Portaria Conjunta SEEDF/SEEC nº 9 DE 21/10/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2024
Dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadores esportivos e os prazos e limites para apropriação de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do incentivo fiscal ao Esporte, conforme enquadramento na Lei Nº 6155/2018, no Decreto Nº 44738/2023, e na Portaria Nº 18/2024.
O Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, Substituto e o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos arts. 7º , 8º , 17 , 20 e 21 da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018; no art. 45 , parágrafo único, do Decreto nº 44.738 , de 14 de julho de 2023; e no Convênio ICMS nº 27 , de 24 de março de 2006,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as condições para habilitação de incentivadores esportivos que tenham domicílio fiscal no Distrito Federal, no prazo do ano de exercício e nos limites para apropriação e fruição de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos incentivadores do esporte no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.155 , de 25 de junho de 2018, e no art. 45 do Decreto nº 44.738 , de 14 de julho de 2023.
Art. 2º Para se habilitar como incentivador de projeto esportivo, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), preenchido com dados da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), instruído ainda com a seguinte documentação:
I - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
V - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal .
§ 1º A SEL poderá exigir outros documentos que julgar necessários à instrução do requerimento, desde que justifique formalmente as suas necessidades com base em critérios técnicos ou em análise de risco. A justificativa deve ser fundamentada em parecer técnico que demonstre a relevância e a proporcionalidade da exigência.
§ 2º Após a formalização do processo individualizado de cada incentivador, a SEL deverá analisar a documentação apresentada conforme os critérios estabelecidos neste artigo e, estando a documentação regular, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), para verificação dos limites do incentivo por incentivador do esporte.
§ 3º No caso de constatação de pendências na documentação apresentada pela pessoa jurídica para habilitação como incentivador de projeto esportivo, a SEL oficiará diligência ao incentivador, cujo prazo limite para sanar as pendências será de 10 dias corridos, contados a partir do registro de envio da correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da respectiva pasta de governo.
§ 4º A SEEC emitirá, em até 15 dias, a Declaração de Capacidade de Financiamento para o exercício, com base na arrecadação efetiva do incentivador no ano anterior, indicando o montante disponível para o incentivo, calculado a partir dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios recolhidos no exercício anterior, respeitando os seguintes limites:
I - 3% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II - 2,5% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 5º O incentivador do esporte poderá aproveitar o total de créditos até o limite dos valores informados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, conforme previsto no art. 6º, do Decreto nº 44.738, de 2023.
§ 6º Tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que 2%, conforme disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 7º O período a ser considerado para fins de comprovação do recolhimento efetivo e da receita bruta, conforme estabelecido no caput e nos incisos I e II, será de novembro a outubro, contado a partir do segundo ano anterior ao da apresentação do requerimento de habilitação pelo incentivador.
Art. 3º É responsabilidade do incentivador manter a regularidade das certidões e documentos exigidos, tanto para a concessão, quanto por todo o período de fruição do benefício.
Art. 4º O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício e dos respectivos saldos, em relação ao total disponibilizado, deverá ser realizado nos autos pela SEL, conforme determinam os arts. 49 e 51, I, da Portaria nº 18, de 2024, da seguinte forma:
I - cada lançamento a débito na conta de livre movimentação deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado;
II - os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos exclusivamente em nome do proponente;
III - o proponente deve registrar o número do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, referente ao projeto aprovado, em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 5º O repasse realizado pelo incentivador do esporte será validado pela SEL, observando o disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 6.155, de 2018 e os limites estabelecidos no art. 6º, que informará à SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1º A Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC publicará Despacho de Autorização do abatimento do crédito outorgado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo a autorização considerada apta para o aproveitamento dos créditos pelo incentivador esportivo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2º O incentivador esportivo poderá aproveitar o crédito outorgado a que se refere o § 1º em até 5 anos, a contar da data da publicação do Despacho de Autorização.
§ 3º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente, deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º e os limites estabelecidos no art. 6º.
Art. 6º O incentivador poderá aproveitar o crédito outorgado de ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 5º, observados os seguintes limites:
I - 10% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II - 5% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:
I - quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS;
II - nas hipóteses em que o incentivador não mantiver as condições de regularidade dispostas no art. 2º.
Art. 7º O disposto nesta Portaria poderá ser revisado ou ajustado em caso de mudanças significativas na legislação tributária ou econômica, que possam impactar a aplicação dos incentivos previstos na Lei nº 6.155, de 2018. e no Decreto nº 44.738, de 2023.
§ 1º Caso ocorra alteração nas normas tributárias, a SEL e a SEEC deverão reavaliar os limites e condições para a concessão dos incentivos, publicando ato normativo complementar que adapte os procedimentos e limites às novas disposições legais.
§ 2º Em situações excepcionais que impliquem alterações econômicas significativas, a SEL poderá propor ajustes temporários nas condições de habilitação e limites de aproveitamento de créditos, assegurando a continuidade do programa de incentivo sem prejuízo aos incentivadores previamente habilitados.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS BAHIA
Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, Substituto
NEY FERRAZ JUNIOR
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal