Protocolo ICMS nº 1 DE 24/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2013

Altera o Protocolo ICMS 41/2006 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,

 

Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o caput do inciso III da cláusula terceira:

 

"III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:"

 

II - o item 2 da alínea c" do inciso III da cláusula terceira:

 

"2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado."

 

III - o inciso I da cláusula quarta:

 

"I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/2004, de 23 de novembro de 2004;"

 

IV - o inciso I da cláusula sétima:

 

"I - no mínimo 3 (três) ECF, sendo:

 

a) um ECF novo, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A);

 

b) um ECF novo, sem as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(B);

 

c) um ECF com usuário gravado e memória fiscal e de fitadetalhe preenchida, com no mínimo 90% da capacidade preenchida.".

 

V - a alínea "a" do inciso III da cláusula sétima:

 

"a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes do software básico, os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e os fontes do software do Bootloader, denominada mídia ou pendrive "Fontes"

 

VI - a alínea "b" e seus itens 1, 2, 5, 12, 13, 18, 19 e 20 do inciso III da cláusula sétima:

 

"b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os seguintes documentos pertinentes ao ECF, em idioma português, denominada mídia ou pendrive "Documentos":

 

1. relação dos programas compiladores dos programas-fontes dos dispositivos programáveis utilizados no ECF, incluindo suas respectivas configurações e as ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento, denominada "COMPILADORES.pdf";

 

2. Informações técnicas sobre os dispositivos programáveis e componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento do ECF, admitindo-se as informações em língua inglesa, denominada "INFORMAÇÕES TÉCNICAS .pdf"

 

.....

 

"5. descrição funcional da programação gravada no Bootloader e em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada "DESCRIÇÃO FUNCIONAL .pdf"

 

.....

 

"12. leiaute e diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e respectivas funções, denominados "DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.pdf;"

 

"13. lista das funções de cada porta de comunicação, indicando a função de cada pino do conector, denominada "FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.pdf;"

 

.....

 

"18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados "EMULADOR DE PERIFÉRICOS." e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR.pdf ", ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II;"

 

"19. programa aplicativo executável em ambiente Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de "APLICATIVO . EXE" e "INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf", respectivamente, exceto no caso de análise realizada com aplicativo padronizado do Fisco;"

 

"20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita:

 

20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo de codificação ASCII:

 

20.1.1. no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, 20.1.2. no formato do documento Leitura da Memória Fiscal impresso (espelho);

 

20.2. a impressão de Fita-detalhe;

 

20.3. a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário;"

 

VII - o item 6 da alínea "c" do inciso III da cláusula sétima:

 

"6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado, incluindo o código MD-5 dos arquivos gravados na mídia ótica ou "pendrive" previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III desta cláusula."

 

VIII - as alíneas "a", "d", "f" e "g" do inciso II da cláusula oitava:

 

"a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF com a respectiva identificação;"

 

.....

 

"d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;"

 

.....

 

"f) devolver os ECF analisados e identificados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;"

 

"g) entregar o envelope lacrado, a que se refere a alínea "d" deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V."

 

IX - o título da Subseção III da Seção I do Capítulo II:

 

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

 

X - o § 1º da cláusula décima quinta:

 

"§ 1º A Equipe de análise encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento."

 

XI - o caput da cláusula décima oitava e seus incisos I a IV:

 

"Cláusula décima oitava O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

 

I - o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);

 

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

 

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial;

 

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;"

 

XII - as alíneas "a", "b" e "d" do inciso VII da cláusula décima oitava:

 

"a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

 

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

 

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);"

 

"b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);"

 

.....

 

"d) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

 

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

 

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;"

 

XIII - as cláusulas décima nona e vigésima:

 

"Cláusula décima nona Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

 

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava."

 

"Cláusula vigésima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador."

 

XIV - a alínea "a" do inciso II da cláusula vigésima primeira:

 

"a) o ECF identificado como ECF(A);"

 

XV - o inciso III da cláusula vigésima primeira:

 

"III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."

 

XVI - o título da Seção III do Capítulo II:

 

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

 

XVII - o título da Seção IV do Capítulo II:

 

"Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 85/2001"

 

XVIII - os Anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX com a redação estabelecida nos Anexos deste Protocolo.

 

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006:

 

I - o § 12 à cláusula terceira:

 

"§ 12 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

 

I - esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

 

II - o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado."

 

II - o § 5º à cláusula sétima:

 

"§ 5º O disposto nos itens 3, 4, 6, 7, 8, 15 e 17 da alínea "b", nos itens 2 e 3 da alínea "c", nos itens 1, 3 e 4 da alínea "d", todas do inciso III e no inciso IV não se aplicam às análises estruturais de equipamentos desenvolvidos nos termos do Ato COTEPE ICMS 16/2009."

 

III - a Subseção IV à Seção I do Capitulo II e as cláusulas décima-A e décima-B:

 

"Subseção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

 

Cláusula décima-A Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:

 

I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 5º;

 

II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito.

 

III - dois novos equipamentos emissores de cupons fiscais com Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo:

 

a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF (A);

 

b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B).

 

Cláusula décima-B Concluída a análise, o órgão técnico deverá:

 

I - sendo constada desconformidade, entregar o ECF ao fabricante ou importador o ECF e devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise;

 

II - não sendo constada desconformidade:

 

a) entregar o ECF ao fabricante ou importador;

 

b) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado;

 

c) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico;

 

d) lacrar o envelope de segurança a que se refere o inciso III do caput da cláusula sétima;

 

e) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas;

 

f) devolver os ECF analisados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV;

 

g) entregar ao fabricante ou importador o envelope lacrado a que se refere a alínea "d" deste inciso, mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V."

 

IV - as Seções V e VI ao Capitulo III e as cláusulas trigésima primeira-A a trigésima primeira-H:

 

"Seção V

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

 

Cláusula trigésima primeira-A O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

 

I - um ECF com a nova versão do software básico;

 

II - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:

 

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

 

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, relacionados na alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

 

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

 

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

 

2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

 

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

 

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

 

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 14, 16 e 18 a 20 da alínea "b" do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

 

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

 

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

 

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

 

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

 

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

 

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

 

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

 

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

 

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

 

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

 

VII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

 

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

 

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III.

 

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-D.

 

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

 

Cláusula trigésima primeira-B Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

 

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula trigésima primeira-A.

 

Cláusula trigésima primeira-C Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

 

Cláusula trigésima primeira-D Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

 

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

 

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

 

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."

 

"Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/2009

 

Cláusula trigésima primeira-E O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

 

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);

 

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

 

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

 

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

 

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

 

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

 

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

 

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

 

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

 

2. outro com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

 

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

 

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

 

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

 

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

 

VIII - outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

 

§ 1º A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

 

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1),), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira-G.

 

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 7º da cláusula terceira a equipe de análise funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

 

Cláusula trigésima primeira-F Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

 

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula trigésima primeira-E.

 

Cláusula trigésima primeira-G Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.

 

Cláusula trigésima primeira-H Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá:

 

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

 

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

 

a) o ECF identificado como ECF(A);

 

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

 

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

 

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula trigésima primeira- E;

 

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise."

 

Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo elencados ao Protocolo ICMS 41/2006, de 15 de dezembro de 2006:

 

I - a alínea "c" do inciso II da cláusula oitava;

 

II - as alíneas "c", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" do inciso VII da cláusula décima oitava;

 

III - os §§ 1º, 2º e 5º da cláusula décima oitava.

 

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXOS

 

ANEXO I

 

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

 

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 41/2006 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

Local e data:

Assinatura:

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

Local e data:

Assinatura:

             

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 (preencher somente no caso de ECF sob a égide dos Convênios ICMS 156/1994 ou 85/2001):

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea "a" e o item 7 da alínea "b", ambas do inciso III do "caput" da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea "a" do inciso III do "caput" da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS 41/2006, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.

Local e data:Assinatura:

Reconhecimento da firma.

               

 

ANEXO III

TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/2006, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS 41/2006, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 

Local e data:

Assinatura:

 

Reconhecimento da firma.

             

 

ANEXO IV

TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

 

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea "f" do inciso II da cláusula oitava e na alínea "i" do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/2006, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados, se for o caso.

Assinaturas:

Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob a  égide dos Convênios ICMS 156/1994 ou 85/2001) : ...............................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob a  égide dos Convênios ICMS 156/1994 ou 85/2001): .................................................

Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF (preencher somente no caso de ECF sob a  égide dos Convênios ICMS 156/1994 ou 85/2001): .....................................................

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados, se for o caso, com os lacres acima relacionados, para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/2006.

Local e data:Assinatura:

             

 

ANEXO V

TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo

O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso II da cláusula oitava e na alínea "j" do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS 41/2006, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.

Assinaturas:

Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador

Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006.

Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006.

O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS 41/2006.

Local e data:

Assinatura:

             

 

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

 

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/2006, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

Assinatura:

Representantes do Protocolo ICMS 41/2006 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

Local e data da análise:

Assinatura do Coordenador Operacional:

             

 

ANEXO VIII

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

 

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2006 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/2006.

 

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

 

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

 

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

           

 

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

 

FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

 

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

 

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

 

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

               

 

6. TOTALIZADORES:

 

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

7. CONTADORES:

 

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

8. INDICADORES:

 

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

 

SÍMBOLO

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

 

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

 

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

 

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

 

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

 

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

 

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

 

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

 

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

 

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 41/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:

 

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

 

NOME: CPF:

CARGO OU FUNÇÃO:

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

 

ANEXO IX

 

CONTRATO DE DEPÓSITO

 

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS 41/2006, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de "depositantes", neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. Matricula funcional e CPF , exercendo suas funções na , localizada na e a empresa , localizada na , doravante denominada de "depositário", neste ato representado por , Carteira de Identidade e CPF , residente e domiciliado na , celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca , modelo , versão , número de fabricação , lacrado com os lacres números e número de fabricação , lacrado com os lacres números e do envelope de segurança identificado pelo número contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006, mediante as seguintes cláusulas:

 

Cláusula primeira. O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 41/2006 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

 

Cláusula segunda. Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

 

Cláusula terceira. O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

 

Cláusula quarta. Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 41/2006, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

 

Cláusula quinta. Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

 

Cláusula sexta. O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

 

Cláusula sétima. No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS 41/2006, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

 

Cláusula oitava. Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.