19 | 0,053822667 | 59 | 0,018205496 | 99 | 0,011386610 |
20 | 0,051194890 | 60 | 0,017923881 | 100 | 0,011286244 |
21 | 0,048817426 | 61 | 0,017651516 | 101 | 0,011187874 |
22 | 0,046656143 | 62 | 0,017387954 | 102 | 0,011091444 |
23 | 0,044682843 | 63 | 0,017132775 | 103 | 0,010996896 |
24 | 0,042874027 | 64 | 0,016885587 | 104 | 0,010904177 |
25 | 0,041209958 | 65 | 0,016646020 | 105 | 0,010813233 |
26 | 0,039673934 | 66 | 0,016413729 | 106 | 0,010724015 |
27 | 0,038251729 | 67 | 0,016188387 | 107 | 0,010636474 |
28 | 0,036931146 | 68 | 0,015969688 | 108 | 0,010550564 |
29 | 0,035701674 | 69 | 0,015757344 | 109 | 0,010466240 |
30 | 0,034554201 | 70 | 0,015551081 | 110 | 0,010383458 |
31 | 0,033480792 | 71 | 0,015350642 | 111 | 0,010302177 |
32 | 0,032474504 | 72 | 0,015155786 | 112 | 0,010222356 |
33 | 0,031529234 | 73 | 0,014966283 | 113 | 0,010143958 |
34 | 0,030639599 | 74 | 0,014781915 | 114 | 0,010066944 |
35 | 0,029800830 | 75 | 0,014602478 | 115 | 0,009991278 |
36 | 0,029008688 | 76 | 0,014427776 | 116 | 0,009916926 |
37 | 0,028259392 | 77 | 0,014257625 | 117 | 0,009843853 |
38 | 0,027549561 | 78 | 0,014091851 | 118 | 0,009772028 |
39 | 0,026876157 | 79 | 0,013930286 | 119 | 0,009701419 |
40 | 0,026236450 | 80 | 0,013772774 | 120 | 0,009631994 |