Protocolo ICMS nº 105 de 10/08/2009
Norma Federal
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador/BA, no dia 10 de agosto de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993 e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com os produtos listados no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento de fabricante ou importador, em relação às mercadorias fabricadas ou importadas por qualquer estabelecimento da mesma empresa, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
2 - Cláusula segunda. O disposto na Cláusula Primeira não se aplica:
I - às operações, inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
V - na hipótese de saída interestadual promovida com destino a contribuinte detentor de regime especial e considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo.
Parágrafo único. Nas hipóteses desta cláusula, inclusive dos dispostos nos incisos IV e V, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
(Redação passa a vigorar apartir de 1º de outubro de 2012 conforme Protocolo ICMS Nº 96 DE 13/08/2012 )
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
§ 1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 23, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações ao Estado da Bahia, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação e ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 1º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
12% 17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 46,10% 54,90% 56,78% 58,73%
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 46,58% 48,35% 50,19%
II - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
12% 17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,41% 58,42% 60,34% 62,33%
Alíquota interestadual de 12% 41,38% 49,90% 51,72% 53,60%
III - quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino
12% 17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,56% 49,03% 50,84% 52,71%
Alíquota interestadual de 12% 33,00% 41,02% 42,73% 44,50%
IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do caput desta cláusula.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 23, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações ao Estado da Bahia, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação e ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo."
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 69, de 26.03.2010, DOU 06.04.2010 , com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula sexta. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas, promovidas por industrial fabricante, com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."
7 - Cláusula sétima. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995 , até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007 .
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à referida data de sua publicação.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
30.02 | vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
30.03 | Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.04 | Medicamentos, exceto para uso veterinário |
30.05 | Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3006.60 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
29.36 | Provitaminas e vitaminas |
9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas |
9018.32.1 | Agulhas para seringas |
3926.90 ou 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
4015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
(Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 23, de 01.04.2011, DOU 14.04.2011 , com efeitos em relação às operações ao Estado da Bahia, a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente a sua publicação e ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO ICMS Nº 105/2009
MVA (%) ORIGINAL
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO LISTA NEGATIVA LISTA POSITIVA LISTA NEUTRA
30.02 Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 33,00 38,24 41,38
30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00
3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38
29.36 Provitaminas e vitaminas 41,38
9018.31 Seringas, mesmo com agulhas 41,38
9018.32.1 Agulhas para seringas 41,38
3926.90 ou 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 41,38
4015.11.0
4015.19.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 41,38
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