Portaria SEFAZ nº 980 de 09/09/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2003

Dispõe sobre inidoneidade do documento fiscal, sobre a alíquota do ICMS a ser utilizada na cobrança do imposto de mercadorias encontradas sem documento fiscal ou sendo este inidôneo e dá providências correlatas.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 268 DE 29/10/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

6Considerando o disposto nos artigos 188 e 831, "a", III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.4000, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando as diversas interpretações sobre o conceito de documento fiscal inidôneo, bem como a necessidade de uniformizar procedimentos na ação fiscalizatória;

Considerando que a inidoneidade do documento fiscal está quase exclusivamente ligada ao emitente do documento;

Considerando a dificuldade de entendimento no que se refere à alíquota a ser aplicada no Auto de Infração na hipótese de mercadoria destinada à outra Unidade da Federação,

RESOLVE:

Art. 1º Para efeitos do disposto no art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não poderá ser considerado inidôneo o documento fiscal que:

I - tenha como destinatário contribuinte com inscrição suspensa, baixada ou cancelada, nesta ou em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - que indique quantidade de mercadoria superior ou inferior à transportada, observado o disposto no § 2º;

III - não houver destaque do imposto ou este for destacado a menor;

IV - omita ou contenha erro no número de inscrição, do CNPJ ou no endereço do destinatário;

V - contenha erro na sigla do Estado;

VI - esteja ausente a data de emissão e/ou de saída da mercadoria;

VII - não esteja preenchido os seguintes campos da Nota Fiscal: IPI, CFOP e informações do transportador;

VIII - contenha no campo destinado à placa do veículo número diverso da placa do veículo que efetivamente transporta a mercadoria; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 844, de 31.05.2004, DOE SE de 31.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - contenha no campo destinado à placa do veículo número diverso da placa do veículo que efetivamente transporta a mercadoria, desde quando comunicado anteriormente ao fisco ou houver comprovação da substituição do veículo;"

IX - seja emitido por contribuinte de outra Unidade Federada e esteja fora do prazo de validade;

X - quando houver descrição genérica de mercadorias ou não houver decodificação das mercadorias codificadas, hipóteses em que o emitente poderá ser autuado pelo embaraço a fiscalização.

XI - em operações por conta e ordem de terceiros, as mercadorias não tenham como origem ou destino contribuinte do Estado de Sergipe. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 142, de 31.01.2006, DOE SE de 08.02.2006)

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do "caput" deste artigo:

I - sendo o destinatário identificado no documento fiscal:

a) se a mercadoria for destinada a este Estado, estando o destinatário do documento com inscrição baixada ou cancelada e se apresente um responsável direto pela empresa, deverá ser exigido o imposto agregando-se o percentual de MVA estabelecido para a mercadoria, deduzido o crédito destacado na Nota Fiscal de origem, além da multa pela falta de inscrição no CACESE;

b) se a mercadoria for destinada à outra Unidade da federação, deverá ser lavrado o Termo de responsabilidade ou Passe Fiscal Interestadual para o acompanhamento da mercadoria pelo Estado de Sergipe;

II - sendo o destinatário da mercadoria constante do documento fiscal comprovadamente diverso daquele que efetivamente seja o seu adquirente, a Nota fiscal deverá ser considerada inidônea, exigidos o imposto e a multa, considerando-se o crédito destacado na Nota fiscal de origem.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo :

I - sendo a quantidade superior deverá ser exigido o imposto e a multa pelo excesso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

II - se inferior deverá ser exigido o imposto e multa pela entrega em local diverso da mercadoria faltante, hipótese em que deverá:

a) ser considerado o crédito da origem na proporção das mercadorias faltantes.

b) ser substituída a Nota fiscal original por uma NFA em que conste a quantidade efetivamente encontrada.

§ 3º Os vícios, erros e omissões constatados no documento fiscal que não importem em sonegação total ou parcial do imposto não implicam na inidoneidade do documento.

Art. 2º Quando a mercadoria estiver desacompanhada de documentação fiscal ou for ele inidôneo e o imposto for devido na operação ou prestação, no Auto de Infração constará a seguinte alíquota:

I - a prevista para as operações internas se destinada a este Estado ou não houver destinatário identificado;

II - a prevista para as operações interestaduais se destinada, comprovadamente, a contribuinte inscrito em outra Unidade da Federação.

Art. 3º Ao Auto de infração lavrado em decorrência da inidoneidade do documento fiscal ou de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal deverá ser anexado:

I - a 1ª via do documento fiscal inidôneo, além de uma das vias da NFA, que deverá ser emitida em sua substituição, fazendo-se constar no seu corpo à referência à Nota fiscal retida.

II - uma das vias da NFA, na hipótese de mercadoria desacompanhada de nota fiscal. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 844, de 31.05.2004, DOE SE de 31.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º No Auto de infração lavrado em decorrência inidoneidade do documento fiscal deverá ser anexada 1ª via deste documento, além da 4ª via da Nota Fiscal Avulsa, que deverá ser emitida em sua substituição, fazendo-se constar no seu corpo à referência à Nota fiscal retida."

Parágrafo único. O imposto destacado no documento considerado inidôneo não deve ser considerado como crédito fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2003.

Aracaju, 09 de setembro de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda