Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 29 DE 24/10/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2018

Estabelece prazos e procedimentos transitórios para a autorização prévia para construção e para o alvará de obra, considerando a implantação do Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT.

(Revogado pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 7 DE 25/06/2019):

A Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 90 da Constituição Estadual, a Lei Estadual nº 14.733/2015, o artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761/2014, e o art. 7º do Decreto Estadual nº 51.874/2014, e

Considerando o disposto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 52.931/2016 e a Resolução CONSEMA nº 323/2016, que trazem os procedimentos referentes aos empreendimentos de irrigação, inclusive aqueles que envolvam a construção ou a regularização de açudes e barragens;

Considerando que estas novas regras trazem a integração das exigências de licenciamento ambiental, de outorga de água, do alvará de obra e de segurança na construção de açudes e barragens, o que leva à necessidade de prazos para consolidação de ferramentas e procedimentos administrativos, com um período de transição;

Considerando o disposto no § 2º, do artigo 5º, do Decreto Estadual nº 52.931/2016 que prevê a alteração dos procedimentos por intermédio de ato normativo desta Pasta;

Considerando que o alvará de obra é uma exigência da Lei Estadual nº 2.434/1964, sendo um procedimento específico do Estado do Rio Grande do Sul, e que este procedimento não se confunde com a Política Nacional de Segurança de Barragens prevista na Lei Federal nº 12.334/2010, a qual se dá a partir dos empreendimentos outorgados, com o sistema de classificação e, quando necessário, do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência;

Considerando o número elevado de usuários que solicitam licenciamento ambiental e financiamento bancário para o seu empreendimento de irrigação e necessitam de regularidade ambiental, a qual depende de todos os procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 52.931/2016 e na Resolução CONSEMA nº 323/2016, alterada pela de nº 340/2017;

Considerando que o cadastro de usuários das águas do Estado do Rio Grande do Sul é o primeiro passo para o desenvolvimento da instrução de processos em meio digital para a solicitação de autorização prévia para construção e de alvará de obra, previstos no Decreto Estadual n º 52.931/2016, e está em fase final de implementação;

considerando o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico nº 17/0500-0004608-5;

Resolve:

Art. 1º Os empreendedores que se cadastrarem junto ao Sistema de Outorga - SIOUT, e fornecerem os dados das intervenções em recursos hídricos, referentes a açudes e barragens, de modo on-line, receberão, assim que validados os dados, um Comprovante de Cadastro de Uso da Água, emitido pelo sistema, numerado sequencialmente, contendo um link e um código QR Code para validação.

Parágrafo único. O Cadastro de Uso de Água é o primeiro procedimento a ser realizado para a obtenção da autorização prévia visando à construção ou o respectivo alvará de obra, conforme o caso, a ser emitido pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, considerando as restrições e condicionantes estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 52.931/2016, não se constituindo, por si só, em uma autorização final para a obra do açude ou barragem, e, portanto, não eximindo o usuário da necessidade de completar, posteriormente, a solicitação do alvará de obra por intermédio do Sistema de Outorga - SIOUT.

Art. 2º Excepcionalmente, para os usos em irrigação e dessedentação animal, considerando a necessidade de consolidação do Sistema de Outorga - SIOUT, a conclusão do Cadastro de Uso da Água dos reservatórios (açudes e barragens), dispensará até a data de 30 de junho de 2019, a necessidade de obtenção da autorização para construção e do alvará de obra, exclusivamente para fins de financiamento e de licenciamento ambiental, substituindo, temporariamente, os documentos constantes dos itens 12 e 15 do Anexo I, e 10 e 13 do Anexo II da Resolução CONSEMA nº 323/2016, alterada pela Resolução CONSEMA nº 340/2017;

§ 1º Os cadastros realizados no Sistema de Outorga - SIOUT, até a presente data serão considerados válidos para a finalidade do caput, não se exigindo a sua repetição, devendo o usuário acessar o suprarreferido, para emissão do Comprovante de Cadastro de Uso da Água.

§ 2º Para a instrução dos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de irrigação ou para dessedentação animal com o Cadastro do Uso da Água SIOUT, este deverá ser acompanhado de declaração do empreendedor e seu responsável técnico de que os reservatórios existentes ou a construir não se enquadram nas exceções do art. 3º, desta Portaria.

§ 3º Sendo constatadas informações falsas em relação às dimensões ou classificações do reservatório, o pedido de licença ambiental poderá ser indeferida.

Art. 3º Constituem-se exceções ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, as seguintes intervenções em recursos hídricos ou acumulações de água:

I - açudes com volume de água armazenado superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos);

II - barragens com volume de água armazenado superior a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - intervenções em desacordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Para estas exceções será necessária a observação dos procedimentos e emissão dos documentos, conforme o caso, previstos no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 52.931/2016 e na Resolução CONSEMA 323/2016, para fins de financiamento e não apenas o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT.

Art. 4º Nas licenças ambientais emitidas para os empreendimentos de irrigação realizados mediante o Comprovante de Cadastro de Uso da Água SIOUT constarão como condicionantes o prazo até 31 de dezembro de 2019 para finalização da instrução do processo de alvará de obra no Sistema de Outorga - SIOUT.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.

Ana Maria Pellini

Secretária de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM