Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 772 DE 12/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2013

Estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 8º e no art. 19 do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (Redação do caput dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

§ 1º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) de produto e processo no País:

I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III; e (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas neste parágrafo. (Inciso acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 1º-A. Para fins do inciso V do § 1º, laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico designa a estrutura que tem por finalidade exclusiva dar suporte ao estudo de novos conhecimentos e conceitos e aprimorar e validar técnicas, produtos e processos, os quais apresentam relevante risco tecnológico e são realizados em situações controladas e com métodos próprios, valendo-se de instrumental específico e preciso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 1º-B. No caso do laboratório de que trata o inciso V do § 1º ser utilizado também para atividades de engenharia, de que trata o § 5º, os dispêndios deverão ser proporcionalizados a partir da utilização, conforme relatório circunstanciado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental, atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, de engenharia avançada e experimental, realizados em áreas específicas, com controle de custos, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

§ 2º-A. Para fins do disposto nesta Portaria, risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para a superação da incerteza e complexidade do projeto com relevância tecnológica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 3º Poderão ser considerados os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, desde que:

I - atendam às atividades especificadas no § 1º deste artigo;

II - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819, de 2012, até 30 de julho de 2017; e

III - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4º O desenvolvimento de dispositivos de segurança veicular ativa e passiva que não se enquadrem no § 3º poderão ser considerados como desenvolvimento de engenharia.

§ 5º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de produto e processo no País:

I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento do produto e do processo, desenvolvimento técnico, inovação e implementação; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização, não exclusiva, das atividades previstas no inciso I; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada e pista de testes, além de toda infraestrutura para seu funcionamento, bem como aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo;

VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção e leiaute industrial; e (Redação do inciso dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, design e desenho industrial;

IX - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por intermédio de fornecedor contratado; ou

c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

§ 7º Para efeito da comprovação dos dispêndios nas atividades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderão ser considerados os dispêndios realizados de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 1º a 5º deste artigo.

§ 8º Para a realização das atividades previstas nos incisos V do § 1º e nos incisos V e VI do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 7.819, de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 9º Os equipamentos de que trata o § 8º deverão apresentar Ex-tarifário aprovado no Regime de Ex-tarifário de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 10. As peças de reposição referidas no § 8º são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 11. A classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia e tecnologia industrial básica de que trata este artigo deverão observar a metodologia e respectivos conceitos definidos no Anexo II a esta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 12. Para fins do inciso VII, ferramental compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014):

§ 13. Em relação aos dispêndios previstos no inciso VII do § 5, o desenvolvimento de ferramental compreende 5 fases:

I - Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;

II - Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;

III - Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;

IV - Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e

V - Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.

§ 14. O desenvolvimento de ferramental que resulte em geração de novos conhecimentos ou apresente risco tecnológico poderá ser enquadrado como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, desde que observada a Metodologia referida no § 11. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

§ 15. Os dispêndios de que trata o inciso VII do § 5º, e os §§ 12, 13 e 14, deverão ser considerados para apenas um dos créditos presumidos entre os previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 4º Os investimentos realizados em conformidade com os §§ 1º a 7º do art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:

I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos investimentos realizados;

II - à identificação e detalhamento dos investimentos por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos dispendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.

Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.

Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO I

MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DISPÊNDIOS EM PROJETO DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES DE PRODUTO E PROCESSO NO PAÍS,  REALIZADOS COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012. (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
MEMORIAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES DE PRODUTO E PROCESSO NO PAÍS, REALIZADOS COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, DE QUE TRATA O DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, deverão prestar as informações constante deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI da realização de dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da realização de investimentos em atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País. (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
As empresas habilitadas no Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, deverão prestar as informações constante deste Memorial, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI da realização de investimentos em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e comprovação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da realização de investimentos em atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

1.1. Razão Social:

1.2. CNPJ:

1.3. Telefone:

1.4. Endereço:

1.5. CEP:

1.6. Região:

1.7. Município:

1.8. Nome da Pessoa de Contato:

1.9. Telefone:

1.10. E-mail do Responsável pelas Informações:

1.11. Confirmação do e-mail acima:

2. PROGRAMA E PROJETOS DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

2.1. Programa de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa e desenvolvimento da empresa (cada projeto de P&D), de acordo com os §§ 1º a 3º do art. 1º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;

A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.

2.1.1. Investimentos por Projeto de P&D:

Nº Projeto

Descrição do Projeto

Investimentos em P&D (R$ mil)

% sobre ROB menos impostos e contribuições

Observações

         
         

TOTAL

       

Total dos recursos aplicados nos Projetos de P&D

Recursos transferidos ao FNDCT

Total do Programa de P&D

% sobre ROB menos impostos e contribuições

ROB menos impostos e contribuiçõe (Redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).
         

2.1.2. Situação de Cada Projeto de P&D:

a) Duração: citar início e término do projeto;

b) Atividade de P&D, de acordo com os incisos do § 1º do art. 1º da Portaria;

c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).

2.1.3. Descrição de Cada Projeto de P&D:

a) Objetivos (Geral e Específicos);

b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade esperados);

c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);

d) Resultados alcançados;

e) Atividades executadas no ano.

2.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto de P&D: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos de P&D relacionados no item 2.1.1., compreendendo:

a) Recursos Humanos da Empresa;

b) Material de Consumo;

c) Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D;

d) Aquisição de Equipamentos Importados para P&D;

e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);

f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de apoio técnico;

g) Outros (especificar).

OBS: Em “Outros”, especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.

2.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto de P&D:

OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto de P&D.

a) Relação de Recursos Humanos da Empresa:

Nome

CPF

Cargo

Qualificação

Salário com encargos

Salário com encargos, dedicado a P&D

           
           
     

TOTAL

   

b) Relação de Material de Consumo:

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para P&D:

Especificação

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para P&D:

Especificação

Origem

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

f.1) Serviços de Terceiros - Universidades:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.3) Serviços de Terceiros - Inventores Independentes:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.4) Serviços de Terceiros - Empresas Especializadas:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.5) Serviços de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.6) Serviços de Terceiros - Outros (especificar):

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

2.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$ mil

Projeto de P&D

Decreto nº 7.819/2012

Lei nº 11.196/2005

Art. 11-A Lei nº 9.440/1997

Art. 11-B Lei nº 9.440/1997

Lei nº 9.826/1999

           
           

TOTAL

         

3. PROGRAMA E PROJETOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA INDUSTRIAL BÁSICA E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES

3.1. Programa de Engenharia, Tecnologia Industrial Básica e Capacitação de Fornecedores: Descreva abaixo com clareza no que consistem as atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1º desta Portaria, evidenciando os objetivos do projeto, seus marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos), desafios, incertezas e avanços;

A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação dos campos abaixo, desde que descreva com clareza seus projetos.

3.1.1. Investimentos por Projeto:

Nº Projeto

Descrição do Projeto

Investimentos (R$ mil)

% sobre ROB menos impostos e contribuições

Observação

         
         

TOTAL

       

Total dos recursos aplicados nos Projetos

Recursos transferidos ao FNDCT

Total do Programa

% sobre ROB menos impostos e contribuições

       

3.1.2. Situação de Cada Projeto:

a) Duração: citar início e término do projeto;

b) Atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com os incisos do § 5º do art. 1º desta Portaria;

c) Estágio do Desenvolvimento (iniciado, concluído, interrompido ou cancelado).

3.1.3. Descrição de Cada Projeto:

a) Objetivos (Geral e Específicos);

b) Detalhamento do Projeto (qual o desenvolvimento do projeto; novas funcionalidades; características; ganhos de qualidade e produtividade esperados);

c) Desenvolvimento do Projeto (etapas; desafios tecnológicos; requerimentos de ensaios; atividades internas e externas no Brasil);

d) Resultados alcançados;

e) Atividades executadas no ano.

3.1.4. Sumário dos Investimentos por Projeto: Informar as atividades executadas em cada um dos projetos relacionados no item 3.1.1., compreendendo:

a) Recursos Humanos da Empresa;

b) Material de Consumo;

c) Aquisição de Equipamentos Nacionais;

d) Aquisição de Equipamentos Importados;

e) Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias);

f) Serviços de Terceiros: Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventor Independente (Lei nº 10.973/2004), Empresas Especializadas, Serviços de apoio técnico;

g) Outros (especificar).

OBS: Em “Outros”, especificar as atividades não relacionadas na discriminação acima.

3.1.5. Detalhamento dos investimentos por Atividade em cada Projeto:

OBS: o conjunto de quadros a seguir deve ser repetido para cada Projeto.

a) Relação de Recursos Humanos da Empresa:

Nome

CPF

Cargo

Qualificação

Salário com encargos

Salário com encargos, dedicado ao projeto

           
           
     

TOTAL

   

b) Relação de Material de Consumo:

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

c) Relação de Aquisição de Equipamentos Nacionais para Engenharia e TIB:

Especificação

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

d) Relação de Aquisição de Equipamentos Importados para Engenharia e TIB:

Especificação

Origem

Nº Nota Fiscal

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

e) Relação de Capacitação Técnica (inclui taxas, passagens e diárias):

Nº de ordem

Especificação

Valor

Observação

       
       
 

TOTAL

   

f.1) Serviços de Terceiros - Universidades:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.2) Serviços de Terceiros - Institutos de Pesquisa:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.3) Serviço de Terceiros - Inventores Independentes:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.4) Serviço de Terceiros - Empresas Especializadas:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.5) Serviços de Terceiros - Serviços de Apoio Técnico:

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

f.6) Serviços de Terceiros - Outros (especificar):

Prestador

CNPJ/CPF

Serviço realizado

Valor

Observação

         
         
   

TOTAL

   

3.2. Cumulação com outras despesas (Leis nºs 11.196/2005, 9.440/1997 e 9.826/1999): R$ mil

Projeto de P&D

Decreto nº 7.819/2012

Lei nº 11.196/2005

Art. 11-A Lei nº 9.440/1997

Art. 11-B Lei nº 9.440/1997

Lei nº 9.826/1999

           
           

TOTAL

         

4. Capacitação de Fornecedores: as informações devem ser prestadas de acordo com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

5. OS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS DEVERÃO DECLARAR:

“Declaro que as informações prestadas sobre as atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, bem como aquelas referentes às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores da empresa............................., CNPJ nº...................................., correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação."

“Declaro que os documentos que comprovam os projetos e investimentos relativos às informações prestadas neste Memorial ficarão à disposição dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos."

Nome:

CPF/MF:

Cargo:

.

ANEXO II (Anexo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 318 DE 23/12/2014).